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Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 59

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Livro Branco – Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos — COM(2011) 144: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — COM(2011) 189: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estadosmembros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à celebração do Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estadosmembros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro — COM(2011) 238: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas — COM(2011) 241: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro — COM(2011) 252: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras — COM(2011) 285: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado — COM(2011) 288: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Livro Verde: O regime da União Europeia em matéria de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança — COM(2011) 393: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira — COM(2011) 483: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) — COM(2011) 489: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») — COM(2011) 522: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen — COM(2011) 559: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais — COM(2011) 560: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

LIVRO BRANCO – ROTEIRO DO ESPAÇO ÚNICO EUROPEU DOS TRANSPORTES – RUMO A UM SISTEMA DE TRANSPORTES COMPETITIVO E ECONÓMICO EM RECURSOS — COM(2011) 144 Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES PARTE V — PARECER PARTE VI — ANEXO

Parte I — Nota Introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o LIVRO BRANCO: Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos [COM(2011)144].
Atento o seu objecto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

O sector dos transportes contribui de forma significativa para a prosperidade da Europa. Permite uma distribuição eficiente dos bens e a liberdade de circulação dos cidadãos. É por isso um sector fundamental tanto para a economia como para a sociedade. Importa realçar que a mobilidade é essencial para a realização do mercado interno e para a qualidade de vida dos cidadãos. Atendendo que este sector representa uma ―fonte de crescimento económico‖ de criação de riqueza e de criação de emprego1, torna-se crucial promover a sua sustentabilidade. Por outro lado, sendo esta uma ―actividade intrinsecamente internacional‖, a intervenção a ser feita neste domínio, para ser eficaz, requer uma forte cooperação internacional.
Deste modo e para que a UE assegure a sua prosperidade futura, e se afirme como uma economia forte a nível mundial, é fundamental promover uma maior integração e competitividade das suas regiões, sendo crucial uma rede de transportes eficientes.
Porém, a actividade de transporte na UE encontra-se numa ―encruzilhada‖. Subsistem inõmeros obstáculos e estrangulamentos à realização plena do mercado interno dos transportes. Há ainda um vasto caminho a percorrer e muitos desafios e objectivos a alcançar.
Impõe-se, desde logo, uma reflexão sobre um conjunto de questões, nomeadamente: como articular de forma satisfatória as aspirações de mobilidade dos cidadãos, as necessidades cada vez maiores de transporte de mercadorias com os condicionalismos ambientais e com os níveis de recursos incertos e escassos.
Segundo refere a Agência Internacional da Energia, ―quanto menos o mundo for capaz de se descarbonar, mais elevado será o preço do petróleo‖. A este propósito, importa referir que as importações de petróleo custaram à UE, em 2010, cerca de 210 mil milhões de euros. Urge, por isso, combater esta dependência. 1 O sector emprega directamente 10 milhões de pessoas e representa cerca de 5 por cento do produto interno bruto da União Europeia.
Em média, as famílias gastam 13 por cento do seu orçamento em transportes.

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Caso contrário as possibilidades de mobilidade e a segurança económica da União podem vir a ser seriamente afectadas, ―acarretando consequências gravosas a nível da inflação, da balança comercial e da competitividade global da economia da UE‖.
Por outro lado, em termos de redução de emissões de gases com efeito estufa (GEE) que contribuem para o aquecimento global do planeta, o sector dos transportes representa uma fonte importante e em contínuo crescimento dessas emissões2. Propõe-se, por isso, uma diminuição significativa de emissões GEE, que em 2050 terão de atingir uma redução 60% das emissões comparativamente aos níveis de 1990.
A aposta na utilização de novas tecnologias automóveis e de gestão de tráfego será decisiva para diminuir essas emissões.
Em termos de infra-estruturas de transporte é importante que o investimento neste domínio se faça não apenas porque a ―infra-estrutura molda a mobilidade‖, mas por se considerar que ―nenhuma transformação fundamental ocorrerá no sistema de transportes sem o sustentáculo de uma rede adequada‖ e utilizada de forma mais racional. Contudo, o nível de desenvolvimento das infra-estruturas de transporte é ainda desigual no leste e no ocidente da UE, pelo que se torna forçoso esbater esta desigualdade.
Apesar das insuficiências assinaladas neste sector, importa sublinhar que desde a publicação do Livro Branco dos Transportes em 2001, se verificaram progressos significativos no sector dos transportes, nomeadamente: a) a liberalização do mercado progrediu nos sectores do transporte aéreo e rodoviário e parcialmente no sector do transporte ferroviário; b) iniciou-se a criação do céu único europeu3; b) a segurança reforçou-se em todos os modos de transporte; c) adoptaram-se novas regras no que concerne às condições de trabalho e aos direitos dos trabalhadores. De assinalar que também se registou um melhor desempenho ambiental do sector dos transportes. Acresce referir que a rede transeuropeia de transportes e a construção da rede ferroviária de alta velocidade contribuíram para a coesão territorial, e para o fortalecimento da cooperação internacional. A este propósito importa realçar que a UE considera que a política da RTE-T é central para a criação de linhas de alta velocidade e de infra-estruturas de transporte de mercadorias a uma escala pan-europeia. Neste contexto, a política da Comissão vai no sentido de mobilizar recursos financeiros internacionais, da UE, nacionais e privados para o lançamento de novos projectos de transporte ferroviário, assegurando, através de um ―enquadramento financeiro adequado que estimule o investimento dos Estados-membros e dos países candidatos no sector ferroviário, a boa conservação e a optimização da infra-estrutura existente e facilitando a adaptação desta às crescentes exigências de especialização, em particular a criação de redes de alta velocidade e de redes vocacionadas para o tráfego de mercadorias‖4.
A União Europeia decidiu, assim, consagrar à infra-estrutura ferroviária parte importante do seu orçamento para os transportes. Este tipo de intervenção directa pode ajudar a colmatar o défice de interoperabilidade das redes ferroviárias nacionais e os estrangulamentos nos troços transfronteiras e terá um nítido efeito de alavanca no investimento dos Estados-membros. No contexto do actual quadro financeiro (2007-2013), o grosso do financiamento para projectos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) destina-se ao sector ferroviário: mais de 63% dos investimentos na RTE-T, ou seja, 246 milhões de euros num total de 390 milhões.
Porém, apesar dos progressos que se têm verificado desde 20015 o sistema de transportes continua a não ser sustentável. A este propósito, importa referir que a corrida à mobilidade sustentável é planetária, pelo que a UE terá que investir rápida e fortemente na modernização do sistema de transportes para manter a sua competitividade e fazer face à concorrência crescente que se verifica nos mercados de transporte a nível mundial.
Da análise da evolução do sector dos transportes, a Comissão apresenta o documento ora em análise que traça um roteiro para a criação de um sistema de transportes eficaz em termos de recursos e competitivo, que assegure a mobilidade em toda a UE, elimine os obstáculos ao mercado interno dos transportes, promova o 2 Embora as emissões de gases com efeito de estufa da UE, no seu conjunto, tenham baixado pouco menos de 5% no período 19902004, as emissões de CO2 provenientes dos transportes rodoviários aumentaram 26%. COM(2007) 19.
3 COM(1999) 614, sobre a ―A criação do cçu õnico europeu‖.
4 A extensão da rede de alta velocidade na Europa, que já aumentara consideravelmente nos anos 90, duplicou entre 2001 e 2007, totalizando 5764 km em 2008, encontrando-se em construção na Bélgica, França, Alemanha, Itália, Espanha e Países Baixos, em 2009, 2500 km de novas linhas de alta velocidade. Em 2007, a alta velocidade ferroviária representava 23% do mercado total de transporte ferroviário de passageiros na UE, expresso em passageiros-quilómetro, tendo conseguido ganhar quota de mercado ao transporte rodoviário e aéreo. COM(2010) 474.
5 COM (2001) 370 — ―LIVRO BRANCO — A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções‖.

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crescimento económico e o emprego, reduza a dependência da UE em relação ao petróleo e promova padrões de transporte mais respeitadores do ambiente, de maneira a possibilitar uma redução das emissões de carbono até 2050 de 60 % em relação aos valores de 1990.
Considera, a Comissão, que a actividade de transporte, para fazer face aos novos desafios, terá de evoluir para novos paradigmas que assentem essencialmente no seguinte: i) melhoramento do desempenho energético dos veículos em todos os modos — promoção de fontes de energia e sistemas de propulsão sustentáveis e generalização da sua utilização; ii) optimização do funcionamento das cadeias logísticas multimodais; iii) utilização mais eficiente do sistema e da infra-estrutura de transportes.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Para além dos actos enumerados no artigo 288.º do TFUE, a prática determinou o desenvolvimento de toda uma série de actos atípicos, nos quais se incluem os Livros Brancos. Assim, o presente documento não tem suporte jurídico ao nível do direito primário. Contudo, o Tribunal de justiça aceitou a existência de actos não previstos no Tratado (TJCE, acórdão de 3 de Fevereiro de 1976).

b) Do Princípio da Subsidiariedade Em conformidade com os artigos 90.º e 91.º do TFUE, a política comum de transportes deve contribuir para os objectivos mais amplos dos Tratados. Os grandes objectivos da política comum de transportes consistem em realizar o mercado interno dos transportes, assegurar um desenvolvimento sustentável, promover uma maior coesão territorial e um melhor ordenamento integrado do território, melhorar a segurança e desenvolver a cooperação internacional.
As questões tratadas no Livro Branco sobre os transportes têm aspectos transnacionais que não podem ser tratados de forma satisfatória somente pelos Estados-membros. Esses aspectos exigem uma coordenação a nível da UE.
Devido à sua escala, considera-se que a acção a nível da UE pode ter um efeito catalisador nos esforços em muitos domínios, como a investigação, a informação e a recolha de dados, o intercâmbio das melhores práticas, o desenvolvimento e a cooperação.
Constituindo o documento, em análise, uma iniciativa não legislativa, inclui, porém, um conjunto de propostas de acção comunitária no domínio do sector dos transportes, destinadas a criar, a nível europeu, ―um sistema de transportes competitivo e económico em recursos‖. Todavia, e dada a natureza do documento em apreço não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade. Acompanharemos, contudo, a devida atenção as iniciativas legislativas decorrentes do presente Livro Branco.

c) Do conteúdo da iniciativa Através do presente documento, a Comissão Europeia traça uma estratégia global a longo prazo para o sector dos transportes até 2050. Trata-se de um roteiro para um sistema de transportes eficaz em termos de recursos e competitivo que aumente a mobilidade, diminua os principais entraves em domínios fundamentais e promova o crescimento e o emprego. Simultaneamente, propõe a redução significativa da dependência da Europa das importações de petróleo e a redução em 60% das emissões de carbono dos transportes até 2050.
O documento identifica também as principais causas que impedem o sistema de transportes da UE de se transformar num sistema sustentável, revelando também que na última década houve uma melhoria em diversos domínios do sistema de transportes, nomeadamente: a eficiência e a segurança. Mas não houve melhorias estruturais no funcionamento do sistema. Considera que essa falta de melhorias a nível estrutural deve-se à incapacidade das políticas anteriores para alterar o actual paradigma dos transportes sendo por isso ―uma das principais causas de tendências insustentáveis: aumento das emissões de CO2, dependência persistente do petróleo e congestionamento crescente‖.
Em síntese, no documento são identificadas quatro das principais causas que impedem o sistema de transportes da União de se transformar num sistema sustentável: i) tarifação ineficaz — actualmente a maior parte dos custos externos dos transportes ainda não são incorporados internamente, não havendo por isso uma internalização dos custos externos. Também a existência de distorções fiscais e de subvenções injustificadas sem terem em vista um objectivo de internalização geram distorções na existência de uma

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concorrência livre; ii) política de investigação inadequada — apesar do considerável esforço neste domínio da investigação tecnológica e dos resultados serem positivos, registam-se muitas deficiências, nomeadamente a falta de enquadramento numa óptica sistémica, que contemple os requisitos das infra-estruturas e os requisitos regulamentares, a coordenação de múltiplos intervenientes e a execução de projectos de demonstração em grande escala para atrair o interesse do mercado; iii) ineficiência dos serviços de transporte — deficiências persistentes a nível de regulamentação e de mercado que entravam a eficácia e a competitividade do transporte multimodal e transfronteiras, retardam o desenvolvimento de um sistema de transportes único, integrado e eficiente. Acresce ainda que os investimentos para a modernização da rede ferroviária e das instalações de transbordo têm sido insuficientes para eliminar os estrangulamentos no transporte multimodal. Além disso, a política de redes transeuropeias de transportes (RTE-T), tem-se debatido com a falta de recursos financeiros e com a falta de uma verdadeira perspectiva europeia e multimodal; iv) falta de planeamento integrado dos transportes — em matéria de planeamento e de localização muitas vezes os decisores (poderes públicos e empresas) decidem sem tomar devidamente em conta as consequências das suas opções no funcionamento do sistema de transportes como um todo, o que gera ineficácia.
A resolução dos problemas identificados implica metas muito ambiciosas para o horizonte de 2050.
Deste modo, considera a Comissão que a actividade de transporte terá de evoluir para novos paradigmas que assentem essencialmente no seguinte: i) melhoramento do desempenho energético dos veículos em todos os modos — promoção de fontes de energia e sistemas de propulsão sustentáveis e generalização da sua utilização; ii) optimização do funcionamento das cadeias logísticas multimodais; iii); utilização mais eficiente do sistema e da infra-estrutura de transportes.
Neste contexto, importa mencionar que o documento em apreço, enumera com detalhe, os objectivos a alcançar no horizonte de 2050, relativamente aos diferentes tipos de transporte — urbano, interurbano e de longo curso.
Desses objectivos destacam-se sobretudo:

1) No domínio do transporte interurbano: i) transferir em 50% do transporte rodoviário de médio curso de passageiros e mercadorias para o modo ferroviário e fluvial. Deste modo, propõe-se que até 2050, que o transporte rodoviário de médio curso de passageiros, em distâncias iguais ou superiores a 300km deverá ser transferido quase na totalidade para o modo ferroviário; ii) até 2050, completar uma rede ferroviária de alta velocidade, e triplicar a rede existente até 2030, iii) desenvolver uma rede integrada de gestão dos corredores de tráfego à escala da UE que assegure as infra-estruturas necessárias para uma transferência eficiente entre modos de transporte; iv) ligar todos os aeroportos da rede de base à rede ferroviária, preferencialmente de alta velocidade, e assegurar que todos os principais portos marítimos têm ligações suficientes ao sistema ferroviário, e, se possível, ao sistema de transporte fluvial, para o transporte de mercadorias; v)estabelecer até 2020 o enquadramento necessário para um sistema europeu multimodal de informação, gestão e pagamento no sector dos transportes; vi) atingir os mais elevados níveis de segurança em todos os modos de transporte; vii) avançar com a aplicação plena dos princípios do ―utilizador-pagador‖ e do ―poluidor-pagador‖.
2) No domínio do transporte de longo curso e do transporte intercontinental — os transportes aéreos e marítimos continuarão a ser dominantes, impondo por isso medidas destinadas a reforçar a gestão, a eficiência e a reduzir as emissões, assim: i) os combustíveis hipocarbónicos deverão atingir 40% até 2050, e as emissões de CO2 da EU, com origem nas bancas dos navios deverão ser reduzidas em 40%, também até 2050; ii) optimização e reforço da capacidade dos aeroportos. Modernização completa do sistema europeu de controlo do tráfego aéreo, até 2020, na perspectiva do céu único europeu e finalizar a construção do Espaço de Aviação Comum Europeu; iii) implementar sistemas inteligentes de transporte terrestre e marítimo; iv) estabelecer uma cooperação com os parceiros e as organizações as organizações internacionais, para promover a segurança, as condições de trabalho, concorrência e a protecção do ambiente.
3) No domínio do transporte urbano — deverá ocorrer uma transição para uso de meios de transporte mais ecológicos, assim: i) até 2030, o objectivo é reduzir para metade o número de veículos de motorização convencional, e retirá-los gradualmente das cidades até 2050; ii) promover a utilização dos transportes colectivos com sistemas de propulsão e fontes de energia alternativas.

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Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

1. Saúda-se a elaboração de uma estratégia de longo prazo num domínio de grande relevância, estratégica, económica, social, e política, como é o sector dos transportes. Considera-se que os objectivos enunciados no documento em apreço são importantes e ambiciosos. Porém, e atendendo a um horizonte temporal tão alargado para concretizar esses objectivos, considera-se que seria interessante haver uma discriminação de objectivos intercalares a mais curto prazo, o que permitiria dar aos responsáveis políticos um quadro de orientação mais nítido sobre as acções a tomar no âmbito do seu mandato.
2. Realça-se a importância e o esforço de descarbonização do sector dos transportes na UE, com os impactos positivos que tem, desde logo, na redução da dependência energética, na melhoria da qualidade ambiental, no combate às alterações climáticas, e na qualidade de vida dos cidadãos. Apraz registar que estes objectivos se inscrevem no contexto da estratégia Europa 20206, a qual preconiza que a Comissão apresente propostas para modernizar o sector dos transportes e reduzir as suas emissões, contribuindo assim para o aumento da competitividade, criando um sistema europeu de transportes integrado, capaz de responder mais eficazmente aos desafios ambientais e climáticos e de oferecer soluções intermodais para melhor servir as necessidades de mobilidade dos cidadãos e empresas e a competitividade da UE.
3. Sublinha-se, igualmente, a relevância atribuída sobretudo ao transporte ferroviário. Para além de permitir uma mobilidade maior, mais rápida, limpa e segura, permite aproximar o espaço europeu contribuindo para uma maior coesão territorial. Sendo, por isso, a política da RTE-T considerada central para a criação de linhas de alta velocidade e de infra-estruturas de transporte de mercadorias a uma escala pan-europeia. Neste contexto, importa relembrar que a aposta no transporte ferroviário, em particular na alta velocidade constitui uma opção da política de transportes da União que o presente documento evidencia. Não sendo por isso, caprichosa ou megalómana a opção dos Estados-membros que seguiram as orientações comunitárias da politica da RTE-T.
A este propósito, importa mencionar que o governo português acaba de aprovar o ―Plano Estratçgico dos Transportes — Mobilidade Sustentável‖ no qual ç proposto o encerramento de 630 km de ferrovia, até ao final de 2011, onde por ano circulam cerca 830 mil de passageiros. Sendo efectuada ―a mobilidade das populações atravçs de concessões rodoviárias‖. Prevê-se, ainda, em 2012, a ponderação de implementação de ―outras medidas de racionalização da oferta‖. Contrariando, deste modo, a política estratçgica defendida pela UE no domínio dos transportes e em especial no que concerne ao transporte ferroviário. Razão pela qual se lamenta a opção política e estratégica do Governo português.
4. Apraz também registar que a inovação é uma trave mestra deste roteiro. A investigação e as novas tecnologias são colocadas ao serviço da criação de um sistema de transportes eficaz em termos de recursos e competitividade. Todavia, considera-se que se devem melhorar as condições gerais e o acesso ao financiamento para a investigação e inovação, de modo a assegurar que as ideias inovadoras são transformadas em produtos e serviços que criam postos de trabalho, crescimento e riqueza.
5. Pela sua importância, convêm ainda salientar um outro aspecto que diz respeito à modernização e harmonização das infra-estruturas de transporte o que deverá permitir colmatar as disparidades existentes, em particular entre o leste e o ocidente da UE. Perante a miríade de dificuldades que enfrentamos no dealbar deste novo século, mais do que nunca a Europa precisa de estar unida.
6. Finalmente, enaltece-se o papel da Comissão ao pretender concretizar uma verdadeira integração das políticas de transporte dos 27 Estados-membros. Assim como a sua ambição de reduzir significativamente a dependência da Europa das importações de petróleo e a redução em 60% das emissões de carbono dos transportes até 2050.

