O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 60

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 17/XII: Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Projectos de lei [n.os 96 a 98/XII (1.ª)]: N.º 96/XII (1.ª) — Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição (PCP).
N.º 97/XII (1.ª) — Altera o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (PCP).
N.º 98/XII (1.ª) — Regime de excepção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos – Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos (PCP).
Projectos de resolução [n.os 64, 119 a 125/XII (1.ª)]: N.º 64/XII (1.ª) (Douro – Seis medidas de emergência): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 119/XII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América (PAR).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 120/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas que desencorajam praxes violentas e que apoiam os estudantes vítimas dessas praxes (BE).
N.º 121/XII (1.ª) — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560] (CAE).
N.º 122/XII (1.ª) — Recomenda a protecção do monumento nacional Jardim Botânico de Lisboa (BE).
N.º 123/XII (1.ª) — Institui o sobreiro como árvore nacional de Portugal (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 124/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património do Jardim Botânico da Universidade de Lisboa (PCP).
N.º 125/XII (1.ª) — Designação do Fiscal Único da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (PSD e PS).

Página 2

2 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

DECRETO N.º 17/XII PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento directo ou indirecto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou.
d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»».»»» 4 - A fiscalização do cabimento orçamental dos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 2.º do art.º 2.º é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respectivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.

Artigo 45.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

Página 3

3 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

Artigo 46.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras.
e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 - Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores modificações objectivas.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 47.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2 - Os actos, contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 48.º [»]

1- As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.

Página 4

4 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

2- Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos actos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.

Artigo 65.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»‖

Artigo 2.º Disposição transitória

O Governo procede, no prazo máximo de 120 dias, às alterações legislativas e instrumentais necessárias para que o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.

Aprovado em 21 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

———

Página 5

5 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 96/XII (1.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS TORNANDO MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

Os direitos sociais no capitalismo nunca são eternos, nem dádivas, e muito menos legados doutras gerações. Conquistam-se e defendem-se pela luta dos próprios em cada época. Os exemplos do chamado Programa de Emergência Social do governo PSD/CDS-PP ou do Passe Social + põem de forma mais crua a ideologia do Governo em que se procura substituir o Estado com obrigações sociais pelo Estado assistencialista.
Primeiro criam a pobreza e aumentam o número de pobres, depois a partir do estado de pobreza avançam com medidas parcelares, assistencialistas, que não são mais do que meios de propaganda que servem para que se propague a ideia de que «os pobres existirão sempre».
As sucessivas políticas de «combate à pobreza entre os idosos» dos Governos PS, PSD e CDS-PP saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas resultaram num fraco alcance social do complemento solidário para idosos, pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas e pela publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com o objectivo de afastar os cidadãos do acesso às prestações sociais, nomeadamente às prestações de combate à pobreza, numa atitude de verdadeiro crime social, negando o acesso aos direitos mais básicos e à vida com um mínimo de dignidade.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas pensões diminuírem substancialmente e os aumentos a não garantirem aumento do poder de compra, face a uma subida acentuada do custo de vida e ao congelamento do valor do IAS a partir de 2010.
Para o PCP não há eficácia no combate à pobreza entre os reformados que não passe por uma política que vise a revalorização anual das pensões inserida numa melhor distribuição do rendimento nacional dos reformados e pensionistas, tanto do sector público como do privado.
Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento da UE, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais das mais elevadas da UE afectando principalmente as crianças e os idosos.
As pensões representam o principal meio de subsistência para a quase totalidade dos reformados e pensionistas. O seu nível de vida está fortemente condicionado ao montante das pensões (e à sua actualização anual que em 2010 foi de apenas 1,25% para as pensões mais baixas) e ao um conjunto de direitos por via das transferências sociais de que beneficiem no âmbito dos sistemas públicos de saúde, de segurança social, entre outros.
A sociedade portuguesa, como outras na Europa, caminha a passos largos para um progressivo envelhecimento, fenómeno particularmente acentuado no nosso País devido essencialmente a factores de atraso do desenvolvimento económico e social que afectam a natalidade. Muitos dos idosos encontram-se ostracizados nas sociedades por ausência de políticas que promovam a sua integração e participação activa como cidadãos de plenos direitos. Parte significativa da população idosa portuguesa é vítima de fenómenos de pobreza e de exclusão social e é alvo de formas de violência, nos seus aspectos mais diversos, desde a coacção social, psicológica e física.
Neste momento particularmente difícil da vida dos portugueses, vítimas das medidas de austeridade assinadas pela Troika PS, PSD e CDS-PP no Pacto de Agressão que comprometem o seu bem-estar, agravando as condições de vida, hipotecando o futuro colectivo, congelando e cortando nos valores das pensões, agravando o acesso e o tratamento nos serviços de Saúde, aumentando os preços dos medicamentos, aumentando de forma absurda o preço dos bens essenciais (como o pão, a água, a electricidade, o gás), aumentando o preço do arrendamento das habitações sociais, o que compromete o

Página 6

6 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

direito constitucional do direito à habitação condigna são necessárias medidas que garantam a pensões dignas, protecção social e na doença, justiça, autonomia e dignidade dos idosos.
A continuidade de pensões de miséria cria uma série de obstáculos que põem em causa o acesso ao complemento solidário para idosos. Desde logo pela obrigatoriedade da inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como requisito para o acesso a esta prestação, numa pretensão de impor a solidariedade por decreto, desligando-se da realidade vivida por milhares de idosos que não têm qualquer contacto com as suas famílias, sem qualquer respeito pela sua autonomia e dignidade, optando por esta via que excluiu, à partida, milhares de idosos de requererem esta prestação.
Por outro lado, penaliza os casais de reformados uma vez que não concede a prestação a título individual, reduzindo 25% caso ambos os cônjuges beneficiem do Complemento Solidário para Idosos.
O Governo apenas considera a atribuição do complemento solidário pelo período de 12 meses, e não de 14, decretando o valor de 5022,00 euros/ano quando, por razões da mais elementar justiça, esta prestação deveria ser paga a 14 meses e, logo, o valor ser superior.
O PCP desde a primeira hora, defendeu que um verdadeiro combate a pobreza tem que passar, obrigatoriamente, pelo aumento das reformas, nomeadamente as mais baixas. Não obstante esta consideração entendemos que o Complemento Solidário para Idosos poderia ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo que demos um contributo para transformar esta prestação numa verdadeira prestação de combate à pobreza.
Destaca-se, entretanto, as propostas que diversas organizações sociais têm vindo a apresentar visando a alteração destes constrangimentos designadamente a CGTP e o MURPI.
Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:

– Da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; – Da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; – Da simplificação do acesso e renovação da prestação; – Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; – Da alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as necessidades efectivas dos idosos; – Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

A Constituição da República Portuguesa prevê que ―As pessoas idosas têm direito á segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização‖.
Cumpra-se, pois, a Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 7

7 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

«Artigo 2.º (») 1 — Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 — (»).

Artigo 4.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 — (Eliminar).

Artigo 6.º (»)

1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.
2 — (»).

