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4 | II Série A - Número: 066S1 | 11 de Novembro de 2011

a) Cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo, a realizar alternadamente em Portugal e em Cabo Verde; b) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os Estados, a realizar, em cada ano, alternadamente, em Portugal e em Cabo Verde, bem como no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional, em que participem. c) Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os Estados, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço das relações de cooperação.
d) Reuniões de consulta política entre altos funcionários dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de Portugal e Cabo Verde.
e) Reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do artigo 12.º.

Artigo 5.º (Cimeiras bienais)

1 — As Cimeiras bienais funcionarão como pólos de dinamização do diálogo e de concertação políticoestratégica entre os dois Estados, tendo como objectivos, entre outros:

a) O exame das relações bilaterais e de outras questões regionais e internacionais de interesse comum, assim como da cooperação internacional em domínios relevantes; b) A análise da aplicação e actualização dos instrumentos jurídicos de carácter bilateral e multilateral, em que ambos os Estados sejam parte; c) A definição de novas acções com vista ao aprofundamento do quadro global e sectorial do relacionamento bilateral.

2 — A agenda, as datas e o lugar da realização das Cimeiras serão determinados com antecedência, de comum acordo e por via diplomática. Artigo 6.º (Consulta e cooperação em domínios específicos)

A consulta e a cooperação em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas áreas.

Capítulo III Relações de cooperação

Artigo 7.º (Cooperação económica e financeira)

1 — As Partes, em conformidade com o Direito vigente, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas respectivas economias.
2 — As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
3 — Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em elaborar e executar planos de actividades conjuntos, particularmente em proveito das pequenas e médias empresas (PME).
4 — As Partes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum.

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