Parte IV — Conclusões

O documento, em apreço, começa por fazer uma análise do estado da arte no domínio dos transportes europeus e consequentemente propõe a eliminação dos principais obstáculos e estrangulamentos identificados em diversas áreas essenciais, nomeadamente: infra-estrutura de transporte, inovação e mercado interno.
O objectivo pretendido visa a criação de um espaço único europeu do transporte assente em novos 6 COM(2010) 2020.

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paradigmas para se tornar mais competitivo, mais sustentável dotado de uma rede de transportes plenamente integrada que estabeleça a ligação entre os diversos modos e ―permita uma mudança radical dos modelos de transporte de passageiros e de mercadorias‖.
Em suma, pretende-se preparar o sector dos transportes para enfrentar os desafios futuros num contexto de globalização.

Parte V — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Porque se trata de um Livro Branco, não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, no que concerne à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao «Livro Branco: Roteiro do espaço europeu dos transportes», que foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atendendo ao seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II — Considerandos

1. Geral: O presente Relatório sobre o Livro Branco dos Transportes tem como principal objectivo nortear o caminho para um sistema de transportes competitivo e económico em recursos no espaço único europeu.
Pretende-se lançar as bases para a construção de um ―Sistema de Mobilidade eficiente e integrado‖, ―Inovar para o futuro recorrendo a tecnologias e conhecimentos‖, ―Desenvolver infra-estruturas modernas e recorrendo a um financiamento inteligente para as mesmas‖, e sem esquecer a ―Dimensão externa internacional‖.

2. Aspectos relevantes e exposição de motivos: É inquestionável que a actividade transportadora é fundamental para a economia e a sociedade e a mobilidade, e é vital para o mercado interno e para a qualidade de vida dos cidadãos, a quem garante a possibilidade de se deslocarem livremente. O transporte é fonte de crescimento económico e criação de

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emprego: importa, assim, promover a sua sustentabilidade à luz dos novos desafios que se colocam.
O desenvolvimento e prosperidade futuros da Europa dependem da capacidade de todas as suas regiões se manterem integradas e competitivas na economia mundial, e para o conseguir, são vitais as redes de transportes eficientes.
Destacam-se os progressos assinaláveis desde a publicação do Livro Branco dos Transportes em 2001.
Em concreto, o avanço da liberalização do mercado nos sectores do transporte aéreo e rodoviário e parcialmente no sector ferroviário.
Foi igualmente iniciado com êxito a criação do céu único europeu.
Também a segurança foi reforçada em todos os meios de transporte.
Adoptaram-se novas regras no que respeita às condições de trabalho e aos direitos dos passageiros.
A rede transeuropeia de transportes financiada pelo orçamento da RTE-T, pelos fundos estruturais e pelo fundo de coesão deu um contributo para a coesão territorial ajudando a fortalecer a cooperação internacional.
O desempenho ambiental do sector dos transportes conheceu melhoras significativas.
Ainda assim, o sistema de transportes continua a não ser sustentável pelo que se pretende garantir o crescimento do sector dos transportes preservando a mobilidade e em simultâneo cumprir a meta de redução de 60% das emissões de carbono.
Na UE, o sector dos transportes é parte importante da economia, emprega directamente cerca de 10 milhões de pessoas e representa cerca de 5% do PIB.
Constitui um enorme mas inevitável desafio tornar o sistema de transportes menos dependente do petróleo, sem sacrificar a sua eficiência nem comprometer a mobilidade, pelo que a actividade de transporte terá de evoluir para novos paradigmas: maiores volumes de mercadorias e passageiros são transportados conjuntamente, até ao destino final, pelo modo ou combinação de modos mais eficientes, reservando-se o transporte individualizado em veículos ecológicos, preferencialmente para a etapa final do trajecto; as tecnologias da informação proporcionam transbordos mais simples e mais fiáveis; os utentes pagam o custo total do transporte, mas beneficiam em contrapartida de menor congestionamento, mais e melhor informação, melhor serviço e maior segurança.
A maior integração nas redes modais permitirá uma rede de base mais eficiente para o tráfego, e melhores escolhas modais: os aeroportos, os portos e as estações de comboio, metro e autocarro deverão estar cada vez mais interligados e transformar-se em plataformas de correspondência multimodais ao serviço dos passageiros.
O tráfego de mercadorias no pequeno e médio curso — distâncias inferiores a 300Km — continuará em grande medida, a efectuar-se por camião (a ultima milha ç sempre rodoviária»), o que permite encorajar soluções de transporte alternativas nos modos ferroviário e marítimo/fluvial.
São necessários na costa marítima, pontos de entrada mais numerosos e mais eficientes nos mercados europeus, evitando tráfego supérfluo na Europa. Os portos marítimos terão assim um papel fundamental enquanto centros logísticos e necessitam de conexões eficientes ao interior.
Há que garantir ainda condições de concorrência equitativa no tráfego de longo curso de passageiros e no tráfego intercontinental de mercadorias.
Há que promover transportes urbanos e suburbanos ecológicos. É necessário promover a utilização de veículos mais pequenos, mais ligeiros e mais especializados no transporte rodoviário de passageiros.
Também no transporte de longo curso de mercadorias, é necessário organizar melhor a interface com a etapa final, para que o trajecto das operações de distribuição, que são a parte mais «ineficiente» da operação de transporte, seja o mais curto possível.
São ainda traçadas dez metas para um sistema de transportes competitivo e económico de recursos: marcos de referência para realizar o objectivo de reduzir 60% as emissões de GEE, assentes em 3 eixos centrais: Promover e vulgarizar fontes de energia e sistemas de propulsão inovadores e sustentáveis; Optimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida dos modos de transporte menos energívoros; Aumentar a eficiência do transporte e da utilização da infra-estrutura com a ajuda de sistemas de informação e incentivos de mercado;

O documento delineia ainda a Estratégia a seguir, apontando um quadro eficiente para os utentes e para os operadores do sector dos transportes que passará por generalizar rapidamente a utilização das tecnologias e Consultar Diário Original

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criar as infra-estruturas adequadas.
A aposta num Espaço Único Europeu dos transportes é fundamental para a Europa. A existência de um espaço assim facilitará as deslocações dos cidadãos e o tráfego de mercadorias, para além de reduzir os custos e reforçar a sustentabilidade da actividade de transporte na Europa. A construção do céu único europeu precisa de avançar conforme previsto, tencionando a Comissão ocupar-se ainda em 2011, da questão da capacidade e qualidade dos aeroportos.
O domínio em que os estrangulamentos são mais notórios continua a ser o mercado interno dos serviços ferroviários, cuja concretização é prioritária para se criar o espaço ferroviário único europeu. Passa isso pela eliminação dos obstáculos técnicos, administrativos e jurídicos que continuam a dificultar a entrada nos mercados ferroviários nacionais.
A integração mais profunda do mercado do transporte rodoviário de mercadorias tornará o transporte rodoviário mais eficiente e mais competitivo.
No caso do transporte marítimo, a criação de uma «cintura azul» nos mares que bordejam a Europa, e as formalidades para os navios que operam entre portos da UE, e dever-se-á estabelecer um quadro adequado que contemple as acções a empreender a nível europeu no sector do transporte fluvial. É necessário melhorar também o acesso aos portos em condições de mercado.
A abertura do mercado não pode ser dissociada da promoção de empregos de qualidade e boas condições de trabalho, uma vez que os recursos humanos são componente essencial de todo e qualquer sistema de transporte de alta qualidade. É facto conhecido que a escassez de mão-de-obra e de qualificações se irá tornar um sério problema do sector dos transportes no futuro.
A segurança no transporte ocupa lugar cimeiro na agenda da UE. A qualidade, acessibilidade e fiabilidade dos serviços de transporte são aspectos cuja importância tenderá a acentuar-se nos próximos anos.
Há assim que inovar para o futuro, em tecnologias e comportamentos, para o que é necessário definir uma Estratégia Europeia de investigação, inovação e disseminação de novas soluções no sector dos transportes.
Na rede europeia de mobilidade, as infra-estruturas modernas, a tarifação e financiamento inteligentes têm um papel muito relevante.
A Europa precisa de uma «rede de base» de corredores que escoem com elevada eficácia e baixas emissões, grandes volumes de tráfegos de mercadorias e passageiros graças à generalização da utilização combinada dos modos mais eficientes e ao uso de tecnologias avançadas e de infra-estruturas de fornecimento de energia «verde».
O financiamento terá de provir de fontes diversificadas, públicas e privadas. É preciso melhorar a coordenação do fundo de coesão e dos fundos estruturais com os objectivos da política de transportes e dos Estados-membros terão de prever verbas suficientes na programação orçamental nacional, bem como capacidades suficientes de planeamento e execução dos projectos. Outras fontes de financiamento a considerar são os sistemas de internacionalização dos custos externos e a tarifação das infra-estruturas, que poderão constituir fontes de receitas adicionais e tornar o investimento nas infra-estruturas mais interessantes para o capital privado.
A prática de preços correctos é fundamental para prevenir distorções que afectam o mercado e a mobilidade. Os sinais dados pelos preços são um factor crucial em muitas decisões que produzem efeitos de longa duração no sistema de transportes. As taxas e impostos aplicados no sector deverão ser reestruturados no sentido da aplicação mais generalizada dos princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, e servir de suporte ao papel do sector na promoção dos objectivos de competitividade e coesão na Europa, enquanto os encargos globais do sector deverão corresponder ao custo total da actividade de transporte, incluindo os custos da infra-estrutura e os custos externos.
Numa perspectiva mais vasta, os benefícios socioeconómicos e as externalidades positivas justificam um certo nível de financiamento público, mas é previsível que os utentes dos transportes venham futuramente a pagar uma fracção dos custos superior à que pagam hoje.
A dimensão externa que se pretende tratar também resulta do facto de a actividade de transporte ser intrinsecamente internacional. A maior parte das iniciativas propostas no roteiro relaciona-se assim com os desafios associados à evolução do sector dos transportes fora das fronteiras da UE. A abertura dos mercados de serviços, produtos e investimentos no sector dos transportes dos países terceiros continua portanto, a ser prioritária, razão pela qual o sector em causa figura em todas as negociações comerciais da UE (ao nível da

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OMC e aos níveis regional e bilateral).
As estratégias adoptadas deverão ser flexíveis a fim de garantir à UE um papel central no estabelecimento de normas no domínio dos transportes.

3. Síntese da Proposta Em síntese, o Livro Branco aponta como metas e conclui que: Só será possível a «transformação do sistema de transportes europeu com uma combinação de iniciativas nos mais variados domínios e a todos os níveis. As iniciativas e medidas propostas no presente roteiro serão detalhadas e aprofundadas e a Comissão irá estudar propostas legislativas adequadas para a próxima década e iniciativas fundamentais a lançar no decurso do presente mandato. Cada proposta será antecedida de um estudo de impacto completo, no qual serão considerados o valor acrescentado europeu e os aspectos da subsidiariedade. A Comissão assegurará que as suas iniciativas irão reforçar a competitividade do sector dos transportes e possibilitar simultaneamente a redução mínima de 60% das emissões de gases com efeito de estufa que é necessário conseguir neste sector até 2050, norteando-se pelas dez metas propostas, que deverão constituir marcos de referência.»

4. Princípio da Subsidiariedade O princípio de subsidariedade definido no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante a verificação constante de que a acção a empreender a nível comunitário se justifica relativamente às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Trata-se assim de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local — excepto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Este princípio está intimamente relacionado com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a acção da União não deve exceder aquilo que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado, o que se afigura igualmente cumprido.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer A Deputada relatora reserva a sua opinião para debate em sede de Comissão.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Carina João Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DE DETERMINADOS PROJECTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO AMBIENTE — COM(2011) 189

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [COM(2011)189].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho traduz uma proposta de codificação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
2 — É indicado no documento em análise que a justificação para a codificação adiantada assenta no facto da referida Directiva ter sido objecto de múltiplas alterações ao longo dos tempos o que "obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram", exigindo um "trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes".
3 — Deste modo, importa referir que a Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.
4 — Assim, este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.
5 — Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu1 solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis. 1 COM (87) 868.

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6 — As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto, salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.
7 — Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.
8 — Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.
9 — Assim, o objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados.
10 — É referido ainda que a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Do Princípio da Subsidiariedade Considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União. Ou seja, — Não se trata de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; — Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros; e — Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

b) Do conteúdo da iniciativa 1 — A proposta de Directiva tem como objectivo proceder a uma codificação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
2 — Salientar que a Directiva 85/337/CEE, foi várias vezes alterada.
3 — Importa ainda referir que a Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.
4 — Sublinhar ainda que a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

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Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2011/189 Final, a fim de esta se pronunciar.
A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho traduz uma proposta de codificação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
A justificação para a codificação adiantada assenta no facto da identificada Directiva ter sido objecto de mõltiplas alterações ao longo dos tempos o que ‖obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram‖, exigindo um ―trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes‖.

Enquadramento A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, visa fornecer às autoridades competentes informações adequadas que lhes permitam tomar decisões sobre projectos específicos com pleno conhecimento dos seus possíveis impactes significativos no ambiente.
O processo de avaliação assumiu-se, assim, como um instrumento fundamental da política do ambiente, tal como definida no artigo 130.º R do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.1 Esta Directiva foi objecto de alterações introduzidas pelos seguintes actos jurídicos de direito comunitário derivado: Directiva 97/11/CE do Conselho Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A Directiva 97/11/CE do Conselho2, de 3 de Março de 1997, introduziu um conjunto de disposições destinadas a clarificar, complementar e melhorar as regras relativas ao processo de avaliação, de modo a assegurar que a directiva seja aplicada de um modo cada vez mais harmonizado e eficaz.
Por seu turno a Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho3, de 26 de Maio de 2003, estabelecendo a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, introduziu alterações no respeitante à participação do público e ao acesso à justiça.
Finalmente, a Directiva 2009/31/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, introduziu alterações de pormenor ao artigo 31.º da Directiva 85/337/CEE do Conselho.
1 Actual artigo 174.º do Tratado da União Europeia, que entrou em vigor em Novembro de 1993.
2 Jornal Oficial n.º L 073 de 14.3.1997, p. 05.
3 Jornal Oficial n.º L 156 de 25.6.2003, p. 17.
4 Jornal Oficial n.º L 140/114 PT de 5.6.2009.

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Transposição das Directivas para o direito interno Nos termos do artigo 249.º (ex-189.º) do TCE ―a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto á forma e aos meios‖.
Resulta desta disposição, que as directivas são actos pelos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos respectivos destinatários um resultado que no interesse comum, deve ser alcançado, permite que cada um deles escolha os meios e as formas mais adequadas — do ponto de vista do direito interno, da realidade nacional ou dos seus interesses próprios — para alcançar o objectivo visado.
A legislação que transpõe as directivas da EU não pode ser alterada posteriormente em sentido contrário aos objectivos dessas.
No caso do ordenamento jurídico português as Directivas a que já se fez referência foram transpostas pelos seguintes actos: As Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE, ambas do Conselho, pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.5 A Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Finalmente, a transposição da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, foi operada por aprovação de Decreto-Lei na reunião do Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011.

A Codificação no Direito Comunitário É consensual a importância da codificação do direito da União. Na verdade, a concentração de numerosas, mas dispersas disposições, num único instrumento jurídico, induz simplificação, clarificação e transparência e, por essa via, o torna, mais acessível e mais facilmente compreendido pelo cidadão comum que vê melhoradas as oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.
Nesse sentido, desde há vários anos, tem sido evidente o empenhamento da Comissão na realização de acções de codificação constitutiva de direito comunitário, para as quais tem encontra apoio tanto em diversas resoluções do Parlamento Europeu e do Conselho, como em conclusões de Conselhos Europeus.
Destaque, desde logo, para a decisão, de 1 de Abril de 1987, em que a Comissão solicitou aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços deviam tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais eram responsáveis.
Nota para as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992, que confirmaram o referido aspecto, salientando a importância da codificação, invocando que a mesma proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.
Refira-se que a partir deste Conselho Europeu, as acções de codificação constam do programa legislativo anual da Comissão e o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias passou a proceder à consolidação dos actos jurídicos comunitários em todas as línguas oficiais através de um sistema informático específico que funciona a partir dos documentos disponíveis nos arquivos electrónicos do Jornal Oficial.
Finalmente, especial alusão para o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que consagrou os princípios e o ―mçtodo de trabalho acelerado‖ para a codificação dos textos legislativos6, estabelecendo que: A codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos.

O Principio da Subsidiariedade A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-membros, através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode actuar, cabendo aos Estados-membros agir.
No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no 5 Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
6 JO C 102 de 4.4.1996, p. 2 (anula e substitui o texto publicado no JO C 293 de 8 de Novembro de 1995).


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âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam intervir: Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑ membros; Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em determinada proposta de acto legislativo, que recai no âmbito das competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os Estados-membros, por si, a regularem essa matéria.

Análise da Proposta de Directiva Analisada a Proposta de Directiva em apreço verifica-se que: 1. É seu objectivo proceder a uma codificação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
2. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados, mas preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.
3. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do anexo VI da directiva codificada.
4. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 85/337/CEE, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
5. A presente proposta de codificação insere-se nos objectivos preconizados pela Comissão de simplificação e clarificação da legislação da União, a fim de a torná-la mais acessível e fácil de compreender pelos cidadãos, permitindo assim, um quadro legislativo mais acessível e transparente. De salientar, que a Directiva 85/337/CEE, foi várias vezes alterada.
6. No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, em bom rigor a Proposta de Directiva, não consubstancia qualquer acto inovador, limitando-se a codificar, nas condições supra descritas, actos pré-existentes, ademais anteriormente escrutinados pela Assembleia da República.
7. Pode-se, contudo afirmar que o princípio da subsidiariedade é observado, dado que sendo a matéria versada uma competência partilhada entre União e Estados-membros7, devido aos efeitos da acção prevista, esta pode seguramente ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União.

