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3 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 73/XII (1.ª) [ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A REFORÇAR O RIGOR E A TRANSPARÊNCIA DOS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) DOS MEDICAMENTOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 65/2007, DE 14 DE MARÇO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 184/2008, DE 5 DE SETEMBRO, N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO, E N.º 106-A/2010, DE 1 DE OUTUBRO]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada Relatora autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 73/XII (1.ª), que estabelece medidas destinadas a reforçar o rigor e a transparência dos preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 19 de Setembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República do dia seguinte, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 28 de Outubro.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Através do projecto de lei n.º 73/XII (1.ª) o Bloco de Esquerda pretende estabelecer medidas destinadas a reforçar o rigor e a transparência dos preços de venda ao público dos medicamentos.
Preconiza o BE, designadamente, «que os PVP máximos autorizados devem reflectir a dedução de 6%, determinada pelo governo anterior, de forma que o PVP afixado na embalagem corresponda sempre ao PVP que as farmácias estão obrigadas a praticar no acto da dispensa dos medicamentos aos utentes, e que consta no recibo emitido pelas farmácias, sem prejuízo de eventuais descontos que estas possam fazer».
O grupo parlamentar proponente apresenta para a sua iniciativa, fundamentalmente, os seguintes argumentos:

— «Hoje, os PVP afixados nas embalagens dos medicamentos não são os verdadeiros PVP que as farmácias portuguesas estão obrigadas a praticar. Na sequência da publicação da Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, as farmácias passaram a ter que dispensar os medicamentos aos utentes a um preço que é 6% inferior ao PVP autorizado e que está afixado nas embalagens e que consta na base de dados de medicamentos INFOMED, cuja consulta é disponibilizada pelo INFARMED através da internet», — «Ao exigir que os preços dos medicamentos fossem reduzidos em 6%, mas sem reflectir essa redução no PVP autorizado, por imposição da indústria farmacêutica, o governo anterior contribuiu, desnecessariamente, para que se instalasse a confusão entre os utentes e que fosse posta em causa a confiança que os cidadãos, em geral, têm na informação veiculada pelos farmacêuticos e técnicos que desempenham funções nas farmácias».

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