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10 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende proceder à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, (alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto), que ―estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
A Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, procede à Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DecretoLei n.º 23/2010, de 25 de Março. Efectivamente, na XI Legislatura foram apresentadas duas Apreciações Parlamentares, a 28/XI (1.ª) (PCP) e 29/XI (1.ª) (PSD), do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que deram origem à referida lei de Agosto de 2010. No sítio da 6.ª Comissão pode consultar-se este quadro com o resumo das diferentes propostas em sede de discussão na especialidade.
Na exposição de motivos do projecto de lei é referido o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho,1 que diz respeito ao ―Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial‖.
É ainda referido que ―o licenciamento da instalação [dos cogeradores] após prçvia obtenção de ligação á rede eléctrica de serviço público (RESP), [é feito] nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que ―Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia elçctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente‖ e que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro (Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis).
Por fim, recorde-se que o Memorando assinado com a Troika prevê que nos ―Esquemas de apoio á produção de energia em regime especial (cogeração e renováveis)‖ se deve ―5.7. Avaliar a eficiência dos esquemas de apoio à cogeração e propor as opções para ajustar em baixa a tarifa bonificada de venda (feed‐ in tariff) da cogeração (reduzir o subsídio implícito). [T4‐ 2011]‖. Note-se também que esta medida é mesmo considerada Structural Benchmark no Memorandum of Economic and Financial Policies – MEFP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica UNIÃO EUROPEIA. Eurostat - Energy, transport and environment indicators. [Em linha]. Luxembourg : Publications Office of the European Union, 2011. [Consult. 11 Out. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-DK-10-001/EN/KS-DK-10-001-EN.PDF> 1 Artigo 20.º Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial 1 — Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
2 — Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.


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