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80 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista à liberalização dos transportes aéreos e os Estados-membros da União Europeia; A realização de um mercado integrado de aviação transatlântica vantajosa para os consumidores; A importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

b) Convencionais A Convenção relativa às Infracções Cometidas a Bordo de Aeronaves, concluída em Tóquio em 14 de Setembro de 1963; A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia a 16 de Dezembro de 1970; A Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança Civil, assinado em Montreal em 23 de Setembro de 1971; O Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988; A Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para efeitos de Detecção, concluída em 1 de Março de 1991; A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1994; O Acordo entre o Canadá e a Comunidade Europeia em matéria de segurança da aviação civil, assinado em 6 de Maio de 2009, em Praga.

c) Acordos entre Portugal e o Canadá Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal sobre serviços aéreos entre os territórios canadiano e português, assinado em 25 de Abril de 1947; Troca de notas assinadas em 24 e 30 de Abril de 1957 entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal que altera os n.os 3 e 4 do Anexo do Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países, assinado em Lisboa, em 25 de Abril de 1947; Troca de notas assinado em 5 e 31 de Março entre o Canadá e Portugal que altera o n.º7 do Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países.

d) O Objecto do presente Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se desdobra em 26 artigos a que se juntam três anexos e duas declarações.
Da análise do articulado do Acordo, há que sublinhar a importância do Artigo 2.º relativo à concessão de direitos. Estatui o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pela companhias da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, realizar escalas no seu território nas rotas especificadas no presente Acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação, além dos demais direitos previstos no mesmo.
Sob a epígrafe ―Designação, autorização e revogação‖, o artigo 3.º vem consagrar as modalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, bem como os prazos a que estão sujeitas, assim como o regime aplicável em caso da revogação da autorização.
Para evitar eventuais conflitos sobre a legislação e regulamentação aplicável, esta matéria encontra-se prevista no artigo 5.º, aí se estabelecendo o princípio de que cada Parte deve fazer respeitar no seu território a sua legislação e regulamentos.

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