Artigo 7.º (»)

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 – Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 9.º (»)

1 — O valor de referência do complemento ç de €5787/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 — (Eliminar) 3 — (Anterior n.º 2)

Página 8

8 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Artigo 11.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (»).
6 — (»).

Artigo 13.º (»)

1 — (»).
a) (»); b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (»).
3 — (»).

Artigo 19.º (»)

1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (»).
3 — (»).

Artigo 20.º Prova de recursos

1 — O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2 — O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Página 9

9 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 — Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 — A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2011.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Honório Novo — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos — Bernardino Soares — Paulo Sá — João Oliveira — Agostinho Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 97/XII (1.ª) ALTERA O REGIME DE PROMOÇÕES DO PESSOAL DO TROÇO DE MAR DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA

Exposição de motivos

O Troço do Mar é um dos actuais quatro grupos existentes no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.
O Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha exerce essencialmente serviço de apoio, vigilância, fiscalização e farolagem. O Troço do Mar, especificamente, exerce serviço de mar, contando com um efectivo de cerca de 230 elementos. Destes, 95 têm o posto de ajudante.
Em muitas Capitanias, o pessoal do Troço de Mar substitui o pessoal do Instituto de Socorro a Náufragos, devido à escassez ou até inexistência de recursos humanos existente nesse quadro, com a vantagem da sua disponibilidade permanente. É esse pessoal que faz o transporte em Vedetas do pessoal afecto à Marinha, entre Lisboa e a Base Naval de Lisboa; que tem um papel de relevo, mas invisível, na Direcção geral da Autoridade Marítima; que dá apoio à Polícia Marítima (PM), através da condução das embarcações de maior porte, para a qual os elementos da PM não estão habilitados; que faz alguma fiscalização, substituindo elementos da PM, nas situações de excesso de serviço e em comandos com pouco pessoal; que é responsável pela manutenção de equipamentos em terra, como edifícios, viaturas e das próprias embarcações da Autoridade Marítima; que executa serviços administrativos em algumas unidades onde há escassez de recursos humanos.
Para além disso, o pessoal do Troço de Mar faz parte integrante da equipa de Combate á Poluição do Mar por Hidrocarbonetos da Marinha, que se assume como um serviço de extrema importância; executa o abastecimento dos navios de guerra na Base Naval de Lisboa, e dá apoio aos Faroleiros na Direcção de

Página 10

10 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Faróis, governando as embarcações daquele serviço, na manutenção da Balizagem do Rio Tejo.
Este Pessoal está ainda inserido no Aquário Vasco da Gama, dando apoio na recepção, no funcionamento do Aquário e nas saídas para o mar para recolha de espécies e até na recolha de redes apreendidas pela Policia Marítima na costa Portuguesa, e faz o serviço de Pilotagem nos Açores, transportando os Pilotos de Barra de e para os Navios comerciais.
Acontece entretanto que os elementos que integram o Troço de Mar, quando são admitidos, entram com o posto de Ajudante na devida especialidade, que pode ser Ajudante de Manobra, Ajudante de Maquinas ou Ajudante de Electricista. A primeira promoção a partir do posto de Ajudante é feita por escolha. Nos outros grupos do QPMM, o pessoal é admitido, ao fim de dois anos é promovido por diuturnidade, e ao fim de mais quatro anos é promovido de novo por diuturnidade. Só a partir da terceira promoção há concurso, sendo então a promoção feita por escolha.
O resultado desta discriminação é que, até ao momento, já cinco elementos do Troço de Mar se reformaram no posto de ingresso, de Ajudante, o que é caso único em toda a Marinha. A manter-se este estado de coisas, mais elementos se reformarão nessa situação, já que muitos Ajudantes se encontram na faixa etária dos 40 e 50 anos.
É portanto de elementar justiça que as condições de promoção do Pessoal do Troço de Mar sejam idênticas ao que se encontra estabelecido para os demais grupos que integram o QPMM. Ou seja, que haja uma promoção por antiguidade ao fim de quatro anos após a admissão no Quadro, sendo as subsequentes promoções realizadas nos termos previstos na legislação já em vigor.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 297/78, de 29 de Setembro, n.º 191/84, de 8 de Junho e n.º 376/85, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (») 1 — (»).
2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais e das promoções que devam ter lugar em consequência da sua aplicação imediata, a presente lei só produz efeitos financeiros, designadamente de carácter remuneratório, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo.

———

Página 11

11 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 98/XII (1.ª) REGIME DE EXCEPÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS – QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, surge na sequência da aplicação da Lei da Água – Lei n.º 58/2005, de 29 de Setembro. O regime da utilização dos recursos hídricos introduziu novos procedimentos na utilização do território de domínio público hídrico, nomeadamente para a atribuição de licenças ou concessão.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, as licenças de ocupação do domínio público hídrico são atribuídas mediante concurso público, a promover pela entidade competente na gestão desse território.
O PCP é favorável ao princípio de submeter a concurso público a atribuição de licenças para a eventual concessão de estruturas portuárias, de apoio à navegação ou de outras no âmbito do domínio público.
Contudo, não podem ignorar-se as consequências desta norma para um vasto conjunto de associações navais e de clubes náuticos, sem fins lucrativos e que desenvolvem, muitas delas há décadas, uma relevante actividade ao nível desportivo, cultural e recreativo. Algumas destas associações colocaram preocupações pertinentes que devem ser analisadas e resolvidas.
Actualmente, é atribuída uma licença anual às associações que possuem as suas infra-estruturas e equipamentos no domínio público hídrico, na sequência de um pedido/requerimento dirigido à entidade competente, mediante o pagamento de uma renda mensal. A introdução do concurso público para atribuição de licença implica a prévia tomada de posse das instalações destas associações, instalações que na sua maioria foram construídas e requalificadas somente com o financiamento disponível das próprias associações e com o apoio das autarquias. Em muitas situações revitalizaram o meio envolvente. Não nos parece correcto que a entidade competente que gere as áreas que integram o domínio público hídrico, sem ter investido ou apoiado a requalificação do espaço, se limite, tão-somente, a proceder à cobrança da renda pela ocupação do espaço.
É expectável considerar que no processo de concurso público possam surgir outras propostas de entidades privadas, sobretudo com fins lucrativos, com capacidade para apresentarem condições mais vantajosas que estas associações não teriam a possibilidade de cobrir, dada a sua natureza associativa e sem fins lucrativos.
Estas entidades sem fins lucrativos, entretanto, caso ainda assim obtivessem vencimento no concurso, teriam de apresentar uma garantia no início do contrato, ou seja, uma caução equivalente a 12 vezes o valor da renda mensal, o que constituiria mais um obstáculo, considerando que a maioria das associações não tem disponibilidade financeira.
Importa referir que as associações desenvolvem um vasto leque de actividades importantes, junto de crianças e jovens, na prática desportiva associada à náutica, na defesa do património cultural, sobretudo das embarcações tradicionais, mantendo viva as memórias e a identidade da população ligada às tradições náuticas. Muitas das actividades são desenvolvidas em parceria com outras entidades locais, como escolas, associações de jovens ou de idosos e com as autarquias.
Por exemplo, a Associação Naval Sarilhense, o Centro Náutico Moitense e a Associação Desportos Náuticos | Alhosvedrense ―Amigos do Mar‖, conjuntamente com a Càmara Municipal da Moita, já colocaram as suas preocupações ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como à Administração do Porto de Lisboa (APL), entidade competente na gestão das áreas de domínio público hídrico no Estuário do Tejo. Também, em 2011, já não foram concedidas as respectivas licenças, porque a APL pretende implementar o novo procedimento concursal, dando assim cumprimento à lei. Estas associações navais e clubes náuticos no concreto, dispõem de instalações e infra-estruturas náuticas, que são mesmo consideradas nos planos estratégicos do Estuário do Tejo, no que respeita ao desenvolvimento e apoio à náutica de recreio. Podemos estar perante um sério risco de continuidade destes importantes projectos.
Impõe-se, portanto, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Assim, o PCP propõe que sejam excepcionadas as associações navais e os clubes náuticos que desenvolvam actividades de

