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6 | II Série A - Número: 066S1 | 11 de Novembro de 2011

populações, estabelecerão programas e projectos ou outras modalidades de cooperação, nos sectores que vierem a ser considerados prioritários no quadro das orientações estratégicas das suas políticas de desenvolvimento económico e social.
2 — As Partes acordam em que os sectores, as áreas e as modalidades de cooperação bilateral serão identificados em instrumentos de programação plurianual, os quais deverão estar alinhados com as orientações estratégicas da Cooperação Portuguesa e a estratégia de desenvolvimento definida por Cabo Verde. 3 — Conscientes da importante herança histórica e cultural que une os Estados da Comunidade de Língua Portuguesa, as Partes apoiarão actividades de cooperação noutros Estados de língua oficial portuguesa, de modo a contribuir para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país beneficiário.

Capítulo IV Comissão Permanente

Artigo 12.º (Comissão Permanente)

Será criada uma Comissão Permanente luso-cabo-verdiana para acompanhar a execução do presente Tratado.
Artigo 13.º (Composição da Comissão Permanente)

A Comissão Permanente será composta por altos funcionários designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde, em número não superior a cinco por cada Parte.

Artigo 14.º (Presidência da Comissão Permanente)

A presidência da Comissão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo chefe da delegação de Cabo Verde.

Artigo 15.º (Reuniões da Comissão Permanente)

1 — A Comissão reunir-se-á, uma vez por ano, no país que assume a sua presidência e poderá ser convocada por iniciativa desta ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
2 — A composição das delegações que participam nas reuniões da Comissão Permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, o local e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.

Artigo 16.º (Competência da Comissão Permanente)

Compete à Comissão Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instrumento.

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