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Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 62

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 81, 83, 84 e 87/XII (1.ª)]: N.º 81/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em co-geração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 83/XII (1.ª) (Concurso de ingresso e mobilidade de professores): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 84/XII (1.ª) (Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo): — Idem.
N.º 87/XII (1.ª) (Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino): — Idem.
Proposta de lei n.o 22/XII (1.ª) (Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE.
Projectos de resolução [n.os 102, 110 e 111/XII (1.ª)]: N.º 102/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo o aprofundamento do regime legal que regula a actividade prestamista, a intensificação e alargamento dos actos fiscalizadores e a disponibilização de informação no âmbito da defesa do consumidor): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República N.º 110/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento/contratação de escola): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 111/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a preservação do acervo dos governos civis, a sua entrega ao arquivo distrital respectivo e a museus da região):

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— Idem.
Propostas de resolução [n.os 3 e 5/XII (1.ª)]: N.º 3/XII (1.ª) (Aprova o Protocolo de Alteração, assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010, do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo contendo o parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 5/XII (1.ª) (Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, assinado em Bruxelas, a 17 de Dezembro de 2009): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 81/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, ALTERADO PELA LEI N.º 19/2010, DE 23 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM CO-GERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — CONSIDERANDOS PARTE II — OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV— ANEXOS

Parte I — Considerandos O presente projecto de lei começa por enumerar alguns dos principais objectivos da necessária política energética:

―— Redução da dependência energética face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena; — Aumentar da eficiência energética e redução das emissões de CO2; — Redução do custo da energia e aumento a qualidade de serviço, através do aumento da concorrência nos segmentos da produção e comercialização;‖

Seguindo depois pelo enunciar das reconhecidas vantagens inerentes ao processo de produção de energia eléctrica habitualmente denominado por Cogeração:

―Reconhecemos que a cogeração pode ser um importante instrumento de eficiência energçtica, permitindo o aproveitamento do calor. Neste sentido, defendemos a promoção da cogeração enquanto meio para atingir altas eficiências energéticas e reduzir a utilização de energia primária, tanto no tocante à indústria como ao ―district heating and cooling‖ em meios urbanos mais densos. Importa referir, sempre que os paràmetros dos processos o permitirem, a cogeração deve ser incentivada.‖ ―A cogeração dimensionada correctamente traduz-se numa significativa poupança de energia e justifica-se por isso a sua vigorosa promoção.‖ O projecto de lei ora analisado, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta ainda um conjunto de pressupostos de carácter opinativo em torno da Cogeração e vem então propor a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março de 2010 (alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto).
No que diz respeito às alterações apresentadas, a nota técnica apresenta um excelente quadro comparativo que deverá servir para uma correcta compreensão do que está a ser proposto e que aqui se reproduz no que às artigos ou pontos sujeitos a alteração diz respeito:

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DL 23/2010 (verão consolidada com a Lei n.º 19/2010) PJL 81/XII Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 — À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:

b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de:

e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW.
Artigo 4.º [»] 1 — [»]

b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-lei n.º312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — [»]

e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.
Artigo 5.º Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 5.º [»]

1 — A tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º5 do artigo anterior. 3 — Revogado.
Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.

3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
Artigo 6.º [»]

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.

3 — Revogado.

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Na anterior legislatura foi possível alterar a legislação que o então Governo tinha produzido para as cogerações. Ao longo do processo de apreciação parlamentar foi possível constatar que o cálculo do sobrecusto do processo não comporta todos os factores, nomeadamente os que respeitam aos benefícios energéticos que este processo induz nos processos industriais, onde o objecto principal acaba por não ser a produção de electricidade, mas o aproveitamento da energia tçrmica, que ç directamente ―injectada‖ nos processos produtivos. Assim ç, por exemplo, na indõstria têxtil e na de ceràmica. Ora, ç este ―efeito secundário‖ que permite baixar custos de contexto a estas indústrias e, assim, as torna mais competitivas. Não podemos esquecer que estas empresas são predominantemente exportadoras e agem num mercado global cada vez mais difícil.
Ao longo das recentes audições realizadas constatámos que, desde 2010, nada mudou, quer no cálculo dos sobrecustos, quer no tratamento dado aos factores positivos do processo. Como é do conhecimento de todos, o Governo está a preparar a portaria que regulamentará a lei que a Assembleia da Republica aprovou em 2010. Sabemos também que é vontade do Governo fiscalizar todas as unidades de cogeração no sentido de verificar se existe, ou não, aproveitamento da energia térmica resultante do processo no ciclo produtivo das empresas. Esta fiscalização é importante para evitar abusos que, a existirem, devem ser exemplarmente punidos.
A importância da cogeração para as empresas exportadoras de determinados sectores industriais deve ser preservada, de forma a manter a competitividade das empresas e reforçar as nossas exportações.

Parte III – Conclusões Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas adopta o seguinte parecer: a) O Projecto de Lei n.º 81/XII (1.ª) procede à 2.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo melhor entendimento, para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos Nota Técnica

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 81/XII (1.ª) Procede à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Data de admissão: 4 de Outubro de 2011 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Faria (BIB)

Data: 19 de Outubro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei com o intuito de introduzir alterações no regime de subsídios à produção de electricidade através de cogeração.
Os proponentes enunciam como grandes objectivos que guiam a política energética a redução da dependência energética face ao exterior, com o aumento da capacidade de produção endógena; o aumento da eficiência energética e a redução de emissões de CO2; e a redução do custo da energia e o aumento da qualidade do serviço. Reconhecendo a cogeração como um importante instrumento de eficiência energética, defendem a ―promoção da cogeração enquanto meio para atingir altas eficiências energéticas e reduzir a utilização de energia primária, tanto no tocante à indústria como ao ‗district heating and cooling‘ em meios urbanos mais densos‖.
No entanto, alertam, apesar de a cogeração se traduzir numa significativa poupança de energia quando correctamente dimensionada, já constitui um problema quando gera um excesso de produção de electricidade, que é depois canalizada para a rede nacional. Uma vez que a electricidade produzida por cogeração é vendida à rede nacional a um preço superior ao que a rede cobra pela electricidade que disponibiliza, torna-se mais rentável aos cogeradores não consumirem a electricidade que produzem, vendê-la à rede nacional, e depois adquirirem à mesma rede nacional electricidade para o seu consumo. Isso provoca um défice tarifário, que é suportado pelos consumidores, pervertendo-se assim a finalidade da cogeração.
Os proponentes apresentam, assim, as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 23/2010, propondo a aplicação da modalidade especial de regime remuneratório a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20MW, cinco vezes inferior ao que é previsto no regime em vigor:

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DL 23/2010 PJL 81/XII Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração

1 — À produção em cogeração licenciada nos termos do presente decreto-lei é associada uma das seguintes modalidades de regime remuneratório:

a) A modalidade geral, aplicável à produção em cogeração não enquadrada na modalidade especial; b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — Na modalidade geral, a remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é efectuada através de:

a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; b) Fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas de acesso às redes, com excepção da tarifa de uso global do sistema e da tarifa de comercialização; c) Fornecimentos através da celebração de contratos bilaterais com clientes ou comercializadores, em que o preço de venda é o que for livremente estabelecido entre as partes; d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados; e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 100 MW.

3 — A remuneração da energia fornecida pelo cogerador enquadrado na modalidade especial efectua-se nos termos seguintes:

a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica produzida na instalação de cogeração; b) Fornecimentos de energia eléctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda é igual a uma tarifa de referência; c) Um prémio de eficiência, calculado em função da poupança de energia primária de cada instalação de cogeração; d) Um prémio de energia renovável, em função da proporção de combustíveis de origem renovável consumidos.

4 — O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela Artigo 4.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW e acedam ao licenciamento da instalação após prévia obtenção de ligação à rede eléctrica de serviço público (RESP), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 — [»]

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) Um prémio de participação no mercado definido como uma percentagem da tarifa de referência, quando se trate de instalações com uma potência instalada inferior ou igual a 20 MW.

3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»] 11 — [»] 12 — [»]

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DL 23/2010 PJL 81/XII área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 — Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente, uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial; c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no seu conjunto reflectem a síntese da distinção do contributo global da cogeração para a poupança de energia primária.
7 — A depreciação da tarifa de referência aplica-se a todas as instalações de cogeração que beneficiem da prorrogação do regime remuneratório previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 5.º.
8 — A depreciação da tarifa de referência não pode exceder 1 % por cada ano para os cogeradores cujas instalações tenham uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW.
9 — Os prémios de eficiência e de energia renovável incidem sobre a energia eléctrica produzida pela instalação de cogeração, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética, que é considerada no cálculo da poupança de energia primária de acordo com o anexo iii.
10 — O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado podem ser diferenciados segundo a poupança de energia primária obtida pela instalação de cogeração, a potência, a tecnologia, o tipo de energia primária e o tipo de procura de calor útil.
11 — O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado são determinados e pagos mensalmente pelo CUR, o qual é ressarcido através da tarifa de uso global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
12 — O prémio de eficiência, o prémio de energia renovável e o prémio de participação no mercado não são devidos durante o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à DGEG e ao CUR a data em que termina esse período.
Artigo 5.º Duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação previstos no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 — Tratando-se de instalações de cogeração renovável, a tarifa de referência, o prémio de energia renovável, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante o período iniciado com a entrada em exploração e enquanto se justificar a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, com excepção do prémio de participação no Artigo 5.º [»]

1 — A tarifa de referência, o prémio de eficiência e o prémio de participação no mercado vigoram durante os primeiros 120 meses após a entrada em exploração da instalação de cogeração, sendo este período prorrogado pela DGEG, por 120 meses, a pedido do cogerador, desde que a unidade de cogeração cumpra os requisitos de classificação prevista no artigo 3.º e nas condições de aplicação de uma tarifa de referência e prémio de mercado, revistos nos termos a constar da portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 — Revogado.
3 — Revogado.
4 — [»]

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DL 23/2010 PJL 81/XII mercado, o qual deve ser revisto decorridos 120 meses após o início da exploração, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cogeração renovável a cogeração em que pelo menos 50 % da energia primária consumida é de origem renovável.
4 — Caso uma instalação de cogeração venha a sofrer uma reconversão de combustível ou actualização tecnológica de que resulte um investimento superior a 25 % do preço de substituição por equipamento novo, pode o cogerador solicitar à DGEG uma prorrogação, proporcional ao investimento realizado, do período em que poderão vigorar as condições económicas constantes do presente decreto-lei.
Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para o regime geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após, pelo menos, um ano de permanência efectiva na modalidade geral.
3 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada superior a 20 MW e inferior ou igual a 100 MW que se encontre enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório pode mudar para a modalidade geral, apenas podendo regressar à modalidade de origem após três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
4 — As mudanças de modalidade a que se referem os números anteriores são precedidas de pré-aviso mínimo de 60 dias à DGEG, só produzindo efeitos a partir do início do semestre subsequente ao da comunicação ou, se for o caso, da data em que estiver cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, cessando automaticamente a aplicação da modalidade de origem.
5 — A mudança de modalidade de regime remuneratório a que se referem os números anteriores não interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciada nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º [»]

1 — O cogerador com instalações de cogeração com uma potência eléctrica instalada inferior ou igual a 20 MW que se encontre enquadrado na modalidade geral do regime remuneratório e detenha uma cogeração de elevada eficiência pode mudar para a modalidade especial, após três anos contados do início da exploração.
2 — [»] 3 — Revogado.
4 — [»] 5 — [»]

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende proceder à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, (alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto), que ―estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
A Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto, procede à Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DecretoLei n.º 23/2010, de 25 de Março. Efectivamente, na XI Legislatura foram apresentadas duas Apreciações Parlamentares, a 28/XI (1.ª) (PCP) e 29/XI (1.ª) (PSD), do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que deram origem à referida lei de Agosto de 2010. No sítio da 6.ª Comissão pode consultar-se este quadro com o resumo das diferentes propostas em sede de discussão na especialidade.
Na exposição de motivos do projecto de lei é referido o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho,1 que diz respeito ao ―Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial‖.
É ainda referido que ―o licenciamento da instalação [dos cogeradores] após prçvia obtenção de ligação á rede eléctrica de serviço público (RESP), [é feito] nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que ―Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia elçctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente‖ e que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro (Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis).
Por fim, recorde-se que o Memorando assinado com a Troika prevê que nos ―Esquemas de apoio á produção de energia em regime especial (cogeração e renováveis)‖ se deve ―5.7. Avaliar a eficiência dos esquemas de apoio à cogeração e propor as opções para ajustar em baixa a tarifa bonificada de venda (feed‐ in tariff) da cogeração (reduzir o subsídio implícito). [T4‐ 2011]‖. Note-se também que esta medida é mesmo considerada Structural Benchmark no Memorandum of Economic and Financial Policies – MEFP.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica UNIÃO EUROPEIA. Eurostat - Energy, transport and environment indicators. [Em linha]. Luxembourg : Publications Office of the European Union, 2011. [Consult. 11 Out. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-DK-10-001/EN/KS-DK-10-001-EN.PDF> 1 Artigo 20.º Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial 1 — Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade que produzem a um comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
2 — Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados, nos termos previstos na lei.


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Resumo: A combinação de calor e energia ou cogeração é uma tecnologia que permite melhorar a eficiência energética. O calor produzido a partir da cogeração pode ser utilizado para aquecimento em diversos sectores económicos, incluindo o sector residencial. Esta tecnologia permite racionalizar eficazmente o consumo dos combustíveis necessários à produção de energia, evitando os efeitos ambientais associados: ao fornecer a mesma energia final com um menor consumo de energia primária, reduz significativamente as emissões de CO2 para o ambiente. Os dados estatísticos apresentados nesta publicação (capítulo 1 – energia p.67) sobre a produção de electricidade através da cogeração, baseiam-se no disposto na Directiva 2004/8/CE e permitem medir a penetração desta tecnologia nos mercados europeus de electricidade.
A quota de electricidade produzida por processos de cogeração, nos 27 Estados-membros da União Europeia, subiu para 11% em 2008, um aumento de 0,5 pontos desde 2004. Existem grandes diferenças entre os Estados-membros, neste domínio, com variações que vão de 0,3% em Chipre e 46,1% na Dinamarca, por exemplo.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Combined Heat and Power (CHP) in the EU, Turkey, and Norway: 2008 data. [Em linha]. N.º 7/2010. [Consult. 11 Out. 2011]. Disponível em WWW:< URL: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-QA-10-007/EN/KS-QA-10-007-EN.PDF. ISSN 19770340 Resumo: Este documento contém os dados estatísticos relativos à produção de electricidade em cogeração nos 27 Estados-membros da União Europeia, na Turquia e na Noruega.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, no seu artigo 4.º, a competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros relativamente à área da energia, nomeadamente quanto ao funcionamento do mercado de energia, a segurança do aprovisionamento energético da União, a promoção da eficiência energética e das economias de energia e a interconexão das redes de energia, tal como disposto no artigo 194.º do TFUE.
Neste âmbito, e porque o potencial de poupança de energia resultante da cogeração era considerado como subutilizado na UE, foi adoptada uma Directiva para facilitar a promoção desta técnica de produção de calor e electricidade, com vista à poupança de energia e combate às alterações climáticas. Assim, a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE surgiu com o objectivo de «aumentar a eficiência energética e a segurança do abastecimento mediante a criação de um quadro para a promoção e o desenvolvimento da cogeração de elevada eficiência de calor e de electricidade com base na procura de calor útil e na poupança de energia primária no mercado interno da energia, tendo em conta as condições específicas nacionais, nomeadamente em matéria de condições climáticas e económicas» (artigo 1.º). A Directiva teve sucessivas alterações e correcções, estando disponível, para informação apenas, uma versão consolidada.
Posteriormente, foram aprovadas a Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2006 que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2008 que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, A Comissão Europeia disponibiliza, em página própria para o efeito, relatórios dos Estados-membros relativos à implementação desta legislação.
A Directiva 2004/8/CE foi transposta pelo Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, através do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, cuja primeira alteração, por apreciação parlamentar, ocorreu através da Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto (no que diz respeito aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei).
A iniciativa ora em análise propõe, nomeadamente, alterações quanto à potência eléctrica instalada relativamente à qual a Directiva 2004/8/CE refere, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.ª, que ―Sob Consultar Diário Original

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reserva de notificarem a Comissão, os Estados-membros podem facilitar, em especial, o acesso à rede de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração‖ (o artigo 3.ª da Directiva refere os conceitos de ―elevada eficiência‖ (remetendo para os critçrios constantes do anexo III), de ―pequena dimensão‖ e de ―micro-cogeração‖.
Enquadramento internacional

Países europeus

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Itália e Reino Unido.

Espanha Em Espanha a Directiva 2004/8/CE, foi transposta pelo Real Decreto n.º 616/2007, de 11 de Maio, ―sobre fomento da cogeração‖.
Este diploma prevê a análise e avaliação do potencial nacional de cogeração de alta eficiência, das barreiras que dificultam o seu desenvolvimento e das medidas necessárias para facilitar o acesso à rede de unidades de cogeração e centrais de microgeração e cogeração a pequena escala, enquanto se definem os métodos de determinação da poupança energética para as unidades de cogeração de alta eficiência.
O seu Anexo II estabelece como se calcula o custo da ―electricidade de cogeração‖. Os valores utilizados para calcular a electricidade de cogeração serão determinados com base no funcionamento previsto ou efectivo da unidade em condições normais de utilização. No caso das unidades de microcogeração, o cálculo poderá basear-se em valores certificados.

França A transposição da directiva comunitária em França foi implementada por dois diplomas: a Lei n.º 781/2005, de 13 de Julho, relativa ―ao programa que fixa as orientações da política energçtica‖; e o Decreto n.º 1118/2006, de 5 de Setembro, ―sobre as garantias de origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou cogeração‖.
Quanto à lei de 2005 pode ser consultado este dossiê do Senado francês, sobre a discussão das iniciativas legislativas que lhe deram origem.
O artigo 2.º do Decreto n.º 1118/2006 diz-nos que ―o ministro competente na área da energia fixa por portaria (») as tecnologias e os critçrios de performance dos processos de cogeração bem como as modalidades de cálculo que permitam identificar a electricidade produzida por este meio‖.
Este foi aplicado pelo Arrêté (Portaria) de 8 de Novembro de 2007 em execução do artigo 2.º do Decreto n.º 1118/2006, de 5 de Setembro. A Portaria contém um anexo – o Anexo I – sobre o ―Cálculo da electricidade produzida por cogeração‖.

