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Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 54

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Eleição para o Conselho Superior da Magistratura.
— Deslocação do Presidente da República a S. Paulo, Brasil, e a Assunção, Paraguai.
Projectos de lei [n.os 94 e 95/XII (1.ª)]: N.º 94/XII (1.ª) — Regula o direito de associação na Guarda Nacional Republicana (PCP).
N.º 95/XII (1.ª) — Determina a isenção de portagens na A22 (Via do Infante) (BE).
Propostas de lei [n.os 28 e 29/XII (1.ª)]: N.º 28/XII (1.ª) — Estabelece novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à quinta alteração ao Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto.
N.º 29/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. (a) Projectos de resolução [n.os 115 a 118/XII (1.ª)]: N.º 115/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria ao concurso de colocação de docentes da Bolsa de Recrutamento n.º 2 (PSD e CDS-PP).
N.º 116/XII (1.ª) — Restabelece a igualdade de condições nos concursos públicos entre os Licenciados do sistema "pré-Bolonha" e os Mestres do sistema de atribuição de graus criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (BE).
N.º 117/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que defenda intransigentemente a manutenção do programa comunitário de ajuda alimentar a carenciados, demovendo a minoria de bloqueio constituída por sete Estados-membros e promovendo a adequação da regulamentação às necessidades de financiamento do mesmo (CDS-PP).
N.º 118/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de apoio ao acesso à habitação por jovens (PS).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de

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contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial — COM(2011) 445: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira — COM(2011) 483: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) — COM(2011) 489: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») — COM(2011) 522: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
(a) É publicado em Suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 218.º da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior da Magistratura os seguintes cidadãos:

Efectivos: — Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto — António Maria Pinto Leite — João Eduardo Vaz Resende Rodrigues — Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos — José Francisco de Faria Costa — António Manuel da Cruz Borges Pires — Victor Manuel Pereira de Faria

Suplentes: — Paulo Jorge de Sousa Pinheiro — Serafim Pedro Madeira Foufre — Maria Helena Terra de Oliveira Brandão de Sousa

Aprovada em 14 de Outubro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A S. PAULO, BRASIL, E A ASSUNÇÃO, PARAGUAI

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República em visita de carácter oficial a S. Paulo, Brasil, no dia 27 de Outubro, e a Assunção, Paraguai, nos dias 28 e 29, com regresso a Lisboa, no dia 30.

Aprovada em 21 de Outubro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.º 94/XII (1.ª) REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Preâmbulo

Com quatro anos de atraso, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.
O direito de associação que a Lei n.º 39/2004 veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.
Aguardavam os profissionais da GNR que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas Unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Porém, apesar dos compromissos do Ministério da Administração Interna, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projecto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Não tendo sido apreciada essa proposta devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.
As propostas constantes da presente iniciativa legislativa têm, em síntese, os seguintes propósitos: — Estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo.
— Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respectivo Comando.
— Possibilitar a cobrança das quotizações dos membros das associações por desconto na fonte.
— Circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.
— Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
— Garantir direitos de participação das associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre matérias relativas ao seu estatuto profissional, de acordo com a respectiva representatividade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro

1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) (») b) (») c) (») d) (») e) ―Delegado associativo‖, o representante da associação nos postos, unidades e subunidades.

Artigo 3.º Constituição e regime das associações profissionais

1 — (») 2 — É reconhecida às associações legalmente constituídas legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos, beneficiando da isenção do pagamento de custas judiciais.
3 — (»)

Artigo 4.º Registo

1 — (») 2 — No prazo de oito dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, o Comandante Geral da GNR determina a publicitação, através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando Geral, do acto de constituição, dos estatutos e da identidade dos dirigentes da associação.
3 — (») 4 — (») 5 — A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo para esse efeito.
6 — (») 7 — Os membros das associações profissionais legalmente reconhecidas podem, a seu pedido, realizar o pagamento da quotização associativa por desconto na fonte, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.

Artigo 7.º Princípios gerais

O exercício de actividades associativas por dirigentes, delegados e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 8.º Realização de reuniões em instalações da GNR

1 — (») a) As reuniões são convocadas pelo órgão de direcção nacional da associação ou pelos seus representantes junto das unidades ou subunidades da GNR; b) Cada Associação poderá convocar uma reunião mensal em cada unidade ou subunidade, sem comprometer o funcionamento dos serviços; c) (») d) (»)

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2 — (»)

Artigo 9.º Eleições para os órgãos da associação

1 — (») 2 — (») 3 — Na realização das eleições para os órgãos da associação, os dirigentes, delegados associativos e associados em efectividade de funções gozam dos seguintes direitos: a) Dispensa de serviço para os membros da mesa de voto por período não superior a um dia; b) Dispensa de serviço aos associados com direito de voto, pelo período estritamente necessário para o exercício desse direito; c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para a participação em actividades préeleitorais, até ao limite de 5 dias.

4 — As dispensas previstas no número anterior, para todos os efeitos legais, contam como tempo de serviço efectivo.
5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser negado por motivo de grave prejuízo para o serviço, desde que devidamente fundamentado, mediante despacho do Comandante Geral da GNR.

Artigo 11.º Dispensas de serviço

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) Associações com mais de 5000 associados — limite de quatro dias, podendo ser gozados em meios dias.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Revogado 7 — (») a) (») b) (»)

Artigo 12.º Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as associações profissionais devem integrar, de acordo com a sua representatividade os conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho, relativamente às seguintes matérias: a) Estatuto profissional, estatuto remuneratório, suplementos e subsídios;

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b) Prestações de acção social; c) Assistência na doença e regime de aposentação; d) Questões relacionadas com a constituição, modificação e extinção da relação de emprego, duração e horário de trabalho; e) Condições de higiene, saúde e segurança no trabalho; f) Formação e aperfeiçoamento profissional, regime das promoções e avaliações, aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva, separação de serviço e dispensa de serviço; g) Questões relacionadas com a mobilidade e transferências; h) Outros assuntos no âmbito da ética e disciplina ou relacionados com o estatuto profissional.

5 — O período de tempo gasto na participação neste tipo de reuniões não conta para o crédito de horas dos dirigentes e representantes das associações.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, um novo artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Representação junto das unidades e subunidades da GNR

1 — Sem prejuízo dos poderes de representação do órgão de direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar representantes junto das unidades e subunidades a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 22.º e artigo 39.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, sendo: a) Um representante para unidades ou subunidades até 100 elementos; b) Dois representantes para unidades ou subunidades com mais de 100 e menos de 200 elementos; c) Três representantes para unidades ou subunidades com mais de 200 elementos.

2 — A designação dos representantes é formalizada pelo órgão de direcção nacional, através de documento escrito entregue no Comando-Geral da GNR, que deve promover a sua publicitação em ordem de serviço da unidade ou subunidade respectiva, no prazo de 10 dias úteis.
3 — O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações: a) Quando o representante deixe de pertencer à unidade ou subunidade para que foi designado; b) Quando a associação designar um novo representante; c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

4 — Os representantes não podem ser transferidos da unidade ou subunidade onde prestam serviço, sem o seu acordo expresso e sem a audição prévia da associação profissional respectiva.
5 — Os representantes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que pode ser gozado em meios dias.»

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Francisco Lopes — Paula Santos — Paulo Sá — João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 95/XII (1.ª) DETERMINA A ISENÇÃO DE PORTAGENS NA A22 (VIA DO INFANTE)

Exposição de motivos

O Algarve é hoje vítima de uma crise económica e social sem precedentes. A mais elevada taxa de desemprego do País, de 14,7% (INE, 2.º trimestre de 2011), a subida do IVA na restauração, com consequências negativas na actividade turística, dominante na região, a arrastada ausência de respostas de sucessivos governos, nomeadamente no plano do investimento público, impõem que a região não seja vítima de mais uma injustiça. A introdução de portagens na Via do Infante agravará a crise económica e social, potenciando o aumento do desemprego.
A introdução de portagens na A22, decidida na Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, e concretizada no Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011 devia, aliás, ser acompanhada do respectivo ―visto familiar‖ (previsto na página 89 do Programa do XIX Governo) destinado a avaliar impacte das decisões deste órgão sobre a vida das famílias. Se bem que o Governo se tenha esquecido deste compromisso, bastam os dados apontados pela investigação para avaliar a extensão das consequências negativas desta medida, na região do Algarve. Investigadores como Fernando Pena ou Adriano Pimpão denunciaram que o aumento da carga fiscal no Algarve levá-lo-á a perder competitividade face à Andaluzia, não favorecendo o desenvolvimento da região, nomeadamente com efeitos negativos sobre o crescimento do PIB.
Da justiça destas razões deu conta a mobilização social e popular, de uma pluralidade exemplar, e que ao longo de meses deu voz às razões do protesto contra a introdução de portagens nesta. A Entidade Regional de Turismo do Algarve manifestou-se, em Março do corrente ano, contra a introdução de portagens nesta via.
Inúmeros autarcas deram, no passado, voz às razões contra a introdução de portagens. A Comissão de Utentes da Via do Infante promoveu o debate e a consciência social contra esta medida e os inúmeros protestos populares, pela sua dimensão, foram testemunhos claros da voz das populações da região.
A introdução de portagens na Via do Infante acrescentará crise à crise que a região vive, destacando-se que o Algarve detém a mais elevada taxa de desemprego do país. Acresce que de outras regiões do país, onde as portagens já estão a ser cobradas, chega a informação da quebra de passageiros, nomeadamente de turistas, e de receitas inferiores às expectativas.
Destaque-se que, no quadro da economia inter-regional, a Via do Infante tem um impacte que ultrapassa largamente a região. Desenvolvendo-se transversalmente ao longo de todo o distrito de Faro, esta via articula as ligações Norte-Sul Nacionais do IP1 (A2) com a ligação a Espanha pela Andaluzia (A49). Por outro, a propalada alternativa da EN 125 nem o é efectivamente, conhecidas as debilidades do troço e o seu quadro de sinistralidade, nem a requalificação prosseguiu segundo as promessas.
A implementação de portagens na A22 redundará em perda de competitividade do Algarve, com danos incalculáveis para a economia regional, para a actividade turística e para o agravamento do desemprego. No plano da mobilidade regional, esta via constitui-se como um mecanismo fundamental no combate às assimetrias regionais, desertificação e carência de vias de comunicação.
A história deste eixo rodoviário começa em 1990, com as primeiras obras, que estabeleceram a ligação entre Guia e Vila Real de Santo António, sendo que apenas o troço final, entre Lagoa e Lagos, concluído já em 2003, foi construído após a criação do regime Sem Custos para os Utilizadores (SCUT).
Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar». As concessões SCUT constituíam, assim, auto-estradas em que o Estado se substituía ao utilizador no pagamento da portagem, sendo o investimento suportado pelos impostos de todos os contribuintes. Inicialmente traçada como Itinerário Complementar, a Via do Infante foi construída com recurso ao orçamento público durante os XI, XII e XIV Governos Constitucionais, assim como através de fundos comunitários, nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). A maior parte do financiamento, no valor de 132,9 milhões de euros, foi disponibilizada entre 1990 e 1993, durante o Quadro Comunitário de Apoio (QCA I), sendo que apenas o troço entre Guia e Alcantarilha foi financiado no período compreendido entre 2000 e 2006, no valor de 9,1 milhões de euros.

