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12 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

— Na Secção III («Procedimentos do concurso») o n.º 7 do artigo 8.º («Abertura do concurso») prevê que «do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções: (…) e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações»; — O n.º 1 do artigo 18.º (Listas provisórias) estabelece que «terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série»; — Os n.os 2 e 3 do artigo 19.º (Listas definitivas) prevêem que «(…) 2 — O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso. 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo DirectorGeral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série»; — O artigo 31.º (Lista provisória de docentes a transferir) estabelece que «1 — Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência da componente lectiva, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma» e o artigo 32.º dispõe que («Lista definitiva») «1 — Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes. 2 — As listas definitivas são homologadas pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação. 3 — As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série»; — Os n.os 1 e 4 do artigo 41.º (Lista de destacamento para educação especial) prevê que «1 — Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos (…) 4 — A lista de colocação, homologada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet»; — O artigo 47.º (Lista de destacamento por condições específicas) prevê que «1 — Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no artigo anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos. (…) 4 — A lista de colocação, homologada pelo Directorgeral dos Recursos Humanos da Educação, ç publicitada na Internet (…) »; — Em relação aos concursos de afectação, o artigo 48.º prevê que «(…) 2 — O concurso de afectação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a estes haja lugar»; — No que concerne os concursos de destacamento para aproximação à residência familiar, o artigo 54.º (Contratação), segundo a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, estabelece que «(…) 2 — Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar» e o artigo 57.º (Listas de contratação), também segundo a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, prevê que «(…) 2 — A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis».
Refira-se a realização, a 29 de Setembro de 2011, por iniciativa do PCP, de um debate de urgência, em Plenário, sobre a abertura do ano lectivo, no qual foi debatido o processo de colocação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2 (DAR I Série n.º 25, XII/1 2011-09-30 pág. 8-35).
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos foram sendo apresentadas na Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre matéria conexa, nomeadamente:

— O projecto de lei n.º 553/XI (2.ª), do BE, de 11 de Março de 2011, que estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade. Foi rejeitado, com os votos a favor do BE, PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP;

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