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75 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XII (1.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 24 DE JUNHO DE 2010, DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, ASSINADO EM 25 E 30 DE ABRIL DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.ª 3/XII (1.ª), que ―Aprova o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Açreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007‖.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 3/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 14 Setembro de 2011, a referida Proposta de Resolução n.º 3/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas bem como à Comissão de Assuntos Europeus.

I – Considerandos

a) Gerais A abertura do acesso aos mercados e a maximização das vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico; A realização de uma verdadeira ―Área Comum de Aviação‖ de que o presente Protocolo ao densificar o Acordo se constitui como elemento chave na execução da vertente externa de transportes; A utilização eficiente dos recursos disponíveis com vista a reforçar e a promover a segurança e a facilitar a resposta rápida e, se possível, coordenada a novas ameaças; A necessidade de evitar distorções de concorrência, a promoção de medidas para fazer face à emissão de gases com efeito estufa, bem como a abordagem equilibrada do ruído das aeronaves; A promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas, a bordo e em terra, com vista à sua organização, bem como negociação e aplicação de convenções colectivas; A compreensão mútua das leis, procedimentos e práticas dos regimes de concorrência respectivos e do impacto que a evolução do sector teve, ou poderá ter, na concorrência do sector; O compromisso assumido pelas Partes do diálogo e da cooperação e do princípio da transparência, incluindo a protecção de informações comerciais confidenciais.

b) Convencionais O Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, do qual agora se pretende tirar maior partido; O mandato previsto no Artigo 21.º do supra referido Acordo que compreende uma segunda fase deste mesmo Acordo, que assim se executa;

c) O Objecto do Protocolo Na parte substantiva do Protocolo verifica-se que este se desdobra em 10 artigos a que se juntam o apêndice ao Protocolo (Anexo 6), o Apêndice C que se consubstancia numa declaração comum sobre cooperação ambiental e o Memorando de Consultas.
O Artigo 1.º do Protocolo vem alterar o artigo 1.º do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e os seus Estados-membros, designado doravante de Acordo, no que respeita às definições, introduzindo-lhe duas novas definições em matéria de nacionalidade e de capacidade financeira. Já o Artigo 2.º do protocolo introduz um novo artigo, o 6.º-A, que estabelece o reconhecimento recíproco das decisões

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