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A introdução de portagens na A22 consubstancia, no actual contexto, uma medida intolerável que lesa gravemente a oferta turística, essencial para o produtor regional, lesa as populações, em particular os trabalhadores e as empresas, agudizando a situação de grave crise que se abateu sobre a região. A instalação de portagens na Via do Infante é uma medida socialmente injusta e que não permite um combate eficaz às assimetrias socioeconómicas e regionais que caracterizam a região, conforme o atestam os dados preliminares dos Censos 2011. Sem alternativa possível, os utentes passam a suportar directamente os custos de uma via construída maioritariamente por fundos comunitários, fora daquilo a que se viria a convergir nas vias SCUT, mais tarde. Este princípio mina a coesão e solidariedade territorial e viola o contrato eleitoral do Partido Socialista, embora tenho o aplauso do PSD.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas, quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece a isenção da cobrança de taxas de portagens nos lanços e sublanços da auto-estrada SCUT do Algarve, a A22, Via do Infante, devido ao quadro socioeconómico e à inexistência de uma via rodoviária alternativa credível na região.

Artigo 2.º Isenção de cobranças de taxas de portagens

Ficam isentos de cobrança de taxas de portagens aos utilizadores os lanços e sublanços da auto-estrada SCUT do Algarve, a A22, Via do Infante.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º Norma revogatória

Para os efeitos previstos no artigo 2.º, são revogadas as disposições legais aplicáveis que fundamentem a cobrança de taxas de portagens.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Ana Drago — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 28/XII ESTABELECE NOVAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/2000, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo prevê, no âmbito das medidas integradas na política do medicamento, o controlo da utilização dos medicamentos agindo sobre a prescrição. Neste contexto, dá-se prioridade ao desenvolvimento de orientações terapêuticas apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e na evidência da economia da saúde sobre custo/efectividade.
Neste enquadramento, a revisão da legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), revela-se uma medida de impacto real ao nível da poupança do cidadão na aquisição de medicamentos, estimulando-se a prescrição e o consumo de genéricos, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado entre o Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Efectivamente, através da prescrição por denominação comum internacional da substância activa (DCI) dissociam-se as marcas de medicamentos das patologias, potenciando o direito de opção do doente pelo medicamento de menor preço no momento da compra.
Acresce que a prescrição por DCI é a forma de prescrição recomendada pela Organização Mundial da Saúde, sendo prática comum em medicina hospitalar, e a forma de prescrição que deve ser adoptada em contexto de formação médica, evitando erros resultantes da má identificação de uma marca ou de desconhecimento do princípio activo constante de um nome de fantasia. Para além disto, a prescrição por DCI garante aos profissionais de saúde e aos doentes um conhecimento rigoroso e preciso dos tratamentos farmacológicos instituídos, independentemente do país onde o seu tratamento for iniciado ou continuado.
Nestes termos, o presente diploma reforça o princípio de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional da substância activa, não deixando de salvaguardar que o médico limite aquele direito de opção quando ocorrerem situações excepcionais de natureza clínica que o justifiquem, criando condições para uma efectiva informação do doente, no momento da prescrição e da aquisição dos medicamentos, sobre as alternativas possíveis para prosseguir o seu tratamento com medicamentos genéricos que possuem a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal e a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106A/2010, de 1 de Outubro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.º Prescrição de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância activa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 - A prescrição de medicamentos pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 - O médico pode indicar, na receita, de forma expressa, clara e suficiente, as justificações técnicas que impedem a substituição do medicamento prescrito com denominação comercial, nos seguintes casos:

a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, de acordo com informação prestada pelo INFARMED, IP; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, IP, de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, mas identificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

4 - A prescrição de medicamentos é feita por via electrónica ou, em casos excepcionais, por via manual, sendo as regras de prescrição e modelos de receita médica, bem como a informação sobre os medicamentos de preço mais baixo disponíveis no mercado, definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

É aditado o artigo 120.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 120.º-A Dispensa de medicamentos

1 - No acto de dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia com a mesma substância activa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
2 - As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo.
3 - O doente tem direito a optar por qualquer medicamento que contenha a mesma denominação comum internacional da substância activa, forma farmacêutica e dosagem do medicamento constante da prescrição médica, salvo nos casos de:

a) O medicamento prescrito conter uma substância activa para a qual não exista medicamento genérico ou para a qual só exista original de marca e licenças;

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b) O médico prescritor ter justificado tecnicamente a insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º, o exercício do direito de opção pode ocorrer se o medicamento prescrito tiver preço superior ao preço de referência e implica que o doente assine a receita médica.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 - Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), a prescrição de medicamentos inclui obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância activa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia.
2 - Excepcionalmente, a prescrição de medicamentos pode incluir a indicação da denominação comercial, por marca ou nome do titular da autorização de introdução no mercado (AIM), nos casos de:

a) Prescrição de medicamento com substância activa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças; b) Justificação técnica do médico quanto a insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são apenas admissíveis as seguintes justificações técnicas:

a) Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo INFARMED, IP; b) Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, IP, de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, mas identificado por outra denominação comercial; c) Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.

Artigo 3.º Dispensa de medicamentos

1 - No acto de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou o seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o utente da existência de medicamentos genéricos com a mesma substância activa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
2 - As farmácias devem ter disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo.
3 - O utente tem direito a optar por qualquer medicamento com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem constante da prescrição médica, excepto nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º.

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4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, o exercício do direito de opção pode ocorrer se o medicamento prescrito tiver preço superior ao preço de referência e implica que o utente assine a receita médica.»

Artigo 5.º Controlo e avaliação

Os mecanismos de avaliação regular das justificações técnicas apresentadas pelos médicos prescritores, bem como as condições em que são dispensados os medicamentos nas farmácias, nomeadamente através da criação de comissões de farmácia e terapêutica a funcionar junto das administrações regionais de saúde, são regulados por portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições de regulação e fiscalização já cometidas ao INFARMED, IP.

Artigo 6.º Norma transitória

O modelo de receita médica aprovado pela Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, mantém-se em vigor até ser adaptado ao disposto no presente diploma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE DOCENTES DA BOLSA DE RECRUTAMENTO N.º 2

O concurso docente é organizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
O concurso docente para o presente ano lectivo, em particular o realizado através da Bolsa de Recrutamento n.º 2, suscitou uma ampla discussão pública em virtude de uma série de preocupações e dúvidas que foram levantadas, em especial pelos sindicatos.
Este tipo de recrutamento ocorre desde 2009, seguindo os critérios determinados no respectivo quadro normativo que se pauta por critérios de celeridade, eficácia e de funcionalidade, totalmente electrónica, intervindo, sucessivamente, a escola a respectiva Direcção Regional e a DGRHE.
Apesar de tudo isto ser bem conhecido, diferentes grupos parlamentares, no âmbito da sua actuação política, colocaram esta questão no centro do debate parlamentar.
Por iniciativa do PCP, foi mesmo realizado um debate de urgência no Parlamento sobre a abertura do ano lectivo. Neste debate, a colocação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2, foi um dos temas que mereceu maior destaque. O Governo, através do Sr. Ministro da Educação e Ciência e do Sr. Secretário

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de Estado do ensino e da Administração Escolar, teve a oportunidade de responder a um conjunto de dúvidas sobre a forma como se desenrolou o referido procedimento concursal ocorrido em 19 de Setembro.
Os diferentes grupos parlamentares continuam, contudo, a ter entendimentos e a retirarem conclusões diferentes sobre este processo e sobre as explicações dadas pelo Ministério da Educação e Ciência.
É nesse contexto que, os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD entendem como necessário que se dissipem todas as dúvidas sobre a forma como decorreu a Bolsa 2 (procedimento igual às restantes, sendo que a próxima já será a 7.ª) e que, para isso, será útil que se proceda a uma auditoria a realizar pela Inspecção-Geral de Educação.
A IGE, nos termos da lei orgânica do MEC dispõe de competências para, de forma independente e exigente, aferir da adequação dos procedimentos utilizados à respectiva lei reguladora e das especificidades técnicas operativas, sem prejuízo dos inquéritos judiciais que porventura possam vir a decorrer, em resultado das queixas apresentadas por alguns sindicatos.
Face ao exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução, para que nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da línea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
Solicite à Inspecção-Geral de Educação a realização de uma auditoria ao processo de colocação de docentes através do mecanismo da Bolsa de Recrutamento n.º 2.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2011.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — José Manuel Canavarro (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Emília Santos (PSD) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Pedro Saraiva (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Margarida Almeida (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Duarte Marques (PSD) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Maurício Marques (PSD).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/XII (1.ª) RESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES NOS CONCURSOS PÚBLICOS ENTRE OS LICENCIADOS DO SISTEMA "PRÉ-BOLONHA" E OS MESTRES DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/2006, DE 24 DE MARÇO

