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20 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

a assistência, coordenação e intervenção da Frontex. Como medida de último recurso, no âmbito desse mecanismo, poderá ser prevista uma cláusula de salvaguarda que autorize a reintrodução excepcional de controlos nas fronteiras internas em situações verdadeiramente críticas em que um Estado-membro deixe de poder cumprir as obrigações decorrentes das regras de Schengen." Nessa ocasião, o Conselho Europeu convidou a Comissão Europeia a apresentar uma proposta sobre um tal mecanismo no mês de Setembro.
3 – Neste sentido, e nos termos do Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comissão Europeia enviou aos Parlamentos nacionais a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560], tendo o prazo de oito semanas, para efeito de emissão de um parecer fundamentado (expondo as razões pelas quais se considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade) começado a contar em 19 de Setembro de 2011, data da carta remetida pela Comissão Europeia para esse efeito.
4 – A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a referida iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, depois de a analisar, aprovou um Relatório e Parecer que concluiu pela não observância do princípio da subsidiariedade, o qual foi remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de um Parecer final a enviar às instituições comunitárias. A Comissão de Assuntos Europeus detém a competência para emitir parecer acerca da conformidade da proposta supra referida com o princípio da subsidiariedade.
5 – A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, estatui, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que a Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo.
6 – A iniciativa em questão propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen1, com vista a serem definidas regras comuns quanto à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, em circunstâncias consideradas como excepcionais (artigo 23.º-A). Nos casos em que não seja exigida acção imediata (previstos no artigo 25.º), a Comissão Europeia ou o Estado-membro deverão avaliar, segundo critérios definidos, a necessidade e a proporcionalidade dessa medida face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional.
A iniciativa propõe, também, alterações procedimentais para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 24.º) em casos que não exijam acção imediata, passando a obrigar qualquer Estadomembro que pretenda recorrer a tal mecanismo a apresentar um pedido à Comissão – no Código actual a obrigação é de mera informação – com, pelo menos, 6 semanas de antecedência. Por outro lado, prestadas as informações constantes do n.º 1 do artigo 24.º, a Comissão passa a decidir – actualmente, limita-se a emitir parecer – sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas.
Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro, relativamente ao qual se exija acção imediata, mantém-se (no artigo 25.º) a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a título excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas, devendo comunicar tal decisão à Comissão Europeia, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Contudo, a iniciativa estabelece que, nestes casos, o controlo fronteiriço pode ser estabelecido por um período limitado não superior a cinco dias, devendo o Estado-membro em causa informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-membros das razões e fundamentos que o levaram a adoptar tal medida. Por seu turno, a Comissão Europeia pode, recebida a informação já referida, consultar os outros Estadosmembros para apreciar o fundamento daquela medida (n.º 2 do artigo 25.º). Se a situação de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongar após os cinco dias, cabe à Comissão decidir sobre a prorrogação do prazo de controlo nas fronteiras internas (n.º 3 do artigo 25.º). Contudo, se se tornar necessário recorrer a nova acção imediata findo o prazo de cinco dias, a Comissão, por motivos de urgência, 1 Regulamento CE nº 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006.

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