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29 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontrem vinculados, sob proposta da Comissão, pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
4 — O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.
5 — Os membros da comissão e os membros da bolsa de peritos cessam funções com a designação do membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 7.º Incompatibilidades e impedimentos

1 — Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
2 — Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 — O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de exclusividade.
4 — Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direcção superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.
5 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.
6 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º Cessação de funções

1 — As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respectivo prazo, e ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados; b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão; c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respectivas funções com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Artigo 10.º Estatuto

1 — O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, podendo