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7 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

DL 23/2010 PJL 81/XII Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 — À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:

a) A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial; b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de:

a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização; c) Fornecimentos através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes; d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados; e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW.

3 — A remuneração da energia fornecida pelo cogerador enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos seguintes:

a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência; c) Um prémio de eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada instalação de cogeração; d) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos.

4 — O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela Artigo 4.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — [»]

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.

3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»]

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