Saliente-se que, face à obrigação de preservar o ambiente e de o explorar racionalmente, cedo se criou a convicção de a Europa ter de alargar os seus domínios de modo a incluir uma vastidão de matérias relacionadas com um corpo de normas jurídicas que vieram dar origem ao actualmente designado direito do ambiente.
As normas ambientais da EU, que foram sendo desenvolvidas ao longo de décadas em resposta a toda uma variedade de problemas, são hoje das mais exigentes do mundo, dispondo as suas Instituições, competências e departamentos específicos, para a execução e o desenvolvimento da política de defesa do ambiente.

Conclusões 1. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2. A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder 7 Ver, entre outros, o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, TUE e nos artigos 2.º a 4.º e 7.º TFUE.


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Local remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POR UM LADO, A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO, E RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO ADICIONAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO, RESPEITANTE À APLICAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POR UM LADO, A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA NORUEGA, POR OUTRO — COM(2011) 238

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à celebração do Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro [COM(2011) 238].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer A relatora subscreve o relatório e parecer aprovado pela Comissão de Economia e Obras Públicas

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa, sendo da exclusiva competência da União, não coloca em causa o princípio da subsidiariedade.

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES PARTE V— ANEXOS

Parte I — Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a iniciativa relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à celebração do Acordo adicional entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro [COM(2011) 238] foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II — Considerandos 1. Geral — A iniciativa tem por objectivo alargar o Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, à Islândia e à Noruega, mantendo o carácter bilateral do mesmo. Trata-se de uma Proposta de Decisão do Conselho, neste momento em apreciação no Parlamento Europeu, na Comissão de Transportes e Turismo.

2. Aspectos relevantes e objectivos As relações internacionais entre os Estados-membros e países terceiros no domínio da aviação têm sido reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre Estados-membros e países terceiros.
Assinado a 25 e 30 de Abril de 2007, o denominado «Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA», presente da iniciativa em análise, entrou em vigor a 30 de Março de 2008.
Com o objectivo principal de «maximizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados do Atlântico através da extensão deste acordo de forma a incluir países terceiros», consta do mesmo, mais especificamente no artigo 18.º, n.º 1, que o comité misto elabore uma proposta que vise incluir eventuais alterações, caso as mesma se apresentem como necessárias, para que países terceiros, possam de igual forma, ser partes no acordo, acima referido.
No ano de 2007, o reino da Noruega e a Islândia apresentaram um pedido formal de adesão ao Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. A 16 de Novembro de 2010, o comité misto elaborou uma proposta de adesão dos

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países supra citados, ao também referido acordo. Surge desta forma um acordo quadrilateral (Cover Letter Agreement) bem como um acordo adicional respeitante às disposições internas entre a União Europeia, o reino da Noruega e a Islândia.
Considerando que o reino da Noruega e a Islândia são parte integrante do Espaço Comum Europeu da Aviação, estes acordos assegurarão um quadro regulamentar coerente para os voos entre os Estados Unidos da América e o mercado único da aviação da União Europeia, incluindo a Islândia e o reino da Noruega.
O presente acordo trará benefícios comerciais para as transportadoras aéreas e os consumidores da UE e assegurará, em especial, a coerência do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA com a política comum de transporte aéreo escandinava. Além disso, a presente proposta salvaguarda o carácter bilateral do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. Actualmente as transportadoras aéreas da UE não podem realizar voos entre o reino da Noruega e a Finlândia e países terceiros, bem como as transportadoras norueguesas e finlandesas também não podem prestar serviços entre a UE e os EUA.
O reino da Noruega e a Islândia adoptaram todo o acervo comunitário no domínio da política de aviação.
Esta adesão dos dois países ao Acordo EU-EUA permite assegurar que todas as transportadoras europeias que aplicam o acervo comunitário realizem serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado.
Os objectivos de tais acordos consistem em conceder às transportadoras aéreas em questão, acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e países terceiros e tornar os acordos quadrilaterais entre a União Europeia e Estados-membros, os Estados Unidos da América e países terceiros conformes com o direito comunitário.
E permitem ainda constituir um precedente a outros acordos da UE no domínio da aviação.
Base Jurídica: Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º6, alínea a), subalínea v).

3. Princípios da subsidiariedade e proporcionalidade Neste caso, o princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente alcançados ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor atingidos ao nível da União Europeia e ainda porque a proposta em questão não é da competência exclusiva da União Europeia. Ou seja, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade pois o objectivo da adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte só pode ser alcançado a nível da União Europeia. A presente proposta não altera o Acordo de Transporte Aéreo entre EU-EUA, pois limita-se a garantir a coerência entre o mercado comum da aviação da Europa e o quadro regulamentar aplicável aos voos transatlânticos.

O quadro regulamentar do Espaço Comum Europeu não é afectado, nem tão pouco cria novas obrigações para as autoridades da aviação nem para a indústria da União Europeia, antes pelo contrário concede novos direitos às transportadoras aéreas da UE e assegura uma total coerência entre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA e a política comum de transporte aéreo escandinava.
Perante os dois pressupostos anteriormente mencionados, a presente proposta respeita de igual forma o princípio da proporcionalidade.

4. Escolha de instrumentos e implicação orçamental O acordo quadrilateral e um acordo adicional são os instrumentos mais eficazes para assegurar o alargamento pleno do Acordo de Transporte Aéreo EU-EUA à Islândia e ao Reino da Noruega, salvaguardando concomitantemente o carácter bilateral do acordo. A presente iniciativa não tem incidência no orçamento da União Europeia.

Parte IV — Conclusões e Parecer

Face ao exposto, concluiu-se que: 1. O procedimento adoptado pela Assembleia da República ao disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ou seja ― A Assembleia da Repõblica emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência Consultar Diário Original

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legislativa reservada, pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos presentes da lei.‖ 2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3. A proposta analisada respeita também o princípio da proporcionalidade, pois quer o seu conteúdo como o seu instrumento legislativo, cingem-se ao necessário para atingir os objectivos propostos.
4. A proposta prevê a simplificação da legislação e afigura assentar numa base jurídica sólida.
5. Portugal, como Estado-membro e parte integrante do presente acordo, beneficiará de igual modo da maximização de vantagens quer para as companhias aéreas, como para os consumidores, trabalhadores e as várias comunidades abrangidas, pois a extensão do acordo abrange países terceiros.
6. Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À APLICAÇÃO DE UM SISTEMA DE PREFERÊNCIAS PAUTAIS GENERALIZADAS — COM(2011) 241

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas [COM(2011) 241].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos Desde 1971, a União Europeia tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento, através do sistema de preferências pautais generalizadas (SPG).
O SPG é um dos principais instrumentos comerciais na ajuda aos países em desenvolvimento e contribui

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para o usufruto de direitos humanos e laborais fundamentais, redução da pobreza e promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nesses países.
Em virtude do aumento do volume do comércio internacional, diversos países e sectores de exportação em desenvolvimento foram integrados com êxito no mercado global. Estes países e sectores podem continuar a expandir-se sem ajuda e exercem pressão sobre as exportações de países muito mais pobres, cuja necessidade de ajuda é absolutamente vital. O projecto de proposta concentraria as preferências do SPG nos países que mais necessitam de ajuda, alcançado através de uma valorização das modalidades SPG relacionadas com os critérios de elegibilidade do SPG e do mecanismo de graduação do SPG, que identifica as importações competitivas e aplica suspensões às preferências indevidas.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta tem por base o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A União Europeia dispõe de competência exclusiva em matéria de união aduaneira, pelo que não se aplica a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa Actualmente o sistema que vigora está ao abrigo do Regulamento (CE) 732/2008, de 22 de Julho de 2008, com prazo definido até 31 de Dezembro de 2013. O novo regulamento tem por base uma maior transparência e previsibilidade, incluindo a nível dos procedimentos aplicáveis e dos direitos de defesa, o que permitirá salvaguardar melhor os interesses financeiros e económicos da UE e reforçar a estabilidade e segurança jurídicas.
Ao dar acesso preferencial ao mercado da União, o sistema deveria apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, que podem então ser reinvestidas em benefício do seu próprio desenvolvimento. O sistema de preferências pautais deve centrar-se na ajuda aos países em desenvolvimento com maiores necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.
São elegíveis os países incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 e os países que beneficiam de um acesso preferencial autónomo ao mercado da União Europeia. Os territórios ultramarinos associados à União Europeia e os países e territórios ultramarinos dos países que não estejam incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 732/2008 não devem ser considerados elegíveis para o sistema.
Prevê-se uma revisão do Regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

Parte III — Conclusões 1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3. De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. À presente iniciativa não se aplica o princípio da subsidiariedade, na medida em que a proposta incide sobre matéria de competência exclusiva da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

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Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES PARTE V— ANEXOS

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas COM(2011) 241 final foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II — Considerandos

1. Em geral A presente iniciativa incide sobre o sistema de preferências pautais aduaneiras e, em concreto revê, adapta e actualiza esse mesmo sistema, em substituição do que vigora actualmente.
Este sistema consiste na concessão de preferências comerciais aos países em desenvolvimento através de um Sistema de Preferências pautais Generalizadas (SPG) e pretende contribuir para o ―usufruto de direitos humanos e laborais fundamentais, para a redução da pobreza e para a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nesses países‖.

2. Aspectos relevantes A União Europeia concede estas preferências comerciais desde 1971 como parte integrante da sua política comercial comum.
A política comercial comum da UE consiste essencialmente na consolidação e na coerência com as políticas de desenvolvimento previstas no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente ―a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento‖.
Actualmente o SPG é constituído por três acordos consoante as diferentes necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento dos países em questão através da aplicação de direitos aduaneiros reduzidos ou nulos sobre a importação de bens.
O sistema que vigora actualmente provém do Regulamento (CE) 732/2008 do Conselho de 22 de Julho de 2008 e expira em 31 de Dezembro de 2013, no entanto, face ao actual panorama económico e comercial mundial é importante que seja revisto, actualizado e adaptado para melhor responder as necessidades contemporâneas.
Prevê ainda que passe a vigorar sem data de expiração, tendo, no entanto, que ser revisto cinco anos após a sua entrada em vigor.
A reflexão onde se sustentam parte das alterações introduzidas assenta no seguinte: Fruto da globalização e do aumento generalizado do comércio Mundial muitos foram os países em desenvolvimento que

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conseguiram integrar as suas exportações no mercado global e convém também lembrar que são estes os principais concorrentes das exportações de países muito mais pobres e verdadeiramente necessitados de ajuda, daí que as alterações introduzidas visem essencialmente a concessão de prioridade às ajudas genuinamente urgentes concentrando-as assim ―nos países que mais necessitam de ajuda‖.
Ao mesmo tempo este sistema passa também a incluir um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e á boa governação destinado ―aos países que se comprometem perante um nõcleo de valores universais em matçria de direitos humanos, laborais, ambientais e relativos á governação.‖ Uma vez mais, e à semelhança de todas as matérias relativas às pautas aduaneiras, o regime de salvaguarda dos interesses económicos e financeiros da União são melhorados essencialmente através da clarificação dos principais conceitos jurídicos e de um reforço nos procedimentos aplicáveis e direitos de defesa.
Assim o novo regulamento é claramente mais transparente permitindo assim a todos os actores envolvidos uma maior previsibilidade o que confere, naturalmente, uma maior capacidade de sucesso a médio e longo prazo.
No que diz respeito a custos para o orçamento, a presente Iniciativa refere que a sua aplicação ―não implica despesas para o orçamento‖ mas leva a uma diminuição das receitas aduaneiras — os cálculos finais prevêem uma perda anual líquida estimada em torno dos 1,4 mil milhões de euros.
Por último, e no que diz respeito ao futuro, o ponto 27 dos considerandos refere de que forma será feito o acompanhamento deste regulamento: ―(») Cinco anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a sua aplicação e avaliar a necessidade de rever o sistema, incluindo o regime de incentivo especial ao desenvolvimento sustentável e à boa governação e as disposições de suspensão temporária de preferências pautais, tendo em consideração o domínio das normas internacionais sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal. No seu relatório, a Comissão deve ter em conta as implicações em termos das necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras dos beneficiários.

3. Princípio da Subsidiariedade De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da união aduaneira, pelo que não se aplica a análise do princípio da subsidiariedade.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. O princípio da subsidiariedade não se aplica dado a presente Iniciativa incidir sobre manteria da competência exclusiva da União Europeia.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento mas, em face do mencionado no ponto 14 dos considerandos ―(») De dois em dois anos, a Comissão deverá apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções, do cumprimento, por parte dos países beneficiários, das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos das convenções, e do contexto da aplicação das convenções na prática‖ esta comissão ficará a aguardar para que possa dar continuidade ao acompanhamento de tão relevante matéria.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

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Parte V— Anexos Para um melhor entendimento da proposta de regulamento dos países que beneficiam deste tipo de ajuda, junto segue uma listagem dos diversos países que integram os dois principais regimes de apoio (sendo que o terceiro regime para os ―Países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento e á boa governação a que se refere o artigo 1, n.º 2, alínea b)‖ ç estabelecida em conformidade com o artigo 10.º na sequência de um pedido.

PAÍSES BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL REFERIDO NO ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A)

AF Afeganistão AM Arménia AO Angola AZ Azerbaijão BD Bangladeche BF Burquina Faso BI Burundi BJ Benim BO Bolívia BT Butão CD República Democrática do Congo CF República Centro-Africana CG Congo CN República Popular da China CO Colômbia CV Cabo Verde DJ Jibuti EC Equador ER Eritreia ET Etiópia FM Estados Federados da Micronésia GE Geórgia GM Gâmbia GN Guiné GQ Guiné Equatorial GT Guatemala GW Guiné-Bissau HN Honduras HT Haiti ID Indonésia IN Índia IQ Iraque IR Irão KG República do Quirguizistão KH Camboja KI Quiribati KM Comores LA República Democrática Popular do Laos LK Sri Lanca LR Libéria LS Lesoto MG Madagáscar MH Ilhas Marshall ML Mali MM Mianmar MN Mongólia MR Mauritânia MV Maldivas MW Malavi MZ Moçambique NE Níger NG Nigéria NI Nicarágua NP Nepal NR Nauru PE Peru PH Filipinas PK Paquistão PY Paraguai RW Ruanda SB Ilhas Salomão SD Sudão SL Serra Leoa SN Senegal SO Somália ST São Tomé e Príncipe SV Salvador SY República Árabe Síria TD Chade TG Togo TH Tailândia TJ Tajiquistão TL Timor-Leste TM Turquemenistão TO Tonga TV Tuvalu TZ Tanzânia UA Ucrânia UG Uganda UZ Usbequistão VN Vietname VU Vanuatu WS Samoa YE Iémen ZM Zâmbia

PAÍSES BENEFICIÁRIOS 26 DO REGIME ESPECIAL PARA OS PAÍSES MENOS AVANÇADOS REFERIDO NO ARTIGO 1.°, N.º 2, ALÍNEA C)

AF Afeganistão AO Angola BD Bangladeche BF Burquina Faso BI Burundi BJ Benim BT Butão CD República Democrática do Congo CF República Centro-Africana CV Cabo Verde DJ Jibuti ER Eritreia ET Etiópia GM Gâmbia GN Guiné GQ Guiné Equatorial GW Guiné-Bissau HT Haiti KH Camboja KI Quiribati

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KM Ilhas Comores LA República Democrática Popular do Laos LR Libéria LS Lesoto MG Madagáscar ML Mali MM Mianmar MR Mauritânia MV Maldivas MW Malavi MZ Moçambique NE Níger NP Nepal RW Ruanda SB Ilhas Salomão SD Sudão SL Serra Leoa SN Senegal SO Somália ST São Tomé e Príncipe TD Chade TG Togo TL Timor-Leste TV Tuvalu TZ Tanzânia UG Uganda VU Vanuatu WS Samoa YE Iémen ZM Zâmbia

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, POR OUTRO — COM(2011) 252

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO, relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro [COM(2011) 252].
Atento o seu objecto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A realização de um acordo de transporte aéreo entre a União Europeia e o Brasil constitui uma importante componente do desenvolvimento da política externa da UE no domínio da aviação.
Tradicionalmente, o transporte aéreo internacional tem sido regido por acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados.
Em 5 de Junho de 2003, na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos ―Cçu

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Aberto‖1, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos vigentes por um acordo comunitário o ―mandato horizontal‖2.
Em 2003, a União Europeia iniciou, assim, uma política externa comum no sector da aviação com determinados países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. Propôs que se iniciassem negociações específicas com vista à conclusão de acordos globais de aviação com ―parceiros-chave‖3, com vista a reforçar as perspectivas de promoção da indústria europeia e garantir uma concorrência leal, contribuindo simultaneamente para reformar a aviação civil internacional.
No que concerne ao Brasil, desenvolveu-se uma cooperação intensa entre a UE no domínio da aviação civil: No início de 2009, foi negociado um Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos -Acordo Horizontal — entre a UE e o Brasil; Em Dezembro de 2009, tiveram início as negociações de um acordo bilateral sobre a segurança da aviação civil entre a UE e o Brasil; Em Maio de 2010, foi realizada, no Rio de Janeiro, uma cimeira UE/América Latina sobre a aviação civil.
Na sequência dessa cimeira, o Governo brasileiro manifestou à Comissão a vontade de iniciar negociações globais com a UE, no domínio do transporte aéreo, com vista a substituir os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor, entre os Estados-membros e o Brasil, e de estabelecer um quadro regulamentar modernizado que favoreça o crescimento dos serviços aéreos, na perspectiva da Copa do Mundo da FIFA de 2014 no Brasil e dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. Consequentemente, a Comissão apresentou ao Conselho uma recomendação que o autorizava a encetar negociações sobre um acordo global de transporte aéreo com a República Federativa do Brasil, cujo principal objectivo consistia em reforçar a cooperação com este país no sector dos transportes aéreos e no pressuposto que a abertura do mercado de serviços de tráfego aéreo UE-Brasil, traria vantagens para ambas as partes. Em 14 de Julho de 2010, foi já assinado com o Brasil um acordo que diz respeito a determinados aspectos dos serviços aéreos e um acordo no domínio da segurança.

