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65 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

2.1 — Análise da iniciativa: O Acordo Quadro assinado entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Coreia tem um vasto conjunto de matérias de interesse mútuo em que as duas partes se comprometem a reforçar a sua cooperação, nomeadamente:

A promoção dos princípios democráticos e do respeito pelos direitos humanos; A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; A luta contra o comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre; A adopção de medidas contra os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional; A luta contra o terrorismo; A cooperação no âmbito das organizações regionais e internacionais; O comércio e o investimento; O diálogo em matéria de política económica; A cooperação entre empresas; A fiscalidade; As questões aduaneiras; A política de concorrência; A sociedade de informação; A ciência e tecnologia; A energia, os transportes, a política de transporte marítimo; A política dos consumidores, a saúde, o emprego e os assuntos sociais; O ambiente e recursos naturais, as alterações climáticas; A agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura; O meio marinho e as pescas; A ajuda ao desenvolvimento; A cultura, a informação, a comunicação, o sector audiovisual e os meios de comunicação; A educação; O Estado de direito; A cooperação jurídica, a protecção de dados pessoais; A migração; A luta contra as drogas ilícitas; A luta contra a criminalidade organizada e a corrupção; A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a luta contra a criminalidade informática; O turismo, a sociedade civil, a administração pública e as estatísticas.

O Acordo Quadro é composto pelas seguintes partes:

Título I — Base e Âmbito Título II — Diálogo Político e Cooperação Título III — Cooperação nas Organizações Internacionais e Regionais Título IV — Cooperação para o Desenvolvimento Económico Título V — Cooperação no domínio do Desenvolvimento Sustentável Título VI — Cooperação nos domínios da Educação e da Cultura Título VII — Cooperação no domínio da Justiça, Liberdade e segurança Título VIII — Cooperação noutros domínios Título IX — Enquadramento Institucional Título X — Disposições Finais

As Partes irão constituir um Comité Misto, composto por representantes da União Europeia, da Comissão Europeia e da República da Coreia. No seu âmbito serão realizadas consultas tendo em vista facilitar a execução e a realização dos objectivos gerais que acima ficaram explícitos. Ao mesmo tempo o Comité Misto

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