Página 12

12 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

carácter cultural e desportivo, que tenham projectos já protocolados com as entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, exerçam actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, desde que de interesse público ou que tenham projectos já em curso ou obra co-financiada pelo QREN/outros de natureza supra-nacional; do procedimento concursal para a atribuição da respectiva licença.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 20.º, 21.º, 24.º e o n.º 1 da alínea A) do ANEXO I (a que se refere o artigo 22.º) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:

a) Pedido apresentado pelo particular; b) Outorga de Protocolo com associações sem fins lucrativos, que tenham sido objecto de atribuição de licenças até à entrada em vigor do presente diploma, e que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente e não cumulativamente: i) Desenvolvendo actividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respectiva área; ii) Mantendo e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo instalações construídas e infra-estruturas de apoio; iii) Desenvolvendo ou promovendo projectos ou participando nos objectivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico, ou de alguma forma sejam responsáveis por actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público; iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio desses meios e da envolvente próxima; v) Promovendo relevantes projectos aprovados ou em curso, co-financiados por fundos europeus; 2 — Para cumprimento da alínea b) do número anterior podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:

a) Garantam as actuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a optimização das condições de acesso e usufruto; b) Na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, se também estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infra-estruturas de apoio, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos;

3 — O prazo da licença de utilização, para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo, será de 10 anos, tácita e sucessivamente renovável, por iguais períodos, atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância sociocultural e económica.
4 — O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.

Página 13

13 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Artigo 21.º Licenças sujeitas a concurso

1 — [»].
2 — [»].
3 — Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 20.º do presente diploma.
4 — Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de 30 dias, com as respectivas condições de exploração; b) As propostas não são admitidas: i) Quando recebidas fora do prazo fixado; ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio; c) No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso; d) Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez; e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.

5 — Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objecto e as características da utilização pretendida; b) A autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo; c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez; d) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as necessárias adaptações.

6 — Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização, caso em que se observará o disposto no n.º 7 do presente artigo.
7 — Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.

Página 14

14 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4, comunique sujeitar-se às condições da proposta seleccionada.
9 — No caso previsto no número anterior pode excepcionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.

Artigo 24.º Atribuição de concessão

1 — [»].
2 — [»].
3 — Excluem-se do âmbito do n.º 1 do presente artigo, os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 20.º do presente diploma.
4 — O Governo pode promover a implementação de infra-estruturas hidráulicas públicas destinadas à produção de energia hidroeléctrica superior a 100 MegaWatt, sendo nesses casos a concessão atribuída mediante procedimento concursal a decorrer nos termos fixados, para cada concessão, por resolução do Conselho de Ministros.
5 — O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
6 — Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º.
8 — Se o antigo titular manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, o prazo do título de utilização pode ser excepcionalmente prorrogado até à decisão final do procedimento concursal, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de cinco anos.

ANEXO I (a que se refere o artigo 22.º)

A) Caução para recuperação ambiental 1 — Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, excepto se for dispensada a prestação de caução nos termos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].

Página 15

15 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

11 — [»].»

Artigo 2.º Aditamentos

São aditados o n.º 6 ao artigo 22.º e a alínea e) ao artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — Nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º, o titular da licença será dispensado da prestação da caução.

Artigo 33.º [»]

[»].

a) — [»]; b) — [»]; c) — [»]; d) — [»]; e) — Com a extinção das secções das associações que desenvolvem actividades ao nível desportivo, cultural e recreativo ou com a cessação de quaisquer actividades durante dois anos consecutivos.»

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Paulo Sá — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Rita Rato.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XII (1.ª) (DOURO – SEIS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 64/XII (1.ª) – Douro – Seis Medidas de Emergência, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de Setembro de 2011 e foi admitida a 8 de Setembro, data em que baixou à Comissão de Agricultura e Mar.

Página 16

16 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

2. O projecto de resolução (PJR) foi objecto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 25 de Outubro de 2011, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. Para apresentação da respectiva iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes. Referiu que o Douro vive uma situação aflitiva após anos de redução dos rendimentos, decorrente de preços esmagados do vinho generoso e do vinho de pasto, agravada com os custos dos factores de produção.
Acresce que os vitivinicultores durienses foram confrontados com o Comunicado de Vindima 2011, que fixou em 85 mil pipas o quantitativo de mosto a beneficiar, reduzindo assim face a 2010 em 25 mil pipas o benefício a distribuir. Sublinhou ainda que salvar os pequenos viticultores durienses é impedir um maior afundamento económico e social da região duriense, que está suportada pela vitivinicultura. Tudo gira em torno do vinho, mesmo o Turismo que toda a gente diz querer promover e desenvolver. Não há Douro, Património da Humanidade, sem que se trave os problemas vividos na região.
4. O Sr. Deputado Abel Baptista referiu que a oportunidade desta iniciativa já está um pouco ultrapassada pelas audiências já realizadas quer com as associações do sector quer com o Sr. Secretário de Estado.
Sublinhou que não vê que as medidas incluídas no PJR resolvam os problemas existentes. Referiu ainda que a intenção do PCP é boa, tem o mérito de chamar a atenção para alguns dos problemas existentes no Douro, mas não concordamos com as soluções propostas.
5. O Sr. Deputado Pedro Pimentel sublinhou que com as audiências realizadas ficámos mais alertados para os problemas existentes no Douro aliás, na sequência dessas audiências o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um PJR sobre esta temática. Considera que alguns dos pontos da iniciativa do PCP estão ultrapassados. Sublinhou que o que é importante é o reforço do interprofissional e não o Governo. É necessário reforçar o interprofissional e deixar para o Estado apenas uma função reguladora.
6. O Sr. Deputado Miguel Freitas referiu partilhar as preocupações manifestadas na iniciativa em apreço.
Referiu que depois da intervenção do Sr. Deputado Abel Baptista aguarda pelas medidas que o Governo irá apresentar para ultrapassar os graves problemas que assolam a região do Douro. Referiu que não se identifica com todas as ideias propostas, no entanto, a proposta das indemnizações devem ser consideradas, assim como a proposta de abertura de uma linha de crédito. Concorda também com a ideia de reforço do interprofissional.
6. O Sr. Deputado Agostinho Lopes produziu uma intervenção final, reforçando os argumentos aduzidos, considerando urgente a resolução dos problemas que há muito assolam a Região do Douro.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 26 de Outubro de 2011.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/XII (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial aos Estados Unidos da América, entre os dias 8 e 16 de Novembro, para presidir a uma Sessão Especial do Conselho de Segurança das Nações Unidas, para contactos com a Comunidade Portuguesa nos EUA e para participar num programa de promoção dos interesses económicos do País na Califórnia.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

