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11 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada Relatora autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 74/XII (1.ª), que preconiza a atribuição das competências em matéria de fixação do preço dos medicamentos em exclusivo ao Infarmed.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 19 de Setembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de Saúde e à Comissão de Economia e Obras Publicas para efeitos de emissão dos pertinentes pareceres.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 28 de Outubro.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Através do projecto de lei n.º 74/XII (1.ª) o Bloco de Esquerda pretende que a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED), passe a ser a única entidade com competências em matéria de fixação do preço dos medicamentos.
O grupo parlamentar proponente apresenta para a sua iniciativa, fundamentalmente, os seguintes argumentos:

1 — A avaliação dos pedidos de preço e de comparticipação de medicamentos compete ao INFARMED e à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE); 2 — Ao INFARMED incumbe a centralização e a divulgação da informação sobre preços e comparticipações; 3 — «A existência de duas autoridades competentes, em matéria de fixação de preços dos medicamentos, constitui uma duplicação desnecessária de recursos, os quais seriam melhor aproveitados se estivessem concentrados numa única entidade».

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 74/XII (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

Parte II — Opinião da Deputada Relatora autora do parecer

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.

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