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17 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

Na mesma linha de revalorização do papel da Assembleia, determina-se que o Governo a informa, antes de subscrever qualquer acordo ou a respectiva revisão, dos termos de programas de reajustamento económico-financeiro subscrito por instâncias internacionais.
Ainda dentro deste núcleo de competências de acompanhamento e apreciação da participação portuguesa, clarificam-se alguns aspectos ligados à audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União, esclarecendo-se que em casos de recondução de personalidades que já exerçam o cargo não é necessário o envio de três nomes alternativos e estatuindo-se que o desenlace da audição será sempre a emissão de um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.
No tocante ao núcleo normativo respeitante aos poderes da Assembleia enunciados no Tratado da União Europeia e, em alguns casos, especificados ou desenvolvidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou nos Protocolos, a lei passa a mencioná-los expressamente. Saliente-se que no concernente aos projectos de actos legislativos da União de que a Assembleia é notificada se estabelece que esta se pode pronunciar sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, mas também sobre o respeito do princípio da proporcionalidade e sobre as opções de política legislativa espelhadas naqueles.
Finalmente, quanto à Comissão de Assuntos Europeus, confirma-se o seu papel de pivot no acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões permanentes, adaptando-se as suas competências às novas competências que a Assembleia da República recebeu dos tratados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, abaixoassinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no artigo 12.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.º Processo regular de consulta

Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Capítulo II Competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia

Artigo 3.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 — A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através de:

a) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; b) Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada;

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