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22 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.
Os quadros C.1.3, C.2.3 e C. 3.3 apresentam o pessoal docente em exercício por situação profissional.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Perfil do docente: 2008/2009 [Em linha]. Lisboa: GEPE, 2010. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614486-1

Resumo: Este documento traça o perfil da população docente, em exercício de funções em Portugal, desde a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem informação sobre a distribuição dos docentes, suas características individuais (idade, sexo, habilitações académicas e nacionalidade) e acerca do exercício da profissão (funções, componente lectiva e vínculo).
Engloba os sectores público e privado, excepto para os indicadores relativos à componente lectiva e vínculo contratual, em que a informação diz respeito apenas ao sector público.
Não são considerados os docentes do ensino profissional nem da educação especial.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, da educação, a disposição transitória dezassete, sobre o ―acesso á função põblica docente‖ dispõe: 1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe ás ―Administrações Educativas‖, atravçs de uma Conferência do Sector da Educação, a adopção de medidas para reduzir a proporção de professores temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos de aprovação desta Lei, não sejam excedidos os limites máximos, para a função pública; 2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um processo selectivo em que, na fase do concurso é avaliada a formação académica e dada preferência, à experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos lectivos a que se candidatam. O concurso consta de uma única prova, que testa as competências pedagógicas e domínio das competências necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público será tomado em conta o disposto no parágrafo anterior, e podem ser pedidos relatórios ás ―Administrações Educativas‖.

Esta disposição é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley.
O Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de Janeiro, por el que se modifica el Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley veio adicionar uma nova disposição no regulamento de ingresso à carreira docente: Alteração do prazo em que os candidatos devem reunir os requisitos para o ingresso na carreira de professores: estar em posse das habilitações pedagógicas e didácticas, às quais se fazem referência no artigo 100.2 da Lei n.º 2/2006 (acima referida). Na altura da publicação das listas dos candidatos seleccionados que superaram as fases do concurso referenciadas no artículo 28 da Lei n.º 276/2007 (já referida). Na falta de posse dessa habilitação, os candidatos serão excluídos.
No site do Ministerio de Educación y Ciencia verifica-se que desde 2006 encontra-se em negociação o projecto do Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário, não estando até ao presente o processo Consultar Diário Original

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