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55 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

barato, sendo fundamental, para que se garanta a adesão à terapêutica e uso correcto dos medicamentos, que os utentes sejam devidamente informados e esclarecidos.
Lembra o BE que a quota de genéricos em Portugal contrasta com a que existe em muitos países, citando o caso do Reino Unido, em que em 95% das situações os médicos prescrevem um genérico.
O grupo parlamentar, autor da iniciativa, realça que o regime agora proposto é basicamente o mesmo que foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e que está em vigor (conf. Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, que fixa a prescrição de medicamentos de acordo com a denominação comum internacional e aprova o modelo de receita médica).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 6 de Setembro de 2011, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 8 de Setembro de 2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Saúde.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
O projecto de lei pretende introduzir alterações à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto (Medidas para a racionalização da politica do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde), e ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio (Aprova o regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao de Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, sofreram, até à presente data, uma alteração. Assim, em caso de aprovação deste projecto de lei sugere-se que tal alteração conste do título.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime geral de prescrição de medicamentos em Portugal, que o presente projecto de lei visa alterar, é o que decorre da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do

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