Agora, a Comissão Europeia atravçs da presente proposta de decisão que visa a ―celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro‖, que preconiza a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a União Europeia e o Brasil.
Por último, importa realçar que as relações UE/Brasil tiveram uma evolução muito positiva graças ao extraordinário impulso dado pela presidência portuguesa da União Europeia, em 2007, que sob o lema ―Uma União mais forte para um mundo melhor‖ promoveu a primeira Cimeira da União Europeia com o Brasil4. Este encontro realizado, ao mais alto nível, permitiu lançar uma parceria estratégica destinada a melhorar as relações bilaterais e a reforçar o diálogo político sobre questões globais e regionais, bem como a cooperação numa vasta série de domínios de interesse comum.
Na sequência desta cimeira, a UE e o Brasil e manifestaram o seu acordo ao estabelecimento de uma parceria estratégica5 onde ficou bem patente a importância do estreitamento das relações entre os dois actores. O Brasil é um importante parceiro da UE, partilhando com esta não só estreitos laços históricos, culturais e comerciais, como a capacidade de desempenhar um papel decisivo na abordagem de inúmeros 1 Na perspectiva jurídica, os acórdãos «de céu aberto» implicam que os Estados-membros não podem agir de forma isolada na negociação de acordos de serviços aéreos internacionais. Estes serviços devem considerar-se como objecto de interesse comum da União Europeia. COM (2002) 649.
2 Os objectivos de tais acordos consistem em conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e países terceiros e tornar conformes com o direito comunitário os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros.
3 COM(2005) 79 — Comunicação da Comissão — Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação 4 Realizada em 4 de Julho de 2007.
5 COM (2007) 281 Consultar Diário Original

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desafios mundiais, nomeadamente as alterações climáticas. No domínio dos transportes aéreos reconhecia-se que ―com cerca de quatro milhões de passageiros por ano em voos regulares, o mercado dos transportes aéreos Brasil-UE tem uma importância crucial na ligação de pessoas e de empresas entre as duas partes.
Para que o sector se desenvolva, os serviços aéreos entre o Brasil e a UE precisam de um quadro jurídico estável. Os acordos sobre transporte aéreo entre o Brasil e os Estados-membros da UE devem por conseguinte ser alterados no intuito de reflectir a existência do mercado único da aviação da UE. Quando o Brasil reconhecer a existência da UE nos seus acordos bilaterais de serviços aéreos, o país poderá tornar-se um importante parceiro em vários aspectos da política de aviação‖.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta assenta no artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta de decisão em apreço visa a celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil. Neste domínio, a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.
As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos acordos em vigor celebrados pelos Estados-membros, a título individual. O Acordo prevê a criação simultânea de condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e introduz novos dispositivos de cooperação regulamentar entre a União Europeia e o Brasil, em áreas consideradas fundamentais para a realização de serviços aéreos seguros e eficazes. Dado que estes dispositivos abrangem um conjunto de domínios da competência exclusiva da União, pelo que só podem ser viabilizados a nível da União Europeia. Deste modo, os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.
Conclui-se, portanto, que a proposta em apreço cumpre o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa O objectivo da presente proposta de decisão, visa a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a UE e o Brasil.
Actualmente os serviços aéreos efectuados entre a União Europeia e o Brasil assentam em quinze acordos bilaterais celebrados entre os Estados-membros e o Brasil. Porém, e como já aqui referido, a UE iniciou, em 2003, uma política externa comum no sector da aviação com determinados países terceiros. Pelo que a política externa da UE no sector da aviação inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos com os principais parceiros, ―caso tenham sido demonstrados o valor acrescentado e benefícios económicos de tais acordos‖.
Neste contexto, a proposta, em apreço, tem os seguintes objectivos: ―A abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; A promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais; A não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; A promoção da cooperação regulamentar e, na medida do possível, a harmonização da regulamentação e das abordagens‖.

Em suma, o acordo global proposto facilitará os fluxos de trocas comerciais e trará mais vantagens económicas às transportadoras aéreas, aeroportos, passageiros, expedidores, indústria do turismo e, de um modo geral, à economia da União Europeia e do Brasil. Além disso, modernizará e harmonizará o quadro regulamentar dos transportes aéreos entre a UE e o Brasil.

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Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer É indiscutível que o Brasil é um importante parceiro da UE. Para além de ser a décima economia do mundo, o Brasil é também o décimo parceiro comercial da União Europeia. De salientar que mesmo durante a actual crise económica e financeira mundial, o Brasil registou taxas de crescimento significativas. O Brasil é sem dúvida uma potência emergente com um enorme potencial económico. A União Europeia regista um excedente comercial superior a 700 milhões de euros no domínio dos serviços de transporte. Sendo que o transporte aéreo entre a UE e o Brasil é impulsionado pelo turismo, bem como pelas trocas comerciais e pelos intercâmbios pessoais. Por isso, o reforço das ligações aéreas entre a UE e o Brasil é fundamental para favorecer o comércio, o investimento, o turismo e os intercâmbios pessoais com um dos nossos parceiros estratégicos.
Por último, apraz enaltecer o relevante impulso que Portugal deu, através do exercício da presidência do Conselho da União Europeia, para fomentar o estreitamento das relações entre a UE e o Brasil.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte V — Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I — Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado A supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Jesus do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos O Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia, por um lado, e a República Federativa do Brasil por outro, foi negociado pela Comissão nos termos da autorização do Conselho de Outubro de 2010.
Presentemente os serviços aéreos operados entre a União Europeia e o Brasil têm por base acordos

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bilaterais celebrados entre os Estados-membros e o Brasil.
A política externa da UE no sector da aviação inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos com os principais parceiros, desde que tenha sido demonstrado o valor acrescentado e benefícios económicos de tais acordos.
O Acordo em lide procura assegurar os seguintes objectivos: — A abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; — A promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais; — A não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; — A promoção da cooperação regulamentar e, na medida do possível, a harmonização da regulamentação e das abordagens.

Com a celebração do Acordo pretende-se garantir a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a UE e o Brasil, o que poderá gerar até 460 000 passageiros suplementares e até 460 milhões de euros de benefícios para os consumidores no primeiro ano de abertura efectiva do mercado, para além do impacto positivo espectável no mercado de trabalho e estimular o emprego durante vários anos.
De acordo com as previsões, a liberalização do transporte aéreo entre a EU e o Brasil resultará na criação de 980 empregos directos e indirectos no total.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro, invoca-se o Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões 1 — A iniciativa em lide relativa à celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e

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os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro; 2 — O acordo procura assegurar a abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; a promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais; a não discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; a promoção da cooperação regulamentar e, na medida do possível, a harmonização da regulamentação e das abordagens.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Fernando Jesus — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO CONTROLO DO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL A CARGO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS — COM(2011) 285

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras [COM(2011) 285].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 6.ª Comissão analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. A 5.ª Comissão não se pronunciou.

Parte II — Considerandos O Conselho da União Europeia, na sua Resolução do Conselho, de 23 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria, solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra que violem esses direitos.
Considera-se nesta Proposta de Regulamento que a comercialização de mercadorias que violem direitos

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de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os fabricantes e os comerciantes que respeitem a lei bem como os titulares dos direitos e conduz a, em algumas situações, os consumidores possam pôr em risco a sua saúde e a sua segurança.
A Revisão do Regulamento que é solicitada visa introduzir normas que permitam o reforço do controlo do respeito pela propriedade intelectual e garantir a clareza jurídica em todos os seus aspectos.
Por isso, ―o objectivo geral ç garantir que as medidas e os procedimentos aduaneiros em matçria de controlo da aplicação dos Direitos de Propriedade Intelectual nas fronteiras são eficazes e coerentes com todas as obrigações legais pertinentes‖.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras [COM(2011) 285] assenta no n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê competências para a adopção de medidas relativas à aplicação da política comercial comum e os aspectos comerciais da propriedade intelectual fazem parte da política comercial comum.
O n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à União Europeia a competência exclusiva em matéria de política comercial comum o Regulamento cuja Revisão se propõe, diz respeito aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual, dado que prevê que as autoridades aduaneiras apliquem os direitos de propriedade intelectual nas fronteiras às mercadorias comercializadas internacionalmente.
Refiram-se ainda, o Regulamento (CE) n.º 1383/2003, que se aplica aos direitos de propriedade intelectual, e o Acordo (celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio), em Doha, em 14 de Novembro de 2001) Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS— Resolução do Conselho de 16 de Março de 2009 sobre o Plano de Acção Aduaneira da Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (2009/C71/01).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 31 anexos ao Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade. A adopção desta iniciativa constitui um instrumento adequado em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual e intervenção das autoridades aduaneiras.

b) Do Princípio da Proporcionalidade Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia e dos Protocolos 2 e 32 do Tratado, a presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

c) Do conteúdo da iniciativa — A Proposta de Regulamento em apreço tem um Capítulo I, ―Objecto, àmbito de aplicação e definições‖ que estabelece que a legislação aplicável, sem prejuízo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007, é o direito do Estado-membro em que as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a fim de determinar se a utilização dessas mercadorias levanta alguma suspeita de violação de um direito de propriedade intelectual ou se violou um direito de propriedade intelectual.
— No Capítulo II (Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras) são definidas as regras relativas à ―apresentação de pedidos de intervenção‖ e ás ―decisões sobre os pedidos de intervenção‖.
— No Capítulo III (Disposições relativas à intervenção das autoridades aduaneiras) estabelece-se quando há lugar á ―suspensão da autorização de saída ou retenção de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual‖; á ―instauração de processos e saída antecipada de mercadorias‖ e á ―destruição de mercadorias de contrafacção e mercadorias-pirata‖ — No Capítulo IV (Responsabilidade, custos e sanções), são definidas as responsabilidades das 1 Antigo Protocolo 30.
2 Idem.

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autoridades aduaneiras e do titular da decisão de deferimento do pedido; os custos e as sanções administrativas.
— Finalmente, no Capítulo V (Comité, Delegação e disposições finais), a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelos artigos 247.º-A e 248.º-A do regulamento (CE) n.º 2913/92 do Conselho.
As disposições em matéria de protecção dos dados estão previstas no artigo 32.º da presente iniciativa.
— A presente iniciativa não terá impacto nos recursos humanos e no Orçamento da União Europeia, razão pela qual não é acompanhada pela ficha financeira prevista no artigo 28.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias].

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Em Portugal, esta matéria relativa ao direito de propriedade intelectual é regulada pelo Código de Propriedade Industrial, que estabelece o regime de protecção jurídica das invenções, das criações e dos sinais distintivos do comércio, pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e por uma vasta legislação complementar. Necessariamente esta legislação deve ser tida em conta na atribuição e na protecção destes direitos privativos em Portugal. O controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual referidos na presente iniciativa, e efectuado pelos pedidos de intervenção implica o intercâmbio de dados relativos a esses pedidos de intervenção e também o intercâmbio de dados pessoais.
Nesta matéria sensível para qualquer Estado-membro, deve ser observado o total respeito pela legislação nacional de cada Estado, e solicitados todos os pareceres às entidades competentes, designadamente em Portugal, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), só assim se salvaguarda a protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários.
De resto, a presente iniciativa determina que o tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão e o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes deve ser feita, respectivamente, sob a supervisão da autoridade europeia para a protecção de dados e sob a supervisão da entidade pública independente do Estado-membro.

Parte IV — Conclusões a) A Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate a contrafacção e à pirataria, solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra que violem esses direitos; b) A presente iniciativa define as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem estar, sujeitas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União; c) A presente iniciativa não se aplica às mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática ao abrigo do regime para fins especiais, na acepção do artigo 82.º do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2913/92; d) A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados-membros, pelo que a presente iniciativa em nada prejudica a aplicação das disposições da legislação dos Estadosmembros e da União Europeia em matéria de propriedade intelectual, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptados quaisquer medidas para a sua retenção; e) A presente iniciativa não é aplicável às mercadorias sem carácter comercial que façam parte da bagagem pessoal dos viajantes.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados-membros, pelo que a presente iniciativa em nada prejudica a aplicação das disposições da legislação dos Estadosmembros e da União Europeia em matéria de propriedade intelectual, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptados quaisquer medidas para a sua retenção; 3. O tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão é efectuado segundo o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e sob a supervisão da autoridade europeia para a protecção de dados; o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-membros deve ser realizado em conformidade com a Directiva 95/46/CE e sob a supervisão da entidade pública independente do Estadomembro referido no artigo 28.º da presente iniciativa; 4. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice 1. Procedimento 2. Enquadramento 3. Objecto da Iniciativa 3.1. Motivação 3.2. Descrição do objecto 3.3. Caso Português 4. Contexto normativo 5. Observância do princípio da subsidiariedade 6. Observância do princípio da proporcionalidade 7. Opinião do Relator 8. Conclusões 9. Parecer

1. Procedimento Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras, foi envida à Comissão de Economia e Obras Públicas, distribuída a 24 de Agosto de 2011, para emissão de eventual parecer.

2. Enquadramento 1. A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras, enquadra-se nos objectivos da União Europeia de elaborar um novo plano de acção aduaneira de luta contra as infracções aos

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direitos de propriedade intelectual para o período de 2009 a 2012.
2. Da legislação conexa à presente proposta de regulamento, destaca-se o Regulamento (CE) n.º 1383/20031 que se aplica aos direitos de propriedade intelectual, e o Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS)2, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

3. Objecto da Iniciativa 3.1. Motivação A motivação da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras, deve-se à constatação por parte das autoridades de um aumento constante da quantidade de mercadorias que violam os direitos de propriedade intelectual no espaço da União Europeia. Tem por objectivo garantir que as medidas e os procedimentos aduaneiros em matéria de aplicação do DPI nas fronteiras são eficazes e eficientes. Caiem no âmbito da presente proposta de regulamento as mercadorias de contrafacção perigosas, a criminalidade organizada, a globalização da contrafacção, e a venda de mercadorias de contrafacção pela Internet.

3.2. Descrição do objecto — Consulta prévia das partes interessadas A comissão lançou uma consulta pública para permitir que todas as partes contribuíssem para a revisão, tendo recebido 89 contributos.
Alguns membros da OMC, do Parlamento Europeu, das ONG e da sociedade civil manifestaram a sua preocupação no que respeita a determinadas retenções efectuadas pelas autoridades aduaneiras de transferências de medicamentos em trânsito pela União Europeia. Foi alegado que tais medidas poderiam afectar o comércio legítimo de medicamentos genéricos. Também a Índia e o Brasil manifestaram preocupações no contexto da OMC. Essas preocupações, bem como os incidentes relativos a mercadorias retidas, demonstraram que o controlo a cargo das autoridades aduaneiras do cumprimento da legislação relevante da EU em matéria de propriedade intelectual carecia de clarificação para reforçar a segurança jurídica.

— Avaliação prévia O Plano de Acção Aduaneira de Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual evidenciou vários elementos do regulamento que deveriam ser examinados: A aplicação de alguns DPI não é controlada pelos serviços aduaneiros nas fronteiras da EU; Os procedimentos administrativos relativos ao controlo da aplicação dos DPI são considerados muito dispendiosos, tanto para os serviços aduaneiros como para os titulares de direitos; A interpretação de alguns aspectos dos procedimentos administrativos pode implicar um tratamento desigual das diferentes partes interessadas legítimas.

— Resumo da acção proposta A presente Proposta de Regulamento tem por objectivo: Melhorar o controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras; Limitar os encargos administrativos e económicos que devem ser suportados pelos serviços aduaneiros e pelos titulares de direitos, sobretudo as pequenas e médias empresas; Clarificar e reexaminar qualquer disposição que possa provocar desequilíbrios no âmbito dos procedimentos administrativos.
1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:196:0007:0014:PT:PDF 2 Resolução do Conselho de 16 de Março de 2009 sobre o Plano da Acção Aduaneira da Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (2009/C 71/01) Consultar Diário Original

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3.3 Caso Português Em Portugal, o direito de propriedade intelectual encontra-se dividido em dois ramos principais: o direito da propriedade industrial e os direitos de autor.
O direito de propriedade industrial regula a protecção jurídica das invenções, das criações e dos sinais distintivos do comércio. O direito de autor respeita à protecção Jurídica das criações intelectuais no domínio literário.
A atribuição e protecção destes direitos privativos rege-se pelo Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março. O regime legal de ambos está traçado no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.

O Código de Propriedade Industrial disciplina também: O regime jurídico das topografias de produtos semicondutores (que até aqui encontrava acolhimento na Lei n.º 16/89, de 30 de Junho); A disciplina dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e o regime dos produtos fito — farmacêuticos (até agora assegurados pelo Regulamento (CE) n.º 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho, pelo Decreto Lei n.º 106/99, de 31 de Março, e pelo Regulamento (CE) n.º 1610/96, de 23 de Julho); A protecção jurídica das invenções biotecnológicas (através da transposição da Directiva Comunitária n.º 98/44/CE, de 6 de Julho); A protecção legal de desenhos e modelos (através da transposição da Directiva Comunitária n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro).

Diplomas legais relevantes: Portaria n.º 1254/2009, de 14 de Outubro, Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, e altera a Portaria n.º 1098/2008, de 30 de Setembro, eliminando a taxa de registo de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas nacionais. Portaria 1020/2009, de 10 de Setembro, "Cria a Linha de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP)". Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial. Despacho n.º 24743/2008, de 3 de Outubro, regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial. Portaria n.º 1359/2007, de 15 de Outubro, determina o sítio na Internet onde pode ser feita a aquisição online de marcas registadas e estabelece as taxas a pagar na aquisição online e presencial de marcas registadas. Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro (extracto), aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada. Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, aprova o Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho.

4. Contexto normativo O Regulamento (CE) n.º 1383/20033 que se aplica aos direitos de propriedade intelectual, e o Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS)4, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

5. Observância do princípio da subsidiariedade As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade encontram-se nos n.os 2 e 3 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:196:0007:0014:PT:PDF 4 Resolução do Conselho de 16 de Março de 2009 sobre o Plano da Acção Aduaneira da Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (2009/C 71/01) Consultar Diário Original

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do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

1. A subsidiariedade constitui um princípio director para a definição da fronteira entre as responsabilidades dos Estados-membros da EU, ou seja, quem deve agir?. Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica. No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objectivos da acção prevista não puderem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados-membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade (condição do valor acrescentado ou da eficácia comparada).
2. A Proposta integra-se no plano de acção elaborado pela Comissão e aprovado pelo Conselho, no âmbito do grupo de trabalho criado pelo programa "Alfandega 13", que abrange a legislação, o desempenho operacional, a cooperação com a indústria, a cooperação internacional, e a sensibilização. A Proposta está em conformidade com a política e a estratégia que a EU tem vindo a adoptar em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual.
3. Uma acção coordenada da EU contribuirá para a harmonização legislativa no que toca aos direitos de propriedade industrial, tendo um impacto positivo no emprego, nos consumidores e na sociedade em geral.

