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5 | II Série A - Número: 066S1 | 11 de Novembro de 2011

Artigo 8.º (Cooperação no domínio da língua portuguesa)

1 — As Partes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da Língua Portuguesa, comprometem-se a desenvolver programas conjuntos na área da Língua Portuguesa, a dois níveis:

a) A nível interno, projectos que contribuam para a promoção de uma Escola de Excelência pela qualidade do uso da língua veicular do conhecimento; b) A nível externo, projectos que contribuam para a consolidação do uso do Português como língua de trabalho nas organizações internacionais de carácter regional no continente africano, assim como a criação de centros conjuntos para a pesquisa e divulgação da língua comum.

2 — As Partes comprometem-se ainda a apoiar as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.

Artigo 9.º (Cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social)

1 — Com vista a fomentar as relações culturais entre os dois Estados, as Partes promoverão a cooperação nas áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Meios de Comunicação Social.
2 — A cooperação em matéria cultural nas áreas supra mencionadas será prosseguida através do estabelecimento de mecanismos que contribuam para o reforço das actividades desenvolvidas nas áreas de interesse mútuo, nomeadamente através do desenvolvimento de programas de cooperação e intercâmbio específicos.
3 — Com vista a fomentar as relações entre os dois Países, as Partes comprometem-se a promover a cooperação científica, tecnológica e no domínio do ensino superior, no âmbito do Acordo de Cooperação nos domínios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assinado em 2003, e demais instrumentos de cooperação em vigor.
4 — As Partes desejam trabalhar juntas no sentido de melhor:

a) Promover actividades de intercâmbio cultural; b) Aprofundar laços de cooperação entre as entidades competentes das Partes nas áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Meios de Comunicação Social.
c) Promover esforços no sentido da facilitação de visitas dos nacionais e residentes de cada Estado ao outro Estado.

Artigo 10.º (Cooperação em outras áreas)

As Partes comprometem-se ainda a desenvolver acções de cooperação, entre outros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, habitação e cadastro, da defesa, boa governação, da modernização administrativa e tecnologias de informação e da administração interna.

Artigo 11.º (Cooperação para o desenvolvimento)

1 — As Partes, conscientes da necessidade de reforçar as relações de cooperação para o desenvolvimento, com o objectivo de promover o desenvolvimento socioeconómico das respectivas

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