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7 | II Série A - Número: 066S1 | 11 de Novembro de 2011

Artigo 17.º (Subcomissões)

1 — A Comissão poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise de questões relativas a áreas específicas.
2 — As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão Permanente.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 18.º (Solução de controvérsias)

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 19.º (Revisão)

1 — O presente Tratado pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 12.º do presente Tratado.

Artigo 20.º (Vigência e denúncia)

1 — O presente Tratado permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Tratado cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 21.º (Entrada em vigor)

O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 22.º (Registo)

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, a 9 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos fazendo fé.

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