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12 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

reserva de notificarem a Comissão, os Estados-membros podem facilitar, em especial, o acesso à rede de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração‖ (o artigo 3.ª da Directiva refere os conceitos de ―elevada eficiência‖ (remetendo para os critçrios constantes do anexo III), de ―pequena dimensão‖ e de ―micro-cogeração‖.
Enquadramento internacional

Países europeus

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Itália e Reino Unido.

Espanha Em Espanha a Directiva 2004/8/CE, foi transposta pelo Real Decreto n.º 616/2007, de 11 de Maio, ―sobre fomento da cogeração‖.
Este diploma prevê a análise e avaliação do potencial nacional de cogeração de alta eficiência, das barreiras que dificultam o seu desenvolvimento e das medidas necessárias para facilitar o acesso à rede de unidades de cogeração e centrais de microgeração e cogeração a pequena escala, enquanto se definem os métodos de determinação da poupança energética para as unidades de cogeração de alta eficiência.
O seu Anexo II estabelece como se calcula o custo da ―electricidade de cogeração‖. Os valores utilizados para calcular a electricidade de cogeração serão determinados com base no funcionamento previsto ou efectivo da unidade em condições normais de utilização. No caso das unidades de microcogeração, o cálculo poderá basear-se em valores certificados.

França A transposição da directiva comunitária em França foi implementada por dois diplomas: a Lei n.º 781/2005, de 13 de Julho, relativa ―ao programa que fixa as orientações da política energçtica‖; e o Decreto n.º 1118/2006, de 5 de Setembro, ―sobre as garantias de origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou cogeração‖.
Quanto à lei de 2005 pode ser consultado este dossiê do Senado francês, sobre a discussão das iniciativas legislativas que lhe deram origem.
O artigo 2.º do Decreto n.º 1118/2006 diz-nos que ―o ministro competente na área da energia fixa por portaria (») as tecnologias e os critçrios de performance dos processos de cogeração bem como as modalidades de cálculo que permitam identificar a electricidade produzida por este meio‖.
Este foi aplicado pelo Arrêté (Portaria) de 8 de Novembro de 2007 em execução do artigo 2.º do Decreto n.º 1118/2006, de 5 de Setembro. A Portaria contém um anexo – o Anexo I – sobre o ―Cálculo da electricidade produzida por cogeração‖.

Itália Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 20/2007 de 8 de Fevereiro, procede á ―transposição da Directiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE‖.
O anexo II, previsto pelo artigo 2.ª estabelece o ―cálculo da electricidade por cogeração‖.
No sítio da ―Autoridade para a energia elçctrica e o gás‖, pode consultar-se um Decreto de 8 de Agosto de 2011 (do Ministério do Desenvolvimento Económico), que altera alguns dos anexos do diploma de transposição da Directiva.

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