6. Observância do princípio da proporcionalidade A proporcionalidade constitui um princípio orientador sobre o modo como a União deve exercer as suas competências, tanto exclusivas como partilhadas (qual deve ser a forma e natureza da acção da EU?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo estabelecem que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

1. O artigo 207.º do Tratado sobre o funcionamento da EU prevê competências para a adopção de medidas relativas à aplicação da política comercial comum. Por conseguinte, a base jurídica da proposta é o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O regulamento diz respeito aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual, dado que prevê medidas que permitem às autoridades aduaneiras aplicar os direitos de propriedade intelectual nas fronteiras às mercadorias comercializadas internacionalmente. O artigo 3.º, n.º 1, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia confere à União Europeia a competência exclusiva em matéria de política comercial comum.

7. Opinião do Relator Os bens relacionados com a inovação, a qualidade a criatividade, têm um peso significativo e crescente no PIB das economias mais desenvolvidas. A experiência, a inovação, a qualidade e a criatividade constituem factores essenciais ao sucesso das economias baseadas no conhecimento como é o caso das economias europeias.
A contrafacção constitui uma seríssima ameaça ao desenvolvimento sustentável das economias, colocando em risco empresas e postos de trabalho. A defesa da propriedade industrial marca as economias desenvolvidas. Assim, é manifesta e evidente a necessidade de legislação que regule os direitos de propriedade intelectual.
Portugal, como membro de pleno direito da UE, tem a incumbência e o benefício de apoiar todas as soluções que visem a coesão europeia, devendo aproveitar todas as vantagens possíveis e a seu alcance que fomentem o crescimento económico, nomeadamente no que concerne às relações comerciais com outros países.
Na actual economia globalizada, os bens e serviços são crescentemente produtos transnacionais. Assim, parece evidente que qualquer combate à contrafacção conte com a presença das autoridades aduaneiras.
O presente regulamento tem com o objectivo definir as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, estejam, ou devessem estar, sujeitas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União Europeia.

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8. Conclusões Do presente relatório COM(2011) 285, retiram-se as seguintes conclusões:
O Conselho da União Europeia, na sua Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria, solicitou a revisão do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos. A comercialização de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual prejudica consideravelmente os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos e engana os consumidores fazendo-os por vezes correr riscos relativos à sua saúde e segurança. Convém, por conseguinte e na medida do possível, impedir a colocação dessas mercadorias no mercado e adoptar medidas que permitam combater esta actividade ilegal sem, no entanto, impedir comércio legítimo. As autoridades aduaneiras deverão poder controlar as mercadorias que são ou deveriam ter sido submetidas a controlo aduaneiro no território aduaneiro da União, no intuito de fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. O controlo do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras sempre que as mercadorias são ou devessem ter sido submetidas a «controlo aduaneiro», na acepção do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário, representa uma boa utilização dos recursos. O presente Regulamento inclui regras processuais destinadas às autoridades aduaneiras. Por conseguinte, não introduz nenhum critério novo que permita determinar da existência de uma violação do direito de propriedade intelectual. O presente regulamento não deve afectar as disposições relativas à competência dos tribunais, em especial as previstas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 autorizou os Estados-membros a prever um procedimento que permite a destruição de determinadas mercadorias sem que seja necessário instaurar qualquer processo para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual. Por conseguinte, o referido procedimento deverá adquirir um carácter obrigatório em relação às violações manifestas, facilmente identificáveis através de simples exame visual por parte das autoridades aduaneiras, devendo ser aplicado a pedido do titular do direito, quando o declarante ou o detentor das mercadorias não se oponha à sua destruição. Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adoptados na conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Doha, em 14 de Novembro de 2001, o referido acordo pode e deve ser interpretado e aplicado por forma a contemplar o direito dos membros da OMC de protegerem a saúde pública e, nomeadamente, de promoverem o acesso de todos aos medicamentos. No que se refere em especial aos medicamentos, cuja passagem no território da União Europeia, com ou sem transbordo, depósito, fraccionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte constitua apenas uma parte de um trajecto completo que se inicie e termine fora do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras devem, quando considerarem existir um risco de violação dos direitos de propriedade intelectual, ter em conta qualquer probabilidade de desvio dessas mercadorias com vista à sua comercialização na União. A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados-membros, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptadas quaisquer medidas para a sua retenção. O controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual efectuado pelos serviços aduaneiros implica o intercâmbio de dados das decisões relativas aos pedidos de intervenção. Esse tratamento de dados abrange também os dados pessoais e deve ser regido pelo direito da União, conforme previsto, nomeadamente, pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados13, e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de Consultar Diário Original

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dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

9. Parecer Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, João Paulo Viegas — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ATRIBUI AO INSTITUTO DE HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (MARCAS, DESENHOS E MODELOS) DETERMINADAS TAREFAS RELACIONADAS COM A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INCLUINDO A CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO EUROPEU DA CONTRAFACÇÃO E DA PIRATARIA COMPOSTO POR REPRESENTANTES DOS SECTORES PÚBLICO E PRIVADO — COM(2011) 288

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado [COM(2011) 288].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório e parecer que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A proposta de Regulamento em análise visa alargar a esfera de competência do Instituto de Harmonização do Mercado interno, conferindo-lhe tarefas relacionadas com a protecção de direitos de propriedade intelectual.
2 — Pretende-se que o Instituto de Harmonização do Mercado interno, através do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, composto por sectores público e privado, melhore a aplicação efectiva dos Direitos da Propriedade Intelectual.

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3 — É referido na proposta aqui em análise que a criatividade, o conhecimento e a inovação são os motores do nosso crescimento futuro. Por isso, a estratégia «Europa 2020»1 identificou o crescimento inteligente como uma das três prioridades da política futura da Comissão.
4 — É salientado a necessidade de reforçar o desempenho da investigação da UE, promover a inovação e a transferência de conhecimentos e assegurar que as ideias inovadoras possam ser transformadas em novos produtos e serviços que criem crescimento e emprego de qualidade.
5 — Na proposta em discussão, é igualmente referido que a Comissão comprometeu-se a apoiar estes objectivos mediante a criação de uma cultura de propriedade intelectual (PI) de alto nível. Uma ameaça ao êxito da política de PI e, por conseguinte, ao crescimento e à competitividade, reside no aumento do número de violações dos direitos de propriedade intelectual, observado nos últimos anos.
6 — Importa sublinhar que em 2009, a OCDE estimou que o comércio internacional de mercadorias objecto de contrafacção e de pirataria representou, em 2007, 250 mil milhões de dólares, sendo este valor superior ao PIB nacional de 150 economias.
7 — Também os dados publicados pelas autoridades aduaneiras da UE reflectem um aumento claro das actividades aduaneiras, com uma subida do número de casos registados de 26 704 em 2005 para 43 572 em 2009, ou seja, um incremento de cerca de 60 % em cinco anos.
8 — No que diz respeito à pirataria (ou violação de direitos de autor em linha), o impacto económico é menos claro neste momento, devido à natureza muito recente deste fenómeno.
9 — Contudo, o estudo sectorial mais recente, realizado em 2010 pela empresa TERA Consultants, com sede em Paris, e encomendado pela iniciativa BASCAP (Business Action to Stop Counterfeiting and Piracy), indica que, em 2008, se perderam na UE 10 mil milhões de euros e mais de 185 000 postos de trabalho devido à pirataria nas indústrias da música, do cinema, da televisão e do software.
10 — Referir ainda que vários estudos publicados pela indústria e por organizações internacionais confirmam o crescimento contínuo do comércio de produtos contrafeitos e pirateados e concluem que esse aumento: — Reduz significativamente o investimento em inovação e destrói postos de trabalho; — Constitui uma ameaça para a saúde e a segurança dos consumidores europeus; — Cria graves problemas para as PME europeias; — Resulta na perda de receitas fiscais, devido a uma redução das vendas declaradas; — É atraente para o crime organizado.

11 — Uma das principais iniciativas lançadas pelo Conselho2 e pela Comissão3 em 2009 para combater esta ameaça foi a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria («o Observatório»), para melhorar a compreensão das violações dos direitos de propriedade intelectual (DPI).
12 — A proposta refere ainda, o facto de se ter constatado já que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno possuía, em grande medida, a experiência e a especialização necessária para garantir uma infraestrutura adequada e sustentável no domínio das tarefas do Observatório estando, por isso bem colocado para lhe poder ser confiado o desempenho das tarefas que dizem respeito a todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela legislação da União ou pelo direito nacional do Estado-membro.
13 — É também indicado que o mandato do Instituto será "alargado de modo a abranger a protecção de patentes, direitos de autor e direitos afins, bem como indicações geográficas".
14 — Referir ainda que os objectivos da proposta estão em conformidade com as políticas e estratégias da UE em vigor, como a estratégia «Europa 2020». Articulam-se igualmente com as grandes prioridades e propostas da Comissão relativas à sua estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 Comunicação da Comissão: «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de Março de 2010 — COM(2010) 2020.
2 Resolução do Conselho de 25.9.2008 (JO C 253 de 4.10.2008, p. 1) 3 Comunicação da Comissão, de 11 de Setembro de 2009: «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» — COM(2009) 467.

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a) Da Base Jurídica 1 — Artigos 114.º e o 118.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 — O artigo 114.º constitui a base específica para a criação e a funcionamento do mercado interno.
O artigo 118.º, n.º 1, prevê as competências para a adopção de medidas para a criação de direitos de propriedade intelectual europeus a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual em toda a UE, e a aplicação de mecanismos de autorização, coordenação e supervisão centralizados a nível da UE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Tal como é referido na proposta em análise, muitas das actividades atribuídas ao Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria são de natureza transfronteiras, envolvendo os 27 Estados-membros, pelo que não podem ser desenvolvidas de forma eficaz pelos Estados-membros individualmente. Isso assegurará que as soluções não sejam adaptadas às exigências de determinados Estados-membros, mas sejam vantajosas para todos os Estados-membros.
Neste sentido, considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A proposta de regulamento em análise visa dotar o Instituto de Harmonização no Mercado Interno de novas competências, no sentido de garantir a protecção dos direitos intelectuais e combater os prejuízos causados pela crescente contrafacção e pirataria.
2 — O instituto de Harmonização no Mercado Interno, com a experiência e a especialização necessárias incorporará o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, que ao longo dos últimos tempos veio adquirindo novas funções no dizem respeito a todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela legislação da União ou pelo direito nacional do Estado-membro.
3 — A motivação para proceder às alterações na função do Instituto, munido pela experiência do Observatório, resulta do aumento contínuo das violações dos direitos de propriedade Intelectual.
4 — De acordo com a proposta de Regulamento as novas tarefas do Instituto de Harmonização no Mercado Interno não terão efeitos no orçamento da UE, pelo contrário poderão, inclusive, permitir poupanças de cerca de 40 mil euros.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice I — NOTA INTRODUTÓRIA II — SÍNTESE DA PROPOSTA III — CONCLUSÕES IV — PARECER

I — Nota introdutória A Comissão de Economia e Obras Públicas recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa COM(2011) 288 final relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores públicos e privados.
A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta 1. Objecto A proposta em análise visa alargar a esfera de competência do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, conferindo-lhe tarefas relacionadas com a protecção de direitos de propriedade intelectual.
Pretende-se que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, através do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, composto por sectores público e privado, melhore a aplicação efectiva dos Direitos da Propriedade Intelectual.

2. Motivação A estratçgia ―Europa 2020‖ identificou o crescimento inteligente como uma das prioridades políticas da Comissão, sendo por isso necessário assegurar uma cultura de propriedade intelectual de alto nível.
Neste sentido foi criado, em 2009, o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria para melhorar a compreensão das violações dos direitos de propriedade intelectual (DPI), cujas funções e responsabilidades foram sendo alargadas. Neste contexto, entendeu-se que não havia margem para alargar as competências do Observatório e desenvolver as suas actividades operacionais, sem que a infra-estrutura de recursos humanos, de financiamento e de equipamento informático fossem repensadas.
Consequentemente, verificou-se que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno já possuía, em grande medida, a experiência e a especialização necessária para garantir uma infra-estrutura adequada e sustentável no domínio das tarefas do Observatório, estando, por isso bem colocado para lhe poder ser confiado o desempenho das tarefas que dizem respeito a todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela legislação da União ou pelo direito nacional do Estado-membro.
Face ao exposto, o mandato do Instituto será ―alargado por forma a abranger a protecção de patentes, direitos de autor e direitos afins, bem como indicações geográficas‖.
―As tarefas que o Instituto deve desempenhar podem ser associadas ás medidas de execução e de comunicação de informações previstas na Directiva 2004/48/CE. Assim, o Instituto deve prestar serviços às autoridades nacionais ou aos operadores que afectem, em especial, a aplicação homogénea da directiva e que sejam susceptíveis de facilitar a sua aplicação. As tarefas do Instituto devem, por conseguinte, ser vistas como estando estreitamente ligadas ao objecto dos actos que aproximam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros.‖

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A motivação para proceder às alterações na função do Instituto, munido pela experiência do Observatório, resulta do aumento contínuo das violações dos direitos de propriedade intelectual.
A OCDE estimou que em 2007, o comércio internacional de mercadorias de contrafacção e de pirataria tenha representado 250 mil milhões dólares. Por outro lado, a Comissão Europeia aponta que em cinco anos tenha havido um incremento de 60% deste tipo de comércio. Quanto à pirataria na Internet, um estudo de 2010, indica se perderam na EU, 10 mil milhões de euros e mais de 185 mil postos de trabalho devido à pirataria nas indústrias da música, cinema, televisão e software.

3. Base jurídica da iniciativa A base jurídica da Proposta de Regulamento que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno as tarefas e actividades relativas do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, nomeadamente em matéria de direitos de autor, direitos conexos e patentes estão por base no artigo 114.º e o 118.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base específica para a criação e o funcionamento do mercado interno.
O artigo 118.º, n.º 1, do TFUE prevê competências para a adopção de medidas para a criação de direitos de propriedade intelectual europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual em toda a UE, e a aplicação de mecanismos de autorização, coordenação e supervisão centralizados a nível da UE.

4. Conteúdo A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas coma protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores públicos e privados, é detalhada em nove artigos.
O artigo 2.º define tarefas e actividade que o Instituto deve passar a desempenhar: a) Melhorar a compreensão do alcance e do impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, protegidos pela legislação da União Europeia ou pela legislação; nacional dos Estados-membros, incluindo os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e os direitos conexos aos direitos de autor; b) Melhorar a compreensão do valor da propriedade intelectual; c) Melhorar o conhecimento das melhores práticas dos sectores público e privado para a protecção dos direitos de propriedade intelectual; d) Sensibilizar os cidadãos para as consequências das violações dos direitos de propriedade intelectual; e) Aumentar os conhecimentos das pessoas envolvidas na aplicação dos direitos de propriedade intelectual; f) Aumentar o conhecimento dos meios técnicos para a prevenção e a luta contra a contrafacção e a pirataria, incluindo sistemas de localização e seguimento; g) Melhorar o intercâmbio em linha — entre as autoridades dos Estados-membros com responsabilidades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual — de informações relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual e promover a cooperação com e entre os serviços centrais de propriedade industrial dos Estados-membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual; h) Promover a cooperação internacional com os serviços de propriedade intelectual de países terceiros, a fim de desenvolver estratégias e técnicas de protecção dos direitos, qualificações e instrumentos de propriedade intelectual.

E ainda, para o cumprimento das tarefas descritas acima, o Instituto realiza as seguintes actividades: a) Organizar reuniões do Observatório a intervalos regulares, em conformidade com o artigo 4.º; b) Desenvolver uma metodologia para a recolha, análise e comunicação de dados independentes, objectivos, comparáveis e fiáveis relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual;

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c) Recolher, analisar e divulgar dados objectivos, fiáveis e comparáveis pertinentes respeitantes às violações dos direitos de propriedade intelectual; d) Recolher, analisar e divulgar dados objectivos, fiáveis e comparáveis pertinentes sobre o valor económico dos direitos de propriedade intelectual e o seu contributo para o crescimento económico, o bemestar, a inovação, a criatividade, a diversidade cultural, a criação de empregos de grande qualidade e o desenvolvimento de produtos e serviços de grande qualidade na União; e) Apresentar avaliações regulares e relatórios específicos por sector económico, zona geográfica e tipo de direito de propriedade intelectual violado, que avaliarão, entre outros elementos, o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual na sociedade, na economia, na saúde, no ambiente, na segurança e na protecção, bem como a relação deste tipo de violações com o crime organizado e o terrorismo; f) Recolher, analisar e divulgar informações sobre as melhores práticas entre os representantes reunidos no seio do Observatório e desenvolver estratégias baseadas nessas práticas; g) Elaborar relatórios e publicações para aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual e organizar conferências, campanhas, eventos e reuniões, em linha ou presenciais, a nível europeu e internacional h) Desenvolver e organizar acções de formação em linha e outros tipos de formação para os funcionários nacionais com actividades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; i) Organizar reuniões ad hoc de peritos para apoiar o seu trabalho nos termos do presente regulamento; j) Investigar, avaliar e promover instrumentos técnicos para profissionais e técnicas de aferição, incluindo sistemas de localização e seguimento que ajudem a distinguir os produtos genuínos dos de contrafacção; k) Trabalhar com as autoridades nacionais para desenvolver uma rede electrónica para o intercâmbio de informações relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo alertas e informação em tempo real sobre violações dos direitos de propriedade intelectual, entre administrações públicas, organismos e organizações dos Estados-membros com actividades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; l) Criar estratégias em colaboração com os serviços centrais de propriedade industrial dos Estadosmembros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, e desenvolver técnicas, qualificações e instrumentos de protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo programas de formação e campanhas de sensibilização; m) Desenvolver programas de assistência técnica a países terceiros e desenvolver e realizar programas específicos de formação e eventos para funcionários de países terceiros com responsabilidades no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; n) Apresentar recomendações à Comissão no que se refere a aspectos do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente com base num pedido da Comissão; o) Elaborar um programa de trabalho anual para as reuniões referidas na alínea a), em consonância com as prioridades e políticas da União no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual; p) Realizar actividades do mesmo tipo necessárias para que o Instituto leve a bom porto as tarefas descritas no n.º 1.

O artigo 4.º define que Instituto deverá convidar peritos das administrações públicas, entidades e organizações que trabalham na protecção dos direitos intelectuais, do sector privado, do Parlamento Europeu e da Comissão. Também os representantes dos consumidores devem ser convidados a participar.
Define-se que após a entrada em vigor do regulamento em análise a comissão adopte um relatório de avaliação da aplicação do mesmo ao fim de cinco anos.

