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84 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

d) A importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; e) A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; f) A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e enfraquecem a confiança do público na segurança da aviação civil.

B – Base Jurídica Comunitária O enquadramento legal da proposta de Resolução, aqui em análise, decorre do artigo 216º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer A Deputada autora do parecer considera que este Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009, revela-se importante para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos, considerando, por isso, que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

Parte III – Conclusões 1 – Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª), que aprova o «Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009.‖ 2 – O presente Acordo visa proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não reduzindo contudo o nível de acesso já alcançado com acordos bilaterais actualmente em vigor.
3 – Por outro lado, promove um sistema de aviação baseado na concorrência com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais.
4 – O Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros contribui, igualmente, para a abertura gradual dos mercados através da eliminação de restrições da capacidade de oferta das transportadoras aéreas, e estabelece uma cooperação nas áreas da segurança, das questões sociais, da defesa do consumidor, ambiente, gestão de tráfego, auxílios estatais e concorrência, introduzindo um melhor enquadramento no que respeita às transportadoras aéreas em matéria de direitos aduaneiros e taxas, acesso a sistema informatizado de reservas, supressão de restrições de capacidade e requisitos de registo, liberdade da assistência em escala e plena liberdade tarifária.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considera que o presente parecer à proposta de resolução supracitada deve ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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