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47 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Estas leis não incluem os medicamentos protegidos por patente, ainda que nenhuma disposição em Itália proíba que se prescreva um medicamento indicando apenas a sua Denominação Comum Internacional (DCI), dose e «forma farmacêutica». Todavia, na prática, um doente que apresente na farmácia uma receita (prescrição) assim formulada poderá ver-se obrigado a voltar ao médico para modificar a receita, desde que o farmacêutico não saiba que pode livremente escolher uma «especialidade» entre as várias existentes para uma mesma DCI.

Reino Unido: A prescrição e dispensa de medicamentos no Reino Unido são reguladas pelo Medicines Act 1968 e pelo NHS Act 2006. De acordo com estas leis, a prescrição de um medicamento sujeito a receita médica implica a dispensa do medicamento prescrito, sem faculdade de substituição por um genérico, sem o prévio consentimento do médico.
De acordo com o artigo 100.º do Medicines Act, a Comissão Britânica de Farmacopeia adopta a lista de British Approved Names (BAN) para todos os medicamentos, que correspondem às denominações comuns internacionais das substâncias farmacêuticas em uso no Reino Unido. No entanto, a prescrição por BAN não é obrigatória.

Organizações internacionais: Organização Mundial de Saúde: A Organização Mundial de Saúde disponibiliza um sítio temático sobre a adopção de Denominações Comuns Internacionais (DCI) para as substâncias farmacêuticas, de acordo com o seu mandato de «desenvolver, estabelecer e promover padrões internacionais relativamente a produtos biológicos, farmacêuticos e similares».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, existem pendentes as seguintes iniciativas versando sobre a problemática do medicamento:

Iniciativas legislativas: Projecto de lei n.º 19/XII (1.ª), do BE — Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, que altera o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio; Projecto de lei n.º 30/XII (1.ª), do BE — Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; Projecto de lei n.º 54/XII (1.ª), do BE — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI) e altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; Projecto de lei n.º 55/XII (1.ª), BE — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento; Projecto de lei n.º 73/XII (1.ª), do BE — Estabelece medidas destinadas a reforçar o rigor e a transparência dos preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro; Projecto de lei n.º 74/XII (1.ª), do BE — Atribuição das competências em matéria de fixação do preço dos medicamentos em exclusivo ao INFARMED; Projecto de lei n.º 80/XII (1.ª), do PCP — Institui a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde; Proposta de lei n.º 13/XII (1.ª) — Cria um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos,

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