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3 | II Série A - Número: 066S1 | 11 de Novembro de 2011

Reafirmando a sua firme adesão aos princípios gerais de Direito Internacional e aos objectivos da Carta das Nações Unidas como elementos fundamentais para a manutenção da paz e da segurança internacionais, em particular os princípios de igualdade soberana entre Estados, de não ingerência nos seus assuntos internos e no respeito do direito inalienável dos povos a dispor de si próprios; Partilhando a importância que atribuem aos princípios internacionais em matéria de desenvolvimento e de luta contra a pobreza, especialmente aqueles que estão consagrados na Declaração do Milénio das Nações Unidas, Acordam o seguinte: Capítulo I Príncipios gerais

Artigo 1.º (Princípios e objectivos)

As Partes, tendo em mente a amizade que existe entre os dois Estados, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos:

a) O desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social; b) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) A consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Portugal e Cabo Verde se integram, instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns; d) A participação de Portugal e de Cabo Verde em processos de integração regional, como a União Europeia, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e a União Africana, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a África para a intensificação das suas relações.

Artigo 2.º (Objecto)

1 — O presente Tratado de Amizade e Cooperação define os princípios gerais que hão-de reger as relações entre as Partes, à luz dos princípios e objectivos atrás enunciados. 2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais determinadas.

Capítulo II Relações políticas bilaterais

Artigo 3.º (Cooperação e concertação política)

Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum.

Artigo 4.º (Estruturas de cooperação e concertação)

A consulta e a cooperação política entre as Partes terão como instrumentos:

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