A introdução do chamado ―processo de Bolonha‖ no sistema de ensino superior conduziu a uma alteração de fundo no sistema de atribuição dos graus académicos. Até aqui, quatro ou cinco anos de frequência do ensino superior habilitavam os estudantes ao grau de licenciado, e a frequência complementar de 2 anos permitia a aquisição do grau de mestre (perfazendo seis a sete anos de frequência do ensino superior).
Ora, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabeleceu o quadro legal das alterações introduzidas pelo chamado Processo de Bolonha, manteve as mesmas designações dos graus académicos, mas reduziu significativamente os anos de frequência para aquisição destes mesmos graus. Assim, as alterações introduzidas pela adaptação aos termos do processo de Bolonha reduziram o número de anos necessários para a aquisição quer do grau de licenciado, para cerca de 3 anos de frequência, quer do grau de mestre, que passou a ser atribuído a quem perfaz cerca de 5 a 6 anos de frequência do ensino superior. Assim sendo, os licenciados que obtiveram o seu grau académico antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, têm uma frequência de estudos superiores equiparável aos mestres do actual sistema ―pós-Bolonha‖.


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Contudo, esta equiparação não é reconhecida pelo próprio Estado — o que se afigura manifestamente um erro e uma injustiça. Nos actuais concursos para desempenho de funções públicas, o ordenamento dos graus académicos hierarquiza os candidatos em função da diferença nominal de grau académico — dando preferência aos mestres, em detrimento dos candidatos que possuem licenciatura — independentemente de terem obtido estes graus no sistema anterior ou posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. Daqui resulta que os licenciados que obtiveram o seu grau no sistema anterior ao referido diploma são prejudicados, apesar de contarem com o mesmo número de anos de frequência do ensino superior — e, portanto, com qualificações equiparáveis. E, se é verdade que foram introduzidas alterações nos modelos de ensino-aprendizagem, é também certo que as competências adquiridas pelos ―antigos‖ licenciados e ―novos‖ mestres nas diferentes áreas de formação são equiparáveis.
Por conseguinte, não é justo que pessoas que realizaram os seus estudos superiores durante um número considerável de anos, e ao abrigo do sistema de atribuição de graus que à época vigorava, fiquem prejudicadas pela alteração desse mesmo sistema de atribuição de graus académicos — até porque é de supor que, no novo sistema de atribuição de graus, os antigos licenciados adquiririam o grau de mestre.
Sendo certo que não é justificável qualquer proposta de atribuição administrativa de graus académicos, parece-nos contudo fundamental que sejam criados mecanismos que permitam a equiparação dos ―antigos‖ licenciados e dos ―novos‖ mestres ao nível dos concursos põblicos, dado que possuem anos de frequência da formação superior semelhantes. Por outro lado, é necessário criar mecanismos ágeis ao nível do ensino superior que permitam a todos os que obtiveram a sua licenciatura antes da introdução do ―processo de Bolonha‖ possam adquirir o grau de mestre em função da qualificação que já possuem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie as regras necessárias para que nos procedimentos concursais públicos haja uma equiparação entre os candidatos que o grau académico de licenciado antes da implementação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e aqueles que adquiriram o grau de mestre já ao abrigo do novo sistema de atribuição de graus académicos, atribuindo-lhes o nível de qualificação 7, tal como referido no anexo III da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, sempre que o número de anos de frequência de ensino superior for semelhante.
2. Dinamize um programa de aquisição do grau de mestre especificamente destinado aos licenciados ―prçBolonha‖ ao nível do sistema de ensino superior, que tenha em conta a qualificação e os anos de frequência de ensino superior que estes licenciados já possuem.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 117/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA INTRANSIGENTEMENTE A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA COMUNITÁRIO DE AJUDA ALIMENTAR A CARENCIADOS, DEMOVENDO A MINORIA DE BLOQUEIO CONSTITUÍDA POR SETE ESTADOS-MEMBROS E PROMOVENDO A ADEQUAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO ÀS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DO MESMO

O programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas foi criado em 1987, autorizando os Estados-membros a utilizar os excedentes agrícolas para promover a ajuda alimentar.
Números disponíveis mostram que, em 2006, 13 milhões de pessoas beneficiaram de ajuda alimentar e apontam para cerca de 43 milhões de pessoas na UE em risco de pobreza alimentar no actual momento.

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Decorrente dos resultados das sucessivas reformas da Política Agrícola Comum (PAC), que levaram à eliminação dos excedentes de produção na maioria das produções, então intervencionadas no mercado, passou a ser necessário recorrer a compras no mercado para poder abastecer o programa.
Um Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de Abril deste ano, confirma a inadequação da base jurídica do financiamento europeu para o programa de ajuda alimentar às pessoas carenciadas, o que, a não ser alterada a regulamentação que está na base deste programa, levará a um corte de 80% do orçamento disponível para 2012, e compromete a sua manutenção para 2013.
De facto, caso esta situação não seja ultrapassada, o orçamento disponível será reduzido de 500 milhões para 113 milhões de euros, última verba, esta, correspondente ao valor actual dos excedentes na intervenção.
A piorar ainda, como em 2013 praticamente não haverá excedentes, não poderá dar-se continuidade ao programa, ou seja, não haverá qualquer ajuda alimentar aos mais carenciados durante o ano de 2013.
Em Portugal o programa abrange cerca de 400 mil pessoas, que estão em risco, já para 2012, de ver o orçamento disponível para as ajudar em termos alimentares sofrer um corte de 3/4 relativamente ao presente ano. Portugal passa assim de cerca de 40 milhões de euros de ajuda alimentar para 10 milhões de euros por via do programa europeu de ajuda alimentar.
A Segurança Social, diversas Instituições de Solidariedade Social, como é o caso do Banco Alimentar que se abastece por via deste programa em cerca de 26%, dependem deste programa para prestar apoio em géneros alimentícios a carenciados.
Esta situação, confirmada pelo próprio Comissário Europeu de Agricultura, Dacian Ciolos, foi discutida no Conselho de Ministros da Agricultura da UE (27) realizada no Luxemburgo nos passados dias 20 e 21 de Outubro, onde uma ―minoria de bloqueio‖, assumida desde Setembro, constituída por sete Estados-membros — Áustria, Dinamarca, Holanda, Suécia, Reino Unido, Alemanha e República Checa — pretende privar os mais carenciados desta ajuda alimentar, propondo-se a acatar o acórdão do Tribunal de Justiça e aplicar à risca as ―regras‖ que estão na regulamentação de base.
A Comissão Europeia, em Setembro, colocou em cima da mesa uma proposta que garantia a manutenção de um sistema de ajuda alimentar a carenciados no quadro da PAC, em 2012 e 2013, que contornava as objecções do Tribunal, até que o programa passasse a estar enquadrado nos fundos sociais europeus, no âmbito do próximo orçamento plurianual da UE, 2014-2020. Esta proposta foi novamente ―bloqueada‖ pelos sete Estados-membros acima referidos.
As ―regras‖ iniciais para ―financiar‖ o programa de ajuda alimentar estão hoje obsoletas, pois os excedentes na intervenção são um problema do passado, eliminado com o acordo de todos.
Nestes termos urge alterar essas ―regras‖, adaptando-as ao actual contexto da PAC, sob pena de que uma questão meramente burocrática permita bloquear a ajuda alimentar a carenciados, cujo número, no actual contexto de grande austeridade económica e financeira, tenderá a aumentar (43 milhões de pessoas na UE em risco de pobreza alimentar, das quais 400 mil são nossos concidadãos).
A proposta da Comissão Europeia, as recomendações do Parlamento Europeu sobre o programa actual e a esmagadora maioria dos Estados-membros (20 contra 7) sobre a temática, vão no sentido desta adaptação da regulamentação de base à PAC actual.
Para que a situação seja reposta, e se garanta a manutenção do programa comunitário de ajuda alimentar durante os próximos dois anos, há que demover a ―minoria de bloqueio‖ e proceder com brevidade á alteração formal da legislação adaptando-a à realidade da PAC actual. Neste contexto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1. Juntamente com os 20 Estados-membros (EM) que pretendem a manutenção do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados, durante os anos de 2012 e 2013, defenda intransigentemente o programa junto dos sete EM que o pretendem anular.

