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9 | II Série A - Número: 065 | 10 de Novembro de 2011

a) € 75; ou b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.
2- A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4 898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a € 75.
3- No caso do sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável:

a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI; b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI; c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

Artigo 15.º-P Direito subsidiário

À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.»

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 62.º do CIMI, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ………………………………..…………………………………….; b) …………………………………………………………………….. .; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) Organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética, e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a redacção actual.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………………………………………………….... »

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

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