Itália Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 20/2007 de 8 de Fevereiro, procede á ―transposição da Directiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE‖.
O anexo II, previsto pelo artigo 2.ª estabelece o ―cálculo da electricidade por cogeração‖.
No sítio da ―Autoridade para a energia elçctrica e o gás‖, pode consultar-se um Decreto de 8 de Agosto de 2011 (do Ministério do Desenvolvimento Económico), que altera alguns dos anexos do diploma de transposição da Directiva.

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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos
Consultas facultativas A Comissão pode, se entender pertinente, solicitar parecer escrito à Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE).
Contributos de entidades que se pronunciaram A Solvay Portugal, Produtos Químicos, SA, enviou à Comissão um ofício alertando para os efeitos de se baixar o montante do sobrecusto devido à cogeração, nomeadamente a sobrevivência de algumas indústrias e o perigo para milhares de empregos. Anexo a esse ofício enviou também um ofício dirigido ao Presidente do Grupo Parlamentar do PS – no qual faz a comparação entre a realidade da cogeração em Portugal e em Espanha e defende a manutenção ou mesmo o reforço do apoio a conceder à cogeração, desde que eficiente ou muito eficiente, a amortização de cogerações já existentes e a revisão em baixa da remuneração de cogerações com potência inferior a 50 MW, fazendo-se uma harmonização com Espanha – e cópia de dois estudos da Cogen Portugal e da Cogen Espanha.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em princípio, a iniciativa não deverá, em caso de aprovação, aumentar os custos do Orçamento do Estado, mas falta informação para se poderem tirar conclusões a este respeito.

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PROJECTO DE LEI N.º 83/XII (1.ª) (CONCURSO DE INGRESSO E MOBILIDADE DE PROFESSORES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSõES PARTE IV – ANEXOS
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Parte I – Considerandos 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 83/XII (1.ª) – Concurso de ingresso e mobilidade de professores.
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – A iniciativa em causa foi admitida em 13 de Outubro de 2011 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 – De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 18 de Outubro de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 83/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
5 – O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
6 – A iniciativa em análise é composta por 3 (três) artigos: Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (artigo 1.º), Concurso de ingresso e mobilidade (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º); 7 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com este Projecto de Lei garantir a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores durante o primeiro trimestre de 2012 e propor tambçm a alteração ao actual conceito de ―necessidades transitórias‖, garantindo, segundo os autores, a objectividade da lei e a estabilidade dos horários e da contratação para o seu preenchimento; 8 – O presente projecto de lei visa alcançar a referida alteração ao conceito de necessidades transitórias através de uma alteração ao n.º 1do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro; 9 – Assim, com a reformulação do n.º 1 do artigo 38.º do decreto-lei em causa, passarão a ser consideradas como ―necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos que se verifiquem apenas em períodos inferiores a 3 anos‖; 10 – Este projecto de lei dispõe ainda de uma norma transitória que prevê a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores durante o primeiro semestre de 2012, como se refere no artigo 2.º do presente projecto de lei: ―nos termos das alterações produzidas pelo artigo anterior, durante o primeiro trimestre de 2012, realiza-se o concurso de ingresso e mobilidade de professores, de acordo com a legislação em vigor, com vista á integração na carreira docente dos docentes contratados que se encontrem a suprir necessidades não transitórias em estabelecimentos públicos de ensino 11 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) – Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário; Projecto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) – Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas; Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) – Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo; Projecto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) – Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro);

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Projecto de Resolução n.º 104/XII (1.ª) (PCP) – Realização de auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores por bolsa de recrutamento n.º 2; Projecto de Resolução n.º 110/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento / contratação de escolas.

12 – Segundo a Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades: Ministério da Educação e Ciência; Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos – FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensinos Básico e do Secundário. É referido ainda que ―poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.‖ 13 – Por fim, é realçado na Nota Técnica que ―Embora a alteração proposta e o concurso para ingresso e mobilidade, com vista à integração, pareça não gerar aumento imediato de despesas, os integrados passam a beneficiar da progressão normal na carreira, com os aumentos remuneratórios inerentes, o que virá a ter efeitos a mçdio prazo.‖

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Margarida Almeida.
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 2 de Novembro de 2011, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 83/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos 1 – Nota Técnica.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 83/XII (1.ª) (PCP) Concurso de ingresso e mobilidade de professores Data de admissão: 13 de Outubro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Teresa Meneses (DILP)

Data: 2011.10.27

II. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 83/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa: 1. Alterar o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que regula o concurso de recrutamento de docentes, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, no sentido de as necessidades transitórias não poderem manter-se por mais de 3 anos, sob pena de passarem a ser consideradas necessidades permanentes.
2. Na sequência dessa alteração, determinar que no primeiro semestre de 2012 se realize um concurso de ingresso e mobilidade de professores, para integração dos docentes contratados que estejam a desempenhar funções que correspondam a necessidades não transitórias.

O PCP justifica a iniciativa com o facto de haver mais de 20000 professores contratados e de os contratos se virem a renovar ano após ano, pelo que correspondem a necessidades permanentes das escolas e não transitórias, entendendo que se torna necessário delimitar temporalmente aquilo que pode ser considerado como necessidade transitória e preencher os lugares que correspondem a necessidades que de facto não o são.
Esta iniciativa complementa o Projecto de Lei n.º 77/XII (1.ª), também do PCP, que visa a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço e a promoção da estabilidade do corpo docente.
No ponto III desta nota faz-se uma indicação de várias iniciativas e petições sobre concursos e recrutamento de professores que têm vindo a ser apreciadas desde a X Legislatura e no ponto IV indicam-se as iniciativas pendentes.

III. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e Consultar Diário Original

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no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 10 Deputados do PCP. O limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20, em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 13/10/2011, foi admitida na mesma data e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Margarida Almeida (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas. Nesta iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da referida lei, abreviadamente designada como lei formulário: – Esta iniciativa pretende introduzir alterações – a primeira – ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro).
– Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Assim, em caso de aprovação, o título da iniciativa deve referir esta alteração; – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖); – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

IV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Foi depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (que republicou o Decreto-Lei n.º 20/2006); e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro (que apenas lhe adita o artigo 64.º-B — Ensino artístico especializado).
O projecto de lei em apreço propõe-se alterar o artigo 38.º (Necessidades transitórias), do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009.

Para uma melhor compreensão das alterações acima elencadas sugere-se a consulta da seguinte tabela comparativa em relação ao articulado em apreço:

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Diploma Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro CAPÍTULO CAPÍTULO III Necessidades residuais CAPÍTULO III Necessidades transitórias SECÇÃO SECÇÃO I Identificação e suprimento das necessidades residuais

SECÇÃO I Identificação e suprimento das necessidades transitórias Artigo Artigo 38.º Necessidades residuais Artigo 38.º [»] Artigo 38.º Necessidades transitórias Corpo do artigo 1 — As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sociocultural e científica, estruturadas em horários completos ou incompletos disponíveis, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos.
2 — O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário dentro dos limites fixados.
3— O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade pré-definida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º 4 — São colocados em regime de destacamento: a) Os docentes dos quadros com nomeação definitiva que foram candidatos ao concurso interno para a educação especial e não obtiverem colocação, bem como os docentes dos quadros de nomeação definitiva com tempo de serviço docente no mesmo domínio, desde que, em qualquer dos casos, se apresentem ao concurso de destacamento para a duração especial nos termos do presente decreto-lei; b) Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, nos termos do regime do destacamento por ausência da 1 — (») 2 — (») 3 — O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com excepção das situações em que esse preenchimento é feito em regime de contrato de trabalho de acordo com legislação própria.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 1 — Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.
2 — (Revogado) 3 — (Revogado) 4 — (Revogado) 5 — (Revogado) 6 — (Revogado) 7 — (Revogado) 8 — (Revogado)

Artigo 38.º-A Ordenação das necessidades transitórias

Para a satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência: a) Docentes dos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação não colocados no concurso interno; b) Docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas com ausência de componente lectiva e dos quadros de zona pedagógica não colocados no concurso interno; c) Docentes dos quadros candidatos a destacamento por condições específicas; d) Docentes dos quadros candidatos a destacamento para aproximação à residência familiar; e) Candidatos não colocados no concurso externo; f) Candidatos à contratação anual.

Artigo 38.º-B Procedimento de colocação

1 — As necessidades transitórias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direcção -Geral de Recursos

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Diploma Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro componente lectiva previsto no presente decreto-lei; c) Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente decreto-lei; d) Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino que requeiram o destacamento para aproximação à residência familiar, nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 — Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica são colocados em regime de afectação.
6 — São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros, e ainda aqueles que, observando os requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a este concurso, se apresentem ao concurso anual para preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais por afectação e destacamento.
7 — O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem: a) Destacamento para a educação especial; b) Destacamento por ausência da componente lectiva; c) Destacamento por condições específicas; d) Destacamento para aproximação à residência familiar e a afectação dos docentes previstos no n.º 5; e) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.

8 — Os destacamentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior são efectuados pelo período de três ou quatro anos escolares, consoante se trate de colocação resultante dos concursos para o ano escolar de 20062007 ou para o ano escolar de 20092010 e seguintes, respectivamente.
Humanos da Educação mediante proposta do órgão de gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2 — O processo e a data de recolha das necessidades transitórias são definidos pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, garantindo a correcta utilização dos recursos humanos docentes.
3 — O preenchimento dos horários é feito através de uma colocação nacional efectuada pela DirecçãoGeral de Recursos Humanos da Educação de entre os docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, pela ordem nele indicada.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.ª 51/2009, de 27 de Fevereiro, salienta a opção por substituir o ―mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que, através de uma aplicação informática, permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino e aprendizagem não sofra prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente‖ e ―Por õltimo, face à entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho‖.

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Com base nas disposições constantes dos números 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril.
Saliente-se que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o n.º 1 do artigo 17.º (Recrutamento e selecção para lugar do quadro/Princípios gerais) do Estatuto da Carreira Docente estabelecendo que ―o concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente‖ (suprimindo a expressão ―para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso‖), assim como alterou os n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.ª (Ingresso) nos seguintes termos: ―1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖] de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖]. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz -se no escalão [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖] correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, [acrescentando:] em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.‖

Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República várias iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente: – O Projecto de Lei n.º 553/XI (2.ª) (BE), de 11 de Março de 2011, que estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade. Foi rejeitado com os votos favoráveis do BE, PCP e PEV, contra do PS e com a abstenção do PSD e CDS-PP; – O Projecto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP), de 1 de Março de 2011, relativo ao concurso de ingresso e mobilidade de professores. Foi rejeitado com os votos favoráveis do BE, PCP e PEV, contra do PS e com a abstenção do PSD e CDS-PP; – O Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV), de 21 de Abril de 2010, sobre os requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011. Esta iniciativa caducou a 19 de Junho de 2011, com o fim da XI Legislatura; – A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD), de 27 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP), de 27 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE), de 20 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP), de 20 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14;

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– O Projecto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP), de 31 de Janeiro de 2007, que determina a realização de concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP), de 24 de Fevereiro de 2006, sobre o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que "Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14.
Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica FONS, Jean-Philippe; MEYER, Jean-Louis - Les logiques de gestion de l'emploi public enseignant dans trois pays européens. In Formation emploi. Paris. ISSN 0759-6340. Nº 92 (Oct./Dec. 2005), p. 5-19.
RE-2 Resumo: Os autores comparam a realidade de 3 países europeus (Inglaterra, Alemanha e França) no que respeita à organização dos sistemas educativos e formas de contratação dos professores. São abordados os vários tipos de contratos de trabalho, o volume e repartição dos tipos de emprego e as formas de trabalho flexível.
Face às flutuações demográficas, às mudanças de programas e à rotação das pessoas, os países europeus adoptam políticas de gestão da mão-de-obra diferentes.

OCDE Creating effective teaching and learning environments: first results from TALIS / OECD’s Teaching and Learning International Survey (TALIS) [Em linha]. Paris: OECD, 2009. [Consult. 03 Out. 2011].
Disponível em WWW: . ISBN 978-92-64-05605-3

Resumo: Este documento aborda questões como o desenvolvimento profissional dos professores, suas práticas de ensino, crenças e atitudes, sua satisfação e feedback e liderança das escolas de ensino secundário nalguns países da OCDE, entre os quais se encontra Portugal.
É apresentada e analisada informação sobre as características das escolas e dos professores, assim como outros factores relacionados com as escolas e o sistema de ensino, que podem influenciar os professores e o ensino.
Concretamente, no capítulo 2, é apresentado o perfil dos professores do ensino secundário, caracterizando o seu grau de formação, perfil demográfico e tipologia de emprego dos professores.
O perfil demográfico, apresenta a idade e género dos professores e directores escolares.
Relativamente à tipologia de emprego dos professores, são analisados os vários tipos de contrato e experiência profissional, desde o contrato permanente, o contrato de curto prazo e o trabalho temporário.
Quanto ao perfil das escolas, fornece informação sobre o pessoal que nelas trabalha, equipamento, política de admissão, autonomia e ambiente escolar.
Esta última informação revela-se importante devido à influência destes factores na aprendizagem escolar e na realização dos estudantes, como é demonstrado por outros estudos da OCDE. PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Estatísticas da Educação: 2009/2010 [Em linha]. Lisboa: GEPE, 2011. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614-514-1

Resumo: As ―Estatísticas da Educação‖ têm como principal objectivo disponibilizar informação estatística referente às diferentes modalidades de educação e formação. A informação estatística apurada reporta-se à educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário. Permite obter uma visão global do sistema educativo bem como dos principais indicadores a ele associados; os dados estatísticos encontram-se organizados por Consultar Diário Original

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áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.
Os quadros C.1.3, C.2.3 e C. 3.3 apresentam o pessoal docente em exercício por situação profissional.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Perfil do docente: 2008/2009 [Em linha]. Lisboa: GEPE, 2010. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614486-1

Resumo: Este documento traça o perfil da população docente, em exercício de funções em Portugal, desde a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem informação sobre a distribuição dos docentes, suas características individuais (idade, sexo, habilitações académicas e nacionalidade) e acerca do exercício da profissão (funções, componente lectiva e vínculo).
Engloba os sectores público e privado, excepto para os indicadores relativos à componente lectiva e vínculo contratual, em que a informação diz respeito apenas ao sector público.
Não são considerados os docentes do ensino profissional nem da educação especial.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, da educação, a disposição transitória dezassete, sobre o ―acesso á função põblica docente‖ dispõe: 1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe ás ―Administrações Educativas‖, atravçs de uma Conferência do Sector da Educação, a adopção de medidas para reduzir a proporção de professores temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos de aprovação desta Lei, não sejam excedidos os limites máximos, para a função pública; 2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um processo selectivo em que, na fase do concurso é avaliada a formação académica e dada preferência, à experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos lectivos a que se candidatam. O concurso consta de uma única prova, que testa as competências pedagógicas e domínio das competências necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público será tomado em conta o disposto no parágrafo anterior, e podem ser pedidos relatórios ás ―Administrações Educativas‖.

Esta disposição é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley.
O Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de Janeiro, por el que se modifica el Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley veio adicionar uma nova disposição no regulamento de ingresso à carreira docente: Alteração do prazo em que os candidatos devem reunir os requisitos para o ingresso na carreira de professores: estar em posse das habilitações pedagógicas e didácticas, às quais se fazem referência no artigo 100.2 da Lei n.º 2/2006 (acima referida). Na altura da publicação das listas dos candidatos seleccionados que superaram as fases do concurso referenciadas no artículo 28 da Lei n.º 276/2007 (já referida). Na falta de posse dessa habilitação, os candidatos serão excluídos.
No site do Ministerio de Educación y Ciencia verifica-se que desde 2006 encontra-se em negociação o projecto do Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário, não estando até ao presente o processo Consultar Diário Original

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concluído. O Título III é dividido em três capítulos. O primeiro dedicado refere-se à regulação da selecção de funcionários públicos, regula o sistema de admissão ao serviço público, os requisitos gerais de admissão, sempre em conformidade com as disposições da Lei Orgânica n.º 2/2006.

França A admissão de professores é regulada no Code de l'Éducation, pelo artigo L911-2, que remete para os concursos a forma de selecção do pessoal, da responsabilidade do Ministro da Educação, com uma duração temporal de 5 anos, revisto anualmente. O artigo L911-7 prevê que as escolas públicas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de ―contratos de associação á escola‖, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Esses professores devem ser qualificados, ter experiência profissional e de preferência já ter exercido essa função.
Existem concursos de recrutamento, divididos entre o 1.º grau (pré-escolar e escolas primárias) e 2.º grau (2.º e 3.º ciclo, secundário), externos ou internos, bem como concursos de promoção, permuta e afectação de estagiários, como nos podemos inteirar no site do Ministére de l’Éducation nationale de la Jeunesse et de la Vie associative.
Nesse mesmo site existe um separador Le portail mobilité des enseignants no qual os professores, que tenham vários anos de experiência profissional e que queiram mudar de local ou de carreira, podem descobrir as possibilidades de mobilidade, encontrar aconselhamento e informação.
É também de consultar o Guide concours professeurs des écoles disponível nesse site, onde são explicadas as Conditions d'inscription aux concours externe et externe spécial de recrutement de professeurs des écoles para o ano de 2012.
Entre o Arrêt du 28 décembre 2009, que dispõe sobre as modalidades de organização dos diferentes tipos de concursos externos para o recrutamento dos professores das escolas e o Décret n.° 90-680, du 1 août, relatif au statut particulier des professeurs des écoles, são regulamentados vários parâmetros dos concursos de ingresso dos professores.
No Arrêté du 4 mai 2011 autorisant au titre de l'année 2012 l'ouverture de concours externes, de concours externes spéciaux, de seconds concours internes, de seconds concours internes spéciaux et de troisièmes concours de recrutement de professeurs des écoles stagiaires, são expostos os passos a ter em conta para a participação nos concursos externos e internos de recrutamento de professores.

V. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) – Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário; Projecto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) – Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas; Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) – Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo; Projecto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) – Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto – Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro); Projecto de Resolução n.º 104/XII (1.ª) (PCP) – Realização de auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores por bolsa de recrutamento n.º 2; Projecto de Resolução n.º 110/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento / contratação de escolas.