5. Conformidade com o Princípio da Subsidiariedade Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia ―o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖.
O n.º 3 do mesmo tratado (Tratado da União Europeia) esclarece que ―em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos

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Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União‖.
A exposição de motivos da proposta de regulamento em análise, reconhece que as soluções encontradas não são adaptadas às exigências específicas de determinados Estados-membros, mas considera que são mais vantajosas e eficazes para todos os Estados-membros tomadas ao nível da EU 27.
Pelo exposto, a CEOP considera, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6. Conformidade com o Princípio da Proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelo facto de se verificar que: ―Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados‖ (n.º 4 artigo 5.º do TUE).
Pelo exposto, a CEOP considera, que o princípio da proporcionalidade se encontra assegurado.

7. Incidência orçamental A proposta não implica quaisquer custos para o orçamento da UE. Pelo contrário, poderá permitir poupanças de cerca de 40 000 euros, na medida em que certos custos actualmente suportados pelo orçamento da UE passarão a ser suportados pelo orçamento do IHMI.

III — Conclusões 1. A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas coma protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores públicos e privados [COM(2011) 288].
2. A proposta de regulamento visa dotar o Instituto de Harmonização no Mercado Interno de novas competências, no sentido de garantir a protecção dos direitos intelectuais e combater os prejuízos causados pela crescente contrafacção e pirataria.
3. O Instituto de Harmonização no Mercado Interno, com experiência e a especialização necessária incorporará o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, que ao longo dos últimos tempos veio adquirindo novas funções no dizem respeito a todos os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela legislação da União ou pelo direito nacional do Estado-membro.
4. As novas tarefas do Instituto de Harmonização no Mercado Interno não terão efeitos no orçamento da EU, pelo contrário poderá permitir poupanças de cerca de 40 mil euros.
5. Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é:

IV— Parecer Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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LIVRO VERDE: O REGIME DA UNIÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO: GARANTIR A SEGURANÇA E A COMPETITIVIDADE NUM MUNDO EM MUDANÇA — COM(2011) 393

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o LIVRO VERDE: O regime da União Europeia em matéria de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança [COM(2011) 393].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Defesa Nacional, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer A relatora subscreve o relatório e parecer aprovado pela Comissão de Defesa Nacional.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa, que trata de matéria da exclusiva competência da União, não constituindo um projecto de acto legislativo, não coloca em causa a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS

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PARTE III — O LIVRO VERDE PARTE IV — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE V — CONCLUSÕES E PARECER

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da Repõblica, no àmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a ―COM(2011) 393 Final, Livro Verde: o regime da União Europeia em matéria de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização: garantir a segurança e a competitividade num mundo em mudança‖ á Comissão de Defesa Nacional, para esta se pronunciar sobre esta matéria.
A iniciativa acima referida foi distribuída ao Grupo Parlamentar do PSD, tendo sido nomeado relator o signatário do presente Relatório e cujo Parecer, após deliberação da Comissão de Defesa Nacional, será posteriormente remetido à CAE.

Parte II — Considerandos O controlo das exportações de produtos de dupla utilização (todos aqueles que podem ser utilizados tanto para fins civis como fins militares), tal como é referido expressamente na iniciativa europeia que aqui se analisa, ―está na vanguarda dos esforços internacionais de não proliferação‖ de armamentos.
Este esforço de controlo é sustentado por um princípio de segurança e efectuado com medidas comerciais que assumem a forma de requisitos de autorização para a exportação destes produtos de dupla utilização para países terceiros.
Ao mesmo tempo e dada a natureza altamente tecnológica destes materiais e o grande volume de negócio que representam, este sector da dupla utilização assume-se como um elemento fundamental no capítulo da inovação e competitividade no âmbito da União.
Assim, torna-se importante, tal como também é salientado na iniciativa europeia, encontrar, no plano deste controlo das exportações, um justo equilíbrio entre o desígnio da segurança que se pretende alcançar e a necessidade de apoiar também as actividades comerciais.
É importante salientar que, desde 1995 e depois de duas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, tornou-se consensual que os controlos das exportações de dupla utilização são uma competência exclusiva da União Europeia e fazem parte integrante da política comercial comum da União. Os Estadosmembros apenas adquirem competência nos casos em que lhes seja concedida uma autorização específica por parte da União, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Os controlos das exportações na União Europeia (UE) estão, por conseguinte, dependentes de considerações de comércio e segurança, por um lado, e de medidas UE e nacionais, por outro.
A própria União reconheceu, na última década, a evolução desta matéria procurando colmatar a ausência de uma abordagem harmonizada em relação aos necessários controlos das exportações em que exista um verdadeiro risco para interesses específicos de segurança. Tornou-se então fundamental criar uma verdadeira política europeia de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, com o objectivo de evitar os comportamentos de excepção para determinados exportadores de alguns Estados-membros.
A implementação dessa política foi materializada na publicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio.
O artigo 25.º do supracitado Regulamento prevê que, de três em três anos, a Comissão analise a execução do mesmo e apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que poderá incluir propostas de alteração.
Os Estados-membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório, através da metodologia definida no Livro Verde.

Parte III — O Livro Verde O objectivo principal do Livro Verde que aqui analisamos ç o de ―lançar um amplo debate põblico sobre o funcionamento do actual regime de controlo da UE em matéria de exportações de produtos e tecnologias de

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dupla utilização‖. É de realçar que este Livro Verde não se debruça sobre as sanções da UE nem sobre as exportações de equipamento militar.
A consulta preconizada no Livro Verde, dá início, em tempo, ao processo de revisão do actual regime da União em matéria de controlo das exportações de dupla utilização tal como ficou estabelecido no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009.
Com esta consulta pública, pretende-se angariar contributos da sociedade civil, das ONG, da indústria, dos meios académicos e dos Governos dos diversos Estados-membros sobre, por um lado, as disposições pormenorizadas do actual quadro de controlo das exportações tendo em vista preparar a revisão do regime e, por outro, sobre a reforma progressiva do regime da UE no que diz respeito ao controlo das exportações de dupla utilização, a fim de o adaptar à rápida evolução do mundo moderno em permanente mudança.
O objectivo final será o de identificar os pontos fortes e os pontos mais fracos do regime actual e definir uma estratégia a longo prazo sobre o desenvolvimento dos controlos das exportações da União nesta matéria.
O Livro Verde está dividido em três partes distintas. Uma primeira que aborda o contexto mais amplo dos controlos das exportações; uma segunda relativa aos elementos do actual regime da UE no âmbito do controlo das exportações de dupla utilização tal como estão definidos no Regulamento (CE) n.º 428/2009; e finalmente, uma terceira que se debruça sobre a possível orientação da evolução do quadro da UE nesta matéria, procurando novas opções estratégicas.
Na primeira parte do Livro Verde, aborda-se: a) A importância do sector da dupla utilização para a economia da UE; b) Os vários mecanismos internacionais de controlo existentes; c) As diferenças nas abordagens nacionais relativas aos controlos das exportações; d) A importância de manter condições equitativas para os exportadores da UE.

Na segunda parte do Livro Verde, aborda-se: a) Uma panorâmica geral do actual regime da UE; b) Os tipos de autorizações disponíveis; c) Os controlos do tipo universal; d) Os controlos sobre o trânsito e a corretagem; e) Os controlos adicionais impostos pelos Estados-membros; f) Os critérios utilizados para tomar uma decisão relativa a uma autorização de exportação; g) A emissão de recusas de exportação; h) Os controlos de transferência intra-UE; i) A lista de produtos controlados na UE.

Na terceira parte do Livro Verde, aborda-se: a) As motivações para encontrar um novo modelo da UE em matéria de controlo de exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização; b) Os objectivos estratégicos e riscos em matéria de controlo das exportações da UE; c) A organização dos controlos das exportações da UE no futuro; d) A avaliação comum dos riscos e procedimentos de revisão adequados; e) O intercâmbio sistemático de informações; f) O alargamento do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da UE; g) Uma abordagem comum em relação aos controlos universais; h) A necessidade de desenvolver esforços no sentido de um mercado interno plenamente integrado para produtos de dupla utilização; i) A avaliação da necessidade de reforço da aplicação dos controlos das exportações.

A calendarização prevista é a seguinte: a) A consulta aos diversos intervenientes decorrerá até 31 de Outubro de 2011, com a aplicação do questionário existente no Livro Verde; b) Em Janeiro de 2012 a Comissão deverá elaborar um relatório sobre os resultados do Livro Verde; c) Em Setembro de 2012 a Comissão enviará o relatório formal ao Parlamento e ao Conselho, de acordo com o previsto no artigo 25 do Regulamento (CE) n.º 428/2009;

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d) Em 2013-2014 será efectuada a eventual alteração do Regulamento (CE) n.º 428/2009.

Parte IV — Opinião do Deputado autor do parecer A opinião do autor é a seguinte: a) A matéria relativa ao controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização é de extrema importância dentro e fora da UE; b) Estão em causa aspectos securitários e económicos de grande relevância para os Estados-membros e para a União; c) O controlo deverá ser executado de forma a garantir, por um lado a segurança, e por outro, permitir o desenvolvimento económico e fomentar a inovação e a competitividades de todos os agentes económicos; d) Ainda que se trate de uma competência exclusiva da UE, o actual Regulamento (CE) N.º 428/2009, estabelece os elementos essenciais do regime da UE, deixando a maior parte da aplicação prática e a definição de medidas suplementares no âmbito das competências dos Estados-membros; e) Nesse sentido, deverá ser feito um esforço para minimizar as diferenças nas abordagens nacionais relativas à implementação dos controlos, garantindo condições equitativas para os exportadores na UE; f) O Comissão, e bem, assumiu que deveria iniciar o processo de avaliação da execução do actual regime de controlo, ouvindo todos os intervenientes no processo de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização; g) A forma de recolha de dados, através do Livro Verde e da sua organização em três partes, afigura-se correcta, objectiva e com um calendário bem definido; h) Existe subjacente a esta consulta pública a eventual alteração do actual regime de controlo até 20132014, não só executada de forma pontual, mas perspectivando uma nova abordagem estratégia que responda aos desafios suscitados por um mundo em permanente mudança.

Parte V — Conclusões e parecer 1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu o presente Livro Verde à Comissão de Defesa Nacional para que esta emitisse um Parecer sobre esta iniciativa europeia; 2) A presente iniciativa pretende lançar um amplo debate público sobre o funcionamento do actual regime de controlo da UE em matéria de exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização; 3) A consulta pública preconizada no Livro Verde dá início ao processo de revisão do regime da União Europeia em matéria de controlo das exportações de dupla utilização tal como ficou estabelecido no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009; 4) A consulta pública é efectuada dentro dos prazos regulamentares previstos e com um calendário bem definido; 5) A consulta pública pretende ouvir todos os intervenientes no processo de controlo das exportações: sociedade civil, ONG, indústria, meios académicos e Governos dos diversos Estados-membros; 6) O Livro Verde e a respectiva consulta estão estruturados em três partes distintas: O contexto mais amplo dos controlos das exportações num mundo em mudança; os elementos do actual regime da UE em matéria de controlo das exportações; perspectivas futuras no quadro da UE em matéria de controlo das exportações de dupla utilização; 7) Um dos principais enfoques da consulta pública, prende-se com a identificação dos problemas associados à execução do actual regime de controlo preconizado no Regulamento (CE) n.º 428/2009, detectando as diferenças nas abordagens nacionais relativas à implementação dos controlos; 8) A perspectiva de futuro no quadro da UE em matéria de controlo de exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização deverá passar por uma abordagem global a nível da União que irá permitir a efectiva igualdade de tratamento entre os exportadores, um quadro mais favorável para o funcionamento das empresas, um controlo reforçado sobre as transacções que apresentem maior risco e um reforço das exportações da União; 9) Atendendo à relevância da matéria, considera-se que a Comissão de Defesa Nacional deverá continuar acompanhar este assunto, designadamente através do relatório sobre os resultados do Livro Verde que a Comissão Europeia elaborará e apresentará ao Parlamento e ao Conselho, bem como as propostas de alteração ao Regulamento (CE) n.º 428/2009 que venham a ser apresentadas a final.

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Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Defesa Nacional é de:

Parecer

Que, tendo em atenção os considerandos e conclusões que antecedem, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente Relatório ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Hélder Sousa Silva — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1083/2006 DO CONSELHO NO QUE RESPEITA À AJUDA REEMBOLSÁVEL E À ENGENHARIA FINANCEIRA — COM(2011) 483

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira [COM(2011) 483].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A iniciativa em análise é relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 108312006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira.
2 – Esta iniciativa visa clarificar as regras da política de coesão com o intuito de se produzirem efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno.
3 – São propostas medidas de incentivo ao recurso a modalidades de ajuda reembolsável, o que aumentará o efeito de alavanca e a durabilidade das intervenções.
4 – Importa referir que, no período da programação de 2007-2013, foram concebidas novas formas de financiamento do investimento com a intenção de substituir os clássicos subsídios por modalidades renováveis de financiamento.

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5 – É referido na iniciativa em análise que a União encara estes novos instrumentos financeiros como catalisadores de recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento necessários a execução da estratégia da UE para 2020.
6 – Nesta medida, entende-se necessário alterar o Regulamento para nele incluir o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006.
7 – É ainda referido que estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios.
8 – Simultaneamente, entende-se alterar o Regulamento para que tanto os Estados-membros como a Comissão possam acompanhar, adequadamente, estas formas de ajuda reembolsável e manter informada a Comissão.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente proposta pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos.
Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão, nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos projectos.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Tal como refere a proposta apresentada pela Comissão, pretende-se que a UE possa assegurar segurança jurídica relativa ao apoio prestado, pelos Estados-membros, através dos Fundos Estruturais, a regimes baseados em formas de ajuda reembolsável aplicados legalmente no último período de programação e/ou iniciados no período em curso, mas que não possuem as características de instrumentos de engenharia financeira (ainda que autorizados e legítimos ao abrigo dos regulamentos dos fundos estruturais actualmente em vigor).
Neste sentido, considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A presente proposta vem esclarecer o recurso a formas de ajuda reembolsável a nível de projecto, uma prática consolidada no período de programação 2000-2006 e que dará um novo impulso aos fundos estruturais, criando um efeito de alavanca mais marcado.
2 – A clarificação das regras que regem a política de coesão proporciona aos Estados-membros a garantia de que os regimes baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros dispositivos.
3 – Assim, terá também efeitos benéficos no ritmo de execução dos programas, designadamente ao dar às autoridades nacionais, regionais e locais a possibilidade de reutilizar os fundos para os mesmos fins.
4 – A nova obrigação de utilização tempestiva (no prazo de dois anos a contar do pagamento ao Fundo) e de apresentação de relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira proporcionará à Comissão uma ferramenta útil para o acompanhamento e a avaliação global do desempenho destes tipos de apoio.
5 – Deste modo, a presente proposta visa esclarecer a legalidade de uma prática jurídica existente, pelo que o principal efeito esperado é a redução do risco jurídico. Na prática, a proposta apenas terá efeitos limitados, associados ao reforço da obrigação de apresentar relatórios sobre os instrumentos de engenharia financeira já em vigor.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexo

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em ». de Setembro de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado João Galamba do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II – Considerandos

No período da programação de 2007-2013, foram concebidas novas formas de financiamento do investimento com o fito de substituir os clássicos subsídios por modalidades renováveis de financiamento.
A União encara estes novos instrumentos financeiros como catalisadores de recursos públicos e privados, a fim de alcançar os níveis de investimento necessários à execução da estratégia da UE para 2020.
Em termos de abrangência, estão a ser utilizadas modalidades renováveis de financiamento para uma gama de actividades para além da engenharia financeira.

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Nesta medida entende-se necessário alterar o regulamento para nele incluir o apoio a operações que prevêem o reembolso do apoio financeiro, mas não possuem as características dos instrumentos de engenharia financeira, nem correspondem à definição do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.
Estas operações cobrem subsídios reembolsáveis e linhas de crédito geridas directamente pela autoridade de gestão ou pelos organismos intermédios.
Simultaneamente entende-se alterar o regulamento para que tanto os Estados-membros como a Comissão possam acompanhar adequadamente estas formas de ajuda reembolsável e informar a Comissão.
Assim, a Comissão passará a dispor de uma ferramenta útil para a avaliação global do desempenho destes tipos de ajuda.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a clarificação das regras que regem a política de coesão proporcionando aos Estados-membros a garantia de que os regimes baseados em formas de ajuda reembolsável, utilizados com êxito no último período de programação, poderão ser mantidos e servir de base a outros dispositivos.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira invoca-se o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, define regras comuns aplicáveis aos três fundos. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-membros, este regulamento inclui disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão, nomeadamente financeira, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação dos projectos.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator reserva a sua opinião para debate.

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Parte IV – Conclusões 1 – A iniciativa em lide relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira, visa clarificar as regras da política de coesão com o intuito de se produzirem efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno.
2 – São propostas medidas de incentivo ao recurso a modalidades de ajuda reembolsável, o que aumentará o efeito de alavanca e a durabilidade das intervenções.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO ANO EUROPEU DOS CIDADÃOS (2013) — COM(2011) 489

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER PARTE V – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) [COM(2011) 489].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos O objectivo global do Ano Europeu proposto é assegurar que todos os cidadãos da União Europeia ―fiquem cientes dos direitos que os assistem num contexto transfronteiras por força do seu estatuto da União‖. O projecto de «Ano Europeu dos Cidadãos 2013» tem essencialmente três objectivos: — ―Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e, de um modo geral, para direitos de que os mesmos gozam em situações transfronteiras; — Sensibilizar para a forma como podem beneficiar dos direitos e políticas da União quando permaneçam

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noutro Estado-membro; — Incentivar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação.‖

O Ano Europeu proposto pretende ainda dar seguimento ao Relatório de 2010 sobre Cidadania da União e contribuir para a realização dos objectivos que aí são propostos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica desta Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, assenta nos artigos 20.º (Da cidadania da União) e 21.º (O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estadosmembros) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 45.º (O direito individual de livre circulação) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em sentido amplo, esta iniciativa enquadra-se no princípio da participação dos cidadãos na vida da União.

b) Dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade. A adopção desta Decisão constitui o instrumento mais adequado para alcançar o objectivo pretendido de envolver os diversos Estados-membros, observando os requisitos da proporcionalidade.

c) Do conteúdo da iniciativa O aspecto mais relevante desta iniciativa é o impacto que pretende exercer sobre os direitos dos cidadãos de circular e permanecer livremente no território da União, tendo em conta as lacunas que se observam e demonstradas num inquérito Eurobarómetro de 2010 (Eurobarómetro Flash n.º 294 «Cidadania da UE», Março de 2010).

Parte III – Conclusões A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da república no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de Parecer sobre a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) [COM(2011) 489], que emitiu e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
A realização da iniciativa não requer qualquer financiamento adicional sendo que tendo em conta o objectivo, as rubricas orçamentais e os programas da Direcção-Geral da Comunicação oferecem margem de manobra financeira para afectar ao Ano Europeu.

