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21 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Ricardo Baptista Leite — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 80/XII (1.ª), do PCP Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde Data de admissão: 4 de Outubro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Faria (Biblioteca).
Data: 11 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa que, no seu artigo 1.º, diz visar a racionalização dos gastos públicos no sector do medicamento, com a garantia de um melhor acesso aos cuidados medicamentosos.
Com este fim em vista, o projecto de lei, no seu artigo 2.º, estabelece que a prescrição de medicamentos no SNS deve ser efectuada com a indicação da substância activa, o nome genérico ou denominação comum internacional (DCI), a dosagem, a forma farmacêutica e a posologia. Fixa também que a farmácia tem por obrigação informar o utente sobre os preços e dispor de um mínimo de apresentações por princípio activo, com preço igual ou inferior ao preço de referência para comparticipação. Permite ainda que, em casos excepcionais e fundamentados, o prescritor acrescente a marca ou o titular da autorização de introdução no mercado (AIM). A violação destas normas deverá ter um quadro sancionatório a definir pelo Governo (artigo 4.º).
O artigo 3.º descreve as regras de comparticipação de medicamentos, o artigo 5.º regula a aplicação no tempo das normas contidas no artigo 2.º e o artigo 6.º prevê a regulamentação pelo Governo num prazo de 30 dias.
O PCP fundamenta a apresentação do presente projecto de lei considerando que a política que tem vindo a ser seguida nos últimos anos vai no sentido da diminuição da comparticipação dos medicamentos pelo Estado, o que os torna cada vez mais caros para os utentes. Face a declarações recentes do Ministro da Saúde, tudo aponta para um agravamento da situação, numa altura particularmente difícil para a população portuguesa, dadas as graves dificuldades económicas e sociais que está a ter de enfrentar.


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