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81 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

Os dois artigos subsequentes tratam, respectivamente, da segurança intrínseca e extrínseca, nos quais se encontra vertida em forma convencional a importância da cooperação e da troca de informação respeitante às operações aéreas, bem como a realização de actividades conjuntas de supervisão, incluindo com países terceiros.
De notar, porém, que ambas as partes, nos termos do n.º4 do artigo 6.º se comprometem a proceder à aceitação recíproca dos certificados e das licenças. Já no n.º 5 do mesmo preceito se estabelece que no caso, após a realização de consultas entre as Partes ou as respectivas autoridades aeronáuticas, se verificar que não estão a ser administradas as normas e prescrições de segurança e após notificação desse facto à outra Parte, é fixado um prazo de quinze dias, ou outro que possa ser acordado, para serem adoptadas as medidas correctivas adequadas, findo o qual podem ser revogadas, suspensas ou restringidas as autorizações de exploração ou licenças técnicas. No que tange à segurança extrínseca da aviação civil, segundo o estabelecido no n.º 3 do Artigo 7.º, as Partes prestar-se-ão, sempre que solicitado, a assistência mútua necessária, com vista a impedir actos ilícitos de captura de aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações e dos aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como de qualquer ameaça contra a segurança da aviação civil. De salientar também que de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, as Partes concordam em envidar todos os esforços no sentido do reconhecimento mútuo dos seus padrões de segurança.
O regime a que ficam sujeitos os direitos aduaneiros, impostos e taxas encontra-se consignado no Artigo 8.º, estando aí previsto, numa base de reciprocidade, o princípio da isenção, à excepção das taxas sobre os custos de serviços prestados.
A protecção dos interesses dos consumidores é reconhecida no artigo 10.º do presente Acordo, reconhecendo as Partes a faculdade de adoptar ou exigir que as companhias aéreas adoptem, numa base não discriminatória, medida razoáveis e proporcionais sobre: requisitos de protecção dos fundos adiantados às companhias aéreas; medidas compensatórias em caso de recusa de embarque; reembolso de passageiros; divulgação da identidade da transportadora aérea que efectivamente explora a aeronave; capacidade financeira das companhias aéreas das partes em causa; seguro de responsabilidade civil em caso de danos físicos dos passageiros; e definição de medidas em matéria de acessibilidade.
A disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos é também objecto de regulação, estando reflectida no artigo 11.º do presente Acordo, o qual prevê sua a colocação à disposição das companhias aéreas das Partes, numa base não discriminatória, logo que sejam adoptadas as modalidades de utilização. As taxas a aplicar às companhias aéreas pelos serviços de navegação aérea e controlo de tráfego aéreo vem estatuída no artigo 12.º, as quais devem ser adequadas, razoáveis, relacionadas com os custos, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. No que concerne ao quadro comercial, dispõe o Artigo 13.º que cada Parte concede às companhias aéreas da outra Parte oportunidades justas e equitativas de prestação de serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo, matéria esta que depois é densificada ao longo de dezassete números, desdobrados estes ainda em várias alíneas, e que abordam os seguintes pontos: capacidade, partilha de códigos, assistência em escala, representantes da companhia aérea, vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos, serviços intermodais, tarifas, contratos de franquia e de utilização de marca, locação de aeronave com tripulação, e ainda voos charter não regulares.
A adopção leal de práticas concorrenciais é a regra prevista no artigo 14.º, que considera essencial para esse desiderato o conhecimento das condições de privatização das companhias aéreas, a eliminação das subvenções que distorcem a concorrência, o acesso equitativo e não discriminatório às infra-estruturas e serviços aeronáuticos e aos sistemas informatizados de reservas. Porém, se uma das Partes considerar que as condições existentes no território da outra Parte podem afectar negativamente o ambiente equitativo e concorrencial, pode, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, solicitar reuniões ao Comité Misto (Artigo 17.º) e fazer observações. As condições negativas vêm depois referidas no n.º 3, e são as seguintes: injecções de capital, subvenções cruzadas, auxílios, garantias e propriedade, desagravamentos ou isenções fiscais, protecção contra as falências ou os seguros por parte de quaisquer entidades governamentais. Por outro lado, nos termos do artigo 21.º, o Comité Misto desempenha um verdadeiro papel de tribunal de primeira instância no que respeita à resolução de litígios, cuja forma de os dirimir se encontra regulado ao longo dos sete números deste preceito em que também é prevista a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros,

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