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28 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Na exposição de motivos os autores referem que os concursos para suprir necessidades transitórias têm sido usados para responder a necessidades permanentes, sendo os professores mantidos vários anos como contratados, o que gera instabilidade laboral dos mesmos e prejudica o desempenho das suas funções, nomeadamente o desenvolvimento de projectos de forma continuada.
Nesta sequência o projecto de lei estabelece a abertura de um concurso em 2011 para integração dos docentes contratados há mais de 3 anos, a qual terá efeitos no início do ano lectivo de 2012/2013. A integração em Setembro de 2012 será feita no primeiro escalão da carreira, sendo os docentes reclassificados em Janeiro de 2013, de harmonia com os anos de serviço que prestaram no sistema educativo. São postas a concurso todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos 3 anos consecutivos tenham sido postas a concurso como necessidades transitórias ou tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo.
Dispõe ainda que as vagas correspondentes a necessidades permanentes que não forem preenchidas pelos professores vinculados serão objecto de concurso para ingresso nos quadros.
Actualmente, a abertura de concursos de docentes tem uma periodicidade quadrienal e para o preenchimento dos horários resultantes da variação de necessidades transitórias, que surjam nesse intervalo, são abertos anualmente concursos específicos, para mobilidade de professores do quadro e contratações, não havendo limites temporais para a duração dessas necessidades (cfr. Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações referidas no ponto III., nomeadamente os seus artigos 8.º e 38.º).
No ponto III desta nota faz-se uma indicação de várias iniciativas e petições sobre concursos e recrutamento de professores que têm vindo a ser apreciadas desde a X Legislatura e no ponto IV indicam-se as iniciativas pendentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados do BE( o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20, em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular [n.º 1 do artigo 123.º do Regimento].Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Este principio conhecido com a designação de lei – travão está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
A aprovação das medidas contidas nesta iniciativa [( integração na carreira docente de professores contratados a termo nos quadros da escola e de agrupamento (artigo 3.º), ingresso excepcional na carreira docente (artigo 5.º) respectiva reclassificação ( artigo 6.º) ] implicam um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.
A iniciativa deu entrada em 7/10/2011, foi admitida em 13/10/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Maria Ester Vargas (PSD).

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