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29 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007, regime que, após reavaliação, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 24 de Dezembro.
De referir, por último, o Relatório Anual de Saúde 2005, da Organização Mundial de Saúde, onde é referenciada a matéria relativa às taxas moderadoras.
Sobre as taxas moderadoras é ainda importante destacar a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro, que estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Aquela portaria vem determinar que se consideram isentos de pagamento de taxas moderadoras os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes, restringindo-se assim as condições de elegibilidade de desempregados e pensionistas, para efeito de isenção de pagamento de taxas moderadoras. E, também é de sublinhar que, nos termos do n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a (euro) 100.
Relativamente a esta matéria, cumpre também mencionar a Conta Satélite da Saúde 2000-2008 que refere, nas suas conclusões, que ao longo do período em análise, em média, 94% da despesa das famílias em serviços de cuidados de saúde centralizou-se nos prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (37,4%), nas farmácias (32,4%), nos hospitais privados (12,7%) e nos outros retalhistas de bens médicos (11,4%). Em termos de estrutura, observou-se um aumento da despesa nos hospitais privados e nos prestadores de cuidados de saúde em ambulatório e uma diminuição do peso na despesa em farmácias.
Relativamente às funções de cuidados de saúde, 47,9% da despesa corrente das famílias foi direccionada para cuidados curativos e de reabilitação, prestados principalmente no ambulatório e 33,1% teve como destino a aquisição de produtos farmacêuticos e de outros artigos médicos não duráveis.
Também o Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado em 2008, no ponto relativo à inclusão social, conclui que cerca de 16% dos cidadãos da União Europeia está em risco de carência de rendimentos e esta percentagem aumenta entre as crianças e as pessoas idosas. A pobreza manifesta-se de muitas formas. A falta de educação e de formação limita as oportunidades futuras. Os cidadãos socialmente excluídos também são mais vulneráveis do ponto de vista da saúde e têm menos acesso a outros serviços sociais, daí que o relatório conjunto de 2008 destaque a necessidade de reduzir as desigualdades persistentes no domínio da saúde.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo comum, verificou-se que a actual iniciativa é uma reposição do projecto de lei n.º 493/XI (2.ª), do mesmo grupo parlamentar, apresentada no âmbito da XI Legislatura.

4 — Direito europeu e internacional: Ao nível da União Europeia, a questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de cofinanciamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 2008, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem à análise e avaliação da implementação do Método Aberto de Coordenação (MAC), em matéria de protecção e inclusão social, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
Para além da eliminação da pobreza e da exclusão social, constituem objectivos comuns deste processo para os próximos anos a instauração de pensões viáveis e adaptadas e o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados de longa duração acessíveis, sustentáveis e de qualidade, tal como confirmado na mais recente Comunicação da Comissão sobre o reforço do MAC Social.
O referido relatório chama a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre os Estados-membros, mas também, dentro de um mesmo país,

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