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10 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

Iniciativas legislativas: Projecto de lei n.º 19/XII (1.ª), do BE — Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, que altera o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio; Projecto de lei n.º 30/XII (1.ª), do BE — Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de lei n.º 54/XII (1.ª), do BE — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI) e altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de lei n.º 55/XII (1.ª), do BE — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento; — Proposta de lei n.º 13/XII (1.ª) — Cria um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à 2.ª alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

Petições: Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição, ou pedir parecer escrito, ao INFARMED e à Autoridade da Concorrência.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível nos projectos de lei, quer nos seus textos, quer nos respectivos preâmbulos, não é suficiente para concluir se, em caso de aprovação, as iniciativas aumentam os encargos do Orçamento do Estado com a Saúde.

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PROJECTO DE LEI N.º 74/XII (1.ª) (ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE FIXAÇÃO DO PREÇO DOS MEDICAMENTOS EM EXCLUSIVO AO INFARMED)

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