Página 17

17 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

―A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República aos Estados Unidos da Amçrica, entre os dias 8 e 16 de Novembro.‖

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

Mensagem do Presidente da República Estando prevista a minha deslocação aos Estados Unidos da América, entre os dias 8 e 16 do próximo mês de Novembro, para presidir a uma Sessão Especial do Conselho de Segurança das Nações Unidas, para contactos com a Comunidade Portuguesa dos EUA e para participar num programa de promoção dos interesses económicos do País na Califórnia, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 31 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação aos Estados Unidos da América, entre os dias 8 e 16 de Novembro, para presidir a uma Sessão Especial do Conselho de Segurança das Nações Unidas, para contactos com a Comunidade Portuguesa nos EUA e para participar num programa de promoção dos interesses económicos do País na Califórnia dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, em 3 de Novembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE DESENCORAJAM PRAXES VIOLENTAS E QUE APOIAM OS ESTUDANTES VÍTIMAS DESSAS PRAXES

Todos os anos assistimos em muitas instituições de ensino superior, público e privado, a praxes violentas, como se o momento de entrada no ensino superior fosse um momento de excepção, onde tudo é permitido.
Nos últimos dez anos multiplicaram-se os casos de violência associados às praxes de Norte a Sul do país.
Alguns destes ―abusos‖ chegaram mesmo ás páginas dos jornais, oferecendo visibilidade a uma realidade que vai muito para além dos casos conhecidos.
De facto, em 2003, a aluna do Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros, Ana Sofia Damião, denunciou as agressões a que havia sido sujeita durante as praxes. A instituição de ensino decidiu na altura defender os agressores e, posteriormente, sancionar tantos os agressores como a agredida de igual forma, defendendo corporativamente a violência.

Página 18

18 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Em Março do mesmo ano Ana Santos, da Escola Superior Agrária de Santarém, também denunciou a violência das praxes a que foi sujeita, realizando uma queixa na polícia e escrevendo uma carta ao Ministério Público. Neste caso, o presidente do Conselho Directivo abriu um inquérito sobre o sucedido mas, simultaneamente, deu uma entrevista á revista Visão onde defendia que tambçm ele tinha recebido ―bosta no corpo‖ e que era essa a tradição daquela escola agrária.
Já em 2004 veio a público um caso bastante mais grave. Diogo Macedo, aluno da Universidade Lusíada de Famalicão, faleceu no hospital após uma praxe da tuna daquela instituição. A Universidade Lusíada de Famalicão não abriu qualquer inquérito e fez saber que qualquer aluno que prestasse declarações à imprensa sobre o sucedido seria expulso. Nunca se veio a conhecer o que aconteceu naquela praxe e o processo judicial foi arquivado. A família do Diogo Macedo até hoje não teve respostas das autoridades.
A 28 de Novembro de 2006, um estudante da Escola Superior Agrária de Coimbra ficou paraplégico como resultado de uma praxe. A escola lamentou o sucedido e o Ministério com a tutela do Ensino Superior na altura apelou à responsabilidade das instituições, mas nunca foi aberto nenhum processo judicial ou cível e a culpa morreu, de novo, solteira.
No mesmo ano em Elvas, um outro aluno ficou também paraplégico depois de um acidente numa praxe académica. Neste caso os organizadores da praxe alegaram que o aluno tinha participado de livre vontade e a faculdade rejeitou qualquer responsabilidade, apesar do acidente ter ocorrido nas suas instalações.
Já em 2011, os jornais deram conta de uma aluna do primeiro ano da Academia Militar do Exercito que foi internada devido à violência de uma praxe nas instalações da Escola, na Amadora.
Os exemplos repetem-se e são a face visível de que não se tratam de ―casos‖ ou ―abusos‖ pontuais, mas sim de uma cultura de violência inerente à prática da praxe. Subjacente a estas práticas detectamos uma hierarquia inventada e arbitrária, que se instala entre alunos e alunas duma mesma escola, alimentando todo um sistema de obediência de uns mais ―fracos‖ para com outros mais ―fortes‖.
Durante vários anos as instituições de ensino superior, públicas e privadas, contribuíram para a banalização das praxes, incluindo-as nas cerimónias oficiais, dando relevo ás chamadas ―Comissões de praxe‖ ou ―Conselhos de Veteranos‖ e referindo-as na sua propaganda destinada aos alunos.
Em Abril de 2008, na sequência de um conjunto vasto de requerimentos do Bloco de Esquerda a instituições do ensino superior, bem como da discussão do Projecto de Resolução n.º 254/X (3.ª), que o mesmo partido apresentou, no sentido de recomendar a criação de gabinetes e linha verde de prevenção da violência das praxes e de apoio às vítimas dessas práticas, a Comissão de Educação e Ciência aprovou o relatório intitulado ―As praxes acadçmicas em Portugal‖. Este relatório, que recebeu 38 contribuições de instituições do ensino superior de todo o país, realizava a resenha histórica da praxe e propunha medidas de apoio aos estudantes vítimas de praxes violentas e de responsabilização das Universidades.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior da X Legislatura, observando as propostas da Comissão de Educação e Ciência, enviou às instituições de ensino superior um memorando onde informava os Conselhos Directivos que seriam responsabilizados caso ocorressem problemas na sequência de praxes nas suas escolas. Em resposta, muitos Conselhos Directivos decidiram proibir as praxes académicas no interior das universidades e politécnicos.
Assim, as praxes académicas mantêm hoje os moldes autoritários e potencialmente violentos mas ocorrem na via pública, fora das instalações das universidades e politécnicos. Esta mudança do local onde ocorre a praxe não solucionou nenhum dos problemas que foram apontados pela Comissão de Educação e Ciência em 2008, não ajudou a proteger as vítimas de praxes violentas, desresponsabilizou os Conselhos Directivos das escolas e aumentou a insegurança a que os alunos que participam nas praxes estão sujeitos.
Deste modo, o Bloco de Esquerda considera que se devem retomar as propostas apresentadas em 2008, de forma a evitar que, de novo, aconteçam casos de violência nas praxes, com prejuízo dos alunos e alunas do Ensino Superior.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Página 19

