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48 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

Petições: Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição, ou solicitar parecer escrito, à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Farmacêuticos e ao INFARMED.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A apreciação das consequências da aprovação destas iniciativas, em termos de encargos com eventuais repercussões orçamentais, ou seja, saber em que medida a obrigatoriedade de prescrição por DCI, com o consequente aumento de consumo de genéricos, implica uma diminuição ou aumento de despesa para o Estado, só seria possível com um estudo de impacto financeiro.
Este estudo teria de entrar em linha de conta com dois factores:

— Em primeiro lugar, com a política de comparticipação pelo Estado de medicamentos de marca e genéricos, uma vez que vigoram algumas medidas de protecção a grupos sociais carenciados, que determinam uma comparticipação de medicamentos genéricos bastante mais elevada do que aquela de que são objecto os medicamentos de referência. Por exemplo, no caso dos idosos e pensionistas a comparticipação é de 95%, quando o seu rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo em vigor garantido no ano civil transacto, ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante; — Em segundo lugar, com um factor de ordem psicológica, que só poderia ser avaliado a posteriori e que é o de saber em que medida aumenta o consumo de medicamentos genéricos, quando exista faculdade de opção por parte do utente.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 54/XII (1.ª), do BE Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional DCI Data de admissão: 8 de Setembro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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