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Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

VI. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:  Ministério da Educação e Ciência  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Embora a alteração proposta e o concurso para ingresso e mobilidade, com vista à integração, pareça não gerar aumento imediato de despesas, os integrados passam a beneficiar da progressão normal na carreira, com os aumentos remuneratórios inerentes, o que virá a ter efeitos a médio prazo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 84/XII (1.ª) (CRIA O REGIME DE VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E ESTABELECE O CONCURSO DE INGRESSO DE PROFESSORES PARA NECESSIDADES PERMANENTES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSõES PARTE IV – ANEXOS

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Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) – ―Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo‖.
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – A iniciativa em causa foi admitida em 13 de Outubro de 2011 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 – De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 18 de Outubro de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
5 – O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
6 – A iniciativa em análise é composta por 8 (oito) artigos: objecto (artigo 1.º), Âmbito de aplicação (artigo 2º), Vinculação dos professores contratados (artigo 3.º), Apuramento de vagas de quadro relativas a necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas (artigo 4.º), Ingresso excepcional na carreira docente (artigo 5.º), Contagem do tempo de serviço (artigo 6.º), Concurso para ingresso nos quadros das escolas e agrupamentos de escolas (artigo 7.º), Entrada em vigor (artigo 8.º).
7 – Com a apresentação do PJL n.º 84/XII (1.ª), o Grupo Parlamentar do BE visa criar um regime de vinculação dos educadores e professores contratados do ensino pré-escolar, básico e secundário, bem como estabelecer o concurso de ingresso para necessidades permanentes do sistema educativo.
8 – Na exposição de motivos do Projecto de Lei em apreço, o Bloco de Esquerda destaca o facto de haver um nõmero muito elevado de docentes contratados que vai aumentando de ano para ano, que ―vão perpetuando a sua situação de contratados, por vezes há mais de uma década, sem qualquer possibilidade de vinculação‖.
9 – Com base em dados da Federação Nacional de Educação, que ―indicam que desde 2006 se aposentaram mais de 23000 Professores dos quadros‖, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda conclui que ―o rácio de entrada ç de 1 professor por cada 58 docentes que se aposentaram‖, pois ―no concurso de ingresso nos quadros, que decorreu em 2009, apenas 396 professores conseguiram vinculação laboral‖.
10 – Manifestando a sua discordância face á situação que este grupo de docentes tem que enfrentar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere que esta é uma situação de injustiça, com efeitos negativos no desempenho das suas funções, não só por ―desenvolverem as mesmas actividades que os professores integrados nos quadros, estando sujeitos ás mesmas exigências e ao mesmo rigor profissional‖, mas tambçm por estarem ―sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exactamente onde irão – e se irão leccionar no ano lectivo seguinte‖.
11 – Os proponentes manifestam ainda a sua discordância pelo facto do anterior Governo não ter cumprido o seu compromisso político de realizar em 2011 um concurso de colocação de professores para ingresso na carreira e para mobilidade, quando desistiu dessa ideia no final de 2010.
12 – Neste contexto, o PJL n.º 84/XII (1.ª) é apresentado pelo Bloco de Esquerda com o intuito de repor o que em seu entender ç ―a justiça e a estabilidade do sistema educativo‖.
13 – Para atingir tal desígnio, o Bloco de Esquerda estabelece, com o projecto de lei apresentado, um processo de vinculação relativo aos professores com três ou mais anos de serviço, através da realização de um concurso de colocação, mediante a criação de vagas que correspondem a necessidades permanentes do sistema educativo e que no entender dos proponentes serão ―todas as vagas que tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades transitórias por três anos sucessivos ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante recurso a renovações de contratos a termo certo de docentes, sejam tornadas lugares de quadro nas escolas ou agrupamentos de escolas‖.

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14 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda argumenta que será possível ultrapassar as dificuldades orçamentais de 2012 através da criação de uma situação transitória de integração nas carreiras dos docentes contratados e para tal propõe que ―os docentes que venham a ingressar na carreira em resultado deste concurso sejam temporariamente colocados no 1.º escalão da carreira docente, correspondente ao índice remuneratório 167. E que em Janeiro de 2013, esses mesmos docentes sejam reclassificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema educativo‖.
15 – Ao terminar a sua fundamentação, o Bloco de Esquerda propõe que se realize um concurso para ingresso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas, no caso em que ―as vagas que forem apuradas como necessidades permanentes não sejam preenchidas pelo processo de vinculação de professores contratados‖.
16 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) – Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário; Projecto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) – Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas; Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) – Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo; Projecto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) – Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto – Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro); Projecto de Resolução n.º 104/XII (1.ª) (PCP) – Realização de auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores por bolsa de recrutamento n.º 2; Projecto de Resolução n.º 110/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento / contratação de escolas.

17 – Segundo a Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades: Ministério da Educação e Ciência; Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos - FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensinos Básico e do Secundário. É referido ainda que ―poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.‖ 18 – Por fim, é realçado na Nota Técnica que ―Da aprovação do Projecto de Lei n.ª 84/XII (1.ª) (BE), decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, que o grupo parlamentar proponente admite ao fazer depender a respectiva entrada em vigor da aprovação da próxima lei do Orçamento do estado. (artigo 8.ª).‖

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Maria Ester Vargas.
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 2 de Novembro de 2011, aprova o seguinte parecer:

O Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011 A Deputada autora do Parecer, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos 1 – Nota Técnica.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo.
Data de admissão: 13 de Outubro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Teresa Meneses (DILP)

Data: 2011.10.27

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa estabelecer o regime de vinculação dos professores contratados e o concurso de ingresso de docentes nos quadros das escolas.


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Na exposição de motivos os autores referem que os concursos para suprir necessidades transitórias têm sido usados para responder a necessidades permanentes, sendo os professores mantidos vários anos como contratados, o que gera instabilidade laboral dos mesmos e prejudica o desempenho das suas funções, nomeadamente o desenvolvimento de projectos de forma continuada.
Nesta sequência o projecto de lei estabelece a abertura de um concurso em 2011 para integração dos docentes contratados há mais de 3 anos, a qual terá efeitos no início do ano lectivo de 2012/2013. A integração em Setembro de 2012 será feita no primeiro escalão da carreira, sendo os docentes reclassificados em Janeiro de 2013, de harmonia com os anos de serviço que prestaram no sistema educativo. São postas a concurso todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos 3 anos consecutivos tenham sido postas a concurso como necessidades transitórias ou tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo.
Dispõe ainda que as vagas correspondentes a necessidades permanentes que não forem preenchidas pelos professores vinculados serão objecto de concurso para ingresso nos quadros.
Actualmente, a abertura de concursos de docentes tem uma periodicidade quadrienal e para o preenchimento dos horários resultantes da variação de necessidades transitórias, que surjam nesse intervalo, são abertos anualmente concursos específicos, para mobilidade de professores do quadro e contratações, não havendo limites temporais para a duração dessas necessidades (cfr. Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações referidas no ponto III., nomeadamente os seus artigos 8.º e 38.º).
No ponto III desta nota faz-se uma indicação de várias iniciativas e petições sobre concursos e recrutamento de professores que têm vindo a ser apreciadas desde a X Legislatura e no ponto IV indicam-se as iniciativas pendentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados do BE( o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20, em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular [n.º 1 do artigo 123.º do Regimento].Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Este principio conhecido com a designação de lei – travão está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
A aprovação das medidas contidas nesta iniciativa [( integração na carreira docente de professores contratados a termo nos quadros da escola e de agrupamento (artigo 3.º), ingresso excepcional na carreira docente (artigo 5.º) respectiva reclassificação ( artigo 6.º) ] implicam um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.
A iniciativa deu entrada em 7/10/2011, foi admitida em 13/10/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Maria Ester Vargas (PSD).

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Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖].
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.
Foi depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (que republicou o Decreto-Lei n.º 20/2006); e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro [que apenas lhe adita o artigo 64.º-B (Ensino artístico especializado)].
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, salienta a opção por substituir o ―mecanismo concursal das colocações cíclicas por uma bolsa de recrutamento que, através de uma aplicação informática, permite às escolas a selecção imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduação e da manifestação de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino e aprendizagem não sofra prejuízos pela demora na colocação do pessoal docente‖ e ―Por õltimo, face à entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado atravçs da celebração de contrato de trabalho‖.
Refira-se, nesta linha, o artigo 103.º (Divisão II (Termo certo); Artigo 103.º (Duração)) do Regime de Contratos em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o qual dispõe que o ―contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial‖.
Mais se informa que, com base nas disposições constantes dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril.
Saliente-se que o acima mencionado Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o n.º 1 ao art. 17.º (Recrutamento e selecção para lugar do quadro / Princípios gerais) do Estatuto da Carreira Docente estabelecendo que ―o concurso ç o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente‖ (suprimindo a expressão ―para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso‖), assim como alterou os n.ª 1, 2 e 3 ao art. 36.ª (Ingresso) nos seguintes termos: ―1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖] de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.ª. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖]. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz -se no escalão [suprimindo a expressão ―da categoria de professor‖] correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, [acrescentando:] em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.‖ Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República várias iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

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– O Projecto de Lei n.º 553/XI (2.ª) (BE), de 11 de Março de 2011, que estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade. Foi rejeitado com os votos favoráveis do BE, PCP e PEV, contra do PS e com a abstenção do PSD e CDS-PP; – O Projecto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP), de 1 de Março de 2011, relativo ao concurso de ingresso e mobilidade de professores. Foi rejeitado com os votos favoráveis do BE, PCP e PEV, contra do PS e com a abstenção do PSD e CDS-PP; – O Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV), de 21 de Abril de 2010, sobre os requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011. Esta iniciativa caducou a 19 de Junho de 2011, com o fim da XI Legislatura; – A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD), de 27 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP), de 27 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE), de 20 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP), de 20 de Março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – O Projecto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP), de 31 de Janeiro de 2007, que determina a realização de concurso para a selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP), de 24 de Fevereiro de 2006, sobre o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que "Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14.
Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica FONS, Jean-Philippe; MEYER, Jean-Louis - Les logiques de gestion de l'emploi public enseignant dans trois pays européens. In Formation emploi. Paris. ISSN 0759-6340. N.º 92 (Oct./Dec. 2005), p. 5-19.
RE-2 Resumo: Os autores comparam a realidade de 3 países europeus (Inglaterra, Alemanha e França) no que respeita à organização dos sistemas educativos e formas de contratação dos professores. São abordados os vários tipos de contratos de trabalho, o volume e repartição dos tipos de emprego e as formas de trabalho flexível.
Face às flutuações demográficas, às mudanças de programas e à rotação das pessoas, os países europeus adoptam políticas de gestão da mão-de-obra diferentes.

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OCDE Creating effective teaching and learning environments: first results from TALIS / OECD’s Teaching and Learning International Survey (TALIS) [Em linha] Paris: OECD, 2009. [Consult. 03 Out. 2011].
Disponível em WWW: . ISBN 978-92-64-05605-3

Resumo: Este documento aborda questões como o desenvolvimento profissional dos professores, suas práticas de ensino, crenças e atitudes, sua satisfação e feedback e liderança das escolas de ensino secundário nalguns países da OCDE, entre os quais se encontra Portugal.
É apresentada e analisada informação sobre as características das escolas e dos professores, assim como outros factores relacionados com as escolas e o sistema de ensino, que podem influenciar os professores e o ensino.
Concretamente, no capítulo 2, é apresentado o perfil dos professores do ensino secundário, caracterizando o seu grau de formação, perfil demográfico e tipologia de emprego dos professores.
O perfil demográfico, apresenta a idade e género dos professores e directores escolares.
Relativamente à tipologia de emprego dos professores, são analisados os vários tipos de contrato e experiência profissional, desde o contrato permanente, o contrato de curto prazo e o trabalho temporário.
Quanto ao perfil das escolas, fornece informação sobre o pessoal que nelas trabalha, equipamento, política de admissão, autonomia e ambiente escolar.
Esta última informação revela-se importante devido à influência destes factores na aprendizagem escolar e na realização dos estudantes, como é demonstrado por outros estudos da OCDE.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Estatísticas da Educação: 2009/2010 [Em linha]. Lisboa: GEPE, 2011. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614-514-1

Resumo: As ―Estatísticas da Educação‖ têm como principal objectivo disponibilizar informação estatística referente às diferentes modalidades de educação e formação. A informação estatística apurada reporta-se à educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário. Permite obter uma visão global do sistema educativo bem como dos principais indicadores a ele associados; os dados estatísticos encontram-se organizados por áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.
Os quadros C.1.3, C.2.3 e C. 3.3 apresentam o pessoal docente em exercício por situação profissional.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Perfil do docente: 2008/2009 [Em linha]. Lisboa: GEPE, 2010. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614486-1

Resumo: Este documento traça o perfil da população docente, em exercício de funções em Portugal, desde a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem informação sobre a distribuição dos docentes, suas características individuais (idade, sexo, habilitações académicas e nacionalidade) e acerca do exercício da profissão (funções, componente lectiva e vínculo).
Engloba os sectores público e privado, excepto para os indicadores relativos à componente lectiva e vínculo contratual, em que a informação diz respeito apenas ao sector público.
Não são considerados os docentes do ensino profissional nem da educação especial.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França.

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Espanha Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, da Educação, a disposição transitória dezassete, sobre o ―acesso á função põblica docente‖ dispõe:

1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe ás ―Administrações Educativas‖, atravçs de uma Conferência do Sector da Educação, a adopção de medidas para reduzir a proporção de professores temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos de aprovação desta lei, não sejam excedidos os limites máximos, para a função pública; 2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um processo selectivo em que, na fase do concurso é avaliada a formação académica e dada preferência, à experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos lectivos a que se candidatam. O concurso consta de uma única prova, que testa as competências pedagógicas e domínio das competências necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público será tomado em conta o disposto no parágrafo anterior e podem ser pedidos relatórios ás ―Administrações Educativas‖.

Esta disposição é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley.
O Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de Janeiro, por el que se modifica el Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley veio adicionar uma nova disposição no regulamento de ingresso à carreira docente: alteração do prazo em que os candidatos devem reunir os requisitos para o ingresso na carreira de professores: estar em posse das habilitações pedagógicas e didácticas, às quais se fazem referência no artigo 100.2 da Lei n.º 2/2006 (acima referida). Na falta de posse dessa habilitação, os candidatos serão excluídos.
No site do Ministerio de Educación y Ciencia verifica-se que desde 2006 encontra-se em negociação o projecto do Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário, não estando até ao presente o processo concluído. O Título III é dividido em três capítulos. O primeiro refere-se à regulação da selecção de funcionários públicos, regula o sistema de admissão ao serviço público, os requisitos gerais de admissão, sempre em conformidade com as disposições da Lei Orgânica n.º 2/2006.
No mesmo site pode ser consultado o Plan de Acción 2010-2011, do Conselho de Ministros, de 25 de Junho de 2010, onde, no Objetivo 11. Profesorado: Reconocimiento profesional y social del docente, é realçado que o corpo docente é essencial para alcançar padrões de qualidade no ensino. Avanços na educação são necessariamente associadosà obtenção de um professor competente, motivado e bem considerado socialmente, capaz de adaptar o seu desempenho às necessidades dos seus alunos e às novas exigências do seu trabalho ao longo da carreira. Para este fim, a ênfase deve ser colocada na melhoria dos processos de incorporação de novos professores, garantindo a formação inicial e selecção para satisfazer as elevadas exigências de seu trabalho. Para melhorar a qualidade da educação no sector público, é necessário um novo Estatuto Básico do serviço público que promove o reconhecimento profissional e social do trabalho dos professores, garantindo um sistema de pagamento de incentivos e profissional, e um modelo contribuindo para a carreira de prática de ensino para o compromisso de eficácia com a qualidade do ensino. Avançamos um novo conceito de carreira docente com base em incentivo e reconhecimento dos méritos credenciados, bem como a plena implementação dos processos de formação inicial e contínua, adaptados às novas necessidades.
Nesse Plan de Acción 2010-2011 é de referir as páginas 130 a 138 – Fichas objetivo n.º 11: Profesorado: reconocimiento profesional y social del docente que dizem respeito às medidas e normas que já foram ou que estão previstas ser tomadas para alcançar o reconhecimento do corpo docente. São de salientar algumas disposições para o cumprimento do objectivo: Ley n.º 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público.


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Disposición transitoria octava – Personal funcionario de centros docentes dependientes de otras administraciones: Cuando se hayan incorporado, con anterioridad a la entrada en vigor de la Ley Orgánica, 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, o se incorporen durante los tres primeros años de su aplicación, centros previamente dependientes de cualquier Administración Pública a las redes de centros docentes dependientes de las Administraciones educativas el personal docente que tenga la condición de funcionario y preste sus servicios en dichos centros podrá integrarse en los cuerpos docentes a los que se refiere la Ley Orgánica de Educación siempre y cuando tengan la titulación requerida para ingreso en los respectivos cuerpos o la que en el momento de su ingreso en la Administración pública de procedencia se exigía para el ingreso a los cuerpos docentes de ámbito estatal.
Estos funcionarios se ordenarán en el cuerpo en el que se integren respetando la fecha del nombramiento como funcionarios de la Administración de procedencia y continuarán desempeñando los destinos que tengan asignados en el momento de su integración y quedarán, en lo sucesivo, sujetos a la normativa sobre provisión de puestos de trabajo de los funcionarios docentes. Estatuto Básico de la Función Pública Docente – em desenvolvimento; Real Decreto n.º 2112/1998, de 2 de octubre, por el que se regulan los Concursos de Traslados de ámbito nacional para la provisión de plazas correspondientes a los Cuerpos Docentes – revogada pelo Real Decreto n.º 1964/2008, de 28 de noviembre, por el que se modifica el Real Decreto n.º 2112/1998, de 2 de octubre, por el que se regulan los concursos de traslados de ámbito nacional para la provisión de plazas correspondientes a los cuerpos docentes; Nuevo Real Decreto de Concurso de Traslados – em desenvolvimento.