19 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

1. A realização de um estudo nacional sobre a realidade da praxe em Portugal, levado a cabo por uma equipa multidisciplinar de uma instituição de ensino superior pública, financiado pelo Ministério da Educação e Ciência e cujos resultados sejam públicos e tornados acessíveis on-line.
2. A produção e divulgação pelo Ministério da Educação e Ciência de um folheto informativo sobre a praxe no meio estudantil, a ser distribuído no acto das candidaturas em cada instituição de ensino superior do país.
3. A criação de uma rede de apoio aos estudantes do ensino superior que permita acompanhamento psicológico e jurídico aos estudantes que solicitem apoio e que denunciem situações de praxe violenta ou não consentida, disponível no sítio da internet do Ministério da Educação e Ciência.
4. Uma recomendação por escrito dirigida aos órgãos directivos das escolas no sentido de estes assumirem uma postura que não legitime as práticas de praxes violentas no interior ou no exterior das instituições de ensino superior, nomeadamente em todas as cerimónias oficiais das escolas.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XII (1.ª) PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006 PARA ESTABELECER REGRAS COMUNS SOBRE A REINTRODUÇÃO TEMPORÁRIA DO CONTROLO NAS FRONTEIRAS INTERNAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS [COM(2011) 560]

1 – De acordo com o disposto no artigo 2.º do Protocolo (n.º 1) anexo ao Tratado de Lisboa, relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados directamente pela Comissão Europeia aos Parlamentos nacionais.
Por seu turno, dispõe o artigo 3.º do referido Protocolo, que ―os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo á aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖. Este Protocolo (n.º 2), igualmente anexo ao Tratado de Lisboa, estatui no seu artigo 6.º que qualquer Parlamento nacional pode, ―no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade‖.
2 – A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560] surge na sequência das pressões migratórias verificadas em alguns Estados-membros e do subsequente processo de legalização extraordinário, levando a perturbações em Estados vizinhos, tendo, em consequência, sido solicitado à UE que adoptasse medidas para fazer face a este tipo de situações extraordinárias.
De acordo com o parágrafo 22 das Conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2011, ―deverá ser criado um mecanismo destinado a reagir a circunstâncias excepcionais que ponham em risco o funcionamento global da cooperação Schengen. O mecanismo deverá incluir uma série de medidas a aplicar de forma gradual, diferenciada e coordenada, por forma a auxiliar um Estado-membro que enfrente fortes pressões nas suas fronteiras externas. Estas medidas poderão incluir visitas de inspecção e apoio técnico e financeiro, bem como

Página 20

20 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

a assistência, coordenação e intervenção da Frontex. Como medida de último recurso, no âmbito desse mecanismo, poderá ser prevista uma cláusula de salvaguarda que autorize a reintrodução excepcional de controlos nas fronteiras internas em situações verdadeiramente críticas em que um Estado-membro deixe de poder cumprir as obrigações decorrentes das regras de Schengen." Nessa ocasião, o Conselho Europeu convidou a Comissão Europeia a apresentar uma proposta sobre um tal mecanismo no mês de Setembro.
3 – Neste sentido, e nos termos do Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comissão Europeia enviou aos Parlamentos nacionais a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560], tendo o prazo de oito semanas, para efeito de emissão de um parecer fundamentado (expondo as razões pelas quais se considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade) começado a contar em 19 de Setembro de 2011, data da carta remetida pela Comissão Europeia para esse efeito.
4 – A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a referida iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, depois de a analisar, aprovou um Relatório e Parecer que concluiu pela não observância do princípio da subsidiariedade, o qual foi remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de um Parecer final a enviar às instituições comunitárias. A Comissão de Assuntos Europeus detém a competência para emitir parecer acerca da conformidade da proposta supra referida com o princípio da subsidiariedade.
5 – A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, estatui, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que a Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo.
6 – A iniciativa em questão propõe uma alteração ao Código das Fronteiras Schengen1, com vista a serem definidas regras comuns quanto à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, em circunstâncias consideradas como excepcionais (artigo 23.º-A). Nos casos em que não seja exigida acção imediata (previstos no artigo 25.º), a Comissão Europeia ou o Estado-membro deverão avaliar, segundo critérios definidos, a necessidade e a proporcionalidade dessa medida face à ameaça para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional.
A iniciativa propõe, também, alterações procedimentais para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas (artigo 24.º) em casos que não exijam acção imediata, passando a obrigar qualquer Estadomembro que pretenda recorrer a tal mecanismo a apresentar um pedido à Comissão – no Código actual a obrigação é de mera informação – com, pelo menos, 6 semanas de antecedência. Por outro lado, prestadas as informações constantes do n.º 1 do artigo 24.º, a Comissão passa a decidir – actualmente, limita-se a emitir parecer – sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas.
Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-membro, relativamente ao qual se exija acção imediata, mantém-se (no artigo 25.º) a possibilidade de o Estado em causa poder reintroduzir, a título excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas, devendo comunicar tal decisão à Comissão Europeia, aos demais Estados-membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Contudo, a iniciativa estabelece que, nestes casos, o controlo fronteiriço pode ser estabelecido por um período limitado não superior a cinco dias, devendo o Estado-membro em causa informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-membros das razões e fundamentos que o levaram a adoptar tal medida. Por seu turno, a Comissão Europeia pode, recebida a informação já referida, consultar os outros Estadosmembros para apreciar o fundamento daquela medida (n.º 2 do artigo 25.º). Se a situação de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongar após os cinco dias, cabe à Comissão decidir sobre a prorrogação do prazo de controlo nas fronteiras internas (n.º 3 do artigo 25.º). Contudo, se se tornar necessário recorrer a nova acção imediata findo o prazo de cinco dias, a Comissão, por motivos de urgência, 1 Regulamento CE nº 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006.

