O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

No que se refere ao artigo 84.º, a alteração constante da proposta de lei n.º 26/XII (1,ª) consiste na fixação de novo limite máximo de endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Assim, fica o Governo autorizado a aumentar para 22.479 M€ o endividamento líquido global directo fixado presentemente em 11.573 M€.
Em consequência das alterações enunciadas, no artigo 3.º da proposta de lei, procede-se à alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI anexos à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
No que concerne ao aditamento de um novo artigo 9.º-A à Lei do Orçamento do Estado para 2011, ficará o Governo autorizado a ajustar as dotações orçamentais à nova orgânica do Governo, à estrutura dos ministérios e à implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC).
O novo artigo 141.º-A, define-se, respectivamente, (i) que a receita fiscal oriunda da aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 reverte integralmente para o Orçamento do Estado; (ii) neste sentido, a referida receita não será considerada para o cálculo das subvenções previstas na Lei das Finanças Locais — Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro —, que procede à repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nomeadamente no que diz respeito ao Fundo de Equilíbrio Financeiro.
No novo artigo 185.º-A aditado à Lei do Orçamento do Estado para 2011 inscreve-se uma norma interpretativa relativa a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas.
Finalmente, constam da presente alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, os princípios gerais da avaliação global de prédios urbanos, prevista no âmbito do regime de tributação em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis.
Recorde-se que a presente alteração dá cumprimento ao estabelecido no ponto 6.3 do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de Maio de 2011, de acordo com o qual se estabeleceu que até finais de 2012 o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se deve aproximar do valor de mercado.

Motivação: Refere o Governo, na exposição de motivos da iniciativa, que estas «alterações à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 são indispensáveis para cumprir as exigências fixadas no Memorando de Entendimento celebrado pelo Estado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional e contribuem para reforçar as condições necessárias ao crescimento da economia portuguesa e respeitar os compromissos assumidos».
Na substância, as alterações introduzidas pela presente proposta de lei terão impacte no saldo orçamental dos Serviços Integrados do subsector Estado e no limite de endividamento líquido global directo do Estado.
No entanto, o objectivo de défice orçamental mantém-se inalterado nos 5,9% do PIB, em consonância com o definido no Programa de Assistência Financeira — União Europeia/FMI (PAF).
Refira-se que esse défice corresponde a uma necessidade líquida de financiamento das Administrações Públicas (AP) de 10 020 M€ em 2011. Trata-se de um valor mais elevado do que o constante no relatório do orçamento inicial para 2011 (4,6% do PIB), que encontra justificação no alargamento do perímetro de consolidação de contas nacionais, decidido em Abril de 2011, pela autoridade estatística, que passou a incluir a REFER, Metro de Lisboa, Metro do Porto e três parcerias público-privadas, bem como à revisão de outros pressupostos no âmbito do processo de negociação do PAF.
Assim, na óptica do Governo as alterações dos Mapas orçamentais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI, caracterizados pelo reforço das transferências para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos e da dotação provisional, são, no contexto orçamental e financeiro vigentes, indispensáveis para o cumprimento das metas estabelecidas no Memorando de Entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.