França A admissão de professores é regulada no Code de l'Éducation pelo artigo L911-2, que remete para os concursos a forma de selecção do pessoal, da responsabilidade do Ministro da Educação, com uma duração temporal de 5 anos, revisto anualmente. O artigo L911-7 prevê que as escolas públicas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de ―contratos de associação á escola‖, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Esses professores devem ser qualificados, ter experiência profissional e de preferência já ter exercido essa função.
Os concursos de recrutamento, encontram-se divididos entre o 1.º grau (pré-escolar e escolas primárias) e 2.º grau (2.º e 3.º ciclo, secundário), externos ou internos, bem como concursos de promoção, permuta e afectação de estagiários, como nos podemos inteirar no site do Ministére de l’Éducation nationale de la Jeunesse et de la Vie associative. Nesse mesmo site existe um separador Textes officiels régissant les concours de recrutement de professeurs des écoles onde se encontram reunidos uma série de textos legislativos. São de consultar: Arrêté du 4 mai 2011 autorisant au titre de l'année 2012 l'ouverture de concours externes, de concours externes spéciaux, de seconds concours internes, de seconds concours internes spéciaux et de troisièmes concours de recrutement de professeurs des écoles stagiaires; Arrêté du 4 mai 2011 autorisant au titre de l'année 2012 l'ouverture de premiers concours internes de recrutement de professeurs des écoles.
No Décret n.° 90-680, du 1 août, relatif au statut particulier des professeurs des écoles, é de salientar o Chapitre II – Recrutement, artigos 4 a 5-2, a Section 1: Du recrutement par concours externes et par concours externes spéciaux, artigos 6 a 13 e Section 2: Du recrutement par concours internes et par les concours internes spéciaux, artigos 14 a 17-15.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 13/XII (1.ª) (BE) – Suspende o processo de avaliação do desempenho e estabelece a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário; Projecto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP) – Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas; Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE) – Cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo; Projecto de Lei n.º 91/XII (1.ª) (BE) – Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto – Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro); Projecto de Resolução n.º 104/XII (1.ª) (PCP) – Realização de auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores por bolsa de recrutamento n.º 2; Projecto de Resolução n.º 110/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento / contratação de escolas.

Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:  Ministério da Educação e Ciência  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do Projecto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE), decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento, que o grupo parlamentar proponente admite ao fazer depender a respectiva entrada em vigor da aprovação da próxima lei do Orçamento do estado. (artigo 8.º).

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PROJECTO DE LEI N.º 87/XII (1.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR, BEM COMO O REGIME DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSõES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 87XII (1.ª) – ―Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos põblicos de ensino‖; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 13 de Outubro de 2011 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular; 5. A iniciativa, em análise, é composta por 9 (nove) artigos: Objecto (artigo 1.º), Âmbito (artigo 2.º), Conteúdo funcional (artigo 3.º), Psicologia em meio escolar (artigo 4.º), Recrutamento e colocação de Psicólogos com formação na área da psicologia educacional e Profissional das Ciências da Educação nos estabelecimentos públicos de ensino (artigo 5.º); Mobilidade (artigo 6.º); Multidisciplinariedade (artigo 7.º); Entrada de vigor (artigo 8.º) e Norma transitória (artigo 9.º); 6. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com este projecto definir o regime jurídico da psicologia em contexto escolar e o recrutamento e exercício de funções dos psicólogos, criando um novo regime para esta matéria; 7. De acordo com a exposição de motivos, os autores da iniciativa, referem que se verifica na União Europeia um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no contexto escolar, salientando ainda, que a maioria dos países detém no respectivo sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes sociais, profissionais das ciências da educação, animadores socioculturais; 8. Os proponentes entendem que as políticas educativa dos anteriores governos ―(») tem contrariado a Constituição e a Lei de Bases do Sistema educativo, no que concerne ao contínuo desinvestimento nas condições materiais, humanas e pedagógicas da escola pública, nomeadamente no que aos psicólogos e outros profissionais das ciências da educação diz respeito‖; 9. O Partido Comunista Português defende, na exposição de motivos, que a psicologia em contexto escolar é um instrumento de reforço da escola pública de qualidade, pelo que ao apresentarem a presente

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iniciativa pretendem contribuir para o ingresso e estabilidade na carreira dos psicólogos com formação na área da psicologia educacional, assim como responder às necessidades das escolas; 10. Da pesquisa efectuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes conexas, nesta legislatura, com a matéria em análise; 11. De salientar, no entanto, que na anterior legislatura foram apresentadas na Assembleia da República diversas iniciativas sobre matéria análoga, a saber:

– O Projecto de Lei n.º 497/XI (2.ª) (PCP), de 14 de Janeiro de 2011, que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino (Iniciativa rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD e CDS-PP); – O Projecto de Lei n.º 499/XI (2.ª) (BE), de 14 de Janeiro de 2011, que cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares. (rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD e CDS-PP); – O Projecto de Lei n.º 501/XI (2.ª) (BE), de 19 de Janeiro de 2011, que cria as equipas escolares multidisciplinares (iniciativa rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD); – O Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) (CDS-PP), de 26 de Março de 2010, que cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas (iniciativa rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD); – O Projecto de Lei n.º 149/XI (1.ª) (PCP), de 4 de Fevereiro de 2010, que cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE) (iniciativa rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e favoráveis do CDSPP, BE, PCP, PEV); – A Petição n.º 97/XI (2.ª), de 13 de Outubro de 2010, pretendendo que seja criada legislação adequada que permita a contratação efectiva de psicólogos a fim de os alunos poderem usufruir de serviços de psicologia nas escolas.

12. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se que seja consultado as seguintes entidades: Ministério da Educação Ciência; Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensinos Básico e do Secundário; e a Ordem dos Psicólogos Portugueses; 13. De acordo com a nota técnica, a aprovação das medidas previstas na iniciativa em análise, terá custos que devem ser acautelados em sede de orçamento de Estado. Contudo, o projecto de lei ao estabelecer no seu artigo 8.ª que, ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassa, desta forma o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖.

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Ana Jorge A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 2 de Novembro de 2011, aprova o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 87/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Ana Jorge — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

1) Nota Técnica Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 87/XII (1.ª) (PCP) Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicologia com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino.
Data de admissão: 13 de Outubro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Teresa Meneses (DILP)

Data: 2011.10.27

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de Lei n.º 87/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa definir o regime jurídico da psicologia em contexto escolar e o recrutamento e exercício de funções dos psicólogos, criando um novo regime para esta matéria.


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Os autores realçam a importância dos psicólogos no contexto escolar e referem que, não obstante a legislação reconheça os serviços de Psicologia e Orientação e tenha criado a carreira de psicólogo, o último concurso de admissão de psicólogos é de 1997. Salientam ainda que o número de psicólogos nas escolas em Portugal – cerca de 400 – e o rácio em relação aos alunos – 1 psicólogo por 3676 alunos – é muito baixo, em comparação com os números recomendados a nível internacional – 1 psicólogo por 400 alunos.
O projecto de lei é aplicável às escolas públicas do ensino básico e secundário e estabelece o conteúdo funcional dos psicólogos, a exigência de estes possuírem formação na área de psicologia educacional, o número de psicólogos por escola/agrupamento, em função do número de alunos, o recrutamento através de concurso nacional, a realizar anualmente, tal como o recrutamento de profissionais das ciências da educação, sendo assegurado a ambos um regime concursal de mobilidade. Prevê-se ainda a participação desses profissionais em equipas multidisciplinares.
No ponto III faz-se uma indicação dos diplomas que regulam o regime vigente da psicologia nas escolas e de várias iniciativas e petições anteriormente apreciadas sobre esta matéria.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º.
O n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento, sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Este princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
As medidas contidas nesta iniciativa implicam custos, que se traduzem num aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
A iniciativa deu entrada em 11/10/2011, foi admitida em 12/10/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Ana Jorge (PS).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ‖lei formulário‖: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (― A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) nas escolas, criados em 1991, são estruturas especializadas de apoio e de orientação educativa, conforme previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo (ver abaixo), assegurando o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade, contribuindo para a igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mundo das actividades profissionais, conforme preconizado pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de Maio.
Mencione-se ainda o Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro, que cria o Regime Jurídico da Carreira dos Psicólogos no âmbito do Ministério da Educação, o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que estabelece o regime de gestão escolar, consagrando os Serviços de Apoio Educativo – o Decreto-Lei n.º 115-A/98 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril – e o Despacho n.º 9022/99, de 6 de Maio, que define a rede nacional de SPO. Assim como, o Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho e o Decreto-Lei n.º 262/2007, de 19 de Julho, relativo aos conteúdos funcionais da carreira de psicólogo e o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação de alunos com necessidades educativas especiais.
Por seu lado, o artigo 29.º (Apoio psicológico e orientação escolar e profissional) da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que consiste na segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, dispõe que ―o apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação [SPO] escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares‖.
A alínea h) do artigo 10.º-A (Deveres para com os alunos) do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, dispõe constituir dever específico dos docentes relativamente aos seus alunos ―cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar‖.
Para além do acima exposto, refira-se que a Ordem dos Psicólogos - que viu o seu Estatuto aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro (―Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto‖), e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 56/2008, de 7 de Outubro – no seu sítio https://www.ordemdospsicologos.pt/, noticia uma série de informações acerca da presença dos psicólogos nas escolas.
Assim como o disposto no Regime de Contratos em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República várias iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente: – O Projecto de Lei n.º 497/XI (2.ª) (PCP), de 14 de Janeiro de 2011, que define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD e CDS-PP; – O Projecto de Lei n.º 499/XI (2.ª) (BE), de 14 de Janeiro de 2011, que cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD e CDS-PP; – O Projecto de Lei n.º 501/XI (2.ª) (BE), de 19 de Janeiro de 2011, que cria as equipas escolares multidisciplinares. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD; – O Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) (CDS-PP), de 26 de Março de 2010, que cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS, favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV e a abstenção do PSD; Consultar Diário Original

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– O Projecto de Lei n.º 149/XI (1.ª) (PCP), de 4 de Fevereiro de 2010, que cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE). Esta iniciativa foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e favoráveis do CDS-PP, BE, PCP, PEV; – A Petição n.º 97/XI (2.ª), de 13 de Outubro de 2010, pretendendo que seja criada legislação adequada que permita a contratação efectiva de psicólogos a fim de os alunos poderem usufruir de serviços de psicologia nas escolas. A Petição foi debatida no Plenário em 21/1/2011, conjuntamente com os projectos de lei n.os 497XI e 499/XI, que foram ambos rejeitados. No processo da Petição pode ser consultada a resposta da Ministra da Educação em relação à mesma.
Enquadramento bibliográfico Bibliografia específica EUROPEAN SCHOOL PSYCHOLOGISTS IMPROVE LIFELONG LEARNING – Education, Training, Professional Profile and Service of Psychologists in the European Educational System [Em linha].
Brussels: EFPA, 2010. [Consult. 25 Out. 2011]. Disponível em WWW:.

Resumo: Em 2007 foi fundada a Network of European Psychologists in the Educational System (N.E.P.E.S.) sob os auspícios da European Federation of Psychologists‘ Associations (EFPA), com o objectivo de aprofundar a cooperação europeia entre os profissionais da área.
O Projecto ESPIL – European School Psychologists Improve Lifelong Learning, foi criado com a intenção de partilhar informação e debater tópicos relevantes relacionados com a mesma temática. No âmbito deste projecto, procedeu-se à distribuição de um inquérito por 34 organizações pertencentes à EFPA, assim como por 25 países da União Europeia, com o objectivo de fazer o ponto da situação do papel dos psicólogos em contexto escolar da União Europeia e da sua contribuição para a aprendizagem ao longo da vida.
Os psicólogos em contexto escolar trabalham nas escolas pré-primárias, primárias e secundárias, desenvolvendo ainda outras actividades relacionadas com a escola. Dão apoio a um vasto leque de estudantes, cujas idades vão dos 2 aos 20 anos.
Este documento dá conta da análise aos referidos inquéritos e conclui que nos vários países europeus existe uma grande diversidade relativamente a vários tópicos, nomeadamente: a organização dos serviços de psicologia em contexto escolar; as condições de trabalho destes especialistas, as suas funções e práticas; o estatuto legal destes psicólogos; o ratio de psicólogos por estudantes e professores; a existência de instrumentos de avaliação adequados; a formação específica e oportunidades de formação profissional contínua destes profissionais e a prestação de prática supervisionada.
Assim, são propostos como objectivos a alcançar a criação de normas europeias para os serviços prestados por psicólogos em contexto escolar, que definam:

– O tipo e a qualidade dos serviços prestados; – Procedimentos e boas práticas nos países europeus; – O ratio de psicólogos por estudante (1:1000); – A aplicação uniforme dessas normas europeias; – E o desenvolvimento de uma estrutura de apoio integrada, que coordene os serviços prestados pelos psicólogos com os serviços de outros profissionais, assim como actividades de saúde e serviço social, no interesse dos estudantes.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Luxemburgo.
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França No site do Ministére de l’éducation nationale, jeunesse et vie associative, no separador Concours, emploi et carrière é especificado que a profissão de professor permite desempenhar uma série de tarefas, tratando-se de Une vie professionnelle évolutive. Um professor é levado a actualizar e a complementar os seus conhecimentos durante toda a sua vida profissional. A formação contínua e a promoção interna permitem aos professores que o desejem, evoluir no decurso do seu trabalho ou mudar de actividade no ramo da educação nacional. Um professor pode tornar-se, entre outras coisas: director da escola, formador, psicólogo escolar, professor especializado e inspector da educação.
Segundo o Décret n.° 89-684, du 18 septembre, portant création de diplôme d'Etat de psychologie scolaire (D.E.P.S.), é necessário uma formação especial para se tornar psicólogo escolar. Os professores podem tornar-se psicólogos escolares, depois de completarem um ano de ensino específico na matéria. Segundo o artigo 3, para serem admitidos nessa formação especial, os candidatos devem preencher os seguintes requisitos: – Ser funcionário efectivo de um estabelecimento de ensino; – Ter completado três anos de serviço docente efectivo, antes da formação especial; – Ter uma licença para exercer psicologia, antes de entrar na formação especial.

No Code de l’éducation encontram-se reunidas as disposições acerca da educação. Verificam-se algumas situações nas quais está prevista a existência de um psicólogo em meio escolar: Artigo D332-7 – as aulas podem ser adaptadas e organizadas, para a educação geral ou a educação profissional, para a formação de alunos com dificuldades académicas sérias. Os alunos são admitidos por decisão do inspector escolar, do Concelho directivo, o psicólogo escolar, com o acordo dos pais ou representantes legais e de uma comissão do departamento criado para o efeito por despacho do Ministro da educação. Artigo L912-1 – os professores são responsáveis por todas as actividades escolares dos alunos.
Trabalham em equipas de ensino, formadas por professores que apoiam as mesmas aulas ou grupos de alunos, ou trabalham na mesma área disciplinar e pessoal especializado, incluindo psicólogos escolares. Artigo D321-9 – as escolas recorrem à intervenção de psicólogos escolares, de médicos escolares e de professores de educação especial. Estas intervenções visam, em primeiro lugar, melhorar a compreensão dos desafios e necessidades dos alunos e, em segundo lugar, prestar apoio específico ou fornecer uma educação adequada. Contribuem em especial para o desenvolvimento e implementação de programas personalizados para o sucesso educacional. Artigo D351-11 – a equipa de acompanhamento escolar especial baseia a sua acção sobre a perícia do psicólogo escolar, do médico escolar, e possivelmente o assistente social atribuído à escola. Se necessário, ele usa em conjunto com o director do estabelecimento de saúde ou consultório médico, os funcionários destas instituições envolvidas no cuidado da criança ou adolescente. Os membros da equipa são obrigados a sigilo profissional nos termos dos artigos 226-13 e 226-14 do Código penal.

Luxemburgo

A Loi du 6 février 2009, concernant le personnel de l’enseignement fondamental regula no Chapitre II – Le personnel des écoles de l’enseignement fondamental, artigo 2.º, alíneas 1 a 3. : (1) – Il est créé un cadre du personnel des écoles de l’enseignement fondamental ayant pour mission d’assurer l’enseignement et l’encadrement socio-éducatif des éléves fréquentant une école de l’enseignement fondamental.
(2) – Le cadre du personnel des écoles de l’enseignement fondamental est placé sous l’autorité du ministre.
(3) – Le cadre des fonctionnaires peut comprendre: des instituteurs; des pédagogues; des psychologues; des pédagogues curatifs; des orthophonistes; des rééducateurs en psychomotricité; des ergothérapeutes; des Consultar Diário Original

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assistants sociaux; des puériculteurs; des éducateurs gradués; des éducateurs; des bibliothécairesdocumentalistes.
Também é referido, no mesmo artigo 2.º, alíneas 6 e 7: (6) – Les conditions d’admission au stage et de nomination des membres du personnel mentionnés au paragraphe 3, points 2 à 9 et 12 sont celles fixées pour les fonctions correspondantes par: 1) la loi modifiée du 29 juin 2005 fixant les cadres du personnel des établissements d’enseignement secondaire et secondaire technique; 2) la loi modifiée du 14 mars 1973 portant création d’instituts et de services d’éducation différenciée; 3) les réglements d’exécution relatifs aux lois précitées et les réglements grand-ducaux modifiés du 30 janvier 2004 applicables pour le recrutement dans les administrations et services de l’État.
(7) – La durée normale de travail et le régime des congés du personnel mentionné au paragraphe 3, points 2 à 9 et 12 sont fixés conformément aux dispositions légales et réglementaires en vigueur pour les fonctionnaires et employés de l’État.
No Chapitre III – Les instituteurs, de acordo com o Article 5 – Le recrutement des instituteurs se fait par voie de concours. Le ministre organise chaque année le concours réglant l’accés à la fonction. Les candidats ayant passé avec succés les épreuves du concours sont nommés à la fonction d’instituteur dans l’ordre de leur classement jusqu’à concurrence du nombre des admissions à la fonction arrèté conformément aux dispositions de l’article 33. Le classement des candidats à l’issue du concours vaut pour l’année scolaire subséquente. Les conditions d’admission au concours, les contenus et les modalités du concours sont définies par réglement grand-ducal.

