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78 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

em 25 e 30 de Abril de 2007‖, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Parte V – Anexos Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre esta mesma matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
A Deputado Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

1 – Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 3/XII, que aprova o «Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007» assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a Proposta de Resolução, acima referida, baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Assuntos Europeus para a elaboração do presente Parecer, sendo a 2.ª Comissão a competente.

2 – Análise da Iniciativa A – O presente Protocolo vem permitir: a) A abertura do acesso aos mercados e maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico; b) A realização de uma verdadeira ―Área Comum de Aviação‖ de que o presente Protocolo se constitui como elemento chave na execução da vertente externa de transportes; c) A utilização eficiente dos recursos disponíveis com vista a reforçar e a promover a segurança e a facilitar a resposta rápida e, se possível, coordenada a novas ameaças; d) Que se evitem distorções de concorrência, a promoção de medidas para fazer face à emissão de gases com efeito estufa, bem como a abordagem equilibrada do ruído das aeronaves; e) A promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas, a bordo e em terra, com vista à sua organização, bem como a negociação e a aplicação de convenções colectivas; f) A compreensão mútua das leis, procedimentos e práticas dos regimes de concorrência respectivos e do impacto que a evolução do sector teve, ou poderá ter, na concorrência do sector; g) O compromisso assumido pelas Partes do diálogo e da cooperação e do princípio da transparência, incluindo a protecção de informações comerciais confidenciais.

B – O enquadramento legal da proposta de Resolução, aqui em análise, decorre do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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