Página 21

21 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

pode adoptar actos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 (procedimento de comité).
Finalmente, a iniciativa prevê a possibilidade de reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas, caso se verifiquem graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, efectuadas nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias constituírem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional (artigo 26.º).
7 – A iniciativa está a ser objecto de escrutínio pelos Parlamentos nacionais, tendo já sido emitidos pareceres fundamentados em algumas Câmaras e, noutras, sido manifestada preocupação com o teor da iniciativa, que parece, por um lado, ficar aquém do mandato, dado não regular o mecanismo de reacção a circunstâncias excepcionais que coloquem em risco a cooperação Schengen e que deveria incluir medidas destinadas a auxiliar o Estado-membro sujeito a essa pressão na sua fronteira externa; e, por outro, ir além do mandato, na medida em que, relativamente à cláusula de salvaguarda, ultrapassa o mandato do Conselho Europeu, abrangendo a ameaça à ordem pública e segurança interna e as deficiências no controlo da fronteira externa ou procedimentos de retorno.
8 – O princípio da subsidiariedade constitui um dos princípios fundamentais na construção do Direito Comunitário, estabelecendo as regras e as formas como se definem os limites de repartição de competências entre a União e os Estados-membros. Do seu exercício resulta uma maior proximidade das decisões com os respectivos destinatários e fixa-se o domínio dos Estados na assunção da defesa dos seus interesses em conjugação com o desígnio da União, assim se assegurando a busca permanente de uma bissectriz entre a integração europeia e o respeito pela soberania nacional.
Reservando o TFUE estas competências para a esfera da soberania dos Estados-membros, mal se compreende o propósito de fazer transitar estas competências – para mais em circunstâncias excepcionais – para o controlo da Comissão Europeia.
Os domínios de ordem pública e segurança interna constituem domínios de particular relevância para a manifestação da soberania do Estado. Não pode ser aceitável que tais competências deixem de estar no livre domínio do Estado.
Nesse sentido, crê-se que o objectivo buscado pela proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560] não respeita o princípio da subsidiariedade.
Ou seja, são os Estados-membros que dispõem das melhores condições para que estas decisões sejam analisadas, ponderadas e decididas de forma mais adequada e exequível em situações de excepcionalidade como as que resultam de eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna.
9 – Tendo em conta o que se acima expôs, a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República considera: Que a conclusão de que este objectivo da União pode ser mais bem alcançado ao nível desta não está suficientemente demonstrada. A proposta em análise ―comunitariza‖ a cláusula de salvaguarda que permite aos Estados-membros, unilateralmente, repor temporariamente o controlo nas suas fronteiras internas de modo a preservar a ordem pública e a segurança interna.
A presente proposta parece conferir à Comissão Europeia o papel de se substituir aos Estados-membros na avaliação da manutenção da ordem pública e segurança nacional, matéria que o TFUE (artigos 72.º e 276.º) manteve sem alterações quanto à competência nacional.
Por outro lado, este domínio de actuação parece recair na esfera tradicional de soberania dos Estadosmembros, que estão em melhores condições para avaliar a existência de ameaças sérias à segurança interna e ordem pública que ocorram no seu território e, consequentemente, tomar as medidas que se impõem. A reposição de controlos nas fronteiras internas visa sobretudo uma abordagem preventiva de ameaças.
Dando cumprimento ao mandato conferido pelo Conselho Europeu, importa que a iniciativa se situe no contexto de um mecanismo mais abrangente, nomeadamente, de reacção a uma crise migratória e de excepcional pressão sobre a fronteira externa de um Estado-membro, que o incapacite para o cumprimento das suas obrigações.

Página 22

22 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Assim, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e das disposições constantes dos Protocolos relativos ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexos ao Tratado de Lisboa, e tendo em conta as conclusões acima descritas, a Assembleia da República resolve dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado (nos termos do parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus) sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais [COM(2011) 560]:

1. A presente iniciativa viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estados-membros e que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de cada um dos Estados-membros de per si do que por uma acção comunitária; 2. A matéria em causa cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/XII (1.ª) RECOMENDA A PROTECÇÃO DO MONUMENTO NACIONAL JARDIM BOTÂNICO DE LISBOA

O Jardim Botânico da Faculdade de Ciência de Lisboa, inaugurado em 1878, é um património de inegável interesse do ponto de vista histórico, cultural e científico no coração da cidade de Lisboa, levando todos os anos cerca de 80 mil visitantes a conhecer as suas mais de 1400 espécies vegetais.
Conta com um banco de sementes que desempenha uma função crucial na conservação de recursos genéticos, detém importantes colecções de herbário, totalizando mais de 235 mil espécies, o que torna este Jardim num local de eleição para o ensino e a sensibilização ambiental, e possui diversas espécies tropicais, oriundas da Nova Zelândia, da Austrália, da China, do Japão e da América do Sul, constituindo uma das mais valiosas colecções botânicas em Portugal.
Conforme descreve o Sistema de Informação para o Património Arquitectónico – SIPA, alojado no site do IHRU, o Jardim tem um ―valor cçnico e botànico indiscutível, num espaço onde recreio e o lazer se cruzam com o saber. A variedade de espécies demonstra os diferentes microclimas que ao longo do jardim se podem encontrar. Um dos mais importantes espaços verdes da cidade de Lisboa antiga‖.
Esta importância está reconhecida desde os anos 70, aquando da homologação do Jardim Botânico como Monumento Nacional, um processo só recentemente finalizado através do Decreto n.º 18/2010, de 28 de Dezembro, do Ministério da Cultura. Neste diploma justifica-se a classificação do Jardim pela ―sua relevància pedagógica, a diversidade de espécies, com grande variedade de espécies exóticas, e a qualidade arquitectónica do edifício confinante da antiga Escola Politécnica ou as estruturas de apoio subsistentes no perímetro do Jardim‖ que ―fazem deste espaço monumental um dos mais representativos do património urbano da Lisboa romântica, justificando-se plenamente a sua integral salvaguarda.‖ O documento refere ainda que a ―classificação do Jardim Botânico de Lisboa contribuirá para a preservação do microclima da área, o que constitui condição sine qua non da sua subsistência‖.
No entanto, não só esta classificação como Monumento Nacional exclui dos seus limites a Cerca Pombalina, desconsiderando este valor patrimonial, como a proposta de Plano de Pormenor do Parque Mayer, Jardim Botânico e zona envolvente, elaborada pela Câmara Municipal de Lisboa e colocada em consulta

Página 23

23 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

pública entre 22 de Outubro e 23 de Novembro de 2010, ameaça a salvaguarda e valorização do património e das missões cientifica e pedagógica do Jardim Botânico.
Por exemplo, o Plano de Pormenor prevê:

– O Aumento da altura média dos prédios em redor do Jardim, tornando-o mais quente e seco no Verão, pondo em risco a sobrevivência de muitas espécies e diminuindo a riqueza biológica do Jardim; – A criação de um percurso pedonal para fazer a ligação da rua da Escola Politécnica à rua do Salitre e a uma nova galeria comercial junto ao Parque Mayer, que irá ocupar o lugar de uma estufa, e a subtracção de um corredor do Jardim que tem espécies de elevado valor botânico.

Foram os próprios IGESPAR e Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRC-LVT), no âmbito da conferência de serviços, realizada a 22 de Julho de 2010, a colocar muitas dúvidas relativamente a estes projectos, sem que as mesmas tenham sido resolvidas no documento colocado em consulta pública.
Refere o parecer do IGESPAR, datado de 26 de Julho de 2010, que ―o Jardim Botànico, construído na cerca de um antigo convento, possui valor estético, artístico, histórico e científico que importam conservar.
Neste sentido, para conservar o carácter e valor culturais do espaço é necessário assegurar os seguintes factores: 1 - A manutenção das condições microclimáticas e de solo; 2 - A manutenção das condições hidrológicas e de drenagem dos solos; 3 - A manutenção das condições de ventilação e insolação; 4 - A manutenção dos elementos e materiais vivos e inertes que compõe o espaço; 5 - A manutenção da estrutura verde e do traçado do jardim, em conjunto com as edificações que o pontuam; 6 - A conservação de uma envolvente coerente com o carácter do espaço no que se refere aos factores ambientais e aos valores estçticos, históricos e artísticos.‖. Ora, nenhuma destas condições está assegurada com esta proposta de Plano, nem são conhecidos os estudos que o IGESPAR refere serem necessários.
O parecer da DRC-LVT, de 23 de Julho, refere que as travessias devem ser preteridas ou devidamente fundamentadas porque podem ―induzir a situações críticas decorrentes de um aumento de carga neste jardim‖, ou que ―a proposta de coberturas verdes de uso põblico condicionado (») não pode envolver derrube de muros limítrofes, enquanto garantia da identidade deste imóvel‖, ou que ―a intervenção contempla alterações a nível de áreas e estruturas (») as quais deverão ser preteridas‖ em caso de impactes negativos ainda não estudados, ou que a ―proposta de estacionamento automóvel subterràneo deverá ser preterida pelos impactes negativos sobre os valores patrimoniais em presença‖. No entanto, estas preocupações não estão expressas na proposta actual.
O Bloco de Esquerda considera que a proposta do Plano de Pormenor desvaloriza o Jardim Botânico de Lisboa nas suas diversas funções e não o salvaguarda enquanto Monumento Nacional, em nada contrariando o abandono e degradação a que foi votado ao longo dos anos. É inaceitável que se pretenda reduzir a área e limites do Jardim, destruir estruturas fundamentais ou ignorar a sua importante missão científica e pedagógica.
Aliás, sendo um Monumento Nacional, o Jardim deveria estar sujeito a um Plano de Pormenor de Salvaguarda, como determina a legislação, estabelecendo ―normas que sirvam de base ao processo da regeneração das áreas, contrariando a deterioração progressiva destes locais, por forma a que se obtenha a reconstituição das características existentes á çpoca‖, o que não acontece no àmbito deste Plano que inclui uma zona territorial mais abrangente.
Acompanhamos, assim, a preocupação dos mais de 4000 cidadãos que deram entrada na Assembleia da República de uma petição a exigir a revisão imediata deste Plano de Pormenor pela defesa da missão do Jardim Botânico e da sua sustentabilidade ambiental, social e económica a longo prazo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