No site do Ministére de l’Éducation nationale et de la Formation professionnelle, é possível consultar os métodos de recrutamento do pessoal das escolas: Le recrutement des enseignants. O ensino nas escolas públicas é assegurado por professores/funcionários. O seu recrutamento é organizado pelo ministério e faz-se através de concurso público.
Quanto aos psicólogos, conforme a loi modifiée du 29 juin 2005 fixant les cadres du personnel des établissements d’enseignement secondaire et secondaire technique, devem ser detentores de uma licenciatura em psicologia, tendo frequentado pelo menos quatro de ensino universitário. As disposições transitórias dispõem que os funcionários das carreiras de psicologia, são nomeados pelo Centre de psychologie et d’orientation scolaires (CPOS), e estão-lhe afectos, destacados para um liceu ou liceu técnico, conforme a decisão do ministro e do director do Centre de psychologie et d’orientation scolaires.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas pendentes ou petições sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:  Ministério da Educação e Ciência  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

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 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Ordem dos Psicólogos Portugueses

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação das medidas contidas neste PJL, nomeadamente, a contratação e colocação de psicólogos e profissionais das ciências da educação nas escolas a fim de os alunos poderem usufruir de serviços de psicologia, terá custos que devem ser acautelados em sede de Orçamento do Estado.
No entanto, o projecto de lei estabelece, no artigo 8.ª que, ―a presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖, ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no ponto II.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XII (1.ª) (APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e anexos, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de Outubro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2. Apresentaram propostas de alteração, durante a discussão e votação, os Grupos Parlamentares do PS, do BE e do PCP.
3. Nas reuniões de 26 de Outubro e de 2 de Novembro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Filipe Neto Brandão (PS), João Oliveira (PCP), Teresa Leal Coelho (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP), Cecília Honório (BE) e Hugo Velosa (PSD), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei nos seguintes termos:

ARTIGOS PREAMBULARES  ARTIGO 1.º – Objecto - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE;  ARTIGO 2.º – Alteração ao Código do Processo Civil - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE;  ARTIGO 3.º – Remissões - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE;

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 ARTIGO 4.º – Disposição transitória - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE;  ARTIGO 5.º – Norma revogatória - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE;  ARTIGO 6.º – Entrada em vigor - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE;

ANEXO:  Artigo 1.º  N.º 1 – na redacção da proposta de substituição apresentada pelo GP do PCP - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS.

Apresentando as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que os limites por estas introduzidos no regime jurídico em discussão se impõem, tanto em razão da matéria como pelas consequências que para a sociedade podem decorrer das decisões de certos litígios.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) afirmou que estas propostas merecem a oposição do seu Grupo Parlamentar, que pretende aprovar um regime de arbitragem voluntária sem imposições externas.

 N.º 1 – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDSPP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS;  N.º 2 – na redacção da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-P e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV;

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) apresentou a proposta, explicando que visava clarificar que o critério deverá ser o da disponibilidade dos direitos controvertidos. A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS/PP) considerou a proposta redundante, uma vez que o critério da transacção é o da própria disponibilidade dos direitos em causa, tal como dispõe o Código Civil.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) disse que o seu Grupo Parlamentar acompanharia a proposta do PS.

 N.º 2 – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDSPP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS;  Remanescente – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS;  N.os 6 a 8 – na redacção da proposta de aditamento apresentada pelo GP do PCP - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS;

 Artigo 9.º  N.º 4 – na redacção da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV;  N.º 4 – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV;  N.º 5 – na redacção da proposta de eliminação apresentada pelo GP do PS - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV;  Remanescente – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV;

Os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão e Jorge Lacão (PS) apresentaram as propostas de substituição do n.º 4 do artigo e de eliminação do n.º 5, fazendo apelo à inadequação de os árbitros terem um estatuto mais

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blindado que os magistrados judiciais, designadamente com limitação da sua responsabilidade em relação aos terceiros prejudicados, que os não poderiam demandar. Consideraram que o n.º 5 constitui uma incongruência técnica, que limita a responsabilidade extracontratual dos árbitros. O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) citou ainda opiniões doutrinárias que, na sua opinião, sustentam as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, afirmando que aprovar um regime de responsabilização dos árbitros mais ―blindado‖ do que aquele que existe para titulares de órgãos de soberania (como os juízes) é algo que o seu Grupo Parlamentar não pode acompanhar. Por fim, declarou que o Partido Socialista estaria disponível para votar a favor se da lei a aprovar constasse um regime de responsabilidade dos árbitros idêntico ao dos magistrados judiciais.
As Sr.as Deputadas Teresa Anjinho (CDS-PP) e Teresa Leal Coelho (PSD) explicaram que a protecção dos terceiros existirá sempre, muito embora esteja excluída a responsabilidade civil extracontratual dos árbitros, por, na arbitragem, vigorar o princípio da autonomia das partes. Explicaram que a proposta de lei visava aproximar a arbitragem do paradigma europeu, sendo certo que a natureza da arbitragem é diferente da função jurisdicional, o que justifica que se distancie o estatuto dos magistrados do dos árbitros e que as garantias de exercício da função sejam flexibilizadas. Consideraram que o n.º 4 da Proposta de Lei era necessário por fazer uma remissão substantiva (para o artigo 13.º da Lei n.º 67/2007), a qual o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) contestou, recordando que a arbitragem permite uma decisão baseada na equidade e lembrando que a responsabilidade dos magistrados nunca é directa, mas opera por via do direito de regresso que pode ser exercido por decisão do Conselho Superior da Magistratura, pelo que a norma consagra uma falsa equiparação. A Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho (PSD) afirmou ainda que, apesar de compreender o propósito das propostas apresentadas pelo PS, a intenção subjacente à iniciativa legislativa é a de manter a natureza diferenciada entre a arbitragem e a magistratura judicial, indo, assim, ao encontro da proposta apresentada pela UNCITRAL. Concluiu, considerando que a responsabilidade dos juízes é sempre mais ampla do que a dos árbitros e que a aprovação da proposta apresentada pelo PS poderia pôr em causa o objectivo de, com esta lei, atrair a resolução de processos de arbitragem internacionais.
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) disse compreender as alterações propostas pelo GP do PS, atentas as dúvidas legítimas suscitadas no parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre a Proposta de Lei em apreço. Chamou ainda a atenção para o que considera ser a gravidade dos argumentos aduzidos pelo PSD, que quer atrair para Portugal processos de arbitragem através da responsabilização dos magistrados e da irresponsabilidade dos árbitros.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), concordando com a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, constatou que há diferenças substantivas entre o texto da proposta de lei em apreço e a proposta da UNCITRAL, facto que deveria ser assumido.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) afirmou que leu o texto constante da Proposta de Lei e não compreendeu o que sustenta as reservas e os argumentos dos Srs. Deputados Jorge Lacão (PS) e Filipe Neto Brandão (PS).

 Artigo 17.º  N.os 3 e 4 – na redacção das propostas de substituição e de aditamento apresentadas pelo GP do BE - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS;

A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) justificou as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar para este artigo e para o artigo 30.º, considerando que, se por um lado se deveria estabelecer um tecto para os honorários dos árbitros, por outro, seria necessário balizar a previsão genérica do n.º 4 do artigo 30.º, fazendo-a obedecer aos princípios imperativos da ordem jurídica portuguesa, nomeadamente no que à admissibilidade de provas respeita.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) considerou, em ambos os casos, que as propostas apresentadas pelo BE contrariam o objectivo da lei a aprovar, que é o de afastar a intervenção do Estado nos processos de arbitragem.
 N.º 3 – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do PCP e do BE;

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 Remanescente – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do PCP e do BE;

 Artigo 20.º  Alínea b) do n.º 2 – na redacção da proposta de substituição apresentada pelo GP do PS - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP, do BE e do PEV;  Alínea b) do n.º 2 – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;  Remanescente – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 30.º  N.º 5 – na redacção da proposta de aditamento apresentadas pelo GP do BE - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS;  Na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 39.º  Na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Artigo 46.º  Na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV;

 Remanescente articulado (artigos 2.º a 8.º, 10.º a 16.º, 18.º e 19.º, 21.º a 29.º, 31.º a 38.º, 40.º a 45.º e 47.º a 62.º) - aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE.

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 22/XII e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

1 - É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - É alterado o Código do Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Processo Civil

Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código do Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 812.º-D [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.

Artigo 815.º [»]

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da lei sobre arbitragem voluntária.

Artigo 1094.º [»]

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - [»].

Artigo 1527.º [»]

1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º a 15.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela lei, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.
2 - [»].»

Artigo 3.º Remissões

Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária, os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor.

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2 - O novo regime, é aplicável aos processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que ambas as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção.
3 - As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime, mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma.
4 - A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as devidas adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31 /86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 5.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - É revogado o artigo 1097.º do Código do Processo Civil.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I Da convenção de arbitragem

Artigo 1.º Convenção de arbitragem

1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.
3 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).

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4 - As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias.
5 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.

Artigo 2.º Requisitos da convenção de arbitragem; sua revogação

1 - A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita.
2 - A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação.
3 - Considera-se que a exigência de forma escrita da convenção de arbitragem está satisfeita quando esta conste de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
4 - Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem a remissão feita num contrato para documento que contenha uma cláusula compromissória, desde que tal contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do mesmo.
5 - Considera-se também cumprido o requisito da forma escrita da convenção da arbitragem quando exista troca de uma petição e uma contestação em processo arbitral, em que a existência de tal convenção seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra.
6 - O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

Artigo 3.º Nulidade da convenção de arbitragem

É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º Modificação, revogação e caducidade da convenção

1 - A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral.
2 - A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até à prolação da sentença arbitral.
3 - O acordo das partes previsto nos números anteriores deve revestir a forma escrita, observando-se o disposto no artigo 2.º.
4 - Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral.

Artigo 5.º Efeito negativo da convenção de arbitragem

1 - O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.

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2 - No caso previsto no número anterior, o processo arbitral pode ser iniciado ou prosseguir, e pode ser nele proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pendente no tribunal estadual.
3 - O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja proferida ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 9, e 46.º, n.º 3, a), i) e iii).
4 - As questões da nulidade, ineficácia e inexequibilidade de uma convenção de arbitragem não podem ser discutidas autonomamente em acção de simples apreciação proposta em tribunal estadual nem em procedimento cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, que tenha como finalidade impedir a constituição ou o funcionamento de um tribunal arbitral.

Artigo 6.º Remissão para regulamentos de arbitragem

Todas as referências feitas na presente lei ao estipulado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre as partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem directamente, mas também o disposto em regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido.

Artigo 7.º Convenção de arbitragem e providências cautelares decretadas por tribunal estadual

Não é incompatível com uma convenção de arbitragem o requerimento de providências cautelares apresentado a um tribunal estadual, antes ou durante o processo arbitral, nem o decretamento de tais providências por aquele tribunal.

CAPÍTULO II Dos árbitros e do tribunal arbitral

Artigo 8.º Número de árbitros

1 - O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.
2 - Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, será este composto por três árbitros.

Artigo 9.º Requisitos dos árbitros

1 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e da liberdade de escolha das partes.
3 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
4 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A responsabilidade dos árbitros prevista no número anterior só tem lugar perante as partes.

Artigo 10.º Designação dos árbitros

1 - As partes podem, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, designar o árbitro ou os árbitros que constituirão o tribunal arbitral ou fixar o modo pelo qual estes serão escolhidos, nomeadamente, cometendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro.

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2 - Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes quanto a essa designação, tal árbitro será escolhido, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal estadual.
3 - No caso de o tribunal arbitral ser composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que actuará como presidente do tribunal arbitral.
4 - Salvo estipulação em contrário, se, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido que a outra parte lhe faça nesse sentido, uma parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar da designação do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em falta será feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal estadual competente.
5 - Salvo estipulação em contrário, aplicar-se-á o disposto no número anterior se as partes tiverem cometido a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro e este não a tiver efectuado no prazo de 30 dias a contar da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido.
6 - Quando nomear um árbitro, o tribunal estadual competente terá em conta as qualificações exigidas pelo acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar e tudo o que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial; tratando-se de arbitragem internacional, ao nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro, o tribunal terá também em consideração a possível conveniência da nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes.
7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo tribunal estadual competente ao abrigo dos números anteriores do presente artigo.

Artigo 11.º Pluralidade de demandantes ou de demandados

1 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, e devendo o tribunal arbitral ser composto por três árbitros, os primeiros designarão conjuntamente um árbitro e os segundos designarão conjuntamente outro.
2 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, caberá ao tribunal estadual competente, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
3 - No caso previsto no número anterior, pode o tribunal estadual, se se demonstrar que as partes que não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem será o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efectuado.
4 - O disposto no presente artigo entender-se-á sem prejuízo do que haja sido estipulado na convenção de arbitragem para o caso de arbitragem com pluralidade de partes.

Artigo 12.º Aceitação do encargo

1 - Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função ou na não conclusão do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º.
2 - A menos que as partes tenham acordado de outro modo, cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entender-se-á que não aceita a designação.
3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.

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Artigo 13.º Fundamentos de recusa

1 - Quem for convidado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.
2 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo.
3 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes convencionaram. Uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação.

Artigo 14.º Processo de recusa

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as partes podem livremente acordar sobre o processo de recusa de árbitro.
2 - Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição daquele ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 13.º. Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o tribunal arbitral, com participação do árbitro visado, decidirá sobre a recusa.
3 - Se a destituição do árbitro recusado não puder ser obtida segundo o processo convencionado pelas partes ou nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de 15 dias após lhe ter sido comunicada a decisão que rejeita a recusa, pedir ao tribunal estadual competente que tome uma decisão sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso. Na pendência desse pedido, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença.

Artigo 15.º Incapacitação ou inacção de um árbitro

1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.
2 - Se um árbitro por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe foram cometidas, as partes poderão, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do árbitro em causa.
3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afectado por uma das situações referidas nos números anteriores do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insusceptível de recurso.
4 - Se, nos termos dos números anteriores do presente artigo ou do n.º 2 do artigo 14.º, um árbitro renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas disposições acima referidas.

Artigo 16.º Nomeação de um árbitro substituto

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, será nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído, sem prejuízo de as

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partes poderem acordar em que a substituição do árbitro se faça de outro modo ou prescindirem da sua substituição.
2 - O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado do processo, se algum acto processual deve ser repetido face à nova composição do tribunal.

Artigo 17.º Honorários e despesas dos árbitros

1 - Se as partes não tiverem regulado tal matéria na convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.
2 - Caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.
3 - No caso previsto no número anterior do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.
4 - No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas que hajam sido previamente acordados ou fixados pelo tribunal arbitral ou estadual, os árbitros poderão suspender ou dar por concluído o processo arbitral, após ter decorrido um prazo adicional razoável que concedam para o efeito à parte ou partes faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo.
5 - Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número anterior, alguma das partes não tiver pago o seu preparo, os árbitros, antes de decidirem suspender ou pôr termo ao processo arbitral, comunicá-lo-ão às demais partes, para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de pagamento daquele preparo no prazo que lhes for fixado para o efeito.

CAPÍTULO III Da competência do tribunal arbitral

Artigo 18.º Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência

1 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato será considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.
3 - A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula compromissória.
4 - A incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.
5 - O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe haja sido submetido.

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6 - A arguição de que, no decurso do processo arbitral, o tribunal arbitral excedeu ou poderá exceder a sua competência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar a questão que alegadamente exceda essa competência.
7 - O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do presente artigo, admitir as excepções que, com os fundamentos neles referidos, sejam arguidas após os limites temporais aí estabelecidos, se considerar justificado o não cumprimento destes.
8 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua competência quer mediante uma decisão interlocutória, quer na sentença sobre o fundo da causa.
9 - A decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de trinta dias após a sua notificação às partes, ser impugnada por qualquer destas perante o tribunal estadual competente, ao abrigo do artigos 46.º, n.º 3, a), i) e iii), e 59.º, n.º 1, f).
10 - Enquanto a impugnação referida no número anterior do presente artigo estiver pendente no tribunal estadual competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença sobre o fundo da causa, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3.

Artigo 19.º Extensão da intervenção dos tribunais estaduais

Nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê.

CAPÍTULO IV Das providências cautelares e ordens preliminares

Secção I Providências cautelares

Artigo 20.º Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral

1 - Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte contrária, decretar as providências cautelares que considere necessárias em relação ao objecto do litígio.
2 - Para os efeitos da presente lei, uma providência cautelar é uma medida de carácter temporário, decretada por sentença ou decisão com outra forma, pela qual, em qualquer altura antes de proferir a sentença que venha a dirimir o litígio, o tribunal arbitral ordena a uma parte que:

a) Mantenha ou restaure a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for dirimido; b) Pratique actos que previnam ou se abstenha de praticar actos que provavelmente causem dano ou prejuízo relativamente ao processo arbitral; c) Assegure a preservação de bens sobre os quais uma sentença subsequente possa ser executada; d) Preserve meios de prova que possam ser relevantes e importantes para a resolução do litígio.

Artigo 21.º Requisitos para o decretamento de providências cautelares

1 - Uma providência cautelar requerida ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, a), b) e c) é decretada pelo tribunal arbitral, desde que:

a) Haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão; e b) O prejuízo resultante para o requerido do decretamento da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

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2 - O juízo do tribunal arbitral relativo à probabilidade referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não afecta a liberdade de decisão do tribunal arbitral quando, posteriormente, tiver de se pronunciar sobre qualquer matéria.
3 - Relativamente ao pedido de uma providência cautelar feito ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, d), os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo aplicam-se apenas na medida que o tribunal arbitral considerar adequada.

Secção II Ordens preliminares

Artigo 22.º Requerimento de ordens preliminares; requisitos

1 - Salvo havendo acordo em sentido diferente, qualquer das partes pode pedir que seja decretada uma providência cautelar e, simultaneamente, requerer que seja dirigida à outra parte uma ordem preliminar, sem prévia audiência dela, para que não seja frustrada a finalidade da providência cautelar solicitada.
2 - O tribunal arbitral pode emitir a ordem preliminar requerida, desde que considere que a prévia revelação do pedido de providência cautelar à parte contra a qual ela se dirige cria o risco de a finalidade daquela providência ser frustrada.
3 - Os requisitos estabelecidos no artigo 21.º são aplicáveis a qualquer ordem preliminar, considerando-se que o dano a equacionar ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, b), é, neste caso, o que pode resultar de a ordem preliminar ser ou não emitida.

