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18 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

— Projecto de lei n.º 54/XII (1.ª), do BE — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI) e altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de lei n.º 55/XII (1.ª), do BE — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento; — Proposta de lei n.º 13/XII (1.ª) — Cria um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à 2.ª alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

Petições: Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição, ou pedir parecer escrito, ao INFARMED e à Autoridade da Concorrência.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível nos projectos de lei, quer nos seus textos, quer nos respectivos preâmbulos, não é suficiente para concluir se, em caso de aprovação, as iniciativas aumentam os encargos do Orçamento do Estado com a Saúde.

——— PROJECTO DE LEI N.º 80/XII (1.ª) (INSTITUI A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 80/XII (1.ª), que «Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 28 de Setembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 4 de Outubro de 2011, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 28 de Outubro.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

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