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76 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas. Por sua vez o Artigo 3.º do Protocolo vem suprimir o artigo 15.º do Acordo, conferindo uma nova redacção ao preceito atinente ao ambiente. Nos termos da nova formulação, as Partes reconhecem a importância da protecção ambiental e propõem-se a cooperar para limitar ou reduzir, de forma económica e razoável, o impacto da aviação comercial no ambiente pelo que também proporão soluções à escala mundial, se for caso disso. Tendo como princípio nesta matéria o da abordagem equilibrada, as Partes vinculam-se a novas restrições no que respeita ao ruído e não só apoiam como incentivam o intercâmbio de informações e o estabelecimento de um diálogo entre os peritos, designadamente através dos canais de comunicação existentes, tendo em vista o reforço da cooperação, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor, para fazer face aos impactos ambientais da aviação internacional e a encontrar soluções para a sua redução, nomeadamente nas seguintes áreas: investigação e desenvolvimento de tecnologias da aviação respeitantes ao ambiente; melhoria dos conhecimentos científicos sobre impactos das emissões da aviação que permitam sustentar de forma mais eficaz as decisões políticas; inovação da gestão do tráfego aéreo com o objectivo de reduzir os impactos ambientais; investigação e desenvolvimento de combustíveis alternativos e sustentáveis para a aviação; e troca de pontos de vista sobre questões e opções em fóruns internacionais que tratem dos efeitos ambientais da aviação, incluindo, se for caso disso, a coordenação de posições.
A dimensão social do Acordo é também revista no Protocolo. Assim, é inserido um novo normativo, o Artigo 17.º-A, (Artigo 4.º do Protocolo) no qual as Partes reconhecem a importância social do Acordo e os benefícios que resultam da conjugação da abertura dos mercados com normas laborais rigorosas. Nesse sentido se afirma que não se pretende comprometer as normas laborais ou os direitos ou princípios sociais que constam das disposições legislativas de ambas as Partes.
No Artigo 18.º do Acordo, relativo ao Comité Misto, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5 que passam a ter uma nova redacção, conforme estatuído no artigo 5.º do Protocolo. No fundo, o que agora se pretende através deste preceito é introduzir uma estreita cooperação e colaboração entre as Partes bem como tornar mais transparentes as suas relações que devem pautar-se pela consensualidade das decisões que adoptam. De grande alcance é a norma ínsita no n.º 5, na medida em que as Partes manifestam a vontade de tornar o Acordo extensivo a países terceiros. Para tanto o Comité Misto é investido de poderes para verificar as condições e os processos necessários para que outros países terceiros adiram ao presente Acordo.
A criação de novas oportunidades, epígrafe e corpo do artigo 21.º do Acordo, é também matéria objecto de nova redacção, conforme se estabelece no artigo 6.º do Protocolo. No enunciado de princípios é dito que as Partes, tendo presente os objectivos consagrados de eliminação de obstáculos de acesso ao mercado com vista a optimizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos o lados do Atlântico, se comprometem a aumentar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados mundiais de capitais de modo a reflectir melhor as realidades de um sector da aviação mundial, a reforçar o sistema de transporte aéreo transatlântico e a criar um quadro que incite outros países a abrirem os respectivos mercados a serviços aéreos. De acordo com o n.º 2 do citado artigo, cabe ao Comité Misto analisar anualmente os progressos registados, designadamente no que tange às alterações legislativas, e desenvolver um processo de cooperação que inclui recomendações às Partes. Na segunda parte desta norma é afirmado que a União Europeia e os seus Estados-membros autorizam os Estados Unidos ou os seus nacionais a participarem maioritariamente no capital das suas companhias aéreas e a terem o seu controlo efectivo, numa base de reciprocidade, após confirmação pelo Comité Misto de que as disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos permitem que os Estados-membros e respectivos nacionais participem maioritariamente no capital das companhias aéreas americanas dos Estados Unidos e tenham o seu controlo efectivo. De notar ainda que o n.º 3 deste mesmo artigo, além de reafirmar a base de reciprocidade acima referida, estabelece que deixam de produzir efeitos a secção 3 do Anexo 1 do Acordo [nos termos da sua alínea a)] bem como o disposto no artigo 2.ª do Anexo 4 do Acordo (―Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros‖), sendo que neste õltimo caso o texto ç substituído pelo Anexo 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados Unidos ou dos seus nacionais ou sejam por eles controladas. No respeitante às operações relacionadas com o ruído impostas em aeroportos com mais de cinquenta mil movimentos anuais de aviões civis subsónicos a reacção, estabelece-se no n.º 4 ainda do mesmo artigo, que a Comissão Europeia tem poderes para rever o processo de restrições. Da alínea i) deste n.º resulta que deixa de produzir efeitos o

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