O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Espanha Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, da Educação, a disposição transitória dezassete, sobre o ―acesso á função põblica docente‖ dispõe:

1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe ás ―Administrações Educativas‖, atravçs de uma Conferência do Sector da Educação, a adopção de medidas para reduzir a proporção de professores temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos de aprovação desta lei, não sejam excedidos os limites máximos, para a função pública; 2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um processo selectivo em que, na fase do concurso é avaliada a formação académica e dada preferência, à experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos lectivos a que se candidatam. O concurso consta de uma única prova, que testa as competências pedagógicas e domínio das competências necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público será tomado em conta o disposto no parágrafo anterior e podem ser pedidos relatórios ás ―Administrações Educativas‖.

Esta disposição é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley.
O Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de Janeiro, por el que se modifica el Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley veio adicionar uma nova disposição no regulamento de ingresso à carreira docente: alteração do prazo em que os candidatos devem reunir os requisitos para o ingresso na carreira de professores: estar em posse das habilitações pedagógicas e didácticas, às quais se fazem referência no artigo 100.2 da Lei n.º 2/2006 (acima referida). Na falta de posse dessa habilitação, os candidatos serão excluídos.
No site do Ministerio de Educación y Ciencia verifica-se que desde 2006 encontra-se em negociação o projecto do Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário, não estando até ao presente o processo concluído. O Título III é dividido em três capítulos. O primeiro refere-se à regulação da selecção de funcionários públicos, regula o sistema de admissão ao serviço público, os requisitos gerais de admissão, sempre em conformidade com as disposições da Lei Orgânica n.º 2/2006.
No mesmo site pode ser consultado o Plan de Acción 2010-2011, do Conselho de Ministros, de 25 de Junho de 2010, onde, no Objetivo 11. Profesorado: Reconocimiento profesional y social del docente, é realçado que o corpo docente é essencial para alcançar padrões de qualidade no ensino. Avanços na educação são necessariamente associadosà obtenção de um professor competente, motivado e bem considerado socialmente, capaz de adaptar o seu desempenho às necessidades dos seus alunos e às novas exigências do seu trabalho ao longo da carreira. Para este fim, a ênfase deve ser colocada na melhoria dos processos de incorporação de novos professores, garantindo a formação inicial e selecção para satisfazer as elevadas exigências de seu trabalho. Para melhorar a qualidade da educação no sector público, é necessário um novo Estatuto Básico do serviço público que promove o reconhecimento profissional e social do trabalho dos professores, garantindo um sistema de pagamento de incentivos e profissional, e um modelo contribuindo para a carreira de prática de ensino para o compromisso de eficácia com a qualidade do ensino. Avançamos um novo conceito de carreira docente com base em incentivo e reconhecimento dos méritos credenciados, bem como a plena implementação dos processos de formação inicial e contínua, adaptados às novas necessidades.
Nesse Plan de Acción 2010-2011 é de referir as páginas 130 a 138 – Fichas objetivo n.º 11: Profesorado: reconocimiento profesional y social del docente que dizem respeito às medidas e normas que já foram ou que estão previstas ser tomadas para alcançar o reconhecimento do corpo docente. São de salientar algumas disposições para o cumprimento do objectivo: Ley n.º 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Petições Efectuada consulta à mesma b
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Parte I – Considerandos 1 – O G
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 14 – O Grupo Parlamentar do Bloco de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Parte III – Conclusões A Comiss
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Na exposição de motivos os autores re
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Verificação do cumprimento da lei formu
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 – O Projecto de Lei n.º 553/XI (2.ª)
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 OCDE Creating effective teaching and
Pág.Página 31
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Disposición transitoria octava – Pers
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE)
Pág.Página 34