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11 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Resumo: A combinação de calor e energia ou cogeração é uma tecnologia que permite melhorar a eficiência energética. O calor produzido a partir da cogeração pode ser utilizado para aquecimento em diversos sectores económicos, incluindo o sector residencial. Esta tecnologia permite racionalizar eficazmente o consumo dos combustíveis necessários à produção de energia, evitando os efeitos ambientais associados: ao fornecer a mesma energia final com um menor consumo de energia primária, reduz significativamente as emissões de CO2 para o ambiente. Os dados estatísticos apresentados nesta publicação (capítulo 1 – energia p.67) sobre a produção de electricidade através da cogeração, baseiam-se no disposto na Directiva 2004/8/CE e permitem medir a penetração desta tecnologia nos mercados europeus de electricidade.
A quota de electricidade produzida por processos de cogeração, nos 27 Estados-membros da União Europeia, subiu para 11% em 2008, um aumento de 0,5 pontos desde 2004. Existem grandes diferenças entre os Estados-membros, neste domínio, com variações que vão de 0,3% em Chipre e 46,1% na Dinamarca, por exemplo.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Combined Heat and Power (CHP) in the EU, Turkey, and Norway: 2008 data. [Em linha]. N.º 7/2010. [Consult. 11 Out. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-QA-10-007/EN/KS-QA-10-007-EN.PDF. ISSN 19770340 Resumo: Este documento contém os dados estatísticos relativos à produção de electricidade em cogeração nos 27 Estados-membros da União Europeia, na Turquia e na Noruega.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, no seu artigo 4.º, a competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros relativamente à área da energia, nomeadamente quanto ao funcionamento do mercado de energia, a segurança do aprovisionamento energético da União, a promoção da eficiência energética e das economias de energia e a interconexão das redes de energia, tal como disposto no artigo 194.º do TFUE.
Neste âmbito, e porque o potencial de poupança de energia resultante da cogeração era considerado como subutilizado na UE, foi adoptada uma Directiva para facilitar a promoção desta técnica de produção de calor e electricidade, com vista à poupança de energia e combate às alterações climáticas. Assim, a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE surgiu com o objectivo de «aumentar a eficiência energética e a segurança do abastecimento mediante a criação de um quadro para a promoção e o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência de calor e de electricidade com base na procura de calor útil e na poupança de energia primária no mercado interno da energia, tendo em conta as condições específicas nacionais, nomeadamente em matéria de condições climáticas e económicas» (artigo 1.º). A Directiva teve sucessivas alterações e correcções, estando disponível, para informação apenas, uma versão consolidada.
Posteriormente, foram aprovadas a Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2006 que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2008 que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, A Comissão Europeia disponibiliza, em página própria para o efeito, relatórios dos Estados-membros relativos à implementação desta legislação.
A Directiva 2004/8/CE foi transposta pelo Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, através do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, cuja primeira alteração, por apreciação parlamentar, ocorreu através da Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto (no que diz respeito aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei).
A iniciativa ora em análise propõe, nomeadamente, alterações quanto à potência eléctrica instalada relativamente à qual a Directiva 2004/8/CE refere, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.ª, que ―Sob Consultar Diário Original

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