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19 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

1. A realização de um estudo nacional sobre a realidade da praxe em Portugal, levado a cabo por uma equipa multidisciplinar de uma instituição de ensino superior pública, financiado pelo Ministério da Educação e Ciência e cujos resultados sejam públicos e tornados acessíveis on-line.
2. A produção e divulgação pelo Ministério da Educação e Ciência de um folheto informativo sobre a praxe no meio estudantil, a ser distribuído no acto das candidaturas em cada instituição de ensino superior do país.
3. A criação de uma rede de apoio aos estudantes do ensino superior que permita acompanhamento psicológico e jurídico aos estudantes que solicitem apoio e que denunciem situações de praxe violenta ou não consentida, disponível no sítio da internet do Ministério da Educação e Ciência.
4. Uma recomendação por escrito dirigida aos órgãos directivos das escolas no sentido de estes assumirem uma postura que não legitime as práticas de praxes violentas no interior ou no exterior das instituições de ensino superior, nomeadamente em todas as cerimónias oficiais das escolas.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XII (1.ª) PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006 PARA ESTABELECER REGRAS COMUNS SOBRE A REINTRODUÇÃO TEMPORÁRIA DO CONTROLO NAS FRONTEIRAS INTERNAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS [COM(2011) 560]

1 – De acordo com o disposto no artigo 2.º do Protocolo (n.º 1) anexo ao Tratado de Lisboa, relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados directamente pela Comissão Europeia aos Parlamentos nacionais.
Por seu turno, dispõe o artigo 3.º do referido Protocolo, que ―os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo á aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖. Este Protocolo (n.º 2), igualmente anexo ao Tratado de Lisboa, estatui no seu artigo 6.º que qualquer Parlamento nacional pode, ―no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade‖.
2 – A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560] surge na sequência das pressões migratórias verificadas em alguns Estados-membros e do subsequente processo de legalização extraordinário, levando a perturbações em Estados vizinhos, tendo, em consequência, sido solicitado à UE que adoptasse medidas para fazer face a este tipo de situações extraordinárias.
De acordo com o parágrafo 22 das Conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2011, ―deverá ser criado um mecanismo destinado a reagir a circunstâncias excepcionais que ponham em risco o funcionamento global da cooperação Schengen. O mecanismo deverá incluir uma série de medidas a aplicar de forma gradual, diferenciada e coordenada, por forma a auxiliar um Estado-membro que enfrente fortes pressões nas suas fronteiras externas. Estas medidas poderão incluir visitas de inspecção e apoio técnico e financeiro, bem como

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