Artigo 23.º Regime específico das ordens preliminares

1 - Imediatamente depois de o tribunal arbitral se ter pronunciado sobre um requerimento de ordem preliminar, deve informar todas as partes sobre o pedido de providência cautelar, o requerimento de ordem preliminar, a ordem preliminar, se esta tiver sido emitida, e todas as outras comunicações, incluindo comunicações orais, havidas entre qualquer parte e o tribunal arbitral a tal respeito.
2 - Simultaneamente, o tribunal arbitral deve dar oportunidade à parte contra a qual a ordem preliminar haja sido decretada para apresentar a sua posição sobre aquela, no mais curto prazo que for praticável e que o tribunal fixará.
3 - O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre qualquer objecção deduzida contra a ordem preliminar.
4 - A ordem preliminar caduca 20 dias após a data em que tenha sido emitida pelo tribunal arbitral. O tribunal pode, contudo, após a parte contra a qual se dirija a ordem preliminar ter sido dela notificada e ter tido oportunidade para sobre ela apresentar a sua posição, decretar uma providência cautelar, adoptando ou modificando o conteúdo da ordem preliminar.
5 - A ordem preliminar será obrigatória para as partes, mas não será passível de execução coerciva por um tribunal estadual.

Secção III Regras comuns às providências cautelares e às ordens preliminares

Artigo 24.º Modificação, suspensão e revogação; prestação de caução

1 - O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou revogar uma providência cautelar ou uma ordem preliminar que haja sido decretada ou emitida, a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias excepcionais e após ouvi-las, por iniciativa do próprio tribunal.

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2 - O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decretamento de uma providência cautelar a prestação de caução adequada.
3 - O tribunal arbitral deve exigir à parte que requeira a emissão de uma ordem preliminar a prestação de caução adequada, a menos que considere inadequado ou desnecessário fazê-lo.

Artigo 25.º Dever de revelação

1- As partes devem revelar prontamente qualquer alteração significativa das circunstâncias com fundamento nas quais a providência cautelar foi solicitada ou decretada.
2- A parte que requeira uma ordem preliminar deve revelar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias que possam ser relevantes para a decisão sobre a sua emissão ou manutenção e tal dever continuará em vigor até que a parte contra a qual haja sido dirigida tenha tido oportunidade de apresentar a sua posição, após o que se aplicará o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º Responsabilidade do requerente

A parte que solicite o decretamento de uma providência cautelar ou requeira a emissão de uma ordem preliminar é responsável por quaisquer custos ou prejuízos causados à outra parte por tal providência ou ordem, caso o tribunal arbitral venha mais tarde a decidir que, nas circunstâncias anteriormente existentes, a providência ou a ordem preliminar não deveria ter sido decretada ou ordenada. O tribunal arbitral pode, neste último caso, condenar a parte requerente no pagamento da correspondente indemnização em qualquer estado do processo.

Secção IV Reconhecimento ou execução coerciva de providências cautelares

Artigo 27.º Reconhecimento ou execução coerciva

1 - Uma providência cautelar decretada por um tribunal arbitral é obrigatória para as partes e, a menos que o tribunal arbitral tenha decidido de outro modo, pode ser coercivamente executada mediante pedido dirigido ao tribunal estadual competente, independentemente de a arbitragem em que aquela foi decretada ter lugar no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º.
2 - A parte que peça ou já tenha obtido o reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar deve informar prontamente o tribunal estadual da eventual revogação, suspensão ou modificação dessa providência pelo tribunal arbitral que a haja decretado.
3 - O tribunal estadual ao qual for pedido o reconhecimento ou a execução coerciva da providência pode, se o considerar conveniente, ordenar à parte requerente que preste caução adequada, se o tribunal arbitral não tiver já tomado uma decisão sobre essa matéria ou se tal decisão for necessária para proteger os interesses de terceiros.
4 - A sentença do tribunal arbitral que decidir sobre uma ordem preliminar ou providência cautelar e a sentença do tribunal estadual que decidir sobre o reconhecimento ou execução coerciva de uma providência cautelar de um tribunal arbitral não são susceptíveis de recurso.

Artigo 28.º Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução coerciva

1 - O reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar só podem ser recusados por um tribunal estadual:

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a) A pedido da parte contra a qual a providência seja invocada, se este tribunal considerar que: i) Tal recusa é justificada com fundamento nos motivos previstos no artigo 56.º, n.º 1, a), (i), (ii), (iii) ou (iv); ou ii) A decisão do tribunal arbitral respeitante à prestação de caução relacionada com a providência cautelar decretada não foi cumprida; ou iii) A providência cautelar foi revogada ou suspensa pelo tribunal arbitral ou, se para isso for competente, por um tribunal estadual do país estrangeiro em que arbitragem tem lugar ou ao abrigo de cuja lei a providência tiver sido decretada; ou b) Se o tribunal estadual considerar que: i) A providência cautelar é incompatível com os poderes conferidos ao tribunal estadual pela lei que o rege, salvo se este decidir reformular a providência cautelar na medida necessária para a adaptar à sua própria competência e regime processual, em ordem a fazer executar coercivamente a providência cautelar, sem alterar a sua essência; ou ii) Alguns dos fundamentos de recusa de reconhecimento previstos no artigo 56.º, n.º 1, b), (i) ou (ii) se verificam relativamente ao reconhecimento ou à execução coerciva da providência cautelar.

2 - Qualquer decisão tomada pelo tribunal estadual ao abrigo do n.º 1 do presente artigo tem eficácia restrita ao pedido de reconhecimento ou de execução coerciva de providência cautelar decretada pelo tribunal arbitral. O tribunal estadual ao qual seja pedido o reconhecimento ou a execução de providência cautelar, ao pronunciar-se sobre esse pedido, não deve fazer uma revisão do mérito da providência cautelar.

Artigo 29.º Providências cautelares decretadas por um tribunal estadual

1 - Os tribunais estaduais têm poder para decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que corram perante os tribunais estaduais.
2 - Os tribunais estaduais devem exercer esse poder de acordo com o regime processual que lhes é aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional.

CAPÍTULO V Da condução do processo arbitral

Artigo 30.º Princípios e regras do processo arbitral

1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) O demandado é citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.

2 - As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.
3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.

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4 - Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
5 - Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem públicos os actos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei.
6 - O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser.

Artigo 31.º Lugar da arbitragem

1 - As partes podem livremente fixar o lugar da arbitragem. Na falta de acordo das partes, este lugar é fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado para se realizar uma ou mais audiências, permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações.

Artigo 32.º Língua do processo

1 - As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral. Na falta desse acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo.
2 - O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer documento seja acompanhado de uma tradução na língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo tribunal arbitral.

Artigo 33.º Início do processo; petição e contestação

1 - Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado.
2 - Nos prazos convencionados pelas partes ou fixados pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a sua petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua contestação, em que explana a sua defesa relativamente àqueles, salvo se tiver sido outra a convenção das partes quanto aos elementos a figurar naquelas peças escritas. As partes podem fazer acompanhar as referidas peças escritas de quaisquer documentos que julguem pertinentes e mencionar nelas documentos ou outros meios de prova que virão a apresentar.
3 - Salvo convenção das partes em contrário, qualquer delas pode, no decurso do processo arbitral, modificar ou completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.
4 - O demandado pode deduzir reconvenção, desde que o seu objecto seja abrangido pela convenção de arbitragem.

Artigo 34.º Audiências e processo escrito

1 - Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decide se serão realizadas audiências para a produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de prova. O tribunal deve, porém, realizar uma ou mais audiências para a produção de prova sempre que uma das partes o requeira, a menos que as partes hajam previamente prescindido delas.

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2 - As partes devem ser notificadas, com antecedência suficiente, de quaisquer audiências e de outras reuniões convocadas pelo tribunal arbitral para fins de produção de prova.
3 - Todas as peças escritas, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral devem ser comunicadas à outra parte. Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório pericial ou elemento de prova documental que possa servir de base à decisão do tribunal.

Artigo 35.º Omissões e faltas de qualquer das partes

1 - Se o demandante não apresentar a sua petição em conformidade com n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal arbitral põe termo ao processo arbitral.
2 - Se o demandado não apresentar a sua contestação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão, em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante.
3 - Se uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de produzir prova documental no prazo fixado, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir sentença com base na prova apresentada.
4 - O tribunal arbitral pode, porém, caso considere a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do acto omitido.
5 - O disposto nos números anteriores deste artigo entender-se-á sem prejuízo do que as partes possam ter acordado sobre as consequências das suas omissões.

Artigo 36.º Intervenção de terceiros

1 - Só podem ser admitidos a intervir num processo arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam desde a respectiva conclusão, quer tenham aderido a ela subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento de todas as partes na convenção de arbitragem e pode ser feita só para os efeitos da arbitragem em causa.
2 - Encontrando-se o tribunal arbitral constituído, só pode ser admitida ou provocada a intervenção de terceiro que declare aceitar a composição actual do tribunal; em caso de intervenção espontânea, presume-se essa aceitação.
3 - A admissão da intervenção depende sempre de decisão do tribunal arbitral, após ouvir as partes iniciais na arbitragem e o terceiro em causa. O tribunal arbitral só deve admitir a intervenção se esta não perturbar indevidamente o normal andamento do processo arbitral e se houver razões de relevo que a justifiquem, considerando-se como tais, em particular, aquelas situações em que, não havendo manifesta inviabilidade do pedido:

a) O terceiro tenha em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do demandante ou do demandado, que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse o litisconsórcio necessário entre uma das partes na arbitragem e o terceiro; ou b) O terceiro queira formular, contra o demandado, um pedido com o mesmo objecto que o do demandante, mas incompatível com o deste; ou c) O demandado, contra quem seja invocado crédito que possa, prima facie, ser caracterizado como solidário, pretenda que os demais possíveis credores solidários fiquem vinculados pela decisão final proferida na arbitragem; ou d) O demandado pretenda que sejam chamados terceiros, contra os quais o demandado possa ter direito de regresso em consequência da procedência, total ou parcial, de pedido do demandante.

4 - O que ficou estabelecido nos números anteriores para demandante e demandado vale, com as necessárias adaptações, respectivamente para demandado e demandante, se estiver em causa reconvenção.
5 - Admitida a intervenção, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º.

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6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a intervenção de terceiros anteriormente à constituição do tribunal arbitral só pode ter lugar em arbitragem institucionalizada e desde que o regulamento de arbitragem aplicável assegure a observância do princípio da igualdade de participação de todas as partes, incluindo os membros de partes plurais, na escolha dos árbitros.
7 - A convenção de arbitragem pode regular a intervenção de terceiros em arbitragens em curso de modo diferente do estabelecido nos números anteriores, quer directamente, com observância do princípio da igualdade de participação de todas as partes na escolha dos árbitros, quer mediante remissão para um regulamento de arbitragem institucionalizada que admita essa intervenção.

Artigo 37.º Perito nomeado pelo tribunal arbitral

1 - Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça ao perito qualquer informação relevante ou que apresente ou faculte acesso a quaisquer documentos ou outros objectos relevantes para serem inspeccionados.
3 - Salvo convenção das partes em contrário, se uma destas o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral e as partes têm a oportunidade de o interrogar.
4 - O preceituado nos artigos 13.º e 14.º, n.os 2 e 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos peritos designados pelo tribunal arbitral.

Artigo 38.º Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas

1 - Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a sua colaboração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal arbitral, pode solicitar ao tribunal estadual competente que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às solicitações de produção de prova que sejam dirigidas a um tribunal estadual português, no âmbito de arbitragens localizadas no estrangeiro.

CAPÍTULO VI Da sentença arbitral e encerramento do processo

Artigo 39.º Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão

1 - Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade.
2 - Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral.
3 - No caso de as partes lhe terem confiado essa missão, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.
4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

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Artigo 40.º Decisão tomada por vários árbitros

1 - Num processo arbitral com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela maioria dos seus membros. Se não puder formar-se maioria, a sentença é proferida pelo presidente do tribunal 2 - Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação da decisão, os outros árbitros poderão proferir sentença sem ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo diferente. As partes serão subsequentemente informadas da recusa de participação desse árbitro na votação.
3 - As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual poderão ser decididas apenas pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros do tribunal arbitral lhe tiverem dado autorização para o efeito.

Artigo 41.º Transacção

1 - Se, no decurso do processo arbitral, as partes terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal arbitral deve pôr fim ao processo e, se as partes lho solicitarem, dá a tal transacção a forma de sentença proferida nos termos acordados pelas partes, a menos que o conteúdo de tal transacção infrinja algum princípio de ordem pública.
2 - Uma sentença proferida nos termos acordados pelas partes deve ser elaborada em conformidade com o disposto no artigo 42.º e mencionar o facto de ter a natureza de sentença, tendo os mesmos efeitos que qualquer outra sentença proferida sobre o fundo da causa.

Artigo 42.º Forma, conteúdo e eficácia da sentença

1 - A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.
2 - Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias.
3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º.
4 - A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, considerando-se, para todos os efeitos, que a sentença foi proferida nesse lugar.
5 - A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem.
6 - Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
7 - A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.

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Artigo 43.º Prazo para proferir sentença

1 - Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de doze meses a contar da data de aceitação do último árbitro.
2 - Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de doze meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação.
3 - A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem.
4 - Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.

Artigo 44.º Encerramento do processo

1 - O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final ou quando for ordenado o encerramento do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
2 - O tribunal arbitral ordena o encerramento do processo arbitral quando:

a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido; b) As partes concordem em encerrar o processo; c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou impossível.

3 - As funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º e no artigo 46.º, n.º 8.
4 - Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 45.º Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional

1 - A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos trinta dias seguintes à recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica.
2 - No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos.
3 - Se o tribunal arbitral considerar o requerimento justificado, faz a rectificação ou o esclarecimento nos trinta dias seguintes à recepção daquele. O esclarecimento faz parte integrante da sentença.
4 - O tribunal arbitral pode também, por sua iniciativa, nos trinta dias seguintes à data da notificação da sentença, rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do presente artigo.

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5 - Salvo convenção das partes em contrário, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral, nos trinta dias seguintes à data em que recebeu a notificação da sentença, que profira uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença. Se julgar justificado tal requerimento, o tribunal profere a sentença adicional nos sessenta dias seguintes à sua apresentação.
6 - O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, nos termos dos n.os 1, 2 ou 5 do presente artigo, sem prejuízo da observância do prazo máximo fixado de acordo com o artigo 43.º.
7 - O disposto no artigo 42.º aplica-se à rectificação e ao esclarecimento da sentença bem como à sentença adicional.

CAPÍTULO VII Da impugnação da sentença arbitral

Artigo 46.º Pedido de anulação

1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 4, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.
2 - O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve ser acompanhado de uma cópia certificada da mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução para português, é apresentado no tribunal estadual competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos demais números do presente artigo: a) A prova é oferecida com o requerimento; b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova; c) É admitido um articulado de resposta do requerente às eventuais excepções; d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar; e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações; f) A acção de anulação entra, para efeitos de distribuição, na 5.ª espécie.

3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no artigo 30.º n.º 1 com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar, ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos no artigo 42.º, n.os 1 e 3; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou

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b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

4 - Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável.
6 - O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de sessenta dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
7 - Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação.
8 - Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.
9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
10 - Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio.

CAPÍTULO VIII Da execução da sentença arbitral

Artigo 47.º Execução da sentença arbitral

1 - A parte que pedir a execução da sentença ao tribunal estadual competente deve fornecer o original daquela ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não estiver redigida em língua portuguesa, uma tradução certificada nesta língua.
2 - No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença de condenação genérica, a sua liquidação faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 805.º do Código do Processo Civil, podendo no entanto ser requerida a liquidação ao tribunal arbitral nos termos do artigo 45.º n.º 5, caso em que o tribunal arbitral, ouvida a outra parte, e produzida prova, profere decisão complementar, julgando equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
3 - A sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação apresentado de acordo com o artigo 46º, mas o impugnante pode requerer que tal impugnação tenha efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. Aplica-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 818.º do Código do Processo Civil.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 692.º-A e 693.º-A, do Código do Processo Civil.

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Artigo 48.º Fundamentos de oposição à execução

1 - À execução de sentença arbitral pode o executado opor-se com qualquer dos fundamentos de anulação da sentença previstos no n.º 3 do artigo 46º, desde que, na data em que a oposição for deduzida, um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento não tenha já sido rejeitado por sentença transitada em julgado.
2 - Não pode ser invocado pelo executado na oposição à execução de sentença arbitral nenhum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, se já tiver decorrido o prazo fixado no n.º 6 do mesmo artigo para a apresentação do pedido de anulação da sentença, sem que nenhuma das partes haja pedido tal anulação.
3 - Não obstante ter decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo 46.º, o juiz pode conhecer oficiosamente, nos termos do disposto do artigo 820.º do Código do Processo Civil, da causa de anulação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º da presente lei, devendo, se verificar que a sentença exequenda é inválida por essa causa, rejeitar a execução com tal fundamento.
4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a possibilidade de serem deduzidos, na oposição à execução de sentença arbitral, quaisquer dos demais fundamentos previstos para esse efeito na lei de processo aplicável, nos termos e prazos aí previstos.

CAPÍTULO IX Da arbitragem internacional

Artigo 49.º Conceito e regime da arbitragem internacional

1 - Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional.
2 - Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicáveis à arbitragem internacional, com as devidas adaptações, as disposições do presente diploma relativas à arbitragem interna.

Artigo 50.º Inoponibilidade de excepções baseadas no direito interno de uma parte

Quando a arbitragem seja internacional e uma das partes na convenção de arbitragem seja um Estado, uma organização controlada por um Estado ou uma sociedade por este dominada, essa parte não pode invocar o seu direito interno para contestar a arbitrabilidade do litígio ou a sua capacidade para ser parte na arbitragem, nem para de qualquer outro modo se subtrair às suas obrigações decorrentes daquela convenção.

Artigo 51.º Validade substancial da convenção de arbitragem

1 - Tratando-se de arbitragem internacional, entende-se que a convenção de arbitragem é válida quanto à substância e que o litígio a que ele respeita é susceptível de ser submetido a arbitragem se se cumprirem os requisitos estabelecidos a tal respeito ou pelo direito escolhido pelas partes para reger a convenção de arbitragem ou pelo direito aplicável ao fundo da causa ou pelo direito português.
2 - O tribunal estadual ao qual haja sido pedida a anulação de uma sentença proferida em arbitragem internacional localizada em Portugal, com o fundamento previsto no artigo 46.º, n.º 3, b), da presente lei, deve ter em consideração o disposto no número anterior do presente artigo.