1. Assegure a adequada protecção e requalificação do Monumento Nacional Jardim Botânico de Lisboa, ameaçado pela proposta do Plano de Pormenor do Parque Mayer, Jardim Botânico e Zona Envolvente, em fase de aprovação pela Câmara Municipal de Lisboa; 2. Inclua a Cerca Pombalina como parte integrante do Monumento Nacional Jardim Botânico de Lisboa;

Página 24

24 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

3. Promova, junto das entidades competentes, a elaboração de um Plano de Pormenor de Salvaguarda para o Monumento Nacional Jardim Botânico de Lisboa, articulado com o Plano de Pormenor do Parque Mayer, Jardim Botânico e zona envolvente, de modo a ordenar, requalificar e promover o cumprimento das missões científicas e pedagógicas do Jardim Botânico, prevendo inclusive garantias financeiras para o seu regular financiamento; 4. Garanta que na Zona Especial de Protecção do Jardim Botânico de Lisboa não sejam permitidas novas construções junto ao muro do Jardim e se mantenha a permeabilidade dos logradouros da zona envolvente (rua da Escola Politécnica, rua do Salitre, rua da Alegria e calçada Patriarcal).

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XII (1.ª) INSTITUI O SOBREIRO COMO ÁRVORE NACIONAL DE PORTUGAL

Exposição de motivos

O Sobreiro (Quercus suber Linnaeus, 1758) é uma árvore mediterrânica com origem na Era Terciária, existente desde a formação da bacia do Mediterrâneo, há mais de 60 milhões de anos, e pertencente à Ordem Fagales, Família Fagaceae e Género Quercus, sendo um endesmismo do sudoeste da Europa (Portugal, sul de Espanha, sul de França, Itália e noroeste da antiga Jugoslávia) e do norte de África (Marrocos, Argélia e Tunísia).
Independentemente da sua origem (que se julga ser a região actualmente coberta pelo mar Tirreno), estabeleceram-se centros genéticos importantes no Sudoeste da Península Ibérica, área actual de Sobreiro mais extensa. Foram, aliás, descobertos no Alentejo fósseis de Sobreiro datados do Plioceno.
O Sobreiro destingue-se em relação aos outros carvalhos (todos do Género Quercus) por apresentar um tecido suberoso – a cortiça – a envolver o tronco e os ramos, constituída essencialmente por suberina, mas também por celulose, taninos, lenhina, ceras e outros polissacáridos, que lhe conferem propriedades químicas, físicas e mecânicas únicas, e que, por ser um tecido com capacidade regenerativa, tem extrema importância económica, sendo utilizada em diversos sectores da indústria, em múltiplas aplicações.
O Sobreiro é uma espécie muito resistente, e, relativamente às condições ambientais em que se desenvolve, o é uma árvore muito pouco exigente. Aliás, «nas condições tão frequentemente ingratas de solo e de clima do nosso País, o sobreiro é uma árvore preciosa, já que nenhuma outra espécie florestal consegue resistir em terras tão secas e tão pobres e em condições de clima tão adversas por vezes à vegetação lenhosa. Nenhuma árvore dá mais exigindo tão pouco. (») Extensões enormes, do Norte ao Sul de Portugal, e até agora pouco mais do que improdutivas, podem ser valorizadas pela subericultura. Confrange encontrar ainda, especialmente no Sul do Alentejo, áreas extensíssimas nos terrenos pobres do carbónico submetidas à cultura cerealífera mais primitiva, com poisios de oito e dez anos, e onde o sobreiro, nascido pelos acasos da disseminação natural, é exterminado pela relha da charrua ou destruído pelos gados. Terrenos pobríssimos das nossas serras, mas com aptidões florestais; charnecas de vegetação degradada que apenas proporcionam mesquinha pastagem; terras miseráveis de centeio em alcantilados serros, hoje fácil presa à erosão, podem ser utilmente revestidas pelo sobreiro», como destacou Vieira Natividade na sua obra Subericultura (1950).
Em Portugal, segundo o ultimo Inventário Florestal Nacional (2005/2006), a floresta ocupa mais de 3,45 milhões de hectares, sendo o Sobreiro responsável por mais de 716 mil hectares (23% do total nacional e 32% da área que a espécie ocupa no Mediterrâneo ocidental). E se a floresta está na base de um sector que é