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2. Promova a adequação da regulamentação comunitária à realidade da actual PAC, garantindo as necessidades de financiamento do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados, para os anos de 2012 e 2013.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — João Rebelo — Abel Baptista — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — João Paulo Viegas — Vera Rodrigues — Inês Teotónio Pereira — Teresa Anjinho — Adolfo Mesquita Nunes — Manuel Isaac — José Lino Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 118/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO POR JOVENS

A Constituição da República Portuguesa estabelece na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 70.º que os jovens devem gozar de especial protecção para efectivação do seu direito de acesso a uma habitação condigna.
Nesse sentido, no domínio dos apoios ao acesso à habitação por parte das camadas mais jovens da população, as opções fundamentais das políticas públicas dos últimos anos têm assentado, fundamentalmente, na implementação de programas de apoio ao arrendamento jovem, dando cumprimento à exigência constitucional referida.
Em 2007, através do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, o Governo aprovou uma alteração ao anterior regime jurídico que enquadrava o sector, revogando o Incentivo ao Arrendamento Jovem (datado de 1992), aprovando o programa Porta 65 — Arrendamento Jovem. Efectivamente, o IAJ revelava-se pouco equilibrado nos incentivos que concedia, atribuindo apoios independentemente da ponderação do preço de renda praticado na área de localização do imóvel, e oferecia garantias de fiscalização e monitorização reduzidas, o que contribuía para a existência de um número significativo de irregularidades e uma redistribuição por vezes injusta de apoios a quem deles não necessitava.
O novo programa Porta 65, por seu turno, procurou adaptar as necessidades de apoio ao arrendamento jovem à evolução do mercado de arrendamento e ao perfil e necessidades dos jovens que se candidatavam aos apoios, visando ainda assegurar uma utilização mais equitativa e eficaz dos recursos disponíveis, num contexto de consolidação orçamental.
Na sequência da avaliação intercalar do novo programa, e integrando diversas recomendações formuladas por iniciativa do Partido Socialista, através da Resolução da Assembleia da República n.º 28/2010, de 12 de Abril, o Governo aprovou uma alteração ao regime jurídico do programa Porta 65 através do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de Abril.
Nos termos do preàmbulo do referido diploma, a alteração legislativa procurou ―privilegiar a admissão de candidatos com rendimentos mais baixos‖, alterando as regras de apuramento do rendimento mensal, eliminando o requisito do limiar mínimo de rendimento, bem como assegurar uma ―aproximação temporal entre o início da situação de emprego e a possibilidade de acesso ao programa‖, atravçs da apresentação de candidaturas durante o primeiro ano de trabalho. Por outro lado, com vista a ―garantir uma maior segurança na assunção de compromissos financeiros por parte dos candidatos‖, passou a admitir-se a instrução de candidaturas com o contrato-promessa de arrendamento, remetendo a celebração do contrato para momento posterior à decisão de atribuição do apoio.
Finalmente, e revelando uma visão de conjunto com a política de habitação e de requalificação dos centros urbanos, previu-se ainda a introdução de uma majoração da subvenção nas situações de arrendamento em

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áreas urbanas históricas e de reabilitação urbana, com a finalidade de atrair para estas áreas os jovens beneficiários dos apoios.
Traçado este rumo, que desde 2005 assegurou o apoio a mais de 100 mil jovens, e ajustado o programa Porta 65 às dificuldades sentidas nos primeiros 18 meses da sua aplicação, num contexto em que não se perdeu de vista o contexto de consolidação orçamental atravessado pelo Estado, importa assegurar que se mantêm as condições de execução do programa e que, apesar das dificuldades orçamentais, a importância da medida na salvaguarda da emancipação jovem e no apoio social é acautelada.
É pois fundamental assegurar a continuidade do programa Porta 65, mantendo os níveis de financiamento de que dispõe presentemente. O número de apoios concedidos nos últimos anos foi fundamental na salvaguarda do processo de emancipação de dezenas de milhares de jovens que enfrentam uma conjuntura económica desfavorável, para além de que a sua supressão ditaria a eliminação do único instrumento legislativo que dá corpo ao direito constitucional ao apoio no acesso dos jovens à habitação.
Contudo, importa igualmente ponderar a dinamização de outros mecanismos de promoção do acesso por jovens à habitação, mantendo o arrendamento como eixo fundamental, e envolvendo os diferentes níveis de poderes públicos com atribuições na área. Perante este desafio, importa desde logo ter presente que o anterior Governo colocou a matéria da requalificação dos centros urbanos como motor de crescimento económico, ajudando ao relançamento do sector da construção civil, e como forma de realização de objectivos sociais e de revitalização do tecido das nossas cidades, tendo aprovado em Conselho de Ministros em Março de 2011 um pacote de incentivos fiscais, apoios directos e agilização de procedimentos judiciais e administrativos com essa finalidade.
No passado mês de Setembro, o actual Governo aprovou também, em concretização do Memorando de Entendimento com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, uma proposta de lei simplificando procedimentos administrativos em sede de reabilitação urbana.
Face ao aparente consenso em torno da valorização da reabilitação urbana e da requalificação dos centros históricos, importa assegurar que o eixo da habitação jovem a custos acessíveis representa um dos objectivos a prosseguir no quadro dos programas a executar, realizando o triplo objectivo de repovoamento dos centros urbanos, de assegurar a robustez de apoios no acesso à habitação em tempo de crise e de promover a emancipação dos jovens.
Apesar dos constrangimentos financeiros decorrentes da política de consolidação orçamental, o investimento nesta área apresenta um potencial dinamizador da economia que não deve ser desperdiçado e oferece uma possibilidade de alargamento da intervenção de políticas públicas em sede de apoio à habitação jovem que importa não perder de vista.
Igualmente fundamental na leitura das opções políticas nesta área é a inclusão dos municípios na edificação de uma intervenção estruturada, especialmente no que respeita à constituição de bolsas de habitação a custos controlados. Deparamo-nos hoje com excelentes prática autárquicas neste sentido, que podem ser disseminadas à globalidade do território, em parceria com o Instituto da Habilitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU), que poderia agir numa dupla função de difusor de modelos testados e de coordenador de apoios e incentivos.
Por outro lado, deve ainda ser reforçada a aposta na promoção de modelo cooperativos de habitação para jovens, que no passado ofereceram excelentes exemplos de garantia do acesso à habitação condigna, num momento de profunda consciencialização colectiva para os direitos fundamentais na área da habitação.
Finalmente, uma estratégia integrada para os problemas enfrentados pelos jovens no acesso à habitação deve igualmente ponderar as dificuldades sentidas pelas famílias oneradas com obrigações decorrentes de empréstimos para habitação, nomeadamente no que respeita a formas de acautelar a regularização de dívidas à banca, de forma a acautelar os interesses de ambas as partes. Na iminência de execução de garantias hipotecárias, importa assegurar a possibilidade de faseamento de regularização de dívidas vencidas e permitir a retoma dos contratos de crédito à habitação sempre que a situação económica do agregado familiar evolua positivamente.

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Assim, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adopte a seguinte resolução, recomendando ao Governo que:

1. Salvaguarde a autonomia e garanta a manutenção das verbas orçamentadas no programa Porta 65, à semelhança da opção tomada no Orçamento do Estado para 2011, e acompanhe a evolução das candidaturas e do impacto do programa na emancipação dos jovens beneficiários; 2. Promova a dimensão da habitação jovem no quadro de uma aposta estruturada na requalificação urbana, nomeadamente através da criação de bolsas de habitação a custo controlado para aquisição, através de parcerias a dinamizar conjuntamente entre o plano municipal e da Administração central; 3. Promova a criação de programas de arrendamento social para jovens em parceria com os municípios, no quadro dos programas de reabilitação urbana a lançar, permitindo aos municípios amortizar o investimento directo que realizem na recuperação de edifícios devolutos, através de arrendamento com fixação de rendas baixas, acompanhado de aplicação do regime jurídico que habilita a criação de incentivos adicionais à fixação de jovens, através da isenção ou redução das taxas municipais devidas; 4. Crie canais de apoio à iniciativa individual de jovens no plano da recuperação de imóveis por jovens, seja através da dinamização do enquadramento jurídico para incentivos municipais, no domínio de taxas e emolumentos devidos pela reabilitação, seja através da reconfiguração de isenções ou reduções de taxa em sede de tributação imobiliária no Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e/ou no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); 5. Pondere a elaboração de uma alteração legislativa que, de forma equilibrada para ambas as partes, permite a regularização faseada de dívidas decorrentes de crédito à habitação, promovendo preferencialmente a manutenção dos contratos e evitando a execução de garantias hipotecárias.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Delgado Alves — Pedro Farmhouse — Renato Sampaio — Idália Salvador Serrão — Inês de Medeiros — Duarte Cordeiro — Odete João — António Braga — Rui Paulo Figueiredo — Isabel Alves Moreira — Pedro Nuno Santos — João Galamba — Acácio Pinto — Ana Jorge.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA UMA DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS PARA FACILITAR A COBRANÇA TRANSFRONTEIRIÇA DE CRÉDITOS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL — COM(2011) 445

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

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Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [COM(2011) 445].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A iniciativa, ora em apreço, pretende instituir um novo procedimento europeu específico para o arresto de contas bancárias, que irá facilitar a cobrança transfronteiriça de dívidas devido a um melhor acesso e à eficácia da preservação das contas bancárias na União Europeia.
Um dos grandes objectivos da União Europeia consiste em manter e promover um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas seja assegurada. Por conseguinte, para criar tal espaço a União deve adoptar medidas, na área da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, especialmente as necessárias para o bom funcionamento do mercado interno.
O Tratado de Funcionamento da União Europeia consagrou (artigo 81.º, n.º 2), que estas medidas devem ser destinadas a assegurar o reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais e a respectiva execução, o acesso efectivo à justiça e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estadosmembros.
A intervenção europeia neste domínio inicia-se, em 1968, com a Convenção de Bruxelas que estabeleceu as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial entre os Estados-membros. Esta convenção, foi alterada diversas vezes por ocasião da adesão de novos Estados, e tem vindo a ser transformada em regulamentos (Regulamentos Bruxelas I e II)1.
Também, o Conselho Europeu de Tampere2 estabeleceu uma série de marcos na criação de um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. E, em consonância, aprovou o princípio do reconhecimento mõtuo das decisões judiciais enquanto ―pedra angular da cooperação judiciária em matçria civil‖, considerando que ―a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais‖. Especificando tambçm que o reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se, designadamente, às medidas cautelares que permitam às autoridades competentes apreender os activos que facilmente podem desaparecer. Este Conselho Europeu solicitou, assim, ao Conselho e à Comissão que adoptassem, até ao final de 2000, um programa de medidas tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo.
Em Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho e a Comissão adoptaram um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial3, que estabeleceu a ―adopção de medidas cautelares a nível europeu, bem como a melhoria das penhoras bancárias, por exemplo através da instituição de um sistema europeu de penhora das contas bancárias‖. 1 A Convenção de Bruxelas de 1968 é o instrumento de base. Abrange todos os domínios do direito civil e comercial, salvo os que são expressamente excluídos da sua aplicação: o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; as falências; a segurança social; a arbitragem. O regulamento "Bruxelas I" substituiu a Convenção de 1968. O regulamento "Bruxelas II", de 29 de Maio de 2000, é aplicável aos processos cíveis relativos ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, bem como aos processos cíveis relativos ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal por ocasião das acções matrimoniais.
2 Realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999.
3 Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matérias civil e comercial - JO 2001 C12/1.