Artigo 52.º Regras de direito aplicáveis ao fundo da causa

1 - As partes podem designar as regras de direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade. Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de determinado Estado é

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considerada, salvo estipulação expressa em contrário, como designando directamente o direito material deste Estado e não as suas normas de conflitos de leis.
2 - Na falta de designação pelas partes, o tribunal arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objecto do litígio apresente uma conexão mais estreita.
3 - Em ambos os casos referidos nos números anteriores, o tribunal arbitral deve tomar em consideração as estipulações contratuais das partes e os usos comerciais relevantes.

Artigo 53.º Irrecorribilidade da sentença

Tratando-se de arbitragem internacional, a sentença do tribunal arbitral é irrecorrível, a menos que as partes tenham expressamente acordado a possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral e regulado os seus termos.

Artigo 54.º Ordem pública internacional

A sentença proferida em Portugal, numa arbitragem internacional em que haja sido aplicado direito não português ao fundo da causa pode ser anulada com os fundamentos previstos no artigo 46.º, e ainda, caso deva ser executada ou produzir outros efeitos em território nacional, se tal conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional.

CAPÍTULO X Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Artigo 55.º Necessidade do reconhecimento

Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado Português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.

Artigo 56.º Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução

1 - O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados:

a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade, ou essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou ii) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou iii) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, poderão reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras; ou

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iv) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou v) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou a abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida; ou b) Se o tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou ii) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português.

2 - Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país referido no n.º 1, alínea a), subalínea (v) do presente artigo, o tribunal estadual português ao qual foi pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução adequada.

Artigo 57.º Trâmites do processo de reconhecimento

1 - A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente certificada da mesma, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada da mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem redigidas em português, a parte requerente fornece uma tradução devidamente certificada nesta língua.
2 - Apresentada a petição de reconhecimento, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição.
3 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
4 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

Artigo 58.º Sentenças estrangeiras sobre litígios de direito administrativo

No reconhecimento da sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro e relativa a litígio que, segundo o direito português, esteja compreendido na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos, deve observar-se, com as necessárias adaptações ao regime processual específico destes tribunais, o disposto nos artigos 56.º, 57.º e 59.º, n.º 2, do presente diploma.

CAPÍTULO XI Dos tribunais estaduais competentes

Artigo 59.º Dos tribunais estaduais competentes

1 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para decidir sobre:

a) A nomeação de árbitros que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º;

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b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, no caso de considerar justificada a recusa; c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º; d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º; e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do artigo 39.º, n.º4; f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 18.º; g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º; h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro.

2 - Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
3 - A nomeação de árbitros referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza do litígio, ao Presidente do Tribunal da Relação, ou ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que for territorialmente competente.
4 - Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e relativamente às quais o presente diploma confira competência a um tribunal estadual, são competentes o tribunal judicial de 1.ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
5 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente para prestar assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 29.º e 38.º, n.º 2 da presente lei, o tribunal judicial de 1ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código do Processo Civil, ou em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, da presente lei.
6 - Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo territorialmente competente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicado com as adaptações necessárias ao regime dos tribunais administrativos.
7 - Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente deve observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º da presente lei.
8 - Salvo quando no presente diploma se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.
9 - A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
10 - Para a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judiciais de 1ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou do lugar da arbitragem, à escolha do autor.
11 - Se num processo arbitral o litígio for reconhecido por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo respectivo Presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo, tal decisão não é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser chamados a exercer no mesmo processo qualquer das competências aqui previstas.

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Artigo 60.º Processo aplicável 1 - Nos casos em que se pretenda que o tribunal estadual competente profira uma decisão ao abrigo de qualquer das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º, deve o interessado indicar no seu requerimento os factos que justificam o seu pedido, nele incluindo a informação que considere relevante para o efeito.
2 - Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se for caso disso, o tribunal arbitral, para, no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes ofereça sobre o conteúdo do mesmo.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal pode, se entender necessário, colher ou solicitar as informações convenientes para a prolação da sua decisão.
4 - Os processos previstos nos números anteriores do presente artigo revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

CAPÍTULO XII Disposições finais

Artigo 61.º Âmbito de aplicação no espaço A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que tenham lugar em território português, bem como ao reconhecimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro.

Artigo 62.º Centros de arbitragem institucionalizada 1- A criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro da Justiça, nos termos do disposto em legislação especial.
2- Considera-se feita para o presente artigo a remissão constante do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, para o artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

ANEXO Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Propostas de alteração ao Anexo apresentadas pelo PS

Artigo 1.º [»]

1 - [»] 2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido e que não respeitem a direitos indisponíveis.
3 - [»] 4 - [»] 5 - [»]

Artigo 9.º [»]

1 - [»] 2 - [»]

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3 - [»] 4 - [»] 5 - Eliminado

Artigo 20.º [»]

1 - [»] 2 - [»]: a) [»] b) Pratique actos que previnam ou se abstenha de praticar actos que provavelmente causem dano ou prejuízo a interesses relativos ao âmbito do litígio objecto do processo arbitral; c) [»] d) [»]

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Anexo

Artigo 17.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O valor dos honorários dos árbitros a fixar nos termos do disposto nos números anteriores não poderá exceder os limites máximos a fixar em regulamento a aprovar pelo Governo.
4 – No caso previsto no número 2 do presente artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.
5 – (anterior n.º 4) 6 – (anterior n.º 5)

Artigo 30.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – Os poderes referidos no número anterior devem respeitar as regras e princípios imperativos da ordem jurídica portuguesa e ainda as regras de admissibilidade de provas do direito processual português.
6 – (anterior n.º 5) 7 – (anterior n.º 6)

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.
A Deputada, Cecília Honório.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP Proposta de alteração ao artigo 1.º da Lei da Arbitragem Voluntária

Artigo 1.º (»)

1 – Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros, ressalvadas as excepções previstas nos n.os 7 a 9 do presente artigo.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – É proibida a sujeição a arbitragem voluntária de litígios em matéria administrativa, tributária ou laboral.
8 – É proibida a celebração de convenção de arbitragem para submeter à decisão de árbitros qualquer litígio, actual ou eventual, emergente de contrato celebrado pelo Estado ou pessoa colectiva de direito público quando: a) O valor do contrato ou de cada uma das suas prestações ultrapassar os limites estabelecidos no Código dos Contratos Públicos para celebração por ajuste directo; ou b) O valor global dos contratos celebrados entre o Estado ou pessoas colectivas de direito público e a mesma contraparte ultrapassar, num só ano, os limites estabelecidos no Código dos Contratos Públicos para celebração por ajuste directo.
9 – É proibida a celebração de convenções de arbitragem para submeter à decisão de árbitros qualquer litígio, actual ou eventual, emergente de contratos de direito privado quando: a) O contrato tiver como contrapartes, de um lado, uma grande empresa e, de outro, uma micro, pequena ou média empresa, definidas nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; ou b) O contrato for celebrado por uma ou mais empresas e uma delas se encontrar, em relação à contraparte, numa situação de dependência económica, definida nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.

O Deputado,

João Oliveira

Proposta de alteração ao Anexo apresentada pelo PS

Artigo 9.º [...]

1 – [...] 2 – [...] 3 – [...] 4 – Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo quando tenham agido com dolo ou culpa grave, sem prejuízo dos casos de responsabilidade criminal em Consultar Diário Original

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que possam incorrer.
5 – Eliminado.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2011.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O APROFUNDAMENTO DO REGIME LEGAL QUE REGULA A ACTIVIDADE PRESTAMISTA, A INTENSIFICAÇÃO E ALARGAMENTO DOS ACTOS FISCALIZADORES E A DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 102/XII (1.a) – (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de Outubro de 2011, tendo sido admitido a 13 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas 3. A discussão do Projecto de Resolução (PJR) n.º 102/XII (1.a) – (PS) ocorreu nos seguintes termos: A Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS) fez uma breve apresentação do Projecto de Resolução n.º 102/XII (1.ª), lembrando que a sua génese se encontrava na petição n.º 154/XI (2.ª), que tinha sido apreciada pela Comissão e da qual tinha sido relatora. Recordou que da apreciação dessa petição revelou-se existir algumas matérias que necessitariam de ser aprofundadas, em especial no que toca à protecção dos potenciais mutuários, de modo a garantir uma relação negocial mais transparente, nomeadamente quanto à taxa de avaliação, à fixação das taxas de juro, e o valor dos remanescentes, entre outras.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Eduardo Teixeira (PSD), para lembrar a disponibilidade apresentada pelo PSD, aquando da apreciação da petição n.º 154/XI (2.ª), para constituição de um grupo de trabalho sobre a matéria e para reconhecer a existência de problemas tanto nesta área como na de compra e venda de ouro e Agostinho Lopes (PCP), para concordar com as recomendações expressas no PJR em apreciação.
A Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS) concluiu a discussão, fazendo a distinção entre a actividade prestamista e a de compra e venda de ouro e defendendo que a constituição do grupo de trabalho é mais necessária para avaliar esta última actividade, que sofre de deficiente regulação, do que a prestamista.
4. O Projecto de Resolução n.º 102/XII (1.a) – (GP) foi objecto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 26 de Outubro 2011.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2011.

——— Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA PARA APURAMENTO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES NA 2.ª BOLSA DE RECRUTAMENTO/CONTRATAÇÃO DE ESCOLA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Seis Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 110/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 19 de Outubro de 2011, tendo sido admitida a 21 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 25 de Outubro de 2011.
4. A discussão ocorreu nos seguintes termos: O Deputado Acácio Pinto (PS) apresentou o projecto de resolução, que recomenda, em suma, que se solicite à Inspecção-Geral de Educação uma auditoria ao processo de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento de escola, para se identificarem as insuficiências e irregularidades verificadas. Justificou a iniciativa referindo que houve problemas na referida bolsa, com situações de não aceitação de horários anuais pela aplicação informática, sendo os mesmos transformados em horários mensais, pelo que se solicita a identificação desses horários, dos docentes preteridos e, por último, a origem da alteração dos procedimentos concursais.
O Deputado Miguel Tiago (PCP) referiu que votarão favoravelmente a viabilização de qualquer pedido de auditoria, referindo que o PCP também já apresentou um projecto de resolução com a mesma finalidade na última reunião.
O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) referiu que este projecto de resolução tem os mesmos problemas que indicou em relação ao do PCP, dado que contém posições opinativas na exposição de motivos e na parte dispositiva, pelo que não o votará favoravelmente. Informou ainda que já apresentaram um projecto de resolução conjunto com o PSD, também com a finalidade de realização de uma auditoria àquele concurso, verificando-se, no entanto, que o projecto ainda não baixou à Comissão.
O Deputado Amadeu Albergaria (PSD) referiu que em momento algum os Deputados do PSD imputaram eventuais responsabilidades no âmbito do concurso aos directores de escola.

5. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no processo do Projecto de Resolução n.º 110/XII (1.ª), na Internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2011.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

(José Ribeiro e Castro)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DO ACERVO DOS GOVERNOS CIVIS, A SUA ENTREGA AO ARQUIVO DISTRITAL RESPECTIVO E A MUSEUS DA REGIÃO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 111/XII (1.a), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 19 de Outubro de 2011, tendo sido admitida a 21 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 25 de Outubro de 2011.
4. A discussão ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Odete João (PS) apresentou o projecto de resolução, que recomenda, em suma, que o espólio documental de cada Governo Civil seja entregue ao arquivo distrital respectivo e as obras de arte e objectos de interesse patrimonial sejam confiados aos museus sitos nesses distritos. Salientou a importância deste acervo documental na compreensão da nossa história política regional e, da necessidade do seu tratamento arquivístico, preservação e colocação ao serviço da investigação.
O Deputado Miguel Tiago (PCP) manifestou concordância com o projecto de resolução, referindo, no entanto, que os documentos públicos com mais de 35 anos já devem estar classificados, não obstante haja alguns que são maltratados antes disso.
A Deputada Inês Teotónio Pereira CDS-PP) manifestou concordância com o projecto de resolução e informou que se sabe que o Governo já fez essas diligências, embora alguns arquivos distritais não tenham capacidade para receber o espólio referido. Mencionou ainda que o seu Grupo Parlamentar também vai apresentar um projecto de resolução, embora com propostas diferentes.
A Deputada Conceição Pereira (PSD) informou que vão apresentar um projecto de resolução conjunto com o CDS-PP.
A Deputada Ana Drago (BE) referiu que a matéria é importante e que estão abertos a várias medidas de preservação do acervo.

Por último, a Deputada Odete João reiterou que aquilo que está subjacente ao projecto de resolução é a intenção de não perder as fontes da nossa história, mantendo-as nos distritos respectivos.
5. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no processo do projecto de resolução n.º 111/XII (1a), na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 25 de Outubro de 2011.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

(José Ribeiro e Castro)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XII (1.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 24 DE JUNHO DE 2010, DO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, ASSINADO EM 25 E 30 DE ABRIL DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.ª 3/XII (1.ª), que ―Aprova o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Açreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007‖.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 3/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 14 Setembro de 2011, a referida Proposta de Resolução n.º 3/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas bem como à Comissão de Assuntos Europeus.

I – Considerandos

a) Gerais A abertura do acesso aos mercados e a maximização das vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico; A realização de uma verdadeira ―Área Comum de Aviação‖ de que o presente Protocolo ao densificar o Acordo se constitui como elemento chave na execução da vertente externa de transportes; A utilização eficiente dos recursos disponíveis com vista a reforçar e a promover a segurança e a facilitar a resposta rápida e, se possível, coordenada a novas ameaças; A necessidade de evitar distorções de concorrência, a promoção de medidas para fazer face à emissão de gases com efeito estufa, bem como a abordagem equilibrada do ruído das aeronaves; A promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas, a bordo e em terra, com vista à sua organização, bem como negociação e aplicação de convenções colectivas; A compreensão mútua das leis, procedimentos e práticas dos regimes de concorrência respectivos e do impacto que a evolução do sector teve, ou poderá ter, na concorrência do sector; O compromisso assumido pelas Partes do diálogo e da cooperação e do princípio da transparência, incluindo a protecção de informações comerciais confidenciais.

b) Convencionais O Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, do qual agora se pretende tirar maior partido; O mandato previsto no Artigo 21.º do supra referido Acordo que compreende uma segunda fase deste mesmo Acordo, que assim se executa;

c) O Objecto do Protocolo Na parte substantiva do Protocolo verifica-se que este se desdobra em 10 artigos a que se juntam o apêndice ao Protocolo (Anexo 6), o Apêndice C que se consubstancia numa declaração comum sobre cooperação ambiental e o Memorando de Consultas.
O Artigo 1.º do Protocolo vem alterar o artigo 1.º do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e os seus Estados-membros, designado doravante de Acordo, no que respeita às definições, introduzindo-lhe duas novas definições em matéria de nacionalidade e de capacidade financeira. Já o Artigo 2.º do protocolo introduz um novo artigo, o 6.º-A, que estabelece o reconhecimento recíproco das decisões

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reguladoras relativas à capacidade e nacionalidade das companhias aéreas. Por sua vez o Artigo 3.º do Protocolo vem suprimir o artigo 15.º do Acordo, conferindo uma nova redacção ao preceito atinente ao ambiente. Nos termos da nova formulação, as Partes reconhecem a importância da protecção ambiental e propõem-se a cooperar para limitar ou reduzir, de forma económica e razoável, o impacto da aviação comercial no ambiente pelo que também proporão soluções à escala mundial, se for caso disso. Tendo como princípio nesta matéria o da abordagem equilibrada, as Partes vinculam-se a novas restrições no que respeita ao ruído e não só apoiam como incentivam o intercâmbio de informações e o estabelecimento de um diálogo entre os peritos, designadamente através dos canais de comunicação existentes, tendo em vista o reforço da cooperação, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor, para fazer face aos impactos ambientais da aviação internacional e a encontrar soluções para a sua redução, nomeadamente nas seguintes áreas: investigação e desenvolvimento de tecnologias da aviação respeitantes ao ambiente; melhoria dos conhecimentos científicos sobre impactos das emissões da aviação que permitam sustentar de forma mais eficaz as decisões políticas; inovação da gestão do tráfego aéreo com o objectivo de reduzir os impactos ambientais; investigação e desenvolvimento de combustíveis alternativos e sustentáveis para a aviação; e troca de pontos de vista sobre questões e opções em fóruns internacionais que tratem dos efeitos ambientais da aviação, incluindo, se for caso disso, a coordenação de posições.
A dimensão social do Acordo é também revista no Protocolo. Assim, é inserido um novo normativo, o Artigo 17.º-A, (Artigo 4.º do Protocolo) no qual as Partes reconhecem a importância social do Acordo e os benefícios que resultam da conjugação da abertura dos mercados com normas laborais rigorosas. Nesse sentido se afirma que não se pretende comprometer as normas laborais ou os direitos ou princípios sociais que constam das disposições legislativas de ambas as Partes.
No Artigo 18.º do Acordo, relativo ao Comité Misto, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5 que passam a ter uma nova redacção, conforme estatuído no artigo 5.º do Protocolo. No fundo, o que agora se pretende através deste preceito é introduzir uma estreita cooperação e colaboração entre as Partes bem como tornar mais transparentes as suas relações que devem pautar-se pela consensualidade das decisões que adoptam. De grande alcance é a norma ínsita no n.º 5, na medida em que as Partes manifestam a vontade de tornar o Acordo extensivo a países terceiros. Para tanto o Comité Misto é investido de poderes para verificar as condições e os processos necessários para que outros países terceiros adiram ao presente Acordo.
A criação de novas oportunidades, epígrafe e corpo do artigo 21.º do Acordo, é também matéria objecto de nova redacção, conforme se estabelece no artigo 6.º do Protocolo. No enunciado de princípios é dito que as Partes, tendo presente os objectivos consagrados de eliminação de obstáculos de acesso ao mercado com vista a optimizar as vantagens para os consumidores, as companhias aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos o lados do Atlântico, se comprometem a aumentar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados mundiais de capitais de modo a reflectir melhor as realidades de um sector da aviação mundial, a reforçar o sistema de transporte aéreo transatlântico e a criar um quadro que incite outros países a abrirem os respectivos mercados a serviços aéreos. De acordo com o n.º 2 do citado artigo, cabe ao Comité Misto analisar anualmente os progressos registados, designadamente no que tange às alterações legislativas, e desenvolver um processo de cooperação que inclui recomendações às Partes. Na segunda parte desta norma é afirmado que a União Europeia e os seus Estados-membros autorizam os Estados Unidos ou os seus nacionais a participarem maioritariamente no capital das suas companhias aéreas e a terem o seu controlo efectivo, numa base de reciprocidade, após confirmação pelo Comité Misto de que as disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos permitem que os Estados-membros e respectivos nacionais participem maioritariamente no capital das companhias aéreas americanas dos Estados Unidos e tenham o seu controlo efectivo. De notar ainda que o n.º 3 deste mesmo artigo, além de reafirmar a base de reciprocidade acima referida, estabelece que deixam de produzir efeitos a secção 3 do Anexo 1 do Acordo [nos termos da sua alínea a)] bem como o disposto no artigo 2.ª do Anexo 4 do Acordo (―Participação no capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros‖), sendo que neste õltimo caso o texto ç substituído pelo Anexo 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados Unidos ou dos seus nacionais ou sejam por eles controladas. No respeitante às operações relacionadas com o ruído impostas em aeroportos com mais de cinquenta mil movimentos anuais de aviões civis subsónicos a reacção, estabelece-se no n.º 4 ainda do mesmo artigo, que a Comissão Europeia tem poderes para rever o processo de restrições. Da alínea i) deste n.º resulta que deixa de produzir efeitos o