Parte IV – Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2011 O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Parte V – Anexo

Relatório e parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS I. Em geral II. Aspectos relevantes PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) {SEC (2011) 996} foi enviado à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação atento o seu objecto, para conhecimento e eventual emissão de parecer.

Parte II – Considerandos

I. Em geral Com a presente proposta a Comissão pretende colocar os cidadãos no cerne da agenda política da UE e contribuir para que a cidadania da União se torne uma realidade tangível nas suas vidas quotidianas.
Tal como refere o documento, ―a organização de um Ano Europeu dos Cidadãos em 2013 proporcionará também uma excelente oportunidade de dar visibilidade à cidadania da União e aos seus benefícios concretos para os cidadãos, dado que esse ano corresponderá ao vigésimo aniversário da instituição da cidadania da União pelo Tratado de Maastricht‖ e ―será igualmente crucial na perspectiva das eleições para o Parlamento Europeu em 2014. O impacto deste tipo de acções de sensibilização será multiplicado através de uma estreita coordenação e de sinergias com acções similares levadas a cabo por outras instituições da UE, designadamente o Parlamento Europeu, e pelos Estados-membros na fase de preparação das referidas eleições‖.
O Ano Europeu agora proposto contempla o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, nas suas orientações políticas para a nova Comissão, de 3 de Setembro de 2009, de reforçar a cidadania da UE revitalizando a relação entre os cidadãos e a União Europeia e conseguindo que os seus direitos sejam realmente exercidos.
Surge também no seguimento do apelo feito na Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, na qual ―o Parlamento Europeu convida a Comissão a designar 2013 como «Ano Europeu da Cidadania», a fim de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e informar os cidadãos da União sobre os seus direitos, especialmente sobre os novos direitos decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.‖ O projecto de Ano Europeu dos Cidadãos 2013 apresentado ao Grupo Interinstitucional da Informação em 18 de Janeiro de 2011, está igualmente em consonância com o Programa de Estocolmo, que coloca o cidadão no centro das políticas europeias em matéria de liberdade, de segurança e de justiça, e se propõe como principal objectivo «Construir a Europa dos Cidadão», nomeadamente assegurando o pleno exercício do direito dos cidadãos à livre circulação assim como é coerente com os objectivos da estratégia Europa 2020.
Os objectivos enunciados na Decisão que institui o ano de 2013 «Ano Europeu dos Cidadãos» são os seguintes: Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e, de um modo mais geral, para os direitos garantidos aos cidadãos da União em situações transfronteiras, incluindo o seu direito de participar na vida democrática da União; Sensibilizar os cidadãos da União para a forma como podem beneficiar realmente dos direitos e Consultar Diário Original

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políticas da União quando permaneçam noutro Estado-membro, bem como fomentar a sua participação activa em fóruns cívicos sobre políticas da União e questões com elas relacionadas; Incentivar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação, como aspecto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a União.

Estes objectivos gerais serão realizados por meio de projectos que podem incluir as seguintes iniciativas organizadas ao nível da União, bem como a nível nacional, regional ou local, relacionadas com os objectivos do Ano Europeu:
Informação, educação e sensibilização orientadas para o público em geral e para audiências mais específicas; Intercâmbio de informações, partilha de experiências e de boas práticas de administrações nacionais, regionais e locais, assim como de outras organizações; Conferências e eventos destinados a promover o debate e sensibilizar para a importância e as vantagens do direito de livre circulação e permanência no território da União Europeia e, de um modo mais geral, dos direitos dos cidadãos enquanto cidadãos da União; Utilização dos instrumentos de participação multilingues existentes, a fim de fomentar a contribuição dos cidadãos para a aplicação efectiva dos seus direitos e, de um modo mais geral, para a realização dos objectivos do Ano Europeu; Reforço do papel e da visibilidade dos portais multilingues em linha EUROPE DIRECT e «A sua voz na Europa», como elementos-chave de um sistema de informação de «balcão único» sobre os direitos dos cidadãos da União; Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos de resolução de problemas, como o SOLVIT, de modo a permitir que os cidadãos da União utilizem e defendam melhor os seus direitos.

II. Aspectos relevantes O artigo 20.º, n.º 2, do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que ―os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados, assistindo-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros.‖ O direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros está tambçm consagrado no artigo 21.º, n.º 1, do Tratado, nos termos do qual ―Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação.‖ De acordo com um Inquérito do Eurobarómetro Flash n.º 263 «Mercado Interno: Sensibilização – Percepções – Impactos«, de Abril de 2009, ―estimava-se que 11,9 milhões de cidadãos da União viviam num Estado-membro que não aquele de que eram nacionais e que o número de pessoas susceptíveis de vir a exercer este direito num dado momento das suas vidas podia ser sensivelmente mais elevado: mais de um terço (35%) dos cidadãos europeus encarariam a possibilidade de trabalhar noutro Estado-membro.‖ No entanto, tal como demonstrado pelo mesmo inquçrito, ―perto de um em cada cinco europeus encontra demasiados obstáculos à ideia de trabalhar noutro Estado-membro.― Outro estudo de 2009 concluiu que a falta de informação é (juntamente com as dificuldades linguísticas) a mais importante barreira às deslocações pendulares transfronteiriças, as quais, para além da migração transnacional, constituem a principal forma de mobilidade geográfica dos trabalhadores na UE.
As lacunas significativas que se observam na sensibilização dos cidadãos para os seus direitos foram demonstradas num inquérito Eurobarómetro de 2010 – Eurobarómetro Flash n.º 294 «Cidadania da UE», Março de 2010, o qual indicava que, embora, ―de um modo geral, os europeus estejam conscientes do seu estatuto enquanto cidadãos da União (79% afirmam estar de algum modo familiarizados com o termo «cidadão da União Europeia»), faltam-lhes conhecimentos concretos sobre o significado exacto dos direitos associados a esse estatuto.‖ Mais especificamente, apenas 43% conhecem o significado do termo «cidadão da União Europeia» e quase metade dos cidadãos europeus (48%) referem que «não estão bem informados» sobre os Consultar Diário Original

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seus direitos.
A designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos, durante o qual serão organizados eventos específicos sobre a cidadania da UE e as políticas da UE relacionadas com este tema, consta, assim, do Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, como uma das acções a empreender para compensar a citada falta de conhecimento.

Parte III – Conclusões Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o seguinte: A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade; A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Carla Rodrigues — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MERCADO INTERNO («REGULAMENTO IMI») — COM(2011) 522

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – PARECER PARTE IV – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») [COM(2011)522].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer A relatora subscreve o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reservando-se apenas uma ressalva relativamente aos ―actos delegados‖ no àmbito da presente iniciativa.


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Atendendo á recente pronõncia do próprio Parlamento Português a propósito dos ―actos delegados‖ em resposta a um questionário da COSAC, considera a relatora que os dados pessoais constantes dos Anexo I e II (designadamente no que aos cuidados de saúde transfronteiriços diz respeito) da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do IMI, não se enquadram no ―estritamente necessários‖ referidos na resposta ao referido questionário dada pela Assembleia da República.
Diversos foram os Parlamentos que lançaram o debate ou mostraram reservas quanto ao principio da observância da subsidariedade. É o debate que procede do Bundesrat, que vê criticamente a transferência de competências via ―actos delegados‖.

Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. A Comissão de Assuntos Europeus subscreve a opinião anteriormente veiculada pelo Parlamento português, no qual ―A Assembleia da República considera que as propostas de actos legislativos que contêm delegação de poder na Comissão para a adopção de actos não legislativos devem ser reduzidas ao estritamente necessário. De facto, muitas vezes as propostas de actos legislativos poderiam, em si mesmas, contemplar as medidas que se pretende que sejam executadas atravçs de actos delegados‖1 3. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice: Parte I – CONSIDERANDOS I.1 – Objecto I.2 – Motivação e enquadramento da iniciativa I.3 – Objectivos I.4 – Apreciação da proposta I.4.1 Fundamentação jurídica I.4.2 Princípio da Subsidiariedade e Princípio da Proporcionalidade Parte II – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

I.1 – Objecto A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa – artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) 1 In Resposta remetida pela Comissão de Assuntos Europeus ao Questionário para o 16.º Relatório Bianual da COSAC sobre procedimentos e práticas relevantes para o escrutínio parlamentar.

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e 197.º, n.º 1, alínea i) – e, bem assim, em conformidade com o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Dando seguimento aos preceitos invocados, bem como ao plasmado, mais especificamente, no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias o documento designado COM(2011)522 correspondente à proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI).
Compete, portanto, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à analise da proposta COM(2011) 522 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) – tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

I.2 - Motivação e enquadramento da iniciativa A Comissão Europeia, concebeu e desenvolveu o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), tendo em vista a concretização das suas missões, estabelecendo para tal uma plataforma de cooperação administrativa genérica e adaptável, consubstanciando-se esta num serviço gratuito aos Estados-membros já em funcionamento desde 2008.
Actualmente, o IMI é utilizado para o intercâmbio de informações por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Directiva Qualificações Profissionais) e da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva Serviços).
São abrangidas já 6000 autoridades dos 27 Estados-membros da EU e de mais 3 Estados do EEE.
No ano de 2010 foram trocados 2.000 pedidos através do IMI.
Porém, a falta de um instrumento jurídico único, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que fundamente as suas operações veio a ser considerada como um obstáculo para a expansão do IMI.
A acrescer a esta consideração, é também invocada a abertura potencial e eventual ao alargamento desta rede de intercàmbio a outros sectores tendo em vista criar uma verdadeira rede electrónica (―cara a cara‖) das administrações europeias sendo a mesma uma das ferramentas para promover uma boa governação do mercado único.
Finalmente importa considerar que o intercâmbio realizado no IMI envolve dados pessoais dos cidadãos, o que implica especiais cautelas e garantias.
Por tudo isto vem esta proposta, COM (2011) 522, apresentar um texto de Regulamento que possa servir de instrumento jurídico único, que receba toda a disciplina aplicável ao IMI e seu eventual largamento, consignado garantias de transparência e reforçando a segurança jurídica.

I.3 – Objectivos A proposta designada COM(2011) 522, de acordo com a exposição de motivos, tem, portanto, os seguintes objectivos: a) Criar um quadro jurídico sólido para o IMI e um conjunto de regras comuns para assegurar um funcionamento eficiente do mesmo; b) Facultar um quadro global de protecção de dados através do estabelecimento das regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI; c) Facilitar a eventual expansão do IMI a novos domínios legislativos da UE; d) Clarificar as funções dos diversos participantes no IMI.

I.4 - Apreciação da proposta

I.4.1. Fundamentação jurídica Esta proposta encontra credencial no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

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segundo o qual: ―» O Parlamento Europeu e o Conselho (») adoptam as medidas relativas á aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.‖ A presente iniciativa consiste na criação de um Regulamento, de modo a colmatar a falta de um instrumento jurídico único e a disciplina até agora existente baseada apenas em Directivas.
Ora, como se refere na proposta ―»ç essencial estabelecer um conjunto de regras comuns para o funcionamento do IMI. Isto não poderia ser realizado numa Directiva que, pela sua própria natureza, só é vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas deixa às autoridades nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Todavia, no caso da presente proposta, é necessário definir com precisão a forma e os meios de cooperação administrativa atravçs do IMI.‖ É portanto o Regulamento a figura adequada.

I.4.2. Princípio da Subsidiariedade, e, Princípio da Proporcionalidade Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
Ora, através da análise do conteúdo da COM(2011) 522 em conjugação com o preceituado no artigo 114.º do TFUE, verifica-se que foi respeitado tanto o âmbito material aí delimitado como os procedimentos formais prescritos.
Esta é uma iniciativa cujo objecto é o funcionamento do mercado interno global da UE, sendo por isso matéria cujos objectivos se alcançam melhor ao nível da União.
Conclui-se, portanto, que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade, mais a mais considerando as salvaguardas previstas no artigo 114.º, nomeadamente a possibilidade de os Estados-membros manterem disposições nacionais dentro de certas condicionantes.
Assim, por tudo o que fica exposto, mais deve considerar-se que este é o meio adequado para alcançar os objectivos pretendidos e que esta proposta não vai além do necessário para os alcançar, respeitando por isso princípio da proporcionalidade.

Parte II – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias da Assembleia da República,

a) Tomou conhecimento da COM(2011) 522 – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI); c) Esta Comissão Parlamentar apreciou, analisou e discutiu o seu conteúdo, conforme consta deste Parecer, considerando, designadamente, que são respeitados o princípio da subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade; d) O presente Parecer é remetido à competente Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia da República, para os devidos e convenientes efeitos.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA UM MECANISMO DE AVALIAÇÃO E CONTROLO PARA VERIFICAR A APLICAÇÃO DO ACERVO DE SCHENGEN — COM(2011) 559

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen [COM(2011) 559].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A iniciativa europeia, aqui em discussão, constitui um desenvolvimento da política das fronteiras internas. É sublinhado, nesta proposta, que a supressão dos controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada de medidas nos domínios das fronteiras externas, política de vistos, Sistema de Informação de Schengen, protecção de dados, cooperação policial e cooperação judiciária em matéria penal.
2 — É ainda referido, na proposta em análise, que a correcta aplicação destas medidas torna possível manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas. A avaliação e o controlo da aplicação correcta destas medidas destina-se, por conseguinte, a alcançar o objectivo político final de manutenção de um espaço livre de controlos nas fronteiras internas.
3 — A presente iniciativa refere que em 16 de Novembro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen1.
4 — A presente proposta reforça o mecanismo de avaliação de Schengen, nomeadamente através da racionalização do seu seguimento, devendo o Estado-membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar as deficiências identificadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano até todas as deficiências terem sido supridas. Em caso de deficiências graves com incidência sobre o nível geral de segurança de um ou mais Estados-membros, prevê-se que o Conselho e o Parlamento Europeu sejam delas informadas, exercendo assim uma pressão entre pares ao mais alto nível político sobre o Estadomembro que não cumpre as normas.
5 — Esta iniciativa refere ainda que a Comissão Europeia introduz as seguintes alterações àquela proposta, com objectivo de reforçar o sistema de avaliação de Schengen: 1 COM (2010) 624 de 16.11.2010.

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— Referência ao conceito de "controlo" em todo o texto, de forma a prever-se um mecanismo de avaliação e controlo específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen; — Atribuição de competências de execução à Comissão (artigos 5.º, 8.º, 13.º e 17.º) que devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Desta forma, pretendese assegurar condições uniformes para a aplicação do regulamento em análise; — Dever de o Estado-membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar deficiências detectadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano (artigo 15.º); — Nos casos em que um Estado-membro negligencie sistematicamente a sua obrigação de controlar as respectivas fronteiras externas e haja uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, prevê-se a possibilidade de se reintroduzir controlos nas fronteiras internas na medida do necessário e com uma duração adequada de forma a atenuar os efeitos provocados por uma eventual aplicação deficiente do acervo de Schengen (artigo 14.º); — Possibilidade de a Comissão solicitar à Frontex, a todo o tempo, uma análise de riscos com recomendações sobre as avaliações a realizar nas visitas no terreno sem aviso prévio (artigo 6.º); — Participação da Europol no âmbito do programa de avaliação anual sobre a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-membros (artigo 8.º);

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente proposta constitui um desenvolvimento da política das fronteiras internas, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa prevê um conjunto de acções e procedimentos a realizar quando um Estado-membro não aplique adequadamente o acervo de Schengen.
Deste modo, tal objectivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma acção isolada de cada Estado-membro.
Acresce que nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea e) do Tratado de Funcionamento da União Europeia se prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas "à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas".
Face ao exposto, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A presente proposta reforça o mecanismo de avaliação de Schengen, nomeadamente através da racionalização do seu seguimento, devendo o Estado-membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar as deficiências identificadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano até todas as deficiências terem sido supridas.
2 — É ainda referido que em caso de deficiências graves com incidência sobre o nível geral de segurança de um ou mais Estados-membros, prevê-se que o Conselho e o Parlamento Europeu sejam delas informadas, exercendo assim uma pressão entre pares ao mais alto nível político sobre o Estado-membro que não cumpre as normas.
3 — A presente iniciativa prevê, assim, um conjunto de acções e procedimentos a realizar quando um Estado-membro não aplique adequadamente o acervo de Schengen.
4 — É ainda referido na proposta em análise, que a correcta aplicação destas medidas torna possível manter um espaço sem controlos nas fronteiras internas. A avaliação e o controlo da aplicação correcta destas medidas destina-se, por conseguinte, a alcançar o objectivo político final de manutenção de um espaço livre de controlos nas fronteiras internas.

