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3 | II Série A - Número: 065 | 10 de Novembro de 2011

necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito.
13 — …………………………………………………………………………... 14- …………………………………………………………………………... 15- …………………………………………………………………………... 16- …………………………………………………………………………... Artigo 53.º […] 1- Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 66-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.
2- …………………………………………………………………………... 3- …………………………………………………………………………... 4- …………………………………………………………………………... Artigo 72.º […] 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas até ao montante contratual equivalente a € 5 543 221 764, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - ………………………………………………………………………….. 3 - ………………………………………………………………………….. 4 - ……… ………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………. Artigo 84.º […] Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de € 22 479 000 000.»

Artigo 3.º Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI anexos à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são alterados de acordo com as redacções constantes dos anexos I a X à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

São aditados à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, os artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A, com a seguinte redacção:

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