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disposto no artigo 2.º do Anexo 4 do Acordo, sendo substituído pelo texto do Anexo 6 do Acordo no que respeita às companhias aéreas de países terceiros cujo capital tenha uma participação dos Estados-membros ou dos seus nacionais ou que sejam por estes controladas.
O Artigo 7.º do Protocolo, serviço de transporte pelo Governo dos EUA, determina a supressão do Anexo 3 do Acordo conferindo-lhe nova redacção, segundo a qual as companhias aéreas da Comunidade são autorizadas a transportar passageiros e carga em voos regulares e charters para os quais um organismo oficial dos Estados Unidos obtenha vistos de transporte por conta ou em execução de um acordo nos termos do qual o pagamento é efectuado pelo Governo ou é realizado em montantes afectados para uso do Governo; ou que forneça transporte para ou por conta de um país estrangeiro ou organização internacional ou outra sem reembolso. Contudo, fora deste regime encontra-se o Ministério da Defesa ou qualquer departamento militar norte-americano.
Já o Artigo 8.º do Protocolo, sob a epígrafe Anexos, vem estabelecer que o texto do apêndice ao presente Protocolo é aditado ao Acordo como Anexo 6, que disciplina as questões atinentes à participação no capital e controlo das companhias aéreas de países terceiros.
A aplicação provisória do Protocolo sub judice, de acordo com o Artigo 9.º, verifica-se enquanto se aguarda a sua data em vigor, mas desde a data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.
Finalmente, o Artigo 10.º estabelece que o presente Protocolo entra em vigor na última das seguintes datas: da entrada em vigor do Acordo ou um mês após a última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes pelas quais se confirme a conclusão dos procedimentos.

d) 1. Da Base Jurídica Comunitária O enquadramento legal da presente proposta decorre do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Do Princípio da Subsidiariedade Não sendo a matéria em causa da competência exclusiva da UE, a proposta observa o princípio da subsidiariedade, no sentido de que a União Europeia pode realizar melhor os objectivos propostos do que individualmente pelos Estados-membros. De facto, o presente Protocolo mais não faz do dar cumprimento ao previsto no Artigo 21.º do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, em Bruxelas e Washington, respectivamente, e aprovado pela Assembleia da República através da sua Resolução n.º 37/2008.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte II – Opinião da Relatora A relatora considera que o presente Protocolo é mais um passo no sentido do aprofundamento das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos da América no que concerne ao transporte aéreo, designadamente em matérias como acesso ao mercado, ao investimento e no campo ambiental.

Parte III – Conclusões Ao aprovar o presente Protocolo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estadosmembros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
Este Protocolo revela-se importante para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos, bem como para a promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas.

Parte IV – Parecer A Proposta de Resolução n.ª 3/XII (1.ª), que aprova o ― Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado

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em 25 e 30 de Abril de 2007‖, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Parte V – Anexos Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre esta mesma matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
A Deputado Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

1 – Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 3/XII, que aprova o «Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007» assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a Proposta de Resolução, acima referida, baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Assuntos Europeus para a elaboração do presente Parecer, sendo a 2.ª Comissão a competente.

2 – Análise da Iniciativa A – O presente Protocolo vem permitir: a) A abertura do acesso aos mercados e maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico; b) A realização de uma verdadeira ―Área Comum de Aviação‖ de que o presente Protocolo se constitui como elemento chave na execução da vertente externa de transportes; c) A utilização eficiente dos recursos disponíveis com vista a reforçar e a promover a segurança e a facilitar a resposta rápida e, se possível, coordenada a novas ameaças; d) Que se evitem distorções de concorrência, a promoção de medidas para fazer face à emissão de gases com efeito estufa, bem como a abordagem equilibrada do ruído das aeronaves; e) A promoção dos direitos dos trabalhadores das companhias aéreas, a bordo e em terra, com vista à sua organização, bem como a negociação e a aplicação de convenções colectivas; f) A compreensão mútua das leis, procedimentos e práticas dos regimes de concorrência respectivos e do impacto que a evolução do sector teve, ou poderá ter, na concorrência do sector; g) O compromisso assumido pelas Partes do diálogo e da cooperação e do princípio da transparência, incluindo a protecção de informações comerciais confidenciais.

B – O enquadramento legal da proposta de Resolução, aqui em análise, decorre do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer A Deputada Relatora considera que este ―Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Açreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros‖ ç um importante passo, pois foi elaborado no sentido de aprofundar matérias como o acesso ao mercado, o investimento e as questões ambientais, considerando, por isso, que a Proposta de Resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

Parte III – Conclusões 1 – Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 3/XII (1.ª), que aprova o «Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007» assinado no Luxemburgo, a 24 de Junho de 2010.
2 – O presente Protocolo vem permitir abrir o acesso aos mercados e maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades de ambos os lados do Atlântico, tirando partido do quadro estabelecido pelo Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado a 25 e 30 de Abril de 2007.
3 – O Protocolo de Alteração do Acordo, aqui em causa, visa assim, aprofundar matérias como o acesso ao mercado, o investimento e as questões ambientais.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considera que o presente Parecer à Proposta de Resolução supracitada deve ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O CANADÁ E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, ASSINADO EM BRUXELAS, A 17 DE DEZEMBRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª), que ―Aprova o Acordo de Transporte Açreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009.‖ O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 14 Setembro de 2011, a referida Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas bem como à Comissão de Assuntos Europeus.

I – Considerandos a) Gerais A promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas num mercado com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos;

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A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista à liberalização dos transportes aéreos e os Estados-membros da União Europeia; A realização de um mercado integrado de aviação transatlântica vantajosa para os consumidores; A importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

b) Convencionais A Convenção relativa às Infracções Cometidas a Bordo de Aeronaves, concluída em Tóquio em 14 de Setembro de 1963; A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia a 16 de Dezembro de 1970; A Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança Civil, assinado em Montreal em 23 de Setembro de 1971; O Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988; A Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para efeitos de Detecção, concluída em 1 de Março de 1991; A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1994; O Acordo entre o Canadá e a Comunidade Europeia em matéria de segurança da aviação civil, assinado em 6 de Maio de 2009, em Praga.

c) Acordos entre Portugal e o Canadá Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal sobre serviços aéreos entre os territórios canadiano e português, assinado em 25 de Abril de 1947; Troca de notas assinadas em 24 e 30 de Abril de 1957 entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal que altera os n.os 3 e 4 do Anexo do Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países, assinado em Lisboa, em 25 de Abril de 1947; Troca de notas assinado em 5 e 31 de Março entre o Canadá e Portugal que altera o n.º7 do Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países.

d) O Objecto do presente Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se desdobra em 26 artigos a que se juntam três anexos e duas declarações.
Da análise do articulado do Acordo, há que sublinhar a importância do Artigo 2.º relativo à concessão de direitos. Estatui o citado preceito que, no que se refere à realização de transportes aéreos internacionais pela companhias da outra Parte, cada Parte concede à outra o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, realizar escalas para fins não comerciais, realizar escalas no seu território nas rotas especificadas no presente Acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação, além dos demais direitos previstos no mesmo.
Sob a epígrafe ―Designação, autorização e revogação‖, o artigo 3.º vem consagrar as modalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, bem como os prazos a que estão sujeitas, assim como o regime aplicável em caso da revogação da autorização.
Para evitar eventuais conflitos sobre a legislação e regulamentação aplicável, esta matéria encontra-se prevista no artigo 5.º, aí se estabelecendo o princípio de que cada Parte deve fazer respeitar no seu território a sua legislação e regulamentos.

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Os dois artigos subsequentes tratam, respectivamente, da segurança intrínseca e extrínseca, nos quais se encontra vertida em forma convencional a importância da cooperação e da troca de informação respeitante às operações aéreas, bem como a realização de actividades conjuntas de supervisão, incluindo com países terceiros.
De notar, porém, que ambas as partes, nos termos do n.º4 do artigo 6.º se comprometem a proceder à aceitação recíproca dos certificados e das licenças. Já no n.º 5 do mesmo preceito se estabelece que no caso, após a realização de consultas entre as Partes ou as respectivas autoridades aeronáuticas, se verificar que não estão a ser administradas as normas e prescrições de segurança e após notificação desse facto à outra Parte, é fixado um prazo de quinze dias, ou outro que possa ser acordado, para serem adoptadas as medidas correctivas adequadas, findo o qual podem ser revogadas, suspensas ou restringidas as autorizações de exploração ou licenças técnicas. No que tange à segurança extrínseca da aviação civil, segundo o estabelecido no n.º 3 do Artigo 7.º, as Partes prestar-se-ão, sempre que solicitado, a assistência mútua necessária, com vista a impedir actos ilícitos de captura de aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações e dos aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como de qualquer ameaça contra a segurança da aviação civil. De salientar também que de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, as Partes concordam em envidar todos os esforços no sentido do reconhecimento mútuo dos seus padrões de segurança.
O regime a que ficam sujeitos os direitos aduaneiros, impostos e taxas encontra-se consignado no Artigo 8.º, estando aí previsto, numa base de reciprocidade, o princípio da isenção, à excepção das taxas sobre os custos de serviços prestados.
A protecção dos interesses dos consumidores é reconhecida no artigo 10.º do presente Acordo, reconhecendo as Partes a faculdade de adoptar ou exigir que as companhias aéreas adoptem, numa base não discriminatória, medida razoáveis e proporcionais sobre: requisitos de protecção dos fundos adiantados às companhias aéreas; medidas compensatórias em caso de recusa de embarque; reembolso de passageiros; divulgação da identidade da transportadora aérea que efectivamente explora a aeronave; capacidade financeira das companhias aéreas das partes em causa; seguro de responsabilidade civil em caso de danos físicos dos passageiros; e definição de medidas em matéria de acessibilidade.
A disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos é também objecto de regulação, estando reflectida no artigo 11.º do presente Acordo, o qual prevê sua a colocação à disposição das companhias aéreas das Partes, numa base não discriminatória, logo que sejam adoptadas as modalidades de utilização. As taxas a aplicar às companhias aéreas pelos serviços de navegação aérea e controlo de tráfego aéreo vem estatuída no artigo 12.º, as quais devem ser adequadas, razoáveis, relacionadas com os custos, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. No que concerne ao quadro comercial, dispõe o Artigo 13.º que cada Parte concede às companhias aéreas da outra Parte oportunidades justas e equitativas de prestação de serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo, matéria esta que depois é densificada ao longo de dezassete números, desdobrados estes ainda em várias alíneas, e que abordam os seguintes pontos: capacidade, partilha de códigos, assistência em escala, representantes da companhia aérea, vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos, serviços intermodais, tarifas, contratos de franquia e de utilização de marca, locação de aeronave com tripulação, e ainda voos charter não regulares.
A adopção leal de práticas concorrenciais é a regra prevista no artigo 14.º, que considera essencial para esse desiderato o conhecimento das condições de privatização das companhias aéreas, a eliminação das subvenções que distorcem a concorrência, o acesso equitativo e não discriminatório às infra-estruturas e serviços aeronáuticos e aos sistemas informatizados de reservas. Porém, se uma das Partes considerar que as condições existentes no território da outra Parte podem afectar negativamente o ambiente equitativo e concorrencial, pode, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, solicitar reuniões ao Comité Misto (Artigo 17.º) e fazer observações. As condições negativas vêm depois referidas no n.º 3, e são as seguintes: injecções de capital, subvenções cruzadas, auxílios, garantias e propriedade, desagravamentos ou isenções fiscais, protecção contra as falências ou os seguros por parte de quaisquer entidades governamentais. Por outro lado, nos termos do artigo 21.º, o Comité Misto desempenha um verdadeiro papel de tribunal de primeira instância no que respeita à resolução de litígios, cuja forma de os dirimir se encontra regulado ao longo dos sete números deste preceito em que também é prevista a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros,

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dois designados pelas partes, os quais cooptarão depois um terceiro árbitro. A criação do Comité Misto resulta do artigo 17.º e destina-se a analisar a aplicação do presente Acordo. Composto por representantes das Partes, reunir-se-á no mínimo uma vez por ano, funcionando na base da cooperação, cujo regime de funcionamento e consultas obedece ao previsto, sendo que as suas decisões serão, nos termos do n.º 9 deste preceito, adoptadas por consenso.
A gestão do tráfego aéreo e a manutenção de designação e autorizações são questões reguladas pelos Artigos 15.º e 16.º do presente Acordo, dispondo-se as Parte, mais uma vez, a cooperarem e a colaborarem entre si de modo a optimizarem a exploração de serviços e a navegação aérea.
Sendo um adquirido que a aviação internacional tem grandes impactos ao nível do ambiente, a norma do Artigo 18.º é-lhe precisamente dedicada, enformando o regime jurídico que neste âmbito é aplicado à protecção ambiental.
Alterações ao presente Acordo, sua entrada em vigor e aplicação provisória, denúncia e registo do mesmo são questões de forma que se encontram previstas nos artigos 22.º a 25.º, respectivamente, assim como a relação com outros acordos que está previsto precisamente no Artigo 26.º com que este se conclui e que remete directamente para os Anexos que são os seguintes: 1 – quadro de rotas; 2 – disposições sobre disponibilidade de direitos; e 3 – acordos bilaterais entre o Canadá e os Estados-membros da Comunidade Europeia, no qual se menciona que, ao abrigo do artigo 26.º do Acordo, ficam suspensos ou serão substituídos os Acordos bilaterais de transporte aéreo existentes.

e) 1. Da Base Jurídica Comunitária O enquadramento legal da presente proposta decorre do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Do Princípio da Subsidiariedade Não sendo a matéria em causa da competência exclusiva da UE, a proposta observa o princípio da subsidiariedade, no sentido de que a União Europeia pode realizar melhor os objectivos propostos do que individualmente pelos Estados-membros. De facto, o presente Acordo visa proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não reduzindo, contudo o nível de acesso já alcançado com acordos bilaterais actualmente em vigor. Promove, por outro lado, um sistema de aviação baseado na concorrência com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais. A par disto, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros contribui para a abertura gradual dos mercados através da eliminação de restrições da capacidade de oferta das transportadoras aéreas, e estabelece uma cooperação nas áreas da segurança, das questões sociais, da defesa do consumidor, ambiente, gestão de tráfego, auxílios estatais e concorrência, introduzindo um melhor enquadramento no que respeita às transportadoras aéreas em matéria de direitos aduaneiros e taxas, acesso a sistema informatizado de reservas, supressão de restrições de capacidade e requisitos de registo, liberdade da assistência em escala e plena liberdade tarifária.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte II – Opinião da Relatora A relatora considera que o presente Acordo constitui um importante passo no sentido do aprofundamento e da reciprocidade de direitos nas relações entre a União Europeia e o Canadá no que concerne ao transporte aéreo transatlântico, designadamente em matérias como o acesso ao mercado, ao investimento bem como campo ambiental.

Parte III – Conclusões Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estados-membros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Canadá, por outro, revela-se importante para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação

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do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos.
A entrada em vigor do presente Acordo é também relevante em aspectos relacionados com questões da segurança e por dispensar a celebração de novos acordos bilaterais entre Estados-membros da União Europeia e o Canadá.

Parte IV – Parecer A Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª), que aprova o ―Acordo de Transporte Açreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009‖, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Parte V – Anexos Parecer da Comissão de Assuntos Europeus sobre esta mesma matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2011.
A Deputado Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

A – Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª), que ―Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009.‖ O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Assuntos Europeus para a elaboração do presente parecer, sendo a 2.ª Comissão a competente.

B – Análise da Iniciativa A – O presente Acordo tem em vista: a) A promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas num mercado com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; b) A necessidade de se proceder a uma abertura gradual dos mercados com vista à liberalização dos transportes aéreos e os Estados-membros da União Europeia; c) A realização de um mercado integrado de aviação transatlântica vantajosa para os consumidores;

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d) A importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999; e) A garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; f) A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo e enfraquecem a confiança do público na segurança da aviação civil.

B – Base Jurídica Comunitária O enquadramento legal da proposta de Resolução, aqui em análise, decorre do artigo 216º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer A Deputada autora do parecer considera que este Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009, revela-se importante para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação do ambiente, o reforço do sistema de transportes aéreos transatlânticos e o estabelecimento de um quadro que encoraje outros países a abrir os respectivos mercados de serviços aéreos, considerando, por isso, que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

Parte III – Conclusões 1 – Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 5/XII (1.ª), que aprova o «Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e respectivas Declarações, assinado em Bruxelas, a 17 Dezembro de 2009.‖ 2 – O presente Acordo visa proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não reduzindo contudo o nível de acesso já alcançado com acordos bilaterais actualmente em vigor.
3 – Por outro lado, promove um sistema de aviação baseado na concorrência com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais.
4 – O Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros contribui, igualmente, para a abertura gradual dos mercados através da eliminação de restrições da capacidade de oferta das transportadoras aéreas, e estabelece uma cooperação nas áreas da segurança, das questões sociais, da defesa do consumidor, ambiente, gestão de tráfego, auxílios estatais e concorrência, introduzindo um melhor enquadramento no que respeita às transportadoras aéreas em matéria de direitos aduaneiros e taxas, acesso a sistema informatizado de reservas, supressão de restrições de capacidade e requisitos de registo, liberdade da assistência em escala e plena liberdade tarifária.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considera que o presente parecer à proposta de resolução supracitada deve ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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