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2 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

DECRETO N.º 17/XII PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento directo ou indirecto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou.
d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»».»»» 4 - A fiscalização do cabimento orçamental dos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 2.º do art.º 2.º é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respectivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.

Artigo 45.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

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