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5 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Na anterior legislatura foi possível alterar a legislação que o então Governo tinha produzido para as cogerações. Ao longo do processo de apreciação parlamentar foi possível constatar que o cálculo do sobrecusto do processo não comporta todos os factores, nomeadamente os que respeitam aos benefícios energéticos que este processo induz nos processos industriais, onde o objecto principal acaba por não ser a produção de electricidade, mas o aproveitamento da energia tçrmica, que ç directamente ―injectada‖ nos processos produtivos. Assim ç, por exemplo, na indõstria têxtil e na de ceràmica. Ora, ç este ―efeito secundário‖ que permite baixar custos de contexto a estas indústrias e, assim, as torna mais competitivas. Não podemos esquecer que estas empresas são predominantemente exportadoras e agem num mercado global cada vez mais difícil.
Ao longo das recentes audições realizadas constatámos que, desde 2010, nada mudou, quer no cálculo dos sobrecustos, quer no tratamento dado aos factores positivos do processo. Como é do conhecimento de todos, o Governo está a preparar a portaria que regulamentará a lei que a Assembleia da Republica aprovou em 2010. Sabemos também que é vontade do Governo fiscalizar todas as unidades de cogeração no sentido de verificar se existe, ou não, aproveitamento da energia térmica resultante do processo no ciclo produtivo das empresas. Esta fiscalização é importante para evitar abusos que, a existirem, devem ser exemplarmente punidos.
A importância da cogeração para as empresas exportadoras de determinados sectores industriais deve ser preservada, de forma a manter a competitividade das empresas e reforçar as nossas exportações.

Parte III – Conclusões Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas adopta o seguinte parecer: a) O Projecto de Lei n.º 81/XII (1.ª) procede à 2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo melhor entendimento, para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos Nota Técnica

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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