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4 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

DL 23/2010 (verão consolidada com a Lei n.º 19/2010) PJL 81/XII Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 — À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:

b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de:

e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW.
Artigo 4.º [»] 1 — [»]

b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-lei n.º312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — [»]

e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.
Artigo 5.º Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 5.º [»]

1 — A tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º5 do artigo anterior. 3 — Revogado.
Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.

3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
Artigo 6.º [»]

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.

3 — Revogado.

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