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Em Outubro de 2006, a Comissão Europeia, atravçs do Livro Verde sobre ― Uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia‖4, lançou uma consulta pública sobre a necessidade e possíveis características de um procedimento europeu uniforme para o arresto de contas bancárias.
Em Dezembro de 2009, o Programa de Estocolmo, que estabelece as prioridades em matéria de liberdade, segurança e justiça para 2010 a 2014, refere que ―o espaço judiciário europeu deve apoiar o bom funcionamento da actividade económica no àmbito do mercado interno‖. Neste sentido, convida a Comissão a apresentar propostas apropriadas para melhorar a eficácia da execução das decisões judiciais na União, em matéria de contas bancárias e de património dos devedores. Na sequência, o Plano de Acção da Comissão de aplicação do Programa de Estocolmo, faz referência a uma iniciativa tendo em vista um "regulamento sobre a penhora de contas bancárias‖.
Apesar do caminho já percorrido, no domínio reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais, a legislação em matéria de execução é frequentemente considerada o ―calcanhar de Aquiles‖ do espaço judiciário civil europeu. Embora vários instrumentos comunitários definam as competências dos tribunais e o procedimento para reconhecer e tornar executórias as decisões judiciais, bem como os mecanismos de cooperação entre tribunais no âmbito dos procedimentos civis, não foi apresentada, até ao momento, qualquer proposta legislativa relativa a medidas de execução. Actualmente, a execução de uma decisão judicial declarada executória noutro Estado-membro continua a ser regulada exclusivamente pelo direito nacional. A actual fragmentação das regulamentações nacionais em matéria de execução impede uma cobrança transfronteiriça de créditos eficaz.
Constata-se, deste modo, a necessidade de melhorar a cobrança transfronteiriça de créditos, aliás, já reconhecida na pela Comissão na sua Comunicação de 1998 ―Para uma maior eficácia na obtenção e execução das decisões na União Europeia‖. Esta necessidade foi igualmente evidenciada pelo Parlamento Europeu, em Maio de 2011, que através da adopção de uma Resolução5, da sua iniciativa, solicitou à Comissão a apresentação de ―uma proposta de medidas provisórias relativas ao congelamento e á declaração dos activos dos devedores em casos transfronteiriços‖.
Neste contexto, a presente proposta de regulamento pretende responder às necessidades identificadas permitindo facilitar a obtenção de medidas provisórias para preservar o património de um devedor e melhorar a execução das decisões na União Europeia.
De mencionar que a preparação desta iniciativa assentou fundamentalmente num estudo comparativo realizado pela Comissão em 2003, e na consulta pública promovida pelo, já citado, Livro Verde. Daí resultando a identificação dos principais problemas existentes neste domínio, nomeadamente: i) As condições de emissão das decisões de arresto variam através da UE — o que torna mais difícil para os credores obterem uma decisão de arresto nalguns Estados-membros em comparação com outros; ii) Dificuldades em obter informações sobre a conta bancária do devedor — em muitos Estados-membros é difícil, e por vezes impossivel, para um credor obter informações sobre a localização da conta bancária do seu devedor; iii) Os custos de obtenção de uma decisão de arresto são mais elevados em situações transfronteiriça; iv) Diferenças nos sistemas nacionais de execução e na duração dos procedimentos de execução nos Estados-membros — mesmo nos processos nacionais, o prazo necessário para citar ou notificar uma decisão judicial de cobrança de dívidas varia entre 1.º e 30.º dias ou mais na Europa.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente iniciativa baseia-se no artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne à verificação do principio da subsidiariedade importa mencionar que nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados 4 COM(2006) 618.
5 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre as propostas de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração do património dos devedores em casos transfronteiriços (2009/2169(INI)).

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membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.‖ Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deverá actuar quando a sua acção for mais eficaz que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de competências exclusivas da União.
Na situação em apreço, os domínios da acção proposta têm evidentemente uma dimensão transfronteiriça, não podendo, por isso, os objectivos propostos serem satisfatoriamente alcançados pelos Estados-membros, podendo por conseguinte, em razão da dimensão e dos efeitos da acção a empreender, serem mais eficazmente realizados a nível comunitário.
Conclui-se, deste modo, que a presente proposta de regulamento cumpre os requisitos da subsidiariedade

c) Do conteúdo da iniciativa A presente iniciativa pretende instituir um novo procedimento europeu específico para o arresto de contas bancárias, que irá facilitar a cobrança transfronteiriça de dívidas em matéria civil e comercial, graças a um melhor acesso e à eficácia da preservação das contas bancárias na União Europeia.
Esta iniciativa insere-se nos objectivos de desenvolvimento do mercado interno da União e contribui para a criação de um verdadeiro espaço europeu no quadro da justiça civil em matéria de execução.
Os objectivos globais preconizados visam facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos aos cidadãos e às empresas, em especial às pequenas e médias empresas, promovendo uma execução mais eficaz das decisões judiciais em matéria civil e comercial no que concerne aos litígios transfronteiriços, e diminuindo assim, os riscos intrínsecos ao comércio transfronteiriço, simultaneamente reforçando a confiança dos comerciantes, melhorando a atitude dos devedores em matéria de pagamento em situações transfronteiriças e incentivando o crescimento da actividade empresarial transfronteiras.
Em termos específicos os objectivos são: i) permitir que os credores obtenham decisões de arresto de contas em condições idênticas, independentemente do país onde se situe o tribunal competente; ii) permitir que os credores obtenham informações sobre a localização das contas bancárias dos devedores; iii) reduzir as despesas e os atrasos para os credores que pretendam obter e executar uma decisão de arresto de contas em situações transfronteiriças.
De referir que o âmbito de aplicação da presente iniciativa abrange todas as matérias civis e comerciais, com excepção das matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. Sendo excluídos do seu âmbito de aplicação ―as insolvências, os processos de liquidação de empresas ou de outras pessoas colectivas, as concordatas e os processos análogos; a segurança social; e a arbitragem‖6.
Em suma, a presente proposta de regulamento pretende estabelecer um procedimento europeu relativo a uma medida cautelar que permita a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas para impedir o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua numa conta bancária no território da União.
Importa ainda referir que a presente proposta oferece garantias suficientes contra eventuais abusos da decisão de arresto (artigo 12.º), e respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 7.º, 8.º, 17.º e 47.º, relativos, respectivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, à protecção de dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à acção e a um tribunal imparcial.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária. 6 Artigo 2.º da presente proposta de regulamento.

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 20 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

COM (2011) 445 final — Proposta de regulamento do parlamento europeu e do conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial {SEC (2011) 937 final} {SEC (2011) 938 final}

I. Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronõncia pela Assembleia da Repõblica no àmbito do processo de construção da União Europeia‖, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM(2011) 445 final — ―Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matçria civil e comercial‖, acompanhada de dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão Europeia, vertidos na SEC (2011) 937 e SEC (2011) 938, com a avaliação de impacto e a síntese dessa avaliação, respectivamente.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A COM(2011) 445 final refere-se à Proposta de Regulamento, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
Esta proposta de Regulamento visa, em termos de gerais, facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos aos cidadãos e às empresas, em especial as PME, simplificando a obtenção de uma decisão de arresto para assegurar essa cobrança. Mais especificamente, a proposta visa melhorar a eficácia do procedimento de execução transfronteiriço, permitindo que os credores obtenham decisões de arresto ou de penhora de contas bancárias em condições idênticas, independentemente do país em que se situe o tribunal competente; permitindo que os credores obtenham informações sobre a localização das contas bancárias dos devedores; e reduzindo as despesas e os atrasos para os credores que pretendam obter e executar uma decisão de arresto de contas em situações transfronteiriças.
Esta proposta surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009, que realça a necessidade de o espaço judiciário europeu contribuir para apoiar a actividade económica no mercado único e convida a Comissão a apresentar propostas adequadas, nomeadamente para uma execução mais eficaz das decisões judiciais na União Europeia no que respeita às contas bancárias e aos activos dos devedores, bem como na sequência de um relatório do Parlamento Europeu, de Maio de 2011, que convida a Comissão a apresentar

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uma proposta de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração dos activos dos devedores em casos transfronteiriços.
A presente proposta de Regulamento é acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SEC (2011) 937 final e SEC (2011) 938 final, nos quais consta a fundamentação da opção seguida de criar uma decisão europeia de arresto de contas bancárias. Esta análise inclui uma avaliação sobre os direitos fundamentais, concluindo-se que a opção escolhida, ao criar um procedimento europeu célere e pouco dispendioso para o arresto de contas bancárias, reforça o direito do credor a uma execução efectiva das suas dívidas, ao mesmo tempo que salvaguarda os direitos do devedor, em plena conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente graças à concessão de meios de impugnação rápidos e adequados contra a decisão de arresto e ao facto de os montantes necessários para assegurar a sua subsistência e da sua família ficarem isentos da execução.
O Regulamento proposto estabelece um procedimento europeu relativo a uma medida cautelar que permita a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (adiante abreviadamente designado DEAC) para impedir o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua numa conta bancária no território da União Europeia. O credor tem acesso à DEAC como alternativa às medidas cautelares existentes nos Estados-membros — cfr. artigo 1.º.

