O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

título do projecto de lei n.º 93/XII (1.ª) nada diz quanto ao número de ordem da alteração introduzida, sugerindo-se a alteração do seu título para:

«Reforça a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto».

Acresce ainda que, pelo facto de ambas as iniciativas alterarem o mesmo diploma — a Lei n.º 14/2000, de 14 de Março —, no caso de ambos os projectos de lei virem a ser aprovados em simultâneo, a publicação terá de ser concertada com a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), de forma a respeitar o número de ordem da alteração constante nos títulos dos diplomas1.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, terá lugar «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 4.º do projecto de lei n.º 93/XII (1.ª) e «no dia 1 de Janeiro de 2012», nos termos do artigo 7.º da proposta de lei n.º 28/XII (1.ª).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei e a proposta de lei em apreço pretendem reforçar o princípio da prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI). O regime geral de prescrição de medicamentos em Portugal é o que decorre da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro.
Por seu turno, o regime jurídico dos medicamentos de uso humano foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro, e modificado pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
O Programa do XIX Governo Constitucional para a área da saúde afirma o objectivo de rever a legislação no sentido de consagrar como regra a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), conforme o estipulado no Memorando de Entendimento, na senda do preconizado pelo Plano Nacional de Saúde 2004/2010, que apontava como meta para 2010 uma quota de mercado de medicamentos genéricos na ordem dos 20%.
Para além da menção no Programa, o Governo, na prossecução dos objectivos sobre a saúde, definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional, comprometeu-se a:

— «Aumentar a eficiência e a eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas; gerar poupanças adicionais na área dos medicamentos para reduzir a despesa pública com medicamentos para 1,25% do PIB até final de 2012 e para cerca de 1% do PIB em 2013 (em linha com a média da União Europeia); gerar poupanças adicionais nos custos operacionais dos hospitais.
— 3.53. Elaborar um plano estratégico para o sector da saúde, no contexto de, e consistente com, o enquadramento orçamental de médio prazo. [T4‐ 2011] Definição de preços e comparticipação de medicamentos.
— 3.54. Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 60% do preço do medicamento de marca com uma substância activa similar. [T3‐ 2011] — 3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da União Europeia com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita [T4‐ 2011] Prescrição e monitorização da prescrição. 1 A referida concertação é da iniciativa da DAPLEN, que na devida altura contacta a INCM.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Iniciativas legislativas: Efectuada c
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 A sua discussão na generalidade, pelo
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Projecto de lei n.º 80/XII (1.ª), do
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Nota Técnica Projecto de lei n.
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Projecto de lei n.º 93/XII (1.ª), do
Pág.Página 43
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 — 3.56. Tornar obrigatória a prescriç
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 O autor analisa ainda a evolução das
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Estas leis não incluem os medicamento
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 procedendo à quinta alteração ao Decr
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 II — Apreciação da conformidade dos
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Para além da menção no Programa, o Go
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 segurança, promover a sua utilização
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Iniciativas legislativas: Projecto de
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 Nota Técnica Projecto de lei n.
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 barato, sendo fundamental, para que s
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 medicamento no âmbito do Serviço Naci
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 da dispensa, optar livremente por um
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011 determinam uma comparticipação de med
Pág.Página 58