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26 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

14 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda argumenta que será possível ultrapassar as dificuldades orçamentais de 2012 através da criação de uma situação transitória de integração nas carreiras dos docentes contratados e para tal propõe que ―os docentes que venham a ingressar na carreira em resultado deste concurso sejam temporariamente colocados no 1.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 167. E que em Janeiro de 2013, esses mesmos docentes sejam reclassificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo‖.
15 – Ao terminar a sua fundamentação, o Bloco de Esquerda propõe que se realize um concurso para ingresso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas, no caso em que ―as vagas que forem apuradas como necessidades permanentes não sejam preenchidas pelo processo de vinculação de professores contratados‖.
16 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) – Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário; Projecto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) – Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas; Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) – Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo; Projecto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) – Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto – Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro); Projecto de Resolução n.º 104/XII (1.ª) (PCP) – Realização de auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores por bolsa de recrutamento n.º 2; Projecto de Resolução n.º 110/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento / contratação de escolas.

17 – Segundo a Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades: Ministério da Educação e Ciência; Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos - FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensinos Básico e do Secundário. É referido ainda que ―poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.‖ 18 – Por fim, é realçado na Nota Técnica que ―Da aprovação do Projecto de Lei n.ª 84/XII (1.ª) (BE), decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, que o grupo parlamentar proponente admite ao fazer depender a respectiva entrada em vigor da aprovação da próxima lei do Orçamento do estado. (artigo 8.ª).‖

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Maria Ester Vargas.
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

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