As características principais da proposta podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Âmbito de aplicação (artigos 2.º e 3.º) O regulamento proposto é aplicável em matéria civil e comercial. As exclusões do seu âmbito de aplicação correspondem grosso modo às do Regulamento Bruxelas I1: são excluídas a insolvência e a segurança social.
É igualmente excluída a arbitragem. Contrariamente ao Regulamento Bruxelas I, o regulamento proposto é aplicável em matéria de regimes matrimoniais, de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e de sucessões.
Condições e procedimento de emissão: o Acesso (artigo 5.º) O procedimento europeu poderá ser utilizado em dois tipos de casos diferentes: antes e depois da obtenção de um título executivo no Estado-membro onde a conta se encontra. Assim, um credor pode requerer uma DEAC (1) antes ou durante o processo principal ou após a obtenção, no Estado-membro de origem, de um título executivo que ainda não seja executório no Estado-membro de execução e (2) após a obtenção de um título que seja executório no Estado-membro de execução. Neste último caso, as condições de emissão são menos rígidas do que no primeiro tipo de situações.

o Competência para emitir a decisão de arresto (artigos 6.º e 14.º) Em regra, são competentes para emitir uma DEAC os tribunais dos Estados-membros com competência para o processo principal. Em alternativa, a DEAC pode ser emitida pelos tribunais do Estado-membro onde se encontra a conta. Mas neste caso, para evitar a procura do foro mais favorável, a decisão só produz efeitos no Estado-membro onde foi emitida e não é reconhecida nem executada noutros Estados-membros. Nos casos em que o credor já tenha obtido um título executivo, pode obter a DEAC quer do tribunal que emitiu o título executivo, quer da autoridade responsável pela execução no Estado-membro onde a conta bancária se encontra.

o Condições de emissão (artigos 7.º e 12.º) Exige-se que o credor apresente factos convincentes de que o pedido contra o requerido tem fundamento e que sem a emissão da DEAC é provável que a execução subsequente de um título executivo, existente ou futuro, seja frustrada ou consideravelmente mais difícil, nomeadamente porque existe o risco de o devedor 1 Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.


Consultar Diário Original

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retirar ou dissipar os seus activos. Antes de emitir uma DEAC, o tribunal pode ordenar que o credor constitua uma garantia destinada a assegurar a eventual indemnização do requerido por quaisquer prejuízos por este sofridos, na medida em que o requerente seja responsável por tal indemnização nos termos da legislação nacional.

o Características do procedimento (artigos 10.º, 11.º e 44.º) A DEAC será emitida num procedimento ex parte, ou seja, sem audição prévia do devedor, a menos que o requerente solicite o contraditório. Tal regra permitirá preservar o ―efeito surpresa‖ da medida. Permite-se a audição de testemunhas em circunstâncias excepcionais e os tribunais podem aceitar como elementos de prova depoimentos escritos de testemunhas ou de peritos. São estabelecidos prazos específicos para a emissão e aplicação da DEAC e se o tribunal ou a autoridade de execução competente não conseguirem cumprir esses prazos, têm de justificar a necessidade de um prazo adicional.

o Obter informações sobre a(s) conta(s) do devedor (artigo 17.º) Para facilitar a obtenção, pelo credor, de informações sobre a(s) conta(s) do devedor, os Estados-membros podem escolher entre dois mecanismos diferentes: podem prever a emissão de uma ordem de divulgação que obrigue todos os bancos do seu território a revelar se têm alguma conta do devedor ou, em alternativa, podem permitir o acesso das autoridades responsáveis pela execução à informação detida pelas autoridades públicas em registos ou de outra forma.
Força executória e execução da decisão de arresto o Supressão do exequatur (artigo 23.º) As DEAC emitidas num Estado-membro ao abrigo do procedimento proposto serão imediatamente reconhecidas e executadas noutro Estado-membro sem que seja necessário qualquer procedimento especial.

o Notificação da decisão ao banco e ao requerido (artigos 24.º e 25.º) A DEAC é notificada ao banco: se o tribunal estiver situado no mesmo Estado-membro que o banco, a notificação é regulada pelo direito nacional; se a notificação tiver de ser feita além fronteiras, sê-lo-á nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, com uma alteração significativa relativamente ao meio de notificação: os documentos objecto de notificação são transmitidos pelo tribunal de origem ou pelo requerente directamente para a autoridade competente no Estado-membro de execução, a qual, por seu turno, notifica o banco ou o requerido.
O devedor é notificado da DEAC imediatamente, assim que a medida produza efeitos, de forma a poder preparar a sua defesa.

o Aplicação pelo banco e declaração do banco (artigos 26.º e 27.º) O banco é obrigado a aplicar a DEAC imediatamente, bloqueando um montante correspondente ao montante previsto na decisão. Quaisquer fundos que excedam o montante referido na DEAC devem permanecer à disposição do requerido. Quando os fundos forem constituídos por instrumentos financeiros, o seu valor é calculado com base na taxa de mercado pertinente, aplicável no dia da aplicação da DEAC. Se os fundos existentes na conta estiverem em moeda diferente da moeda na qual a DEAC foi emitida, o banco procede à conversão do montante com base na taxa de câmbio oficial do dia da aplicação. No prazo de três dias úteis após a recepção da DEAC, o banco tem de emitir uma declaração sobre se o arresto permitiu ou não arrestar fundos suficientes.

o Arresto de várias contas, de contas conjuntas e de contas de mandatários (artigos 28.º e 29.º) Quando a DEAC abranja várias contas do requerido no mesmo banco, o banco aplica a decisão de arresto apenas até ao montante nela referido.
Quando tenha sido emitida uma ou mais DEAC ou medidas cautelares equivalentes ao abrigo da legislação nacional, que abranjam várias contas do requerido em diferentes bancos, no mesmo Estado-membro ou em Consultar Diário Original

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Estados-membros diferentes, o credor tem o dever de libertar qualquer montante que exceda o montante especificado na DEAC.
As contas que não pertençam apenas ao devedor e as contas detidas por terceiros por conta do devedor ou detidas pelo devedor por conta de terceiros só podem ser arrestadas se forem susceptíveis de ser arrestadas em conformidade com a legislação nacional aplicável.

o Montantes isentos de execução (artigo 32.º) Quando a legislação do Estado-membro de execução assim o disponha, ficam isentos da DEAC os montantes necessários para garantir a subsistência do devedor e da sua família, quando o devedor seja uma pessoa singular, ou para garantir a possibilidade de prossecução de uma actividade empresarial normal, quando se trate de uma pessoa colectiva.

o Ordem de prioridade de credores concorrentes (artigo 33.º) A DEAC confere a mesma posição na ordem de prioridade dos credores que um instrumento de efeito equivalente previsto na legislação do Estado-membro onde a conta bancária se encontre.
Vias de recurso contra a DEAC (artigos 34.º, 35.º e 36.º) O devedor tem o direito de impugnar a DEAC quer quanto ao mérito, quer por razões processuais. Em princípio, o requerido tem de suscitar as suas objecções contra a decisão perante o tribunal que a emitiu (o tribunal de origem). Mas as objecções relativas a determinados aspectos do procedimento de execução, em especial quanto aos montantes isentos de execução, devem ser suscitadas nos tribunais do Estado-membro de execução. Para facilitar a tarefa do devedor de apresentar o requerimento de revisão da decisão nos tribunais de outro Estado-membro, o regulamento propostos prevê a utilização de formulários normalizados que estarão disponíveis em todas as línguas da União, reduzindo assim as despesas com a tradução. Acresce que uma determinada categoria de devedores (os consumidores, os trabalhadores por conta de outrem e os segurados) pode levantar quaisquer objecções contra a decisão nos tribunais do seu Estado-membro de residência.
Outras disposições: o Representação judicial (artigo 41.º) Nos processos de emissão de uma DEAC, a representação por advogado ou por outro profissional forense não é obrigatória. Tal permitirá que um credor requeira uma DEAC sem ter de recorrer a advogado ou sem ter de envolver um advogado autorizado a exercer a advocacia no Estado-membro onde o tribunal estiver situado.
No entanto, caso o devedor impugne a decisão, a legislação nacional pode exigir que as partes estejam representadas por advogados. Para facilitar a tarefa do credor de requerer uma DEAC, a proposta de regulamento inclui um formulário normalizado para o efeito, com as necessárias instruções de preenchimento.
Este formulário estará disponível em todas as línguas da União.

o Despesas (artigos 30.º, 31.º, 42.º e 43.º) Os bancos só podem cobrar uma taxa pela aplicação de uma DEAC quando estejam autorizados a fazê-lo pela aplicação de medidas equivalentes previstas na legislação nacional. Os Estados-membros em causa devem determinar uma taxa fixa única aplicável no seu território. Deve igualmente ser determinada uma taxa única para as despesas decorrentes do recurso a uma autoridade competente. A parte vencida suporta as despesas do processo e as custas judiciais relativa à obtenção da DEAC não devem ser superiores às custas relativas à obtenção de uma medida de efeito equivalente nos termos da legislação nacional, nem ser desproporcionais em relação ao montante do crédito ou tão elevadas que possam desencorajar a utilização do procedimento.

A proposta de Regulamento vem acompanhada de três anexos: Anexo I — contém o formulário de requerimento da DEAC; Consultar Diário Original

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Anexo II — contém o formulário da DEAC que deva ser executada noutro Estado-membro; Anexo III — contém o formulário da declaração do banco, isto é, com a informação que o banco deverá enviar para a autoridade competente e para o requerente sobre os fundos arrestados em consequência de uma DEAC.

o Base jurídica A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 81.º do TFUE estabelece:

―Artigo 81.º

1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estadosmembros.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar: a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução; b) A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais; c) A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; d) A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova; e) O acesso efectivo à justiça; f) A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-membros; g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios; h) O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.

