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77 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

disposto no artigo 2.º do Anexo 4 do Acordo, sendo substituído pelo texto do Anexo 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados-membros ou dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas.
O Artigo 7.º do Protocolo, serviço de transporte pelo Governo dos EUA, determina a supressão do Anexo 3 do Acordo conferindo-lhe nova redacção, segundo a qual as companhias aéreas da Comunidade são autorizadas a transportar passageiros e carga em voos regulares e charters para os quais um organismo oficial dos Estados Unidos obtenha vistos de transporte por conta ou em execução de um acordo nos termos do qual o pagamento é efectuado pelo Governo ou é realizado em montantes afectados para uso do Governo; ou que forneça transporte para ou por conta de um país estrangeiro ou organização internacional ou outra sem reembolso. Contudo, fora deste regime encontra-se o Ministério da Defesa ou qualquer departamento militar norte-americano.
Já o Artigo 8.º do Protocolo, sob a epígrafe Anexos, vem estabelecer que o texto do apêndice ao presente Protocolo é aditado ao Acordo como Anexo 6, que disciplina as questões atinentes à participação no capital e controlo das companhias aéreas de países terceiros.
A aplicação provisória do Protocolo sub judice, de acordo com o Artigo 9.º, verifica-se enquanto se aguarda a sua data em vigor, mas desde a data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.
Finalmente, o Artigo 10.º estabelece que o presente Protocolo entra em vigor na última das seguintes datas: da entrada em vigor do Acordo ou um mês após a última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes pelas quais se confirme a conclusão dos procedimentos.

d) 1. Da Base Jurídica Comunitária O enquadramento legal da presente proposta decorre do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Do Princípio da Subsidiariedade Não sendo a matéria em causa da competência exclusiva da UE, a proposta observa o princípio da subsidiariedade, no sentido de que a União Europeia pode realizar melhor os objectivos propostos do que individualmente pelos Estados-membros. De facto, o presente Protocolo mais não faz do dar cumprimento ao previsto no Artigo 21.º do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, em Bruxelas e Washington, respectivamente, e aprovado pela Assembleia da República através da sua Resolução n.º 37/2008.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte II – Opinião da Relatora A relatora considera que o presente Protocolo é mais um passo no sentido do aprofundamento das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos da América no que concerne ao transporte aéreo, designadamente em matérias como acesso ao mercado, ao investimento e no campo ambiental.

Parte III – Conclusões Ao aprovar o presente Protocolo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estadosmembros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
Este Protocolo revela-se importante para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos, bem como para a promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas.

Parte IV – Parecer A Proposta de Resolução n.ª 3/XII (1.ª), que aprova o ― Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado

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