Página 25

25 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

responsável por mais de 10% das exportações nacionais (no final de 2010, era já o 3.º principal cluster exportador) e 3% do PIB, o montado de sobro assume uma importância impar no país, particularmente no Sul de Portugal, onde constitui a última barreira contra o avanço da desertificação, para além do que a cortiça – o produto mais nobre do montado de sobro – está na base da única fileira da economia em que Portugal é líder mundial na produção, transformação e comercialização. Portugal produz cerca de 200 000 toneladas de cortiça por ano (mais de 50 % do total mundial).
Constituindo um agro-sistema secular de características ímpares, o Sobreiro reveste-se como a essência de um ecossistema fundamental para a conservação da biodiversidade e de espécies ameaçadas, como o lince ibérico ou a águia-imperial e, por esse motivo, o montado de sobro é um dos habitats prioritários para a conservação da biodiversidade na Europa, segundo estudos desenvolvidos pela World Wildlife Fund (WWF), organização internacional de conservação.
No II Congresso Mundial do Sobreiro e da Cortiça, realizado no passado mês de Setembro, foram deixadas mensagens de alerta para a preservação do sector, atenta a necessidade de garantir a sua sustentabilidade futura. No caso da cortiça, a sua exploração tem um impacto muito positivo ao nível da sustentabilidade e da redução de C02, para além do peso que o sector detém nas exportações nacionais, com uma capacidade de inovação muito grande.
O montado e a cortiça são, pois, o fruto de um compromisso entre gerações, e exemplos de sustentabilidade, concretamente pela demonstração de como um sistema agro-silvo-pastoril tradicional pode ser sustentável, preservar os solos e, desse modo, contribuir para evitar a desertificação e consequente despovoamento/desordenamento do território.
Sem prejuízo dos dez anos da vigência do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, há ainda um longo caminho a fazer para se alcançar um nível de consciencialização que conduza a uma efectiva preservação desta espécie e dos valores biológicos, paisagísticos, económicos e culturais que lhe estão associados.
A Assembleia da Republica tem sido muito sensível a estas questões, nomeadamente através dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho do Sobreiro (XVII Legislatura), de que resultou a Resolução da Assembleia da República n.º 26/2007 (Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça), aprovada por unanimidade, com a recomendação de ser levada a cabo com urgência.
É, pois, neste sentido, que a Assembleia da República não pode ignorar os apelos que a sociedade civil vem fazendo, nomeadamente através de iniciativas públicas e de petições, como a recentemente promovida pelas Associações Transumância e Natureza e Árvores de Portugal, com o objectivo de desencadear o processo de atribuição ao Sobreiro do estatuto simbólico de Árvore Nacional de Portugal.
Mas a Assembleia da República pode ir mais longe, e é por isso que os Deputados signatários entendem que a classificação do Sobreiro como Árvore Nacional de Portugal pode contribuir para tornar mais visíveis alguns dos problemas associados à preservação desta espécie, contribuindo, simultaneamente, para se alcançarem as soluções necessárias, e que esse seria um precioso contributo da Assembleia da República para a celebração do Ano Internacional das Florestas em Portugal - 2011, instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução: Instituir o sobreiro como árvore nacional de Portugal

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2011.
Os Deputados: Miguel Freitas (PS) — Vasco Cunha (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Luís Fazenda (BE) — Abel Baptista (CDS-PP) — Agostinho Lopes (PCP) — Fernando Jesus (PS) — Maurício Marques (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Jorge Fão (PS) — Isabel Santos (PS) — João Ramos (PCP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Manuel Seabra (PS) — Nuno Serra (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Mário Simões (PSD) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — Lídia Bulcão (PSD) — Ulisses Pereira (PSD).

———

Página 26

26 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO JARDIM BOTÂNICO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

O Jardim Botânico, criado em 1873, é tutelado directamente pela Universidade Clássica de Lisboa em continuidade da sua génese como instrumento de estudo e investigação em diversas disciplinas universitárias.
Tal inserção tem vindo, nos últimos anos a ser factor de preocupação, na medida em que as dotações orçamentais e os meios disponibilizados, para a gestão e conservação do Jardim, são alvo de crescentes constrangimentos decorrentes das dificuldades gerais de financiamento das Universidades e da própria situação dos novos estatutos desta, que não contemplam os estatutos dos museus.
Se tais constrangimentos têm vindo a afectar a manutenção adequada das componentes essenciais do Jardim Botânico, nos seus desígnios específicos, mais comprometem perspectivas da sua valorização e alargamento da relação com sectores diversos da sociedade, que não apenas os associados ao meio académico.
Atendendo à relevância científica e cultural, de âmbito nacional e internacional do Jardim, o processo de classificação como Monumento Nacional foi iniciado por despacho governamental de Agosto de 1970, conferindo-lhe o estatuto: "em vias de classificação". Estatuto este que lhe concedia o mesmo tipo de protecção que decorre da classificação efectiva. Donde, no seu interior nada pode ser feito ou desfeito sem autorização prévia do IGESPAR, o mesmo acontecendo num raio de 50 metros, a partir dos seus limites exteriores. A conclusão deste processo, consagrada no Decreto n.º 18/2010, de 28 de Dezembro, deveria ter conduzido ao normal desenvolvimento de acções quotidianas do Jardim, situação que não se verificou e que faz recear a subestimação do valor cultural do Jardim Botânico.
A desafectação de áreas hoje utilizadas pelos serviços afectos ao Jardim Botânico e demolição de equipamentos de apoio com alternativas de duvidosa eficácia para as funções em questão (viveiros de manutenção e investigação) ou com soluções arquitectónicas que acarretam maiores encargos de construção, gestão e manutenção; a previsão de novo edifício no extremo norte do Jardim, que visa incorporar novo acesso, no alinhamento da rua Castilho, acarretando, para além de acréscimo injustificado de edificação, falta de condições para absorver as funções desalojadas que para aí se pretendem deslocar; o abate de árvores e eventual afectação das colecção de plantas que está situada em espaço contíguo à área em questão; a edificação preconizada em localização contígua à cerca pombalina do Jardim Botânico; a criação de um percurso pedonal de ligação da rua da Escola Politécnica à rua do Salitre, que compromete importantes espaços hoje utilizados pelo Jardim Botânico; o aumento das cérceas em vários edifícios da Rua do Salitre; e finalmente o aumento da radiação luminosa reflectida dos edifícios a construir em redor do Jardim; são acções que a concretizarem-se comprometerão a desejável evolução do Jardim para assumir mais amplas relações com a sociedade, para além dos prejuízos imediatos no seu património vegetal.
Na sua grande maioria, estes impactes, decorrem das intenções da Universidade para a gestão/ocupação do espaço sobre sua tutela e sobre a sustentação científica de tais opções. Assim, a defesa do Jardim Botânico depende sobretudo do entendimento que a sua tutela directa (Universidade) e o Governo têm sobre a importância científica e cultural daquele equipamento e dos meios que entendem disponibilizar para a defesa e valorização do Jardim Botânico.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Assuma medidas de maior salvaguarda e, até, desenvolvimento do actual Jardim Botânico na continuação do importante trabalho como instrumento de estudo e investigação em diversas áreas das ciências biológicas, bem como as atinentes à preservação do microclima da área, o que constitui condição sine qua non da sua subsistência; 2. Mantenha em funcionamento e sob tutela dos Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Cultura, o Museu da Ciência e promova a sua divulgação, acompanhada da dotação, à Universidade de Lisboa, dos meios necessários para a sua consagração como museu público.

Página 27

27 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

3. Promova as acções necessárias em conjunto com a Universidade de Lisboa de forma a que sejam contemplados nos estatutos desta entidade tutelada pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os estatutos dos museus.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XII (1.ª) DESIGNAÇÃO DO FISCAL ÚNICO DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, designar como fiscal único da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social a sociedade revisora oficial de contas MRG – Roberto, Graça & Associados, SROC, representada pelo Dr. José Manuel Martins Gonçalves Roberto.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2011.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Adão Silva (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Miguel Frasquilho (PSD) — António Rodrigues (PSD) — Carlos Zorrinho (PS) — Isabel Oneto (PS) — Ricardo Rodrigues (PS) — Sónia Fertuzinhos (PS).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011 ―A Assembleia da Repõblica resolve, n
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011 Em Março do mesmo ano Ana Santos, da
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011 1. A realização de um estudo nacional

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×