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66 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

tem por objectivo manter a coerência global das relações entre as Partes e assegurar o bom funcionamento de qualquer outro acordo que as mesmas venham a assinar.
O Comité Misto irá reunir uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Seul, podendo, a pedido das partes, ser convocadas reuniões extraordinárias. A presidência deste Comité será assegurada, também alternadamente, por cada uma das Partes signatárias.
A aplicação e o cumprimento das obrigações decorrentes deste Acordo serão assegurados por consenso e diálogo. Perante divergência de opiniões quanto à aplicação ou interpretação do Acordo qualquer uma das Partes poderá submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

II — Opinião do Relator

O Acordo entre a União Europeia e os Estados-membros e a República da Coreia é, sem dúvida, um importante passo no estreitar das relações políticas, económicas, sociais e culturais entre as Partes. Pela sua abrangência e pelo impacto que pode ter no relacionamento entre a União, enquanto actor de política externa e a República da Coreia, o relator considera que a Assembleia da República deve votar favoravelmente a proposta de resolução que aqui se analisa.

III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 4/XII (1.ª), que pretende aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estadosmembros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, a 10 de Maio de 2010.
2 — O Acordo pretende criar um enquadramento modernizado e coerente para as relações bilaterais ente a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
3 — Este Acordo poderá, como tal, proporcionar uma ampla base de cooperação, abrangendo uma diversidade de questões, incluindo o estabelecimento de um diálogo político regular, disposições sobre cooperação económica, cooperação na área da justiça, liberdade e segurança e da boa governação.
4 — O Acordo assenta na adesão aos princípios democráticos e ao Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e tem, entre outros, o objectivo de reforçar o diálogo e a cooperação quanto à não proliferação das armas de destruição maciça, ao contra-terrorismo e ao combate aos crimes de destruição maciça; 5 — Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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