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Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2011) 559 final — Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Enquadramento e objectivos da proposta Esta proposta corresponde a uma alteração à iniciativa COM (2010) 624 cujo parecer foi elaborado, na anterior legislatura, pela ex-Deputada Celeste Correia e aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de Dezembro de 2010.
A proposta inicial do regulamento que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (COM 2010 624) propunha, em síntese, o seguinte: — Transferência da entidade responsável para avaliar a aplicação do acervo Schengen do Conselho para a Comissão que neste âmbito tinha um papel de observadora, mantendo os Estados-membros um papel fundamental de cooperação com a Comissão através de um comité de gestão no qual poderão ter direito de voto relativamente ao planeamento, anual e quinquenal, das missões de avaliação e aos respectivos relatórios e medidas apontadas (artigos 3.º e 15.º); — Introdução de programas plurianuais e anuais de visitas no terreno anunciadas e não anunciadas (artigos 5.º e 8.º); — Determinação pela Comissão da necessidade concreta de visitas ao terreno após consulta aos Estadosmembros (artigos 5.º e 8.º); — Inclusão, caso haja necessidade, de avaliações temáticas ou regionais no programa anual (artigo 8.º); — Realização de visitas no terreno não anunciadas com base na análise de riscos efectuada pela Frontex ou em qualquer outra fonte que sugira a necessidade de realizar uma visita desse género, como por exemplo, a Europol (artigos 4.º e 6.º); — Limitação do número de peritos a 8 nas visitas anunciadas e, no caso das visitas não anunciadas a 6 (artigo 10.º);

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No entanto, a Comissão introduz, através da presente iniciativa, as seguintes alterações àquela proposta, com objectivo de reforçar o sistema de avaliação de Schengen: — Referência ao conceito de ―controlo‖ em todo o texto, de forma a se prever um mecanismo de avaliação e controlo específico para verificar a aplicação do acervo de Schengen; — Atribuição de competências de execução à Comissão (artigos 5.º, 8.º, 13.º e 17.º) que devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Desta forma, pretendese assegurar condições uniformes para a aplicação do regulamento em análise; — Dever de o Estado-membro avaliado apresentar um plano de acção para rectificar deficiências detectadas e prestar regularmente informações sobre a execução desse plano (artigo 15.º); — Nos casos em que um Estado-membro negligencie sistematicamente a sua obrigação de controlar as respectivas fronteiras externas e haja uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, prevê-se a possibilidade de se reintroduzir controlos nas fronteiras internas na medida do necessário e com uma duração adequada de forma a atenuar os efeitos provocados por uma eventual aplicação deficiente do acervo de Schengen (artigo 14.º); — Possibilidade de a Comissão solicitar à Frontex, a todo o tempo, uma análise de riscos com recomendações sobre as avaliações a realizar nas visitas no terreno sem aviso prévio (artigo 6.º); — Participação da Europol no âmbito do programa de avaliação anual sobre a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-membros (artigo 8.º);

3 — Princípio da subsidiariedade Na medida em que a presente iniciativa prevê um conjunto de acções a procedimentos a realizar quando um Estado-membro não aplique adequadamente o acervo de Schengen, tal objectivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma acção isolada de cada Estado-membro. Acresce que nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea e) do Tratado de Funcionamento da União Europeia se prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas ―á ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas‖. Face ao exposto, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.
Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, a ex-Deputada Celeste Correia sublinhou alguns aspectos que poderiam merecer maior reflexão. Retomamos aqui as observações efectuadas no parecer relativo à COM 2010 624 (em itálico).
Em primeiro lugar, no artigo 9.º estabelece-se que a Comissão elabora uma lista de peritos nacionais designados pelos Estados-membros para participar nas visitas no terreno que lhes será transmitida. Será a partir desta lista que a Comissão designará as equipas que realizarão as visitas no terreno. Não obstante se prever, no artigo 10.º, que a Comissão deve assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas, os Estados-membros deverão ter um papel mais interventivo na designação dos seus peritos nacionais. Pelo que, de forma a evitar um livre arbítrio por parte da Comissão deverão ser consagrados critérios de oportunidade, equidade e transparência de forma a assegurar a efectiva participação dos peritos designados pelos diversos Estados-membros. Ora, na proposta em análise altera-se o artigo 10.º no sentido de se prever que a Comissão deve envidar esforços no intuito de assegurar o equilíbrio geográfico e de competências dos peritos que compõem as equipas. Apesar desta alteração, a proposta ora apresentada é abstracta e indeterminada e não permite alcançar as finalidades acima referidas.
Em segundo lugar, no artigo 12.º prevê-se que as equipas responsáveis pelas visitas no terreno sem aviso prévio com a missão de verificar a ausência de controlos nas fronteiras internas devem ser constituídas exclusivamente por funcionários da Comissão. Não se percebe o alcance material e legal para excluir os peritos nacionais dos Estados-membros deste tipo de avaliação. E nem poderá invocar-se nesta sede o argumento da independência e da imparcialidade porque o artigo 10.º prevê que os peritos dos Estadosmembros não podem participar nas visitas no terreno efectuadas no Estado-membro em que trabalham.
Acresce que sendo a política relativa ao controlo nas fronteiras de competência partilhada entre os Estadosmembros e a União, não se percebe que aquelas missões sejam apenas compostas por funcionários da Comissão. Relativamente a este ponto, a proposta em análise propõe que as equipas sejam constituídas por representantes da Comissão e já não por funcionários.

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Por último, refira-se que o prazo indicado no artigo 11.º para informar os Estados-membros da realização de visitas ao terreno, em especial, no caso de visitas sem aviso prévio (48 horas), pode ser excessivamente diminuto. Um prazo de quatro ou cinco dias seria mais razoável, considerando até as tarefas que são cometidas ao Estado-membro nessas missões. A proposta mantém o prazo de 48 horas.

4 — Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 559 final — Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006 PARA ESTABELECER REGRAS COMUNS SOBRE A REINTRODUÇÃO TEMPORÁRIA DO CONTROLO NAS FRONTEIRAS INTERNAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS — COM(2011) 560

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO RELATOR PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou, por unanimidade, o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — Esta iniciativa europeia propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen (Regulamento CE n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006), no sentido de se

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estabelecerem regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais.
2 — É sublinhado nesta proposta de Regulamento que no intuito de instaurar o quadro normativo necessário para responder ao pedido do Conselho Europeu de 23 e 24 de Junho no sentido de criar um mecanismo para reagir a situações verdadeiramente críticas, é necessário alterar o Código das Fronteiras Schengen, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006 que define, por um lado, as regras aplicáveis aos controlos nas fronteiras externas e prevê, por outro lado, a supressão dos controlos nas fronteiras internas, bem como a possibilidade da sua reintrodução nalguns casos limitados.
3 — A proposta de Regulamento propõe alterações nos procedimentos a utilizar para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 24.º).
4 — Assim, o Estado-membro que considere que deve ser introduzido um controlo nas fronteiras internas, deve apresentar um pedido à Comissão a quem compete tomar a decisão. O pedido deve ser apresentado no prazo de seis semanas antes da data prevista para o estabelecimento do controlo ou num prazo mais curto se as circunstâncias que o justifiquem forem conhecidas num período inferior a seis semanas.
5 — Refere ainda que nos casos em que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro exigir uma acção imediata, mantém-se a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a titulo excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas devendo comunicar tal decisão à Comissão, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6 — No entanto, a iniciativa em análise estabelece que nestes casos o controlo deve ter um período limitado não superior a cinco dias (artigo 25.º) e que a Comissão pode consultar os outros Estados-membros para apreciar o fundamento daquela medida (artigo 25.º, n.º 2). Se aquela situação se prolongar após o decurso dos cinco dias, cabe à Comissão decidir sobre a prorrogação do prazo de controlo nas fronteiras internas (artigo 25.º, n.º 3).
7 — A proposta de Regulamento em análise, prevê ainda, a possibilidade de reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas no caso de se verificarem graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, efectuadas nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias constituírem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional (artigo 26.º).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A iniciativa europeia em análise indica como base jurídica da proposta o artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que teve por base as disposições equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou seja, respectivamente o artigo 62.º, n.º 1 (fronteiras internas), e o n.º 2, alínea a) (fronteiras externas).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Importa sublinhar o seguinte: — A proposta de Regulamento em análise propõe uma transferência do poder de decisão sobre a reintrodução temporária do controlo das fronteiras internas dos Estados-membros para a Comissão.
— Nos termos da redacção actual do artigo 23.º do Código das Fronteiras de Schengen (Regulamento no 562/2006), "em caso de ameaça grave para a ordem pública ou segurança interna, um Estado-membro pode excepcionalmente reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas durante um período limitado não superior a 30 dias...".
— Propõe-se, assim, nesta iniciativa europeia, que tal decisão seja da competência da Comissão após um pedido do Estado-membro.
— Acresce que, nos casos em que se exija de forma imediata introduzir o controlo nas fronteiras internas, os Estados-membros mantêm esse poder decisão, mas é-lhes imposto um prazo máximo de cinco dias que só pode ser prorrogado por decisão da Comissão.

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— A Comissão fundamenta juridicamente esta proposta com base no artigo 77.º, n.º 1, e n.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) que regula o âmbito de acção da União em relação aos controlos nas fronteiras.
— No entanto, importa sublinhar que estamos no domínio do controlo de fronteiras internas e que o critério para a sua reintrodução é a existência da ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna.
Por conseguinte, o artigo 72.º do TFUE dispõe que "O presente título [O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça] não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna." — De referir, ainda, que o artigo 276.º do TFUE estabelece que "No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título V da Parte 111, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna".
— Assim, estas disposições salvaguardam a competência e soberania dos Estados-membros no que respeita à manutenção da ordem pública e segurança interna.
— Deste modo, e concordando com o referido no relatório da Comissão competente, suscitam-se dúvidas de atribuição de competência do poder de decisão para a Comissão de reintrodução do controlo nas fronteiras internas com fundamento em ameaça grave para a ordem pública, quando o próprio Tratado de Funcionamento da União Europeu reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estadosmembros.

Por último, e subscrevendo, nesta matéria, o referido no relatório da Comissão competente, importa referir que ―os Estados-membros têm melhores condições para procederem à avaliação e decisão da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, porquanto têm procedimentos próprios para ponderarem a existência ou não de ameaças à ordem pública e segurança interna.
Efectivamente são as autoridades de cada Estado que estão no terreno e conhecem as circunstâncias típicas (sociais, demográficas, tipos de criminalidade) dos respectivos Estados-membros‖.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A proposta de Regulamento em análise propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen (Regulamento CE n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006), no sentido de se estabelecerem regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais.
2 — Ou seja, o Estado-membro que considere que deve ser introduzido um controlo nas fronteiras internas, deve apresentar um pedido à Comissão a quem compete tomar a decisão.
3 — O pedido deve ser apresentado no prazo de seis semanas antes da data prevista para o estabelecimento do controlo ou num prazo mais curto se as circunstâncias que o justifiquem forem conhecidas num período inferior a seis semanas.
4 — Refere ainda que nos casos em que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro exigir uma acção imediata, mantém-se a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a titulo excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas devendo comunicar tal decisão à Comissão, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Parte III — Opinião do relator 1 — Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os Parlamentos Nacionais viram alargado o seu poder de intervenção na apreciação das propostas legislativas comunitárias. Esta situação decorre de ter sido estabelecido pelo Tratado o controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade pelos Parlamentos Nacionais conforme consta do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio de subsidiariedade anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 — Perante uma proposta da Comissão Europeia e nos casos em que se considera não respeitado o

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princípio da subsidiariedade, os Parlamentos Nacionais, podem emitir um parecer fundamentado, forçando à verificação do dever de reanálise que é alcançado quando um quarto dos votos dos parlamentos nacionais indicar a inobservância do princípio da subsidiariedade.
3 — Estamos, assim, perante um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 67.º, n.º 1, do TFUE, relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, 4 — A proposta da Comissão Europeia relativa à alteração do Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do Controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais estabelece um quadro de soluções que a priori parecem violar o referido princípio da subsidiariedade.
5 — Com efeito, a proposta da Comissão Europeia alarga o poder de intervenção da Comissão no poder de determinar o controlo nas fronteiras internas dos Estados-membros subscritores do Acordo de Schengen, o que condicionando as competências dos Estados-membros, poderá limitar a respectiva soberania, ao fixar um complexo mecanismo para a reintrodução das fronteiras internas.
6 — Importa, assim, proceder à análise mais aprofundada da matéria em causa e constante da referida Proposta da Comissão agora em análise.
7 — Desde logo decorrendo um conceito inalienável: a existência de fronteiras externas não impede que se mantenha a existência de fronteiras internas. O que por si só fixa um limite para a intervenção recíproca entre Estados e Instituições Comunitárias.
8 — O artigo 23.º do Código das Fronteiras Schengen já estabelece a possibilidade dos Estados-membros poderem, a título excepcional, reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas caso se deparem com uma situação que possa implicar uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança interna.
9 — A reintrodução de controlos só poderá ser feita por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder o período de 30 dias, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Código de Fronteiras Schengen.
10 — A proposta da Comissão Europeia propõe uma alteração aos Artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Código de Fronteiras Schengen (Regulamento 562/2006).
11 — De acordo com o estabelecido nesta iniciativa legislativa, o controlo nas fronteiras internas só poderá ser reintroduzido de acordo com três tipos de procedimentos:

— O Estado-membro deverá apresentar um pedido fundamentado à Comissão, normalmente seis semanas antes da data prevista, cabendo à Comissão tomar a decisão; — O Estado-membro pode introduzir a título excepcional e de forma imediata, caso esteja perante uma ameaça que exija acção imediata, mas apenas por um período limitado de 5 dias, cabendo à Comissão a decisão relativa a um eventual prolongamento; — A Comissão poderá tomar essa decisão, caso existam deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas ou nos procedimentos de regresso, identificadas no âmbito do Mecanismo de avaliação e controlo destinado a verificar a aplicação do acervo de Schengen num determinado Estado-membro.

12 — Traduz este elenco de alterações uma efectiva e acrescida participação, se não mesmo controlo por parte da Comissão Europeia, sob a justificação do estabelecimento de regras comuns sobre a reintrodução temporária de fronteiras em circunstâncias excepcionais.
13 — Ora, se constitui propósito louvável o estabelecimento de um comportamento uniforme na protecção das fronteiras externas, pode mostrar-se numa perspectiva jurídica violador da responsabilidade dos Estadosmembros, a transferência dessa responsabilidade para a Comissão Europeia no que concerne ao controlo do seu próprio território. Em consequência, estas disposições implicam a retirada de competências iminentemente soberanas dos Estados, impossibilitando estes da plena liberdade de exercício de competências, mesmo no quadro das competências estabelecidas no Código de Fronteiras de Schengen.

O princípio da subsidiariedade 1 — O princípio da subsidiariedade constitui um dos princípios fundamentais na construção do Direito Comunitário, estabelecendo as regras e as formas como se definem os limites de repartição de competências entre a União e os Estados-membros, face ao que decorre do seu exercício uma maior proximidade das

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decisões com os respectivos destinatários e fixando o domínio dos Estados de assumirem a defesa dos seus interesses em conjugação com o desígnio da União e assim assegurar a busca permanente de uma bissectriz entre a integração europeia e o respeito pela soberania nacional.
2 — Reservando o TFUE estas competências para a esfera da soberania dos Estados-membros, mal se compreende o propósito de fazer transitar estas competências — para mais em circunstâncias excepcionais — para o controlo da Comissão Europeia.
3 — Os domínios de ordem pública e segurança interna constituem domínios de particular relevância para a manifestação da soberania do Estado. E propõe-se no caso em apreciação que essas competências deixem de estar no livre domínio do Estado? Tal não pode ser aceitável.
4 — Estamos em crer que o objectivo buscado pela proposta da Comissão Europeia constante da COM(2011) 560 final que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 não respeita o princípio da subsidiariedade.
5 — Ou seja, são os Estados-membros que dispõem das melhores condições para que estas decisões sejam analisadas, ponderadas e decididas pelos Estados-membros, de forma mais adequada e exequível em situações de excepcionalidade como as que resultam de eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estadosmembros e que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de cada um dos Estadosmembros de per si do que por uma acção comunitária.
3 — A matéria em causa cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve ser remetido para plenário o projecto de resolução anexo ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2011) 560 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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2 — Enquadramento e objectivos da proposta Esta iniciativa propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen (Regulamento CE n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006), no sentido de se estabelecerem regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais.
Densifica-se um conjunto de dos critérios para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 23.º-A). A Comissão ou o Estado-membro (nos casos que exijam acção mediata — artigo 25.º), devem avaliar a necessidade e a proporcionalidade dessa medida face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional. Nessa avaliação devem ser apreciados os seguintes aspectos: — O impacto provável das eventuais ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, incluindo os incidentes e as ameaças terroristas, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada; — A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível nacional e/ou europeu, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex, o GEAA ou a Europol, e a medida em que essas acções são susceptíveis de remediar adequadamente as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional; — O impacto actual e futuro das eventuais deficiências graves relacionadas com o controlo das fronteiras externas ou os procedimentos de regresso identificadas no âmbito das avaliações de Schengen, em conformidade com o regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen; — O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

A proposta de regulamento propõe, também, alterações nos procedimentos a utilizar para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 24.º). O Estado-membro que considere que deve ser introduzido um controlo nas fronteiras internas, deve apresentar um pedido à Comissão a quem compete tomar a decisão. O pedido deve ser apresentado no prazo de seis semanas antes da data prevista para o estabelecimento do controlo ou num prazo mais curto se as circunstâncias que o justifiquem forem conhecidas num período inferior a seis semanas.
Nos casos em que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro exigir uma acção imediata, mantém-se a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a título excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas, devendo comunicar tal decisão à Comissão, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No entanto, a iniciativa em análise estabelece que nestes casos o controlo deve ter um período limitado não superior a cinco dias (artigo 25.º) e que a Comissão pode consultar os outros Estados-membros para apreciar o fundamento daquela medida (artigo 25.º, n.º 2). Se aquela situação se prolongar após o decurso dos cinco dias, cabe à Comissão decidir sobre a prorrogação do prazo de controlo nas fronteiras internas (artigo 25.º, n.º 3).
A iniciativa, prevê ainda, a possibilidade de reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas no caso de se verificarem graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, efectuadas nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias constituírem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional (artigo 26.º).

3 — Princípio da Subsidiariedade A COM(2011) 560 final propõe uma transferência do poder de decisão sobre a reintrodução temporária do controlo das fronteiras internas dos Estados-membros para a Comissão. Nos termos da redacção actual do artigo 23.º do Código das Fronteiras de Schengen (regulamento n.º 562/2006), ―em caso de ameaça grave para a ordem pública ou segurança interna, um Estado-membro pode excepcionalmente reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas durante um período limitado não superior a 30 dias»‖. Propõe-se, com esta proposta de regulamento, que tal decisão seja da competência da Comissão após um pedido do Estadomembro. Acresce que, nos casos em que se exija de forma imediata introduzir o controlo nas fronteiras

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internas, os Estados-membros mantêm esse poder decisão, mas é lhes imposto um prazo máximo de cinco dias que só pode ser prorrogado por decisão da Comissão.
A Comissão fundamenta juridicamente esta proposta com base no artigo 77.º, n.º 1 e n.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) que regula o âmbito de acção da União em relação aos controlos nas fronteiras. No entanto, sublinhamos que estamos no domínio do controlo de fronteiras internas e que o critério para a sua reintrodução é a existência da ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna.
E, neste campo, o artigo 72.º do TFUE dispõe que ―O presente título [O Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça] não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem põblica e de garantia da segurança interna.‖ Acresce que, o artigo 276.º do TFUE estabelece que ―No exercício das suas atribuições relativamente ás disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título V da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-membros em matéria de manutenção da ordem põblica e de garantia da segurança interna‖. Ora, estas disposições salvaguardam a competência e soberania dos Estados-membros no que respeita à manutenção da ordem pública e segurança interna. Pelo que, se suscitam dúvidas de atribuição de competência do poder de decisão para a Comissão de reintrodução do controlo nas fronteiras internas com fundamento em ameaça grave para a ordem pública, quando o próprio Tratado de Funcionamento da União Europeu reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estados-membros.
Acresce que, os Estados-membros têm melhores condições para procederem à avaliação e decisão da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, porquanto têm procedimentos próprios para ponderarem a existência ou não de ameaças à ordem pública e segurança interna. Efectivamente, são as autoridades de cada Estado que estão no terreno e conhecem as circunstâncias típicas (sociais, demográficas, tipos de criminalidade) dos respectivos Estados. Por outro lado, deslocar esta esfera de decisão para a Comissão, tornará o processo mais complexo e moroso.
Face ao exposto, a COM(2011) 560 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais não respeita o princípio da subsidiariedade.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 560 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais não respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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