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19 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Através do projecto de lei n.º 80/XII (1.ª) o PCP pretende instituir a prescrição de medicamentos por denominação comum internacional (DCI) como regra no Serviço Nacional de Saúde, «sem indicação de qualquer marca».
A principal inovação proposta do referido projecto de lei encontra-se vertida no n.º 1 do seu artigo 1.º, nos termos do qual «A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde é efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem, forma farmacêutica e posologia».
A indicação da marca ou o titular da autorização de introdução no mercado apenas poderão ser acrescentados, preconiza ainda a referida iniciativa, «Em casos excepcionais em que existam fundadas razões terapêuticas», «devendo o prescritor apensar à receita a fundamentação para essa opção» (cfr. n.º 5 do artigo 1.º).
O grupo parlamentar proponente apresenta para a sua iniciativa, fundamentalmente, o argumento de que «se trata de uma medida útil e de um instrumento para a racionalização dos gastos com medicamentos cujos resultados se devem reflectir na diminuição dos custos para os utentes».

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 80/XII (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 11 de Outubro de 2011, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do Relator

O signatário reserva a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.
Seja como for, entende o signatário não dever deixar de referir que, apesar de reconhecer ao projecto de lei em presença uma preocupação com a necessidade de conter a despesa pública com medicamentos e também os encargos dos utentes com esses produtos, o mesmo enferma de alguma indefinição na densificação jurídica dos conceitos que adopta, como o ilustram os exemplos seguintes:

— Não concretiza nem delimita conceptualmente os «casos excepcionais» e as «fundadas razões terapêuticas», em sede de admissibilidade da indicação da marca (cfr. n.º 5 do artigo 1.º); — Não define os parâmetros para a constatação da existência de uma «terapêutica comprovadamente duvidosa» nem de um «preço demasiado elevado», em sede de comparticipação (cfr. n.º 3 do artigo 3.º).

Refira-se, aliás, que estes aspectos são já enquadrados e mais rigorosamente definidos pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, designadamente nos artigos 17.º e 18.º do anexo que institui o regime geral de comparticipação de medicamentos, os quais se reproduzem infra para melhor compreensão do que acaba de se referir:

«Artigo 17.º Exclusão da comparticipação

1 — A decisão sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação deve fundamentar-se numa das seguintes razões:

a) Eficácia terapêutica não demonstrada por estudos publicados em revistas de referência ou apresentados pelo titular de autorização de introdução no mercado; b) Menor eficácia comparativa, relativamente aos medicamentos comparticipados utilizados com a mesma finalidade terapêutica, comprovada pela análise de estudos adequados publicados em revistas de referência ou apresentados pelo titular de autorização de introdução no mercado;

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