3. Em derrogação do n.º 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão.‖ (negrito nosso).

o Princípio da subsidiariedade Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que os objectivos desta proposta de Regulamento, atendendo à sua clara dimensão transfronteiriça, não podem ser realizados adequadamente através de uma acção isolada de cada Estado-membro, mas podem ser melhor alcançados ao nível da União Europeia, mediante a adopção desta proposta de Regulamento.
Daí que se conclua que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.

Consultar Diário Original

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III — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM(2011) 445 Final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matçria civil e comercial‖ não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1083/2006 DO CONSELHO NO QUE RESPEITA À AJUDA REEMBOLSÁVEL E À ENGENHARIA FINANCEIRA — COM(2011) 483

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira [COM(2011)483].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A iniciativa em análise é relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 108312006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira.
2 — Esta iniciativa visa clarificar as regras da política de coesão com o intuito de se produzirem efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno.
3 — São propostas medidas de incentivo ao recurso a modalidades de ajuda reembolsável, o que aumentará o efeito de alavanca e a durabilidade das intervenções.

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4 — Importa referir que, no período da programação de 2007-2013, foram concebidas novas formas de financiamento do investimento com a intenção de substituir os clássicos subsídios por modalidades renováveis de financiamento.
5 — É referido na iniciativa em análise que a União encara estes novos instrumentos financeiros como catalisadores de recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento necessários a execução da estratégia da UE para 2020.
6 — Nesta medida, entende-se necessário alterar o Regulamento para nele incluir o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006.
7 — É ainda referido que estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios.
8 — Simultaneamente, entende-se alterar o Regulamento para que tanto os Estados-membros como a Comissão possam acompanhar, adequadamente, estas formas de ajuda reembolsável e manter informada a Comissão.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente proposta pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos.
Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão, nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos projectos.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Tal como refere a proposta apresentada pela Comissão, pretende-se que a UE possa assegurar segurança jurídica relativa ao apoio prestado, pelos Estados-membros, através dos Fundos Estruturais, a regimes baseados em formas de ajuda reembolsável aplicados legalmente no último período de programação e/ou iniciados no período em curso, mas que não possuem as características de instrumentos de engenharia financeira (ainda que autorizados e legítimos ao abrigo dos regulamentos dos fundos estruturais actualmente em vigor).
Neste sentido, considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A presente proposta vem esclarecer o recurso a formas de ajuda reembolsável a nível de projecto, uma prática consolidada no período de programação 2000-2006 e que dará um novo impulso aos fundos estruturais, criando um efeito de alavanca mais marcado.
2 — A clarificação das regras que regem a política de coesão proporciona aos Estados-membros a garantia de que os regimes baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros dispositivos.
3 — Assim, terá também efeitos benéficos no ritmo de execução dos programas, designadamente ao dar às autoridades nacionais, regionais e locais a possibilidade de reutilizar os fundos para os mesmos fins.
4 — A nova obrigação de utilização tempestiva (no prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo) e de apresentação de relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira proporcionará à Comissão uma ferramenta útil para o acompanhamento e a avaliação global do desempenho destes tipos de apoio.
5 — Deste modo, a presente proposta visa esclarecer a legalidade de uma prática jurídica existente, pelo que o principal efeito esperado é a redução do risco jurídico. Na prática, a proposta apenas terá efeitos

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limitados, associados ao reforço da obrigação de apresentar relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira já em vigor.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em ». de Setembro de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado João Galamba do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos

No período da programação de 2007-2013, foram concebidas novas formas de financiamento do investimento com o fito de substituir os clássicos subsídios por modalidades renováveis de financiamento.

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A União encara estes novos instrumentos financeiros como catalisadores de recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento necessários à execução da estratégia da UE para 2020.
Em termos de abrangência, estão a ser utilizadas modalidades renováveis de financiamento para uma gama de actividades para além da engenharia financeira.
Nesta medida entende-se necessário alterar o regulamento para nele incluir o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.
Estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios.
Simultaneamente entende-se alterar o regulamento para que tanto os Estados-membros como a Comissão possam acompanhar adequadamente estas formas de ajuda reembolsável e informar a Comissão.
Assim, a Comissão passará a dispor de uma ferramenta útil para a avaliação global do desempenho destes tipos de ajuda.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a clarificação das regras que regem a política de coesão proporcionando aos Estados-membros a garantia de que os regimes baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros dispositivos.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira invoca-se o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão, nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos projectos.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.

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No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões

1 – A iniciativa em lide relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira, visa clarificar as regras da política de coesão com o intuito de se produzirem efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno; 2 – São propostas medidas de incentivo ao recurso a modalidades de ajuda reembolsável, o que aumentará o efeito de alavanca e a durabilidade das intervenções.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 10 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO ANO EUROPEU DOS CIDADÃOS (2013) — COM(2011) 489

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) [COM(2011)489].

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A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos O objectivo global do Ano Europeu proposto ç assegurar que todos os cidadãos da União Europeia ―fiquem cientes dos direitos que os assistem num contexto transfronteiras por força do seu estatuto da União‖. O projecto de «Ano Europeu dos Cidadãos 2013» tem essencialmente três objectivos: ―Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e, de um modo geral, para direitos de que os mesmos gozam em situações transfronteiras; Sensibilizar para a forma como podem beneficiar dos direitos e políticas da União quando permaneçam noutro Estado-membro; Incentivar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação.‖.
O Ano Europeu proposto pretende ainda dar seguimento ao Relatório de 2010 sobre Cidadania da União e contribuir para a realização dos objectivos que aí são propostos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica desta Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, assenta nos artigos 20.º (Da cidadania da União) e 21.º (O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estadosmembros) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 45.º (O direito individual de livre circulação) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em sentido amplo, esta iniciativa enquadra-se no princípio da participação dos cidadãos na vida da União.

b) Dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade. A adopção desta Decisão constitui o instrumento mais adequado para alcançar o objectivo pretendido de envolver os diversos Estados-membros, observando os requisitos da proporcionalidade.

c) Do conteúdo da iniciativa O aspecto mais relevante desta iniciativa é o impacto que pretende exercer sobre os direitos dos cidadãos de circular e permanecer livremente no território da União, tendo em conta as lacunas que se observam e demonstradas num inquérito Eurobarómetro de 2010 (Eurobarómetro Flash n.º 294 «Cidadania da UE», Março de 2010).

Parte III — Conclusões A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da república no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de Parecer sobre a Proposta de decisão do parlamento europeu e do conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) [COM(2011)489], que emitiu e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
A realização da iniciativa não requer qualquer financiamento adicional sendo que tendo em conta o objectivo, as rubricas orçamentais e os programas da Direcção-Geral da Comunicação oferecem margem de manobra financeira para afectar ao Ano Europeu.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

COM(2011) 489 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) {SEC (2011) 996}

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS I. Em geral II. Aspectos relevantes PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I — Nota Introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) {SEC (2011) 996} foi enviado à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação atento o seu objecto, para conhecimento e eventual emissão de parecer.

Parte II — Considerandos

I. Em geral Com a presente proposta a Comissão pretende colocar os cidadãos no cerne da agenda política da UE e contribuir para que a cidadania da União se torne uma realidade tangível nas suas vidas quotidianas.
Tal como refere o documento, ―a organização de um Ano Europeu dos Cidadãos em 2013 proporcionará também uma excelente oportunidade de dar visibilidade à cidadania da União e aos seus benefícios concretos para os cidadãos, dado que esse ano corresponderá ao vigésimo aniversário da instituição da cidadania da União pelo Tratado de Maastricht‖ e ―será igualmente crucial na perspectiva das eleições para o Parlamento Europeu em 2014. O impacto deste tipo de acções de sensibilização será multiplicado através de uma estreita coordenação e de sinergias com acções similares levadas a cabo por outras instituições da UE, designadamente o Parlamento Europeu, e pelos Estados-membros na fase de preparação das referidas eleições‖.
O Ano Europeu agora proposto contempla o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, nas suas orientações políticas para a nova Comissão, de 3 de Setembro de 2009, de reforçar a cidadania da UE revitalizando a relação entre os cidadãos e a União Europeia e conseguindo que os seus direitos sejam realmente exercidos.

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Surge também no seguimento do apelo feito na Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, na qual ― o Parlamento Europeu convida a Comissão a designar 2013 como «Ano Europeu da Cidadania», a fim de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e informar os cidadãos da União sobre os seus direitos, especialmente sobre os novos direitos decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.‖ O projecto de Ano Europeu dos Cidadãos 2013 apresentado ao Grupo Interinstitucional da Informação em 18 de Janeiro de 2011, está igualmente em consonância com o Programa de Estocolmo, que coloca o cidadão no centro das políticas europeias em matéria de liberdade, de segurança e de justiça, e se propõe como principal objectivo «Construir a Europa dos Cidadão», nomeadamente assegurando o pleno exercício do direito dos cidadãos à livre circulação assim como é coerente com os objectivos da estratégia Europa 2020.
Os objectivos enunciados na Decisão que institui o ano de 2013 «Ano Europeu dos Cidadãos» são os seguintes:
Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e, de um modo mais geral, para os direitos garantidos aos cidadãos da União em situações transfronteiras, incluindo o seu direito de participar na vida democrática da União; Sensibilizar os cidadãos da União para a forma como podem beneficiar realmente dos direitos e políticas da União quando permaneçam noutro Estado-membro, bem como fomentar a sua participação activa em fóruns cívicos sobre políticas da União e questões com elas relacionadas; Incentivar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação, como aspecto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a União.

Estes objectivos gerais serão realizados por meio de projectos que podem incluir as seguintes iniciativas organizadas ao nível da União, bem como a nível nacional, regional ou local, relacionadas com os objectivos do Ano Europeu:
Informação, educação e sensibilização orientadas para o público em geral e para audiências mais específicas; Intercâmbio de informações, partilha de experiências e de boas práticas de administrações nacionais, regionais e locais, assim como de outras organizações; Conferências e eventos destinados a promover o debate e sensibilizar para a importância e as vantagens do direito de livre circulação e permanência no território da União Europeia e, de um modo mais geral, dos direitos dos cidadãos enquanto cidadãos da União; Utilização dos instrumentos de participação multilingues existentes, a fim de fomentar a contribuição dos cidadãos para a aplicação efectiva dos seus direitos e, de um modo mais geral, para a realização dos objectivos do Ano Europeu; Reforço do papel e da visibilidade dos portais multilingues em linha EUROPE DIRECT e «A sua voz na Europa», como elementos-chave de um sistema de informação de «balcão único» sobre os direitos dos cidadãos da União; Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos de resolução de problemas, como o SOLVIT, de modo a permitir que os cidadãos da União utilizem e defendam melhor os seus direitos.

II. Aspectos relevantes O artigo 20.º, n.º 2, do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que ―os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados, assistindo-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros‖.
O direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros está também consagrado no artigo 21.º, n.º 1, do Tratado, nos termos do qual ―Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação‖.
De acordo com um Inquérito do Eurobarómetro Flash n.º 263 «Mercado Interno: Sensibilização — Consultar Diário Original

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Percepções — Impactos«, de Abril de 2009, ―estimava-se que 11,9 milhões de cidadãos da União viviam num Estado-membro que não aquele de que eram nacionais e que o número de pessoas susceptíveis de vir a exercer este direito num dado momento das suas vidas podia ser sensivelmente mais elevado: mais de um terço (35%) dos cidadãos europeus encarariam a possibilidade de trabalhar noutro Estado-membro‖.
No entanto, tal como demonstrado pelo mesmo inquçrito, ―perto de um em cada cinco europeus encontra demasiados obstáculos à ideia de trabalhar noutro Estado-membro―.
Outro estudo de 2009 concluiu que a falta de informação é (juntamente com as dificuldades linguísticas) a mais importante barreira às deslocações pendulares transfronteiriças, as quais, para além da migração transnacional, constituem a principal forma de mobilidade geográfica dos trabalhadores na UE.
As lacunas significativas que se observam na sensibilização dos cidadãos para os seus direitos foram demonstradas num inquérito Eurobarómetro de 2010 — Eurobarómetro Flash n.º 294 «Cidadania da UE», Março de 2010, o qual indicava que, embora, ―de um modo geral, os europeus estejam conscientes do seu estatuto enquanto cidadãos da União (79% afirmam estar de algum modo familiarizados com o termo «cidadão da União Europeia»), faltam-lhes conhecimentos concretos sobre o significado exacto dos direitos associados a esse estatuto.‖ Mais especificamente, apenas 43% conhecem o significado do termo «cidadão da União Europeia» e quase metade dos cidadãos europeus (48%) referem que «não estão bem informados» sobre os seus direitos.
A designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos, durante o qual serão organizados eventos específicos sobre a cidadania da UE e as políticas da UE relacionadas com este tema, consta, assim, do Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, como uma das acções a empreender para compensar a citada falta de conhecimento.

Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o seguinte: A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade; A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Carla Rodrigues — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MERCADO INTERNO («REGULAMENTO IMI») — COM(2011) 522

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Consultar Diário Original

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Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») [COM(2011)522].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer A relatora subscreve o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reservando-se apenas uma ressalva relativamente aos ―actos delegados‖ no àmbito da presente iniciativa.
Atendendo á recente pronõncia do próprio Parlamento Português a propósito dos ―actos delegados‖ em resposta a um questionário da COSAC, considera a relatora que os dados pessoais constantes dos Anexo I e II (designadamente no que aos cuidados de saúde transfronteiriços diz respeito) da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do IMI, não se enquadram no ―estritamente necessários‖ referidos na resposta ao referido questionário dada pela Assembleia da República.
Diversos foram os Parlamentos que lançaram o debate ou mostraram reservas quanto ao principio da observância da subsidariedade. É o debate que procede do Bundesrat, que vê criticamente a transferência de competências via ―actos delegados‖.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. A Comissão de Assuntos Europeus subscreve a opinião anteriormente veiculada pelo Parlamento português, no qual ―A Assembleia da Repõblica considera que as propostas de actos legislativos que contêm delegação de poder na Comissão para a adopção de actos não legislativos devem ser reduzidas ao estritamente necessário. De facto, muitas vezes as propostas de actos legislativos poderiam, em si mesmas, contemplar as medidas que se pretende que sejam executadas atravçs de actos delegados‖.1 3. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
1 In Resposta remetida pela Comissão de Assuntos Europeus ao Questionário para o 16.º Relatório Bianual da COSAC sobre procedimentos e práticas relevantes para o escrutínio parlamentar.

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Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice Parte I — CONSIDERANDOS I.1 — Objecto I.2 — Motivação e enquadramento da iniciativa I.3 — Objectivos I.4 — Apreciação da proposta I.4.1 Fundamentação jurídica I.4.2 Princípio da Subsidiariedade e Princípio da Proporcionalidade Parte II — CONCLUSÕES

Parte I Considerandos

I.1 — Objecto A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa — artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) e 197.º, n.º 1, alínea i) — e, bem assim, em conformidade com o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Dando seguimento aos preceitos invocados, bem como ao plasmado, mais especificamente, no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias o documento designado COM(2011)522 correspondente à proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI).
Compete, portanto, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à analise da proposta COM(2011)522 — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) — tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

I.2 — Motivação e enquadramento da iniciativa A Comissão Europeia, concebeu e desenvolveu o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), tendo em vista a concretização das suas missões, estabelecendo para tal uma plataforma de cooperação administrativa genérica e adaptável, consubstanciando-se esta num serviço gratuito aos Estados-membros já em funcionamento desde 2008.
Actualmente, o IMI é utilizado para o intercâmbio de informações por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Directiva Qualificações Profissionais) e da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva Serviços).
São abrangidas já 6000 autoridades dos 27 Estados-membros da EU e de mais 3 Estados do EEE.
No ano de 2010 foram trocados 2.000 pedidos através do IMI.
Porém, a falta de um instrumento jurídico único, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que fundamente as suas operações veio a ser considerada como um obstáculo para a expansão do IMI.
A acrescer a esta consideração, é também invocada a abertura potencial e eventual ao alargamento desta rede de intercàmbio a outros sectores tendo em vista criar uma verdadeira rede electrónica (―cara a cara‖) das

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administrações europeias sendo a mesma uma das ferramentas para promover uma boa governação do mercado único.
Finalmente importa considerar que o intercâmbio realizado no IMI envolve dados pessoais dos cidadãos, o que implica especiais cautelas e garantias.
Por tudo isto vem esta proposta, COM(2011) 522, apresentar um texto de Regulamento que possa servir de instrumento jurídico único, que receba toda a disciplina aplicável ao IMI e seu eventual largamento, consignado garantias de transparência e reforçando a segurança jurídica.

I.3 — Objectivos A proposta designada COM(2011) 522, de acordo com a exposição de motivos, tem, portanto, os seguintes objectivos: a) Criar um quadro jurídico sólido para o IMI e um conjunto de regras comuns para assegurar um funcionamento eficiente do mesmo; b) Facultar um quadro global de protecção de dados através do estabelecimento das regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI; c) Facilitar a eventual expansão do IMI a novos domínios legislativos da UE; d) Clarificar as funções dos diversos participantes no IMI.

I.4 — Apreciação da proposta

I.4.1. Fundamentação jurídica Esta proposta encontra credencial no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual:

―(») O Parlamento Europeu e o Conselho (») adoptam as medidas relativas á aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.‖ A presente iniciativa consiste na criação de um Regulamento, de modo a colmatar a falta de um instrumento jurídico único e a disciplina até agora existente baseada apenas em Directivas.
Ora, como se refere na proposta ―(») é essencial estabelecer um conjunto de regras comuns para o funcionamento do IMI. Isto não poderia ser realizado numa Directiva que, pela sua própria natureza, só é vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas deixa às autoridades nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Todavia, no caso da presente proposta, é necessário definir com precisão a forma e os meios de cooperação administrativa atravçs do IMI.‖ É portanto o Regulamento a figura adequada.

I.4.2. Princípio da Subsidiariedade e Princípio da Proporcionalidade

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Ora, através da análise do conteúdo da COM(2011)522 em conjugação com o preceituado no artigo 114.º do TFUE, verifica-se que foi respeitado tanto o âmbito material aí delimitado como os procedimentos formais prescritos.
Esta é uma iniciativa cujo objecto é o funcionamento do mercado interno global da UE, sendo por isso matéria cujos objectivos se alcançam melhor ao nível da União.
Conclui-se, portanto, que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade, mais a mais considerando as salvaguardas previstas no artigo 114.º, nomeadamente a possibilidade de os Estados-membros manterem disposições nacionais dentro de certas condicionantes.

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Assim, por tudo o que fica exposto, mais deve considerar-se que este é o meio adequado para alcançar os objectivos pretendidos e que esta proposta não vai além do necessário para os alcançar, respeitando por isso princípio da proporcionalidade.

Parte II Conclusões

A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias da Assembleia da República, a) Tomou conhecimento da COM(2011)522 — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI); c) Esta Comissão Parlamentar apreciou, analisou e discutiu o seu conteúdo, conforme consta deste Parecer, considerando, designadamente, que são respeitados o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade; d) O presente Parecer é remetido à competente Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia da República, para os devidos e convenientes efeitos.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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