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83 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos.
A entrada em vigor do presente Acordo é também relevante em aspectos relacionados com questões da segurança e por dispensar a celebração de novos acordos bilaterais entre Estados-membros da União Europeia e o Canadá.

Parte IV – Parecer A Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª), que aprova o ―Acordo de Transporte Açreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009‖, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Parte V – Anexos Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre esta mesma matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
A Deputado Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

A – Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª), que ―Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009.‖ O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Assuntos Europeus para a elaboração do presente parecer, sendo a 2.ª Comissão a competente.

B – Análise da Iniciativa A – O presente Acordo tem em vista: a) A promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas num mercado com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; b) A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista à liberalização dos transportes aéreos e os Estados-membros da União Europeia; c) A realização de um mercado integrado de aviação transatlântica vantajosa para os consumidores;

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