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Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 66

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 8/XII (1.ª): Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XII (1.ª) APROVA O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA, A 9 DE JUNHO DE 2010

Animados pela vontade comum de elevar o actual grau de relacionamento para um novo patamar de ambição política, no contexto de uma verdadeira parceria estratégica compatível com as aspirações das gerações futuras, tendo em mente a amizade existente entre os dois Estados, Portugal e Cabo Verde, no seguimento e em execução do Memorando de Entendimento sobre o Estabelecimento de Cimeiras Bilaterais — celebrado a 13 de Março de 2009 entre os dois Países –, segundo o qual os Signatários se comprometiam a celebrar um Tratado de Amizade e Cooperação, procederam à assinatura do mesmo em Lisboa, em 9 de Junho de 2010.
O Tratado tem por objecto o reforço do diálogo e concertação política sobre questões bilaterais e multilaterais, prevendo designadamente a realização de Cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo e a constituição de uma Comissão Permanente de acompanhamento da execução do Tratado.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Resolução: Aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Tratado de Amizade e Cooperação Entre e República Portuguesa e a República de Cabo Verde

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas como ―Partes‖, Conscientes dos laços históricos profundos existentes entre os respectivos povos e da existência de um valioso património histórico e cultural comum que deixou marcas insignes na história de ambos os Estados; Sensíveis à enorme estima que tradicionalmente existe entre os cidadãos dos dois Estados e à importância de aprofundar continuamente o nível de conhecimento recíproco, as relações de amizade e confiança e os laços de toda a natureza existentes entre os povos português e cabo-verdiano; Animadas pela vontade comum de elevar o actual grau de relacionamento para um novo patamar de ambição política, no contexto de uma verdadeira parceria estratégica compatível com as aspirações das gerações futuras; Tendo presente o espírito dos tratados, acordos e outros instrumentos em vigor entre os dois Estados; Tendo presente a importância estratégica da Língua Portuguesa como factor de diferenciação e de afirmação internacional e o crescente papel da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e dos seus Estados Membros no quadro regional e internacional; Tendo em conta a convergência de interesses resultantes das respectivas áreas de integração geopolítica, nomeadamente no contexto das relações Atlântico Norte — Atlântico Sul, União Europeia — África; Convictas da importância de que se reveste, entre outros, o aprofundamento dos laços criados entre a União Europeia e Cabo Verde, designadamente através do estabelecimento de uma Parceria Especial;

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Reafirmando a sua firme adesão aos princípios gerais de Direito Internacional e aos objectivos da Carta das Nações Unidas como elementos fundamentais para a manutenção da paz e da segurança internacionais, em particular os princípios de igualdade soberana entre Estados, de não ingerência nos seus assuntos internos e no respeito do direito inalienável dos povos a dispor de si próprios; Partilhando a importância que atribuem aos princípios internacionais em matéria de desenvolvimento e de luta contra a pobreza, especialmente aqueles que estão consagrados na Declaração do Milénio das Nações Unidas, Acordam o seguinte: Capítulo I Príncipios gerais

Artigo 1.º (Princípios e objectivos)

As Partes, tendo em mente a amizade que existe entre os dois Estados, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos:

a) O desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social; b) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) A consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Portugal e Cabo Verde se integram, instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns; d) A participação de Portugal e de Cabo Verde em processos de integração regional, como a União Europeia, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e a União Africana, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a África para a intensificação das suas relações.

Artigo 2.º (Objecto)

1 — O presente Tratado de Amizade e Cooperação define os princípios gerais que hão-de reger as relações entre as Partes, à luz dos princípios e objectivos atrás enunciados. 2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais determinadas.

Capítulo II Relações políticas bilaterais

Artigo 3.º (Cooperação e concertação política)

Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum.

Artigo 4.º (Estruturas de cooperação e concertação)

A consulta e a cooperação política entre as Partes terão como instrumentos:

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a) Cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo, a realizar alternadamente em Portugal e em Cabo Verde; b) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os Estados, a realizar, em cada ano, alternadamente, em Portugal e em Cabo Verde, bem como no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional, em que participem. c) Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os Estados, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço das relações de cooperação.
d) Reuniões de consulta política entre altos funcionários dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de Portugal e Cabo Verde.
e) Reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do artigo 12.º.

Artigo 5.º (Cimeiras bienais)

1 — As Cimeiras bienais funcionarão como pólos de dinamização do diálogo e de concertação políticoestratégica entre os dois Estados, tendo como objectivos, entre outros:

a) O exame das relações bilaterais e de outras questões regionais e internacionais de interesse comum, assim como da cooperação internacional em domínios relevantes; b) A análise da aplicação e actualização dos instrumentos jurídicos de carácter bilateral e multilateral, em que ambos os Estados sejam parte; c) A definição de novas acções com vista ao aprofundamento do quadro global e sectorial do relacionamento bilateral.

2 — A agenda, as datas e o lugar da realização das Cimeiras serão determinados com antecedência, de comum acordo e por via diplomática. Artigo 6.º (Consulta e cooperação em domínios específicos)

A consulta e a cooperação em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas áreas.

Capítulo III Relações de cooperação

Artigo 7.º (Cooperação económica e financeira)

1 — As Partes, em conformidade com o Direito vigente, estimularão a cooperação económica e financeira a fim de promover a dinamização e modernização das suas respectivas economias.
2 — As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
3 — Para o efeito, as Partes concordam, igualmente, em elaborar e executar planos de actividades conjuntos, particularmente em proveito das pequenas e médias empresas (PME).
4 — As Partes conferem uma atenção especial ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum.

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Artigo 8.º (Cooperação no domínio da língua portuguesa)

1 — As Partes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da Língua Portuguesa, comprometem-se a desenvolver programas conjuntos na área da Língua Portuguesa, a dois níveis:

a) A nível interno, projectos que contribuam para a promoção de uma Escola de Excelência pela qualidade do uso da língua veicular do conhecimento; b) A nível externo, projectos que contribuam para a consolidação do uso do Português como língua de trabalho nas organizações internacionais de carácter regional no continente africano, assim como a criação de centros conjuntos para a pesquisa e divulgação da língua comum.

2 — As Partes comprometem-se ainda a apoiar as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares.

Artigo 9.º (Cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social)

1 — Com vista a fomentar as relações culturais entre os dois Estados, as Partes promoverão a cooperação nas áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Meios de Comunicação Social.
2 — A cooperação em matéria cultural nas áreas supra mencionadas será prosseguida através do estabelecimento de mecanismos que contribuam para o reforço das actividades desenvolvidas nas áreas de interesse mútuo, nomeadamente através do desenvolvimento de programas de cooperação e intercâmbio específicos.
3 — Com vista a fomentar as relações entre os dois Países, as Partes comprometem-se a promover a cooperação científica, tecnológica e no domínio do ensino superior, no âmbito do Acordo de Cooperação nos domínios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assinado em 2003, e demais instrumentos de cooperação em vigor.
4 — As Partes desejam trabalhar juntas no sentido de melhor:

a) Promover actividades de intercâmbio cultural; b) Aprofundar laços de cooperação entre as entidades competentes das Partes nas áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Meios de Comunicação Social.
c) Promover esforços no sentido da facilitação de visitas dos nacionais e residentes de cada Estado ao outro Estado.

Artigo 10.º (Cooperação em outras áreas)

As Partes comprometem-se ainda a desenvolver acções de cooperação, entre outros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, habitação e cadastro, da defesa, boa governação, da modernização administrativa e tecnologias de informação e da administração interna.

Artigo 11.º (Cooperação para o desenvolvimento)

1 — As Partes, conscientes da necessidade de reforçar as relações de cooperação para o desenvolvimento, com o objectivo de promover o desenvolvimento socioeconómico das respectivas

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populações, estabelecerão programas e projectos ou outras modalidades de cooperação, nos sectores que vierem a ser considerados prioritários no quadro das orientações estratégicas das suas políticas de desenvolvimento económico e social.
2 — As Partes acordam em que os sectores, as áreas e as modalidades de cooperação bilateral serão identificados em instrumentos de programação plurianual, os quais deverão estar alinhados com as orientações estratégicas da Cooperação Portuguesa e a estratégia de desenvolvimento definida por Cabo Verde. 3 — Conscientes da importante herança histórica e cultural que une os Estados da Comunidade de Língua Portuguesa, as Partes apoiarão actividades de cooperação noutros Estados de língua oficial portuguesa, de modo a contribuir para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país beneficiário.

Capítulo IV Comissão Permanente

Artigo 12.º (Comissão Permanente)

Será criada uma Comissão Permanente luso-cabo-verdiana para acompanhar a execução do presente Tratado.
Artigo 13.º (Composição da Comissão Permanente)

A Comissão Permanente será composta por altos funcionários designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde, em número não superior a cinco por cada Parte.

Artigo 14.º (Presidência da Comissão Permanente)

A presidência da Comissão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo chefe da delegação de Cabo Verde.

Artigo 15.º (Reuniões da Comissão Permanente)

1 — A Comissão reunir-se-á, uma vez por ano, no país que assume a sua presidência e poderá ser convocada por iniciativa desta ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
2 — A composição das delegações que participam nas reuniões da Comissão Permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, o local e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.

Artigo 16.º (Competência da Comissão Permanente)

Compete à Comissão Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instrumento.

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Artigo 17.º (Subcomissões)

1 — A Comissão poderá funcionar em pleno ou em subcomissões para a análise de questões relativas a áreas específicas.
2 — As propostas das subcomissões serão submetidas ao plenário da Comissão Permanente.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 18.º (Solução de controvérsias)

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 19.º (Revisão)

1 — O presente Tratado pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 12.º do presente Tratado.

Artigo 20.º (Vigência e denúncia)

1 — O presente Tratado permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Tratado cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 21.º (Entrada em vigor)

O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 22.º (Registo